Uma conversa gravada que não envolva o autor da ação trabalhista não pode ser utilizada como prova no processo. Com esse entendimento, o juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, da 3ª Vara do Trabalho do Canoas (RS), condenou por litigância de má-fé um ex-empregado de uma empresa de transportes demitido por justa causa.

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De acordo com a decisão, a gravação telefônica apresentada é ilegal porque foi feita por terceiro, conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O juiz considerou "inusual situação em que um preposto, que está fazendo processo seletivo para admitir um empregado, autorize não só que ele presencie ligação para seu ex-empregador, como a grave", bem como que a prova apresentada pela empresa de postagem nas redes sociais demonstra a proximidade entre o reclamante e a testemunha.
Segundo o magistrado, "a situação narrada se equipara a um 'flagrante forjado'", havendo a preparação de uma situação que oportunizasse o autor de buscar em juízo reparação por danos morais.
Por fim, o julgador concluiu que o autor e a sua testemunha buscaram alterar a verdade dos fatos, razão pela qual o condenou a pagar multa por litigância de má-fé em 10% do valor corrigido da causa.
A empresa de transporte foi defendida pelo escritório Franco Advogados.
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Não nisso, nem forçando muito a barra, qualquer parecença com o flagrante forjado, e muito menos prova ilícita. Antes, prova boa, firme e valiosa em favor daquele cujo nome foi denegrido, pois as informações foram passadas pelo ex-empregador espontaneamente com o intuito de prejudicar o ex-empregado, sem que ninguém o tivesse estimulado a falar mal deste último.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Forjar um flagrante é estimular alguém a praticar um delito que não corresponde a sua conduta usual. Não constituiu flagrante forjado, por exemplo, um policial se apresentar a um traficante como comprador da droga traficada para prendê-lo em flagrante delito. Isto porque prender o traficante apenas por estar na posse da droga pode ser medida inócua, já que sempre será possível a ele alegar posse para uso próprio. Mas se as investigações apontam que o sujeito pratica a mercancia da droga, apresentar-se como comprador e indagar se ele tem a droga para vender, não representa, nem de longe, flagrante forçado ou forjado.
Em matéria trabalhista, suponha que a empresa que demitiu o empregado esteja prestando falsas informações a seu respeito quando procurada por outros empregadores potenciais onde a pessoa esteja tentando obter uma colocação. Como esta poderá provar que aquela o está denegrindo a fim de prejudicá-lo deliberadamente? Só há um modo: simular um processo seletivo e tentar obter informações da empresa que demitiu o empregado. A gravação da conversa constitui a prova da conduta ilícita do ex-empregador. Mas não deve ser utilizada de imediato. Quem deve prestar testemunho é a pessoa que simulou ser o responsável pelo suposto processo seletivo, a quem o ex-empregador prestou informações injuriosas quanto ao ex-empregado. Ao dar seu testemunho sobre as informações que lhe foram passadas pelo ex-empregador, na condição de testemunha, informará que pode provar seu relato porque registrou sua conversa com aquele.
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