Falta de juiz não flexibiliza exigência de audiência de custódia

Uma vara não contar com juiz fixo ou substituto não a isenta de fazer a audiência de custódia. Assim decidiu a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná ao conceder, por unanimidade, um Habeas Corpus a homem preso havia um mês sem que fosse apresentado em juízo.

"In casu, não houve justificativa idônea a respaldar a não realização da audiência de apresentação, pois o fato de a Vara Criminal estar sem juiz fixo — e também não contar com juiz substituto — não permite a flexibilização do regramento acima apontado, sob pena de impor ao réu um ônus que, em verdade, é de responsabilidade do Estado", afirmou o desembargador relator do caso, José Cichocki Neto.

De acordo com o desembargador, tirar do réu a possibilidade de participar da audiência de custódia representa queima de etapas, o que não se compatibiliza com o devido processo legal e afronta decisão do Supremo Tribunal Federal.

"A interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a conclusão de que a audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nesta medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional", afirmou.

O relator lembrou ainda que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal.

Acesso aos autos
Outro ponto considerado ilegal pelo TJ-PR foi a falta de acesso aos dados do processo, que estava em segredo de Justiça, pela defesa do réu. 

De acordo com a decisão, negar acesso aos autos configura evidente constrangimento ilegal, pois é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova.

"Frisa-se que não basta acesso aos documentos judiciais, mas também às peças do inquérito e investigações que originaram o convencimento da julgadora de que seria necessário o decreto prisional e, ademais, como se verifica dos autos principais, ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, sob pena de se estar obstando a prática da advocacia, indispensável à concretização da Justiça", afirmou o relator.

A defesa do réu foi feita pelo advogado Alisson Silveira da Luz, do Rossi e Silveira Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 0000936-43.2019.8.16.0000

Ana Pompeu

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de fevereiro de 2019 às 14:11

Algumas coisas no Brasil são extremamente paradoxais. Ora, a audiência de custódia foi criada, mesmo sem lei, justamente para os casos nas quais não há juiz na comarca, ou quando há atrasos para se analisar os requisitos da prisão. Isso porque, quando há deficit de juízes, muitos inocentes acabaram restando presos por meses ou anos, quando em situações normais sequer deveriam ser presos. Nesse caso, no entanto, a magistratura usou como argumento para não cumprir a norma, a própria razão de fundamento da norma mostrando-nos, a toda evidência, que não há limite interpretativo para os juízes brasileiros quando o assunto é desrespeitar a Carta Maior.

_Eduardo_ disse:
18 de fevereiro de 2019 às 15:04

O motivo da criação da audiência de custódia não tem qualquer relação com o que falaste.

Hans Zimmer disse:
18 de fevereiro de 2019 às 21:00

Assim como outro dia descobrimos, do nada, que o MP não tem o direito de recorrer, há alguns anos atrás descobrimos subitamente que o ato mais importante do processo penal é a audiência de custódia, jamais mencionada nos manuais de processo penal até então, e desde então todo mundo tem que se virar pra fazer ela acontecer.

Não estou entrando no mérito se a audiência é útil ou não, mas me chama a atenção que, de uma hora para outra, CNJ/STF passaram a forçar as varas a realizarem esse ato, sem parar para pensar nas consequências logísticas que uma imposição repentina dessas traria, inclusive para a polícia.

O IDEÓLOGO disse:
22 de fevereiro de 2019 às 20:48

Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), conhecida como Pacto São José da Costa Rica, promulgada
no Brasil pelo Decreto 678/92, notadamente o art. 7º, que dispõe o seguinte:

“Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal: (...) 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...).

O problema da audiência é que se elevam os direitos do preso acima dos interesses da sociedade.

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