Juiz confirma normas que proíbem policiais armados em voos

O embarque policiais civis armados em aeronaves, além não ser útil na prática, também é perigoso para o transporte aéreo brasileiro. Com esse entendimento, o juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou a validade de resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que proíbem policiais civis que não estão em serviço de portarem armas de fogo em voos. 

123RF

Policiais civis fora de serviço não podem entrar armados em voos, confirma juiz.

A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal com pedido de liminar para suspender a restrição, prevista nas Resoluções 461/2018 e 462/2018 da Anac. A entidade alegou que a agência extrapolou seu poder regulatório e os limites da lei, em especial o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) ao editar as normas questionadas.

A Advocacia-Geral da União sustentou que as normas estão alinhadas com a Convenção de Chicago, tratado internacional sobre aviação civil internalizado no país pelo Decreto 21.713/1946. A AGU também ressaltou que as resoluções foram editadas para garantir uniformidade e materialidade ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita.

Segundo o programa, “o embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da Anac, em coordenação com a PF”. A AGU também sustentou que Estatuto do Desarmamento é norma geral e anterior à Lei 11.182/2005, que atribuiu à Anac a regulação da matéria quando a questão do porte de armas se refere à segurança da aviação civil. 

A tese foi acatada pelo juiz Spanholo. Ele disse ser "pertinente a restrição de embarque armado a policiais civis não só pela notória atribuição constitucional exclusiva de polícia aeroportuária (argumentação que demonstra a insuficiência do ponto levantado pelo autor de que há discriminação entre policiais), o que mitiga o dever de agir dos demais agentes de segurança pública, mas, e principalmente, porque além de ser desprovida de qualquer utilidade tanto prática como para garantia da prerrogativa, gera um risco infundado e desproporcional para o transporte aéreo civil brasileiro".

Ao indeferir o pedido de liminar do sindicato, o magistrado ressaltou que "não se pode olvidar que um disparo acidental de arma de fogo a bordo de aeronave pode ter efeitos catastróficos, como lesionar alguma pessoa, perfurar janela ou fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva do avião", e que "de acordo com as Resoluções combatidas, até mesmo os policiais federais, quando não estiverem em serviço, estarão impedidos de embarcar portando arma de fogo". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.
ACP 1014811-35.2018.4.01.3400

O IDEÓLOGO disse:
13 de janeiro de 2019 às 11:08

decisão. Os policiais hoje enfrentam, sem paridade de armas, os rebeldes primitivos, não recebem salário condizente com as elevadas funções estatais, e estão submetidos a elevado "stress" físico, psíquico e biológico.
Um policial irritado dentro de um avião é queda na certa.

Alvinho disse:
13 de janeiro de 2019 às 18:14

O porte de arma em aeronaves, seguia um procedimento padrão.
Ao chegar ao aeroporto o policial se dirigia ao Departamento da Polícia Federal do aeroporto, onde apresentava a autorização para deslocamento com arma de fogo. Preenchido o formulário, era feito o desmuniciamento da arma do agente, devendo este embarcar com a arma desmuniciada, e, no caso de pistola semi-automática, sem o carregador. Este era o procedimento, que de acordo com a resolução da Anarc, deverá mudar e a arma ser entregue para que o comandante da aeronave, exerça cautela sobre ela até o desembarque.

PALUXO disse:
14 de janeiro de 2019 às 08:12

As alternativas de mobilidade em um "Teatro de Operações" para o exercício das atividads policiais - quando necessário, é essencial para se prever SUCESSO NA OPERAÇÃO sem oferecer riscos a terceirros. In casu, NÃO se vislumbra essa permissibilidade no interior de uma aeronave e, em caso de uma reação com o usode arma dee fogo, os RISCOS serão MAIORES do que a mera possibilidade de sucesso. Para evitar situações perigosas iguais essa, existe a disciplina DEFESA PESSOAL que hab ilita o policial a mobilizar seus oponentes nesses ambientes. Corretíssima a decisão da ANAC e do Juízo que a manteve.

Servidor estadual disse:
14 de janeiro de 2019 às 09:05

Realmente dentro da aeronave não faz sentido o porte de arma, ao invés de querer paridade com a PF que atua dentro dos aeroportos a associação deveria ter solicitado alterações que diminuíssem a burocracia da entrega e do recebimento do armamento. Algumas vezes que viajei a serviço para outros Estados levei a arma desmuniciada e, nada teria alterado minha missão se a arma tivesse viajado na posse do Comandante da aeronave.

Malagoli disse:
14 de janeiro de 2019 às 11:08

Sou a favor da posse e eventual porte de armas, se cumpridas as exigências legais e de segurança. No caso, o risco aos demais é evidente.

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