Em nova versão, Moro diz que foi “descuido” repassar pistas ao MP

O ministro da Justiça, Sergio Moro, afirmou que foi um "descuido" repassar pistas de apuração contra o ex-presidente Lula pelo Telegram ao procurador Deltan Dallagnol.

Segundo o jornal Folha de S.Paulo, o juiz não entende que esse "descuido" possa ser classificado como conduta imprópria. “Eu acho que simplesmente receber uma notícia-crime e repassar a informação não pode ser qualificado como uma conduta imprópria”, disse o ex-juiz.

Na verdade, as mensagens vazadas pelo Intercept mostram que Moro avisou Deltan que uma fonte tinha informações que ligariam Lula ao esquema de corrupção na Petrobras. Como o procurador não conseguira fazer com que a fonte falasse nos autos, de maneira oficial, Moro orientou que Deltan fizesse uma "notícia apócrifa", como se eles tivessem recebido uma denúncia anônima.

Seria, portanto, uma inversão do que acontece normalmente. Em vez de receber uma denúncia anônima e investigar o que ela alega, Moro orientou o procurador a fingir que a denúncia foi anônima para justificar um caminho investigativo cuja conclusão já estava pronta antes de as apurações começarem.

A interpretação de Moro aos fatos demonstrados pelo Intercept foi apresentada na manhã desta sexta-feira (14/6) durante início da operação de segurança da Copa América mostra que Moro está, mais uma vez, mudando sua versão sobre as mensagens.

Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, ele defendeu a legalidade do que fez. Segundo ele, ao receber uma informação relevante sobre crime cabe ao juiz repassar ao Ministério Público, que é o responsável por fazer a investigação.

"Alguém informa que tem informações relevantes sobre crimes e eu repasso para o Ministério Público. Isso está previsto expressamente no Código de Processo Penal, artigo 40, e também no artigo 7 da Lei de Ação Civil Pública diz que 'quando o juiz tiver conhecimento de fatos que podem constituir crime ou improbidade administrativa ele comunica o Ministério Público'. Basicamente é isso, eu recebi e repassei. Porque eu não posso fazer essa investigação", afirmou ao Estadão.

Porém, a Lei de Ação Civil Pública estipula que a notícia-crime deve ser formalizada nos autos, o que não aconteceu.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
14 de junho de 2019 às 14:00

acho que o maior descuido está em admitir a entrega de pistas ao MP...

Só dá pistas quem já está convencido o suficiente da culpabilidade daquele que ainda será processado; as pistas apenas dariam roupagem em aspectos periféricos de uma condenação adrede preparada e certa!

O problema, pois, não está nas pistas deixadas, mas no que significou dar tais pistas...

Antônio dos Anjos disse:
14 de junho de 2019 às 14:15

CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
14 de junho de 2019 às 14:28

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
Relativamente à clonagem do telefone do celular do Ministro Sérgio Moro, houve sim violação dos dados armazenados a saber: mensagens de texto arquivadas em seu WhatsApp, enfim a quebra do sigilo dos dados armazenados, à revelia da observância regular das regras do jogo
Assegura a Constituição Federal em seu artigo 5º - XII, CF/88: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ).
A norma em tela vem de encontro a Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal editada com o objetivo de regulamentar o instituto da interceptação de comunicações telefônicas e também em sistemas de informática e telemática.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Em síntese essa lei contém, doze artigos onde o legislador com muita sapiência explicitou sobre a competência, e os requisitos de aplicabilidade, da autorização e do tempo de duração, além de tipificar como crime o uso desse meio de prova fora dos parâmetros legais. Dito isso torna-se imperioso a devida autorização judicial caso contrário a prova é nula.
Recomendo aos nobres colegas jurista a leitura minuciosa na Lei em tela Lei 9.296 /96
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações (..) Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Luís Felipe Bretas Marzagão disse:
14 de junho de 2019 às 14:30

Acho que a notícia menciona lei de ação civil pública, mas, na verdade, seria o Código de Processo Penal.

"Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia." (CPP)

Evidente que o CPP trata de hipótese formal de encaminhamento de cópias e documentos para instauração de outra investigação e não relativa aos próprios autos em andamento. A conduta do Juiz, ao que tudo indica, foi de Juiz Apurador e Juiz Instrutor ao mesmo tempo, o que é incompatível com o nosso sistema processual penal.

Saul Godman disse:
14 de junho de 2019 às 15:27

O senhor tem, repetidamente, lançado mão do mesmo comentário, em todos os artigos e notícias que tratam do tema, copiando passagem do Código de Processo Penal.
Ocorre que a passagem nada tem a ver com o que aconteceu. Se a ação era legal e amparada pelo dispositivo legal que o senhor incansavelmente repete, por qual motivo juiz e membro do MPF combinaram que o melhor seria inventar uma notícia apócrifa e formalizar? Por qual razão seria necessário o engodo? Sob qual motivação seria preciso que se fabricasse um documento ideologicamente falso?
O senhor poderia explicar, utilizando argumentação jurídica racional, sem recorrer a espantalhos e ao "Processo Penal Autárquico" ou é simplesmente um irresponsável, cego pela ideologia e desonesto intelectualmente?
É vergonhoso que você se considere um profissional do Direito.
Patético.

Mauro Segundo disse:
14 de junho de 2019 às 18:31

Li com atenção a lei a que se refere, e dela extraio os seguintes trechos:

"Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas."
......
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
.....
O Senhor poderia por favor comentar a divulgação, pelo Juiz da causa, Senhor Sérgio Moro, dos áudios dos grampos da Sra. Marisa, esposa do investigado Lula, com o seu filho, à luz dos citados artigos, com diálogos que em nada contribuíam para a investigação em curso?

Obrigado.

S.Bernardelli disse:
14 de junho de 2019 às 20:38

O descuido do RUSSO e do DALLAGNOL foram eles terem se comunicado por vias erradas. Cometeram crime e agora quer todo mundo acredite o contrário. Agora há uma diferença entre os hackers feitos no celular de ambos com as informações do Intercept tem uma grande diferença, pois um é jornalismo investigativo e o outro é apenas hacker. Além disso, para que Sergio Moro não visse nada demais em suas falas porque usar o codinome de Russo? Ele admite que a conversa existiu, mas que está fora de contexto. Ali não tem nada fora de contexto tudo está bem claro como água corrente. Ninguém vai impedi-lo de se defender, mas eu penso que quanto mais o Russo fala, mais ele se complica. Com exceção aos bolsominios e de alguns juristas que ainda babam pelo ex-juiz ninguém mais acredita nele ele pode dizer o que quiser, até a justiça pode defendê-lo nem assim eles ficarão limpos, pois eles deixaram de ser dignos de confiança. Esse governo já não tinha moral agora então nem se fala com Russo lá dentro. Isso somente fará com que o povo fique mais revoltado do que já está e o judiciário perderá a legitimidade de vez.

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