Publicada lei que garante acesso de advogado a processos eletrônicos

A partir desta sexta-feira (4/1), os advogados já podem acessar atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração específica, além de obter cópias dos arquivos. A regra, que não vale para processos em sigilo ou segredo de Justiça, está na Lei 13.793, publicada no Diário Oficial da União.

A aprovação da lei foi articulada pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. A nova norma altera a Lei de Informatização do Processo Judicial (11.419/06), o Estatuto da Advocacia e o Código do Processo Civil.

O texto sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro garante o exame dos autos por advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados em qualquer fase da tramitação do processo.

A lei prevê que o advogado possa analisar, sem procuração, procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública. Com a medida, também será possível copiar as peças.

Além disso, a nova lei, documentos digitalizados em processo eletrônicos devem estar disponíveis para acesso por meio de uma rede externa. O sistema deverá permitir que eles acessem automaticamente todas as peças armazenadas em meio eletrônico, mesmo que não estejam vinculadas ao processo específico. O projeto que resultou na lei foi criado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ).

Leia a íntegra da Lei 13.793/2018:

LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
……………………………………………………………………………………………….
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo." (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ……………………………………………………………………………………………..
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça." (NR)

Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 107. ……………………………………………………………………………………………..
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
04 de janeiro de 2019 às 11:32

O acesso aos autos em tramitação na PF e no MPF sempre foi cercado de entraves e dificuldades de toda espécie.
Será que a partir de agora os direitos dos advogados serão respeitados ou a recalcitrância ainda será uma realidade?
De qualquer forma é uma oportunidade para se aferir os novos ares do sonhado Estado Democrático de Direito.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
04 de janeiro de 2019 às 11:48

https://www.jornalpreliminar.com.br/noticia/22646/carta-aberta-ao-presidente-da-republica-jair-bolsonaro---vasco-vasconcelos-escritor-jurista-e-abolicionista-contemporâneo
Sugestões ao Presidente da República Jair Bolsonaro
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista

No último dia 02.01 fiz verdadeiro malabarismo entre idas e vindas, ufa! até localizar o Protocolo da Presidência da República que fica escondido, nos fundos do Palácio do Planalto, para protocolar minutas de Exposição de Motivos e de Medida Provisória, dispondo sobre a expedição de Diploma de Advogado, e não Bacharel em Direito, mirando-se na Lei nº 13.270 /2016 que determinou às Universidade e às IES, expedirem Diploma de Médico, e não Bacharel em Medicina, em sintonia com o Princípio Constitucional da Igualdade. (...) Também rogar ao nosso querido Presidente da República, Jair Bolsonaro, em respeito ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana, o fim da escravidão moderna , o famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados. Segundo o Egrégio STF: “A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravos". Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno”
Vasco Vasconcelos,
escritor e jurista
Brasília-DF .
.

O IDEÓLOGO disse:
04 de janeiro de 2019 às 12:05

André Luiz de Almeida Mendonça (Santos,[quando?])[1] é um advogado brasileiro, atual advogado-geral da União do Brasil.
É advogado da União desde 2000 e foi assessor especial do ministro da Controladoria-Geral da União Wagner Rosário entre 2016 e 2018.
Formado em direito em 1993 na Faculdade de Direito de Bauru, no interior de São Paulo, Mendonça concluiu especialização pela Universidade de Brasília, mestrado pela Universidade de Salamanca (Espanha), com dissertação sobre corrupção e Estado de Direito, e é doutorando na mesma universidade com o projeto Estado de Derecho y Gobernanza Global ("Estado de Direito e Governança Global").
É também formado em teologia e atua como PASTOR EVANGÉLICO.
Ingressou na carreira de advogado da União em 2000. Ele começou como procurador-seccional da União em Londrina, passou ao cargo de vice-diretor da Escola do órgão, foi coordenador de Medidas Disciplinares e chegou ao cargo de corregedor-geral (Fonte Wikipédia).

O IDEÓLOGO disse:
04 de janeiro de 2019 às 12:05

André Luiz de Almeida Mendonça (Santos,[quando?])[1] é um advogado brasileiro, atual advogado-geral da União do Brasil.
É advogado da União desde 2000 e foi assessor especial do ministro da Controladoria-Geral da União Wagner Rosário entre 2016 e 2018.
Formado em direito em 1993 na Faculdade de Direito de Bauru, no interior de São Paulo, Mendonça concluiu especialização pela Universidade de Brasília, mestrado pela Universidade de Salamanca (Espanha), com dissertação sobre corrupção e Estado de Direito, e é doutorando na mesma universidade com o projeto Estado de Derecho y Gobernanza Global ("Estado de Direito e Governança Global").
É também formado em teologia e atua como PASTOR EVANGÉLICO.
Ingressou na carreira de advogado da União em 2000. Ele começou como procurador-seccional da União em Londrina, passou ao cargo de vice-diretor da Escola do órgão, foi coordenador de Medidas Disciplinares e chegou ao cargo de corregedor-geral (Fonte Wikipédia).

O IDEÓLOGO disse:
04 de janeiro de 2019 às 14:57

É, advogado ajuda advogado.
Urge, agora, revogar o artigo 133 da Constituição, para que seja respeitado o princípio da igualdade constitucional entre o advogado e o cidadão.

Eduardo. Adv. disse:
04 de janeiro de 2019 às 16:28

Oxalá seja revogado o art. 41 da CF, que confere estabilidade e folgas remuneradas a alguns servidores que passam o dia teclando na internet.
Certamente, mantida a mamata do art. 41, caput, da CF, o Brasil não sairá do atoleiro. A tartaruga engoda, fica cada dias cara e mais ineficiente. Não sairá do lugar... Há de ser respeitado o direito do cidadão a ter serviços públicos adequados e eficientes, servidores públicos que tratem o público com cortesia e de forma impessoal.

Carlos disse:
04 de janeiro de 2019 às 21:08

Hã???

Já existe Lei que autoriza qq advogado a fazer isto. Lei 8.906/94.

O que falta, é vergonha na cara de alguns dirigentes de Tribunais (pode ser desembargador também), que impedem o acesso de qq advogado, qdo o sistema é o dinossauro PJE. Estou mentindo?

Caso a OAB fosse atuante na defesa das prerrogativas dos advogados, já teria notificado todos os presidentes dos Tribunais pedindo que cumpram a Lei 8.906/94, dando IMEDIATO (não esta papagaiada de pedir permissão para ver os autos no sistema PJE. Surreal). Caso não cumprissem em 1 mês. seriam representados na esfera criminal por abuso de poder e na esfera administrativa na Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Nas Corregedorias locais não adiantaria protocolar representação pois seria 99% certo que iriam arquivar.

Carlos disse:
04 de janeiro de 2019 às 21:15

O IDEÓLOGO (Outros) o serventuário estressado. hehe

Quando vc tem algum problema e precisa propor uma ação judicial procure quem? O advogado. Tá bom, vc já tem a OAB.
.
Caso algum familiar seu precise propor uma ação judicial, procura quem?
o:
A - médico
B- psicólogo
C - juiz
D - Advogado

Quando um juiz precisa de uma enorme ajuda para propor uma ação judicial visando a defesa dos interesses dele juiz, procura quem? O advogado.

Até hoje não consegui entender sua "raiva" dos advogados. Poderia explicar?

Por qual razão deveria igualar o advogado que está atuando, que defende interesses da cidadania do brasileiro, a um cidadão comum que não tem as prerrogativas do advogado. Lembrando que estas prerrogativas são, na verdade, para defender o outro, cliente e não o advogado? Na verdade, qdo não está atuando, o advogado, o juiz, o promotor, etc. são cidadãos comuns.

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