O bloqueio de bens da OAS deve ser decidido pelo juízo universal da falência. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu os atos de constrição de patrimônio determinados pela 8ª Vara Federal e pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a construtora, atualmente em recuperação judicial.

Gláucio Dettmar/Agência CNJ
As liminares são válidas até o julgamento de mérito dos conflitos de competência, o que será feito pela 2ª Seção, ainda sem data definida. O presidente do STJ designou a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir, nesse ínterim, as medidas que possam ser necessárias no caso.
"Segundo a jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação", diz.
Conforme o ministro, a jurisprudência também afirma que é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
"Sob essas diretrizes, portanto, considero configurado o fumus boni juris referente ao pedido de suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro", resumiu o presidente do STJ. O mesmo entendimento foi ratificado pelo ministro no conflito envolvendo a decisão da 11ª Vara Federal.
Conflitos
O primeiro conflito foi suscitado após decisão do juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou, no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, o bloqueio de mais de R$ 150 milhões do patrimônio da OAS.
O segundo conflito surgiu após decisão da 11ª Vara Federal no Rio de Janeiro decretar a indisponibilidade de bens da OAS em valor superior a R$ 100 milhões, no âmbito de outra ação.
Na petição dirigida ao STJ, a construtora defendeu que apenas o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo pode resolver as questões que versam sobre o patrimônio da empresa. A OAS pediu também a imediata liberação de todos os bens e valores constritos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 167.139
CC 167.216
2(continuação)...
Então, resta a questão: pode o Judiciário revogar a lei e alterar seu texto para admitir a prorrogação do prazo em alguma hipótese, ou, posto de outro modo, qual o significado do pronome indefinido “NENHUMA”: “Nenhuma” significa nenhuma ou significa outra coisa qualquer? E o restabelecimento do curso das ações suspensas deve ser automático ou dependente de pronunciamento judicial, quando a lei expressamente diz que não deve depender de pronunciamento dessa natureza?
É por isso que o Brasil não sai do atoleiro. Ninguém cumpre a lei, nem mesmo aqueles que tem por dever de ofício assegurar seu cumprimento.
Como alcançar certeza do direito, segurança jurídica, orientação segura de conduta a seguir se a lei é tão desprezada assim?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.b
A mim, a resposta parece ser desenganadamente NEGATIVA! ......................
Em nossa “democracia”, malgrado anã, a distribuição das competências enquanto exercício de parcelas do poder de estado, a atividade legiferante incumbe exclusivamente ao Legislativo.
Tendo isso em mente, surpreende o discurso do presidente do STJ ao afirmar que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de ser “incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005)”.
Será?
O art. 6º, § 4º, da Lei 11.105/2005, reza o seguinte:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
.........................
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo EM HIPÓTESE NENHUMA excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, RESTABELECENDO-SE, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, INDEPENDENTEMENTE de pronunciamento judicial.”
Ou seja, a lei, enquanto vontade emanada da sociedade, após todo o debate político que resultou no texto de compreensão hialina, estabelece que a suspensão NÃO EXCEDERÁ o prazo de 180 dias, EM HIPÓTESE NENHUMA, e deve ser RESTABELECIDO o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações após o decurso do prazo legal INDEPENDENTEMENTE de pronunciamento judicial.
(continua)...
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