É dever de estabelecimentos como shoppings centers zelar pela segurança do ambiente, não cabendo a alegação de força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos.

O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou um shopping de Ribeirão Preto (SP) a pagar R$ 50 mil de indenização a uma funcionária baleada por assaltantes.
Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela 2ª Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima. No recurso ao STJ, o estabelecimento alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.
"O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente", afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.
Raul Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar a responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.
Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, "quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" — o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.
"O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada", resumiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1.027.025

Essa desculpa de "força maior" só serviu para os grandes estabelecimentos comerciais deixarem a segurança dos seus CLIENTES para segundo plano, a sociedade é atraída para esses grandes estabelecimentos comerciais, obviamente levam dinheiro e cartões, fica evidente que o estabelecimento precisa dar segurança para essas pessoas. Afinal de contas lucram milhões e milhões com essas pessoas, o judiciário precisa pacificar esse tema, não podem aceitar essa desculpa esfarrapada.
Essa desculpa de "força maior" só serviu para os grandes estabelecimentos comerciais deixarem a segurança dos seus CLIENTES para segundo plano, a sociedade é atraída para esses grandes estabelecimentos comerciais, obviamente levam dinheiro e cartões, fica evidente que o estabelecimento precisa dar segurança para essas pessoas. Afinal de contas lucram milhões e milhões com essas pessoas, o judiciário precisa pacificar esse tema, não podem aceitar essa desculpa esfarrapada.
"Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela 2ª Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso"....... Olha o erro, área de estacionamento pertence ao estabelecimento comercial, e é de livre acesso pois não querem gastar com seguranças no local, o judiciário precisa rever isso, está muito pobre esse entendimento.
"Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela 2ª Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso"....... Olha o erro, área de estacionamento pertence ao estabelecimento comercial, e é de livre acesso pois não querem gastar com seguranças no local, o judiciário precisa rever isso, está muito pobre esse entendimento.
"A segurança pública, DEVER do Estado, DIREITO e responsabilidade de todos (...)"
"EX POSITIS", despiciendo se alongar para asseverar que foi uma péssima decisão!
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