Luiz Flávio Gomes, ex-juiz, professor e hoje deputado federal, notabilizou-se nos anos 90 em diante espalhando a “nova” de que o juiz boca da lei morreu e que no lugar dele nascia o juiz dos princípios. É isso, é isso, dizia. “Agora é a era do juiz dos princípios”. Deu no que deu. Com tantos princípios — o pamprincipiologismo. Passados tantos anos, vê-se que ele não mudou. Depois de ajudar a fragilizar o direito com um neoconstitucionalismo frágil, agora ele também ataca cláusulas pétreas. E ataca o conceito de coisa julgada. Ou seja: pois não é que o “novo juiz dos princípios” ataca a constituição via parlamento?
No dia de hoje, ele escreveu o que de início poderia parecer ser uma resposta ao artigo que publicamos nesta segunda-feira (11/11). Mas em verdade Luiz Flávio Gomes não enfrenta nenhum dos argumentos que desenvolvemos. Usou nosso artigo de gancho. Sua estratégia foi a de não entrar no debate, mas de buscar dar a volta na discussão ao propor o que poderia ser considerado o próprio fim do instituto da coisa julgada enquanto tal. Grave. Muito grave.
Assim, se, para LFG, o problema é a Constituição dizer expressamente, em seu artigo 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, bastaria uma emenda modificar o sentido normativo de o que seja coisa julgada e, pronto, tudo estaria resolvido: ainda que na pendência de recursos para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, por força dessa nova conceituação, a ser inventada por meio de uma emenda, tudo estaria resolvido.
E, assim, Luiz Flávio Gomes age como o personagem Humpty Dumpty do Direito brasileiro. Como o personagem, assim explicaria a sua proposta: “Sim, Alice. Se o problema é a coisa julgada, pum! Basta dizer que coisa julgada não é coisa julgada! E por quê? Porque eu quero! Dou às palavras o sentido que quero! E se alguém reclamar, eu faço com que essa coisa julgada que eu acabo de inventar não tenha efeito retroativo! E por quê? Porque eu quero!”
Ora, professor e deputado, coisa julgada não é simplesmente mais um mero valor, porque é a própria Constituição que lhe exige respeito. Coisa julgada é um conceito processual, pertencente ao direito público, com caráter constitucional, porque não opera, como diz Liebman, apenas em face de determinadas pessoas,
“mas em face de todos os que no âmbito do ordenamento jurídico tem institucionalmente o mister de estabelecer, de interpretar ou de aplicar a vontade do Estado, não se excluindo o próprio legislador, que não poderá por isso mesmo mudar a normação concreta da relação, a qual vem a ser estabelecida para sempre pela autoridade da coisa julgada”,
sem que isso implique uma ab-rogação, ainda que implícita, da norma constitucional de proteção dessa autoridade.
Que tal lermos um pouco mais de Enrico Tullio Liebman? Coisa julgada, a sua autoridade, é, segundo ele,
“a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato” (em Eficácia e Autoridade da Sentença).
Significa, em decorrência, no mínimo, que a decisão se tornou irrecorrível, não mais passível, portanto, de impugnação no interior do próprio processo em que a sentença foi proferida. E tanto a interpretação, quanto o desenvolvimento legislativo responsável do Direito devem respeitar a história institucional para que o próprio Direito não se torne, exatamente, mero joguinho de preferências e valores que não respeita o caráter normativo do Estado de Direito.
No senso comum, se diz que “tudo na vida, tudo no mundo, tem limites”. E tem mesmo: é o limite da linguagem. O que a proposta de Luiz Flávio Gomes quer é violar esse limite, o limite da linguagem do Direito e dos direitos. E dissemos isso não porque estejamos diante de algo como um direito natural ou porque estejamos advogando uma espécie de ontologia metafísica do jurídico. Não. Pelo contrário. É exatamente porque não há um grau zero de compreensão, que arbitrariamente esteja à vontade e à disposição de quem quer que seja, a linguagem, também a linguagem jurídica, impõe limites internos a si mesma, porque constitutivos dela. O que de forma alguma impede interpretação construtiva ou desenvolvimento consistente do Direito, mas no sentido do Direito. Não contra ele.
Assim é a linguagem jurídica. O mundo do Direito, tal como o conhecemos, é do tamanho da sua linguagem e da abertura de sentido que, todavia, ela mesma possibilita. E qualquer subversão de conceitos normativos basilares, historicamente construídos, pode levar à subversão do próprio sistema jurídico.
A arbitrariedade de pretender fazer com que coisa julgada não seja coisa julgada afeta tudo, todas as garantias, e isso a maioria do STF reconheceu no julgamento das ADCs sobre o sentido do artigo 283, do CPP.
E tudo isso não apenas afeta a garantia fundamental da presunção de inocência, tal como adotada pela Constituição. Afeta o próprio Estado de Direito, cujo sentido não pode estar ao arbítrio de ninguém, nem mesmo do poder reformador: para isso existem condições (d)e possibilidades inscritas no artigo 60 da Constituição, pois é ali, nas cláusulas pétreas e na proibição, sequer, de o Congresso deliberar “tendencialmente” contra elas, que estão os limites do mundo jurídico.
Portanto, não estamos aqui diante apenas de mais um arroubo neo (ou seria anti) constitucionalista. Mas de uma verdadeira fraude à Constituição. A arbitrariedade dessa proposta, apresentada por Luiz Flávio Gomes, subverte o instituto da coisa julgada e coloca em risco todo o edifício das garantias constitucionais, ao pretender subverter-lhe o sentido normativo.
Simples assim. O Direito não pode ser aquilo que o intérprete diz que é. Lewis Carol já nos ensinou isso, por meio de uma dura crítica aos sofistas!
Cláusula pétrea é cláusula pétrea. Nem mais, nem menos. Se está difícil de entender, pensem em Ulysses voltando à Itaca. Ele só se salva porque seus marinheiros obedeceram a uma cláusula pétrea. O Estado de Direito também só se salva se respeitarmos àquilo que não se pode alterar. Mesmo que desejemos, ardentemente, alterar a Constituição.
Um bom jurista suspende seus pré-juízos e obedece à Constituição. Até mesmo contra a sua vontade. Não há democracia sem coisa julgada. Não há democracia sem o respeito à cláusula pétrea.
Uma pergunta final: Será que o deputado LFG assina PEC para acabar com a cláusula pétrea do direito de propriedade, da herança e quejandos? Não? Ah, bom. Mas a cláusula pétrea da presunção da inocência pode?
é indelével.
Sempre usando ironias e ataques, numa postura extremamente arrogante.
Ainda não superou o episódio da "Katchanga" pelo visto.
Um persa se aproximou, certa vez do Rabi Yannai e pediu-lhe que o iniciasse no estudo da Torá.
Acedeu o rabi e, apontando para a letra aleph , assim começou:
— Aqui está, meu amigo, a letra A!
— Como podeis provar que essa letra é um A? —retorquiu o persa com certa malícia impertinente.
O rabi, num gesto rápido e inesperado, puxou-lhe com violência a orelha. — A minha orelha, a minha orelha! — protestou o homem.— Como me provarás que é a tua orelha? — ralhou o mestre, fitando-o muito sério.
— Ora, ora — gaguejou o persa, já meio desconfiado. — Toda gente sabe!
— Pois toda gente sabe que esta letra é um A — replicou o rabi.
A facécia do sábio, aquele recurso imprevisto, fez rir o persa, que se tornou, desse dia em diante, um aluno atento e dedicado.( Lendas do povo de Deus - Malba Tahan).
A meu o LFG está gostando do cargo de Deputado Federal, e assim ao assinar o artigo comentado pelo prof. Lenio acabou garantindo seu próximo mandato pois a grande maioria das pessoas, inocentemente, acreditam que as cláusulas pétreas são meios de se protegem bandidos. O voto em favor dele está garantido, mas ao revés o direito brasileiro perde mais uma batalha.
Os entusiastas do Tratado de San Jose da Costa Rica estão lendo o tratado de cabeça para baixo, o direito de ser re-ouvido por uma corte independente ( man non troppo), estão usando o tratado de direitos humanos como forma de limitar direitos de liberdade.
Talvez de todas as formas obtusas pela luta dos Direitos Humanos esta deva ser a mais decadente.
A Constituição fala em trânsito em julgado e o Tratado pede reexame por um tribunal, então os alucinados dizem que há uma antinomia na Constituição e pedem interpretação conforme tratado que coloca um teto máximo para quando pode ocorrer os efeitos da condenação. Aanh? Isso é tão embaralhado que não conseguiria escrever novamente.
Agora vem um doutrinador dizer que quem deve dar significado as coisas é o legislador? Ora, venho em voz diminuta tentando explicar que estupro não é estupro desde quando um grupo Humpty Dumpty ( aproveitando a alegoria) do neofascismo punitivismo de esquerda resolveu dar significado elástico ao termo estupro.
Falo isso, para deixar claro que meu posicionamento é com a Constituição e com os termos linguísticos que são por excelência supra constitucionais.
Porque se dermos o poder absoluto do legislador nominalizar as coisas então os Humpty Dumpty que comemoram novos significados para as palavras irão subir no muro e aí nem os homens e cavalos do Rei conseguiram juntá-los outra vez. Mas sabemos que casco de cavalos não juntam casca de ovos, sr. LFG.
No entanto, Barrão que é um iluminista purpurina vox poppuli vox dei e amei vive em conflito com o ego e alter ego.
E assim a república da banonolândia reescreveu a Constituição com duas normas não escritas, "l'état c'est moi" e " the judge can do no wrong", quem diria, o Leviatã é uma Quimera de Instituições burocráticas.
é assim que o direito evolui. Não o contrário.
Agora, ser servidor público aposentado, deve ser muito bom! Tem muito tempo!
O jurista que defende a constitucionalidade desse tipo de PEC, "regulamentando" o exercício de um direito fundamental, está inaugurando uma nova teoria constitucional. É o ingresso da máxima "estupra, mas não mata" no âmbito do Direito. Não vamos abolir uma cláusula pétrea, só delimitá-la "melhor". Só não podem esquecer que há mais setenta e oito incisos no art. 5° da Constituição aptos a serem "melhor regulamentados" daqui pra frente. Por exemplo, há um inciso lá que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido. Só que a Constituição em nenhum momento conceitua o que seria o tal "direito adquirido". É possível uma emenda para suprir esse "silêncio constitucional", para dizer que direito adquirido é aquele incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico de seu titular exclusivamente após o seu exercício por este?
Lendo o comentário do Cid Moura (Professor) lembrei-me da obra "Tudo que É Sólido Desmancha no Ar", de Marshall Berman. Na obra, Berman mostra como coisas antigas podem ser "requentadas" com status de novidade, mas que efetivamente são apenas as velhas coisas de sempre, que não raro são aceitas por todos como grande novidade. Transposta a constatação para a situação brasileira, vemos milhões acreditando que os retrocessos em matéria de direito no Brasil de hoje são na verdade caminhos em direção ao novo. Doce ilusão por parte de quem não conhece a história.
Proponho que sejamos ainda mais garantistas. O princípio da presunção de inocência deveria ser assim estatuído:
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de eventual ação de revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, sendo legítima a proposição de revisão criminal de revisão criminal em favor do réu ad infinitum."
O Professor Lênio Streck nunca cogitou, me parece, do eventual conflito de dois direitos constitucionais fundamentais: o da presunção de inocência e o da razoável duração do processo.
Primeiro, alguns gênios da raça poderiam pensar: "alteremos os artigos 102, III, e 105, III da CF/88, não são cláusulas pétreas, retiremos a natureza de recurso, e transformemos em impugnação rescisória, cujo julgamento seja discricionário, aceitar julgar ou não, por parte dos tribunais superiores, copiando o modelo da SCOTUS. Chupa essa manga civilista, tributarista, previdencialista, consumerista, os tribunais locais em avalanche passam a gritar a alto e bom som "dane-se o STJ e mais ainda dane-se o STF", e isso tem sido, desembargadores afirmando que súmula não sendo vinculante não exerce coerção, julga-se conforme a consciência... e o STJ passa a desconhecer de recursos em jurisprudência defensiva... vão explicar aos seus clientes, e.g., que o tema 466 e Súmula 479 do STJ dizem uma coisa, mas o tribunal local entendeu outra, e o STJ teria se recusado a rever o caso...
Fácil? Art. 5º, §§ 2º e 3º, cláusulas pétreas, levando a questão ao art. 29, alínea b, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Mutação constitucional? Começam com Carl Schmitt, e logo adiante é Roland Freisler, esse filme já passou antes e o final não foi bom...
Mutação constitucional não para aumentar, e sim para suprimir direitos, aconteceu na Alemanha nos anos 30 do século XX. O discurso de combate à corrupção da sociedade e degradação dos costumes, pureza moral da comunidade do povo, idem.
E ainda temos de suportar no STF umas figuras com aquela pompa de quem toma sopa de colherinha para não ter que abrir a boca e ficar mal na foto, com voz afetada despejando argumentos frágeis, passeando por tantas velhas falácias... Fazendo referência a Rui Barbosa, sem ser literal, a lei que não é capaz de proteger o meu pior inimigo igualmente é incapaz de me proteger.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, batedores de carteira, latrocidas, feminicidas, estupradores, caluniadores, traficantes de pessoas, difamadores, enfim, "elementos nada santos" voltarão aos seus "ofícios criminosos" com o beneplácito das autoridades.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu.
O STF em sua missão de proteção da sociedade, através da Constituição recuou, e permitiu a saída das prisões de infamantes, apodrecidos e mentecaptos rebeldes primitivos.
Homicidas, pederastas, batedores de carteira, latrocidas, feminicidas, estupradores, caluniadores, traficantes de pessoas, difamadores, enfim, "elementos nada santos" voltarão aos seus "ofícios criminosos" com o beneplácito das autoridades.
É o fim dos tempos. Vivemos num momento em que é necessário repetir o óbvio: que cláusulas pétreas precisam ser respeitadas e estabilizadas.
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