Da série De Tédio Ninguém Morre Neste País – parte 3, exsurge no horizonte, ao mesmo tempo, PEC do Dep. Ivan Manente (a CCJ da Câmara aprovou dia 20.11.2019 o relatório por 50 a 12) e Projeto capitaneado por Alcolumbre, este por alteração do Código de Processo Penal, para impor prisão em segunda instância — a revanche ao julgamento das ADCs 43, 44 e 54. Se não for PEC, vai por via ordinária. De algum modo, dizem que vai.
Um dos projetos tem como alvo o artigo 283 e os dispositivos que tratam dos recursos no Código de Processo Penal. Dizem que foi Moro quem assoprou no ouvido dos senadores essa “saída”.
A proposta de nova redação do artigo 283 do CPP é a seguinte:
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de condenação criminal exarada por órgão colegiado ou em virtude de prisão temporária ou preventiva.
Como se vê, uma técnica legislativa inadequada porque faz uma "mistura" entre a prisão processual, garantia do processo ou da sua efetividade, e execução provisória da pena, a prisão como modalidade de pena. Na verdade, diz o contrário do que decidiu o STF.
Além desse problema, há a violação ao artigo 5º, LVII da CF. O legislador ordinário quer fazer como o ministro Fachin: quer interpretar a Constituição de acordo com a lei ordinária, moda que parece que vai pegar. O Brasil ainda vai mostrar ao mundo essa nova “técnica”, pela qual é possível mudar a Constituição via lei ordinária…!
O Congresso parece não se dar conta — dominado em parte pelos gritos das alas punitivistas — de que, se aprovar uma proposta que anula a decisão do STF, dirá que o STF já não tem a última palavra sobre a constitucionalidade das leis. Mas, afinal, que importância tem isso para um enorme grupo de parlamentares que pregam até mesmo o fim da Constituição?
Uma questão intriga a comunidade jurídica: se o artigo 283 foi declarado constitucional via ADC, isso tem efeito vinculante. Esse efeito não atinge o próprio Parlamento? Não estaria o parlamento, agora, querendo dar o drible da vaca no STF? O parlamento nunca está proibido de legislar. Todavia, quando há uma ação constitucional com efeito vinculante explícito, de que modo o parlamento pode inventar uma espécie de moto contínuo, porque a nova lei pode ser declarada inconstitucional e, assim, criar ainda maior instabilidade jurídico-institucional?
Já as outras propostas de alteração (e até inserção de um novo artigo no CPP) invertem o ônus argumentativo. Sim, um código de garantias que inverte o ônus contra o acusado. A regra passaria a ser prender após a segunda instância, o que contraria de novo e sempre a decisão do STF e a cláusula pétrea da CF.
Vejamos:
Artigo 617-A. Ao proferir acórdão condenatório ou confirmatório da condenação, o tribunal determinará a execução provisória das penas aplicadas, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
§ 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver questão constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa levar à provável revisão da condenação.
(…)
§ 3º O mandado de prisão somente será expedido depois do julgamento dos eventuais embargos de declaração ou dos embargos infringentes e de nulidade interpostos.”
Mais:
Artigo 637. O recurso extraordinário e o recurso especial interpostos contra acórdão condenatório não terão efeito suspensivo.
§ 1º Excepcionalmente, poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta questão constitucional ou legal relevante, com repercussão geral, e que pode resultar em absolvição, anulação da condenação, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
Por essa inversão, a de que prender é a regra, a proposta viola o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão, retirando-lhe a eficácia prática. Não passa de fraude à lei e à Constituição. Direito sendo derrotado por discursos morais.
A proposta de alteração do 283 peca inclusive pela falta de técnica legislativa, criando uma cortina de fumaça, porque coloca a decisão condenatória decorrente de decisão colegiada (inclui o júri, porque não fala em segunda instância) como forma autônoma autorizativa de prisão (imediata). A decisão se basta. Automatiza a prisão. Nem precisa fundamentar a necessidade de prender.
Já a inserção de um 617-A inverte o sentido da garantia da presunção de inocência tal como consagrada na Constituição, além de afrontar a decisão do STF que acaba de dizer que o artigo 283 é constitucional.
Na sequência, cria-se um efeito suspensivo, por exceção (excepcionalmente, diz o projeto), para recursos que tenham matéria com repercussão geral (no STJ e STF). Quando é que se tem essa “excepcionalidade”?
De que modo um caso concreto de um réu, para ter efeito suspensivo, pode ter demonstrada a sua repercussão geral? Ou: de que modo poderá ser rejeitado o efeito suspensivo caso o réu não consiga provar que há repercussão geral? Terá que iniciar o cumprimento de sua pena, porque seu caso, por mais absurdo que possa parecer, não teve a sorte de ser contemplado com um juízo de Repercussão Geral?
Como será feito essa aferição? Ora, repercussão geral no STF, por exemplo, tem pauta para os próximos 5 anos (no mínimo). Como lidar com isso em termos de urgência que a liberdade necessita? Ou liberdade não tem urgência?
Mais: Quer dizer que o sujeito é condenado e terá que comprovar que o seu caso não é só dele, de sua liberdade, ou seja, seu caso tem de ter transcendência? Mas, a liberdade não é só dele? Liberdade tem como condição a demonstração de transcendência — e só então tem possibilidade de efeito suspensivo?
Já prevejo a formação de um muro para conter os recursos. Como já acontece hoje. É o que chamamos de jurisprudência defensiva.
Mas, calma. Tem mais. Tem a PEC capitaneada por Ivan Manente ( a CCJ da CD aprovou ontem). Ela altera dois dispositivos da CF (102 e 105). Faz o drible da vaca nas cláusulas pétreas. Bola por um lado, jogador do outro. A regra é: condenação em segundo grau, prisão. O acusado pode fazer revisão criminal. Por que ninguém pensou nisso antes? De novo, o Brasil dará lições de processo penal e direito constitucional ao mundo. Alguém sabe como funcionam hoje as ações de revisão criminal? Os requisitos? Como serão as “revisionais”? De todas as ideias, essa parece ser a mais absurda. O sujeito é condenado, vai preso e busca, via revisão criminal… deixa pra lá. Ação revisional… com repercussão geral. Essa é novíssima. Mas tem também a ação revisional especial, esta a ser proposta junto ao STJ. Parece que a tal PEC altera o sentido do que seja coisa julgada. Confuso isso, pois não? Esse parlamento… Ficou mesmo insuflado pelos discursos tipo GloboNews, Datena etc.
Lamentavelmente, os parlamentares não entendem que, ao eliminarem o RE e o Resp, para executarem a pena de prisão na segunda instância, estão criando um impacto sistêmico. Um tsunami processual!!! Para além da crítica da revisão criminal via rescisória, esqueceram especialmente do cível. Sim, todas as condenações, também as cíveis, transitarão em julgado na segunda instância. Economicamente desastroso para o setor privado, mas, especialmente, para a Fazenda Pública! Os valores a pagar por precatórios chegarão a trilhões! Uma bomba. Bom, talvez com isso alguns parlamentares alcançarão o que desejam, consciente ou inconscientemente: a destruição do país. E da democracia! Viva eu, viva tu, viva o rabo de tatu!!!!
Ah, para não esquecer. Nada disso é necessário. Como venho me esfalfelando em dizer, o STF não proibiu que se prenda a partir do segundo grau. Demonstrei isso na semana passada, a partir de um caso de São Paulo (decisão do juiz Ali Mazloum).
Mas não adianta. Vale o “fator Sarderberg” — esse grande jurista contemporâneo, ganhador da Balança de Ouro no último campeonato de direito constitucional — pelo qual o que vale são falsas narrativas. Vale, mesmo, é dizer: o dólar subiu porque o STF decidiu proibir a prisão em segundo grau. O dólar só baixará de for aprovada a volta da prisão. Ou seja: a redenção do Brasil virá das prisões! Que coisa, não? A ABDGLOB (academia brasileira de direito GloboNews) faz escola. Já posso ver livros de direito facilitado citando os constitucionalistas Merval e Sarderberg (deve ser um jurista alemão, dirão alguns professores!).
Para se ter uma ideia, tão “caótico” (sic) ficou o sistema depois da decisão das ADCs que, no Rio Grande do Sul, depois da “caótica decisão do STF” (sic) que “consagrou a impunidade” (sic), apenas 3 condenados — sim, apenas 3 — saíram com base na nova posição do STF. Realmente, doutor Sarderberg e quejandos, estamos diante de um caos. E foram 8 da Lava Jato. Outro caos (sic).
Bom, segundo o pessoal que anda de camisa amarela da CBF pelas praças, chutando retrato de ministros do STF (em Porto Alegre velaram um caixão de defunto no Parcão, onde estava escrito: STF), seriam 190 mil os condenados a serem soltos. Uma vereadora foi ao delírio “denunciando a saída do casal Nardoni”. “— Tudo culpa do STF, berrava a edil”, vestindo amarelo.
Pois é. Mas, de que modo podemos convencer as neocavernas de WhatsApp, essas verdadeiras células terroristas de ignorância artificial que estão tomando conta da esfera pública? O meme é: Fatos não há; só há interpretação dos fatos. O niilismo venceu.
Portanto, o Parlamento pode vir a estragar tudo, ao dar ouvidos a senadores e deputados que têm raiva do Direito e das Instituições. E dar ouvidos a parlamentares que pregam a ditadura. Afinal, que diferença faz uma PEC ou uma decisão do STF para eles? Nenhuma, certo?
Vamos jogar a água suja com a criança dentro? Com a palavra, o parlamento. E a comunidade jurídica, que de há muito já se entregou para os juízos morais. O direito foi substituído pela moral. O problema maior ocorrerá quando a moral já não servir. Chamaremos, então, o Direito? E depois, se não concordamos com o Direito, apelaremos de novo à moral? Até quando?
Até quando se instalar a anomia.
Gente do direito que depende do direito com raiva do direito. Membros das instituições, que igualmente delas dependem, com raiva das instituições. Que estado! Que Estado! Que estado em nosso Estado!
Ao menos temos guerreiros da palavra como Streck. Bravo!
Efeito vinculante que vincula o Parlamento e última palavra é do STF... Para que manter o Congresso! Esse texto Lenio ignora toda a importância do freios e contrapesos e, novamente, da ênfase na palavra do Judiciário. Depois não se queixe dos ativismos cometidos pelas Cortes. O poder judiciário é apenas mais um ator institucional nesse sistema, não o senhor da Constituição. Dito de outro modo, o STF é SUPREMO na estrutura do judiciário, pois não é o supremo do país.
Qual o objetivo do Direito? É privilegiar o sistema em sua unidade lógica ou servir ao ser humano?
Qual o objetivo do Direito? É privilegiar o sistema em sua unidade lógica ou servir ao ser humano?
Festival de besteiras para justificar a liberdade de ladrões ricos e a necessidade de manter na prisão os ladrões pobres...
Senhor articulista, um ladrão rico rouba bilhões, sem violência direta à pessoa, mas consegue matar muita gente. Veja a jurisprudência do STF sobre a prisão cautelar desses figurões... Raramente são mantidas; basta contratar o escritório de advocacia certo... As organizações criminosas travestidas de concessionárias cobram altas tarifas de pedágio, não executam as obras previstas, e com isso causam a morte de muita gente nos acidentes de trânsito evitáveis se as obras tivessem sido executadas. Os ladrões do dinheiro público também matam milhares que dependem do SUS, que morrem de doenças por causa da falta de saneamento básico, etc.
As propostas de mudanças legislativas que visam infirmar o julgamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao momento da prisão por sentença penal condenatória são algo preocupante. No entanto, penso que há um problema maior. A esmagadora maioria daqueles que estão empenhados na mudanças da legislação, de modo a possibilitar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, estão agindo dessa forma visando popularidade, sem uma análise mais aprofundada das mudanças que estão propondo. A prisão de todos, com exceção dos amigos e parente, é infelizmente um anseio popular. É um sentimento vigente entre os hedonistas, que hoje são maioria na sociedade brasileira, e reflete uma personalidade pouco amadurecida, irreflexiva, que pouco conhece da história e dos motivos pelos quais o legislador e o Constituinte entenderam por bem situar a prisão para o momento posterior à sentença penal condenatória. Veja-se que nem sempre o que os hedonistas querem, é algo bom. A grande maioria deles são ávidos por drogas ilícitas, álcool, etc., mas nem por isso essas substância são boas para o indivíduo ou para a vida em sociedade. Na verdade, foram séculos de lutas para que as drogas ilícitas fossem proibidas, e para que se ao menos se deixasse de se glamorizar o uso do álcool ou do tabaco, embora o uso desses últimos não seja vedado por lei (ainda). A grande quantidade de congressistas clamando e atuando visando infirmar a presunção de inocência e deslocar a prisão para fases anteriores ao trânsito em julgado e um sintoma muito grave de uma sociedade doente, que perdeu a capacidade de se planejar tomando por base a cultura, o conhecimento acumulado ao longo dos milênios, para se perder em "achismos" e raciocínio apressados e equivocados.
Não concorda com o escriba
É dele a idéia de tornar os Rest e Resp em Ações autônomas.
Estranho é ver um professor dizer que o Legislativo tem que se submeter a 11 ministros . Streck não sabe o que é democracia de consenso. Devia estudar mais.
Não fere a presunção de inocência pois somente as duas primeiras instâncias julgam a culpabilidade, recurso especial no STJ e o recurso extraordinário não julgam a culpabilidade do indivíduo, mudança na pena ou até a anulação da condenação por um motivo muito forte não significa a inocência do indivíduo, a inocência do indivíduo só encontra valor na análise da culpabilidade, que segundo a constituição somente as duas primeiras instâncias possuem esse poder.
Não fere a presunção de inocência pois somente as duas primeiras instâncias julgam a culpabilidade, recurso especial no STJ e o recurso extraordinário não julgam a culpabilidade do indivíduo, mudança na pena ou até a anulação da condenação por um motivo muito forte não significa a inocência do indivíduo, a inocência do indivíduo só encontra valor na análise da culpabilidade, que segundo a constituição somente as duas primeiras instâncias possuem esse poder.
A sucessão de bobagens infantis ditas pelo Comentarista Professor Edson (Professor) é algo que espanta. Segundo ele, sem citar qualquer fonte doutrinária, legal ou jurisprudencial, "recurso especial no STJ e o recurso extraordinário não julgam a culpabilidade do indivíduo". A questão é: como o citado Comentarista chegou a essa conclusão? No que ele se embasou? Os crimes, de forma geral, são quase sempre a mais importante questão a ser tratada pelo Judiciário, em todos os países. Tanto isso é verdade que o art. 5.º da Constituição, que não pode ser modificado sequer por emenda constitucional, dedica inúmeros incisos a estabelecer garantias visando impor limites ao Judiciário em matéria penal. Assim, completamente sem sentido a alegação de que o STJ e o STF, através de recurso especial ou extraordinário, estariam impedidos de julgar a culpabilidade do acusado. De fato, analisando a Jurisprudência das duas Cortes citados, vemos esses tribunais julgando todos os dias a culpabilidade dos cidadãos, fato que o Comentarista citado parece desconhecer por completo.
Por outro lado, ainda em relação às bobagens infantis ditas pelo comentarista Professor Edson (Professor), como compreender na ciência do direito penal a seguinte frase: "mudança na pena ou até a anulação da condenação por um motivo muito forte não significa a inocência do indivíduo, a inocência do indivíduo só encontra valor na análise da culpabilidade"? Acho que nem mesmo o citado Comentarista sabe o que está dizendo. Ele deve ter visto a frase em algum site qualquer e copiado. No mundo real, sabe-se que para se condenar alguém pela prática de um crime, faz-se necessário uma ampla análise de diversos outros fatores, que vão muito além da mera culpabilidade. Há que se verificar a tipicidade, ou seja, se o fato narrado na inicial e comprovado durante a instrução criminal é fato é crime. Há milhares de processos no Brasil, inclusive tramitando nos tribunais superiores, na qual se discute se dada conduta é ou não crime. Na verdade, a completa ausência de qualquer conhecimento jurídico leva o comentarista Edson (Professor) a confundir questão de fato de direito, com culpabilidade. Os tribunais superiores, via de regra, não reavaliam provas, o que cabe às instância ordinária. Mas, a culpabilidade do agente não se analisa apenas em relação à questão probatória. Pode ocorrer que inexiste qualquer divergência entre a acusação e a defesa quanto aos fatos, mas teses antagônicas sobre a real ocorrência do delito.
É sadio para a sociedade que todos tenham o direito de dizerem o que pensam. Tanto isso é verdade que a Constituição brasileira estabelece a liberdade de expressão e pensamento como um dos valores máximos da República. No entanto, considerando a facilidade de veicular o pensamento na era atual, vale a pergunta: até quando as pessoas se sentirão no direito de dizerem o que querem sobre assuntos que desconhecem, tomando por base apenas e tão somente o velho "achismo"? Proibir não é o caso. Mas se pode dizer que falar sem saber é algo ético?
O STF praticamente inviabilizou a subida de REs, seja por jurisprudência ou por PEC e PLs. ignon-quase-embaixador-balconista-de-fas tfood", no sentido de que se terão menos processos serão "precisas" "menas" pessoas no STF?
Agora, sem mexer nos art. 5 e 62 vão acabar com o RE. Pegaram na "jugular"... E o STF não vai achar ruim, não! Já não queriam admitir nada, agora...
Será que valerá a observação do "filho-de-presidente-carnívoro-de-filé-m
Não se enganem: ricos e poderosos continuarão subindo ao STF.
E tenho certeza de que casos rumorosos já em curso terão o direito ao RE por questão de segurança jurídica.
O STF praticamente inviabilizou a subida de REs, seja por jurisprudência ou por PEC e PLs. ignon-quase-embaixador-balconista-de-fas tfood", no sentido de que se terão menos processos serão "precisas" "menas" pessoas no STF?
Agora, sem mexer nos art. 5 e 62 vão acabar com o RE. Pegaram na "jugular"... E o STF não vai achar ruim, não! Já não queriam admitir nada, agora...
Será que valerá a observação do "filho-de-presidente-carnívoro-de-filé-m
Não se enganem: ricos e poderosos continuarão subindo ao STF.
E tenho certeza de que casos rumorosos já em curso terão o direito ao RE por questão de segurança jurídica.
O exame de provas só é feito nas duas primeiras instâncias, recurso especial ou recurso extraordinário não debate fato probatório.
O exame de provas só é feito nas duas primeiras instâncias, recurso especial ou recurso extraordinário não debate fato probatório.
Sim, sr. Professor Edson (Professor). Mas porque o senhor está confundindo "fato probatório" com culpabilidade, que são institutos jurídicos completamente diferentes?
Na verdade, devido à ânsia dos tribunais superiores em não julgar os recursos especiais e extraordinários, alegando excesso de recursos e falta de estrutura, por vezes se confunde a questão da análise da matéria probatória. De acordo com a súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se que de acordo com a súmula, não seria cabível recurso especial quando a parte recorre pretendendo apenas simples reexame de prova. Os Tribunais, no entanto, foram estendendo os efeitos da súmula, de forma ilegal, para albergar até mesmo as situações nas quais é necessário ler o processo para conhecer os fatos processuais e poder julgar. No entanto, afastando-se a deturpação da Jurisprudência, sabe-se que é possível a interposição de recurso especial e até recurso extraordinário nos casos na qual se discute os métodos de valoração da prova. Vejam que há uma diferença entre a situação na qual o tribunal reavalia a prova, e a situação na qual o tribunal analisa a legalidade do método de valoração da prova. Nesse último caso, possível a interposição de recurso especial e extraordinário. Essa diferenciação pode parecer como inexistente para muitos, devido à sutilidade. Um exemplo ilustra melhor a questão. Digamos que em um julgamento é colhido o depoimento de uma criança de 6 anos de idade. Na sentença, o juiz julga tomando por base esse depoimento. Tomando por base esse caso hipotético, seria reavaliar a prova verificar o que a criança disse no depoimento, seja para condenar, seja para absolver. Por outro lado, seria analisar o método de valoração da prova saber se o depoimento de uma criança de 6 anos é apto a justificar uma condenação. Essa a diferença essencial, em poucas palavras.
Quando analisamos um grande número de sentenças penais condenatórias, no Brasil, logo encontramos falhas monumentais na valoração das provas. As hipóteses de ilegalidade são infinitas, e sequer seria possível elencá-las rapidamente. São perícias que não se realizaram, é depoimento de policial envolvido com a questão, etc., etc. Isso falando somente na questão da prova, sem falar nas outras ilegalidades praticadas cotidianamente pelos juízes. Assim, quase todas as sentenças e acórdãos em matéria criminal no Brasil são passíveis de impugnação via recurso especial e extraordinário. E é por isso que tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o próprio Supremo Tribunal Federal, estão abarrotados de recursos dessa espécie, em que pese o grande número de pretexto que essas Cortes criem de forma artificiosa para não julgar esses recursos.
Para quem apostou que o assunto de hoje seria a excrescência jurídica da devassa do STF em dados bancários sigilosos de 600 mil cidadãos, caiu do cavalo.
O massacre da ciência jurídica pela pior composição da história do STF não é assunto relevante para PTistas e bandidólatras.
O homem que adora rebuscar seus textos com citações em língua estrangeira e fazer referências ao direito comparado, parece nunca ter se certificado de como funciona o início do cumprimento da pena no "mundo civilizado". Ou será que acredita que nós somos a vanguarda para o Planeta em Direito Constitucional e eficácia do ordenamento jurídico para a pacificação social e a tranquilidade de um povo?
Se o fato probatório, se a prova, se o ônus probatório deu-se em violação a preceitos da Constituição federal ou súmula ou jurisprudência relevante do STF significa que as instâncias comuns, ordinárias cometeram inconstitucionalidades. O problema é que o cidadão comum nada, nada e não chega lá porque puxam a boia do jurisdicionado.
Mas deixa... A segunda instância vai valer pra tudo, porque se vale para a privação da liberdade (o mais) valerá para o patrimônio, vantagens salariais, direitos de aposentadoria, indenizações abusivas e desproporcionais... O Estado vai fazer a festa...
E quando você ou alguém da família fir atingido pela "nova última instância" talvez pare para pensar melhor...
Se o fato probatório, se a prova, se o ônus probatório deu-se em violação a preceitos da Constituição federal ou súmula ou jurisprudência relevante do STF significa que as instâncias comuns, ordinárias cometeram inconstitucionalidades. O problema é que o cidadão comum nada, nada e não chega lá porque puxam a boia do jurisdicionado.
Mas deixa... A segunda instância vai valer pra tudo, porque se vale para a privação da liberdade (o mais) valerá para o patrimônio, vantagens salariais, direitos de aposentadoria, indenizações abusivas e desproporcionais... O Estado vai fazer a festa...
E quando você ou alguém da família fir atingido pela "nova última instância" talvez pare para pensar melhor...
Embora o prof. Lenio não necessite de defesa, vez que o conjunto de sua obra fala por si só, é fato que o Osvaldir Kassburg (Oficial da Polícia Militar) se equivocou quando disse que Lenio "parece nunca ter se certificado de como funciona o início do cumprimento da pena no "mundo civilizado"". Em verdade, tanto se certificou de como funciona o início do cumprimento da pena, como também (e é nesse ponto que muitos falham) como funciona o judiciário, o ministério público, e as polícias no mundo dito como civilizado. Dito de outra forma, quando comparamos o Brasil com outros países em matéria de persecução penal devemos analisar também como funciona a isenção, o preparo, a maturidade, etc., de nossos juízes e membros do Ministério Público em comparação aos outros países. Quando realizamos essa análise, concluímos que por aqui prisão só após sentença transitada em julgado, infelizmente. Talvez um dia, quando nossos juízes tiverem maturidade, isenção, julgando conforme a lei de forma segura, talvez possamos ter prisões após a sentença.
Engraçado como os argumentos dos punitivistas esgotaram. Chegaram a ponto de utilizar termos pejorativos para atacar o colunista, incorrendo em argumentum ad hominem. O que o autor sustenta - de forma excelente, diga-se de passagem - é que o Direito não está (e nem poderia estar) à mercê da opinião pessoal de ninguém. Não é ser a favor de bandido, pelo contrário, é ser a favor das regras constitucional que asseguram tanto a sua liberdade quanto a sua punição. Presunção de inocência deve ser defendida não porque fulano será libertado, mas porque a Constituição assim determina. Não é atoa que todo o processo penal está direcionado nesse sentido. Parem com esse fetiche por politizar o Direito! Ao escritor Streck: parabéns pela coluna e pela coragem, mais uma vez!
O Deus Dólar é o novo trovão, os economistas eram os sarcedotes, hoje jornalistas e juristas se converteram ao Deus Dólar que treme a cada evento que considera temeroso.
O Deus Dólar está agora atras dos dados do COAF, o Aras bradou a trovoadas que a falta de acesso do mercado através de seus sarcedotes, então o país desMoronarar.
O "iluminiilsita Vox das ruas " Barrão deverá obedecer ao Deus Dólar, para que o país não sofra ataques da mão invisível. A mão invisível faz um "fisting de aço" , a governança plutocrata americana está ávida por informações, não a toa, o Moriarty está tomando conta pessoalmente disso, coletando informações e garantindo o título de bispo do Brasil.
Barrão, Fachinsta e Fuckséotraste se curvaram a força dos golden boys de Havard. Não há muitas esperanças para nós, exceto a conversão. Enquanto isso, Mammon se balança tranquilamente em sua cadeira.
O prof. Lenio é ferrenho crítico do uso de argumentos consequencialistas do tipo ser a favor da prisão em segunda instância para evitar a soltura de milhares de condenados, ocasionando o caos social, entretanto, o mesmo professor lança mão de tal subterfúgio para dizer que a coisa julgada em segunda instância levaria ao caos financeiro pelos bilhões devidos em precatórios... Parece que se curou de sua LEER!
O professor norte-americano de direito constitucional, Mark Tushnet, disse: "É preciso pensar uma alternativa mais criativa. O professor acredita que nas decisões judiciais, o juiz ao interpretar a Constituição não deve considerar apenas textos normativos e teóricos, mas lembrar da realidade prática e ter sensibilidade política para não minar a democracia em vez de proteger".
Esse apego excessivo ao texto constitucional pelos juristas brasileiros, inviabilizando as mutações constitucionais realizadas pelo STF, cria atritos desnecessários, que produzem no meio social insatisfações perigosas à Democracia.
O professor norte-americano de direito constitucional, Mark Tushnet, disse: "É preciso pensar uma alternativa mais criativa. O professor acredita que nas decisões judiciais, o juiz ao interpretar a Constituição não deve considerar apenas textos normativos e teóricos, mas lembrar da realidade prática e ter sensibilidade política para não minar a democracia em vez de proteger".
Esse apego excessivo ao texto constitucional pelos juristas brasileiros, inviabilizando as mutações constitucionais realizadas pelo STF, cria atritos desnecessários, que produzem no meio social insatisfações perigosas à Democracia.
Com raiva ou sem raiva, as leis são propostas ou mudadas no parlamento, e depois passam pelo controle de constitucionalidade no Supremo. É assim nas democracias.
Não faz muito tempo, praticamente toda a população era favorável a prender (especialmente políticos corruptos, no imaginário popular identificados como o grande flagelo nacional) logo após a condenação em segunda instância, ou mesmo em primeira instância. Curioso como, agora, parte dessas mesmas pessoas está falando em "punitivismo"...
O "transito em julgado" não está definido em nenhuma norma constitucional. Logo, não é cláusula pétrea e pode muito bem ser modificado por PEC. Bola fora do Prof. Lenio.
Jogo de palavras pra cá, jogo de palavras pra lá, mas tudo se encerrar na simples constatação. Se a execução da pena somente ocorrer após a condenação em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, os maiores “beneficiados” serão os bandidos do colarinho branco, que normalmente praticam crimes que dificilmente terão eventual prisão preventiva decretada estendida por muito tempo. Isso é fato, não há como negar. Por outro lado, se a execução da pena ocorrer após a condenação em 2ª instância aí a situação se complica, pois os bandidos do colarinho branco serão jogados na vala comum, junto com os demais criminosos, e certas pessoas não suportam essa ideia.
A sucessão de bobagens lançadas neste espaço continua. Depois da retirada do menino Professor Edson (Professor) do debate (deve estar agora jogando videogame), surgem o O IDEÓLOGO (Outros) e acsgomes (Outros) lançando uma nova série de raciocínios infantis sobre direito constitucional, sem o menor constrangimento. O primeiro deles (O IDEÓLOGO (Outros)), evoca doutrina de um prof. Harvard, especialista em direito constitucional. Entretanto, não se deu ao trabalho de verificar, por falta de qualquer compromisso com a ciência do direito, que o sistema jurídico americano difere substancialmente do brasileiro. A constituição americana, ao contrário da brasileira, é composta por alguns poucos artigos, que reúne normas básicas e essenciais. O próprio direito americano é regido por outras regras, sendo o ponto mais marcante de distinção com o direito brasileiro a pequena quantidade de regras escritas, o peso da jurisprudência, e a pequena quantidade de processos judiciais (em comparação ao Brasil). Nos EUA, quase tudo se resolve fora do Judiciário. Assim, as formas de se interpretarem a constituição são outras, completamente inaplicáveis via de regra ao direito brasileiro. Aqui, tem que escrever minuciosamente cada detalhe nos textos legais e constitucionais, pois de outra forma o grupo acostumado a distorcer a lei acaba encontrando uma brecha para fazerem o que eles querem, ao invés de seguir o espírito da lei ou da Constituição.
Tanto é verdade o que estou dizendo sobre as diferenças entre o sistemas jurídicos brasileiro e americano que o próprio comentário do acsgomes (Outros) comprova o que eu digo. De acordo com a Constituição brasileira, ninguém pode ser recolhido à prisão senão por sentença penal condenatória transitada em julgado. A Constituição, naturalmente, não diz textualmente o que venha a ser transito em julgado, uma vez que essa matéria é tratada na legislação processual, e pela doutrina processualística, não pela Constituição. Essas dizem claramente que o trânsito em julgado ocorre após se esgotarem o julgamento de todos os recursos possíveis, que possam ser interpostos pela defesa. Mas, segundo o raciocínio deturpado do comentarista acsgomes (Outros), poder-se-ia sem fraudar o texto constitucional fazer uma nova lei dizendo que o trânsito em julgado ocorreria antes de se esgotarem todos os recursos. Poder-se-ia dizer que o trânsito em julgado ocorre, por exemplo, com o recebimento da denúncia. Veja-se o deplorável malabarismo jurídico que o Comentarista lança, sem o menos pudor, neste espaço. Para ele, se a Constituição não define textualmente certo instituto, poder por lei distorcer o conceito do instituto para fraudar a vigência da Constituição. É por isso que aqui no Brasil nós temos essas constituições imensas, ao contrário do que ocorre nos EUA. Há um pessoal aqui especializado em fraudar a lei e as normas constitucionais, querendo que onde se está escrito A, deve ser lido como B.
Finalmente, vejamos a magnitude da imbecilidade do raciocínio do comentarista acsgomes (Outros). Segundo ele, "O "transito em julgado" não está definido em nenhuma norma constitucional. Logo, não é cláusula pétrea e pode muito bem ser modificado por PEC". Vejamos de uma outra forma. A Constituição brasileira não define textualmente o que venha a ser casa. Entretanto, todos nós sabemos que casa é o lugar que residimos com nossa família, geralmente delimitado por um muro ou divisa, que goza de garantia constitucional de inviolabilidade (CF, art. 5.º, inciso XI). No entanto, de acordo com o raciocínio do comentarista acsgomes (Outros), como a Constituição não define o que é casa, logo não é cláusula pétrea, e assim pode ser modificado por PEC. Poder-se-ia, de acordo com esse raciocínio deturpado, fazer uma PEC dizendo que casa é o lugar onde se tomar sorvete, e assim qualquer "casa" na qual as pessoas não estariam tomando sorvete poderia ser livremente violada, pois não seria uma "casa". Perceberam que esse raciocínio, inexistente no direito, é na verdade uma forma de derrogar a Constituição? Por essa lógica (se é que pode ser assim chamada) poderíamos revogar cada um dos artigos da Constituição, até mesmo por lei ordinária.
Volto a dizer. Todos são livres para manifestar o pensamento, e assim deve ser. Ninguém deve ser impedido de expor suas ideias. Mas, até que ponto é ético às pessoas lançarem raciocínios infantis, débeis, tão fracos sob o aspecto da lógica que podem ser afastados em um comentário nos estreitos limites de comentários aqui da CONJUR? É extremamente desagradável criticar pessoas publicamente, sendo certo que não deveríamos fazê-lo na maior parte dos casos. Mas, dada a incisividade de vários que aqui se manifestam, e a falta do devido recato intelectual, não posso deixar de dizer, tomando por base o que já foi dito abaixo em diversos comentários, que Professor Edson (Professor), acsgomes (Outros), O IDEÓLOGO (Outros) e tantos outros, não passam de fanfarrões, mentes infantilizadas e desprovidas de qualquer conhecimento jurídico, que aqui se expressam apenas visando poluir o espaço. As ideias que eles expressam são tolices tendentes a desarticular a vida em sociedade, a grande maioria copiadas de outros locais sem maiores reflexões. Quando tentam se explicar, nenhum dos Comentaristas citados são capazes de explicar o que escreveram, justamente porque sequer sabem exatamente o significado dos textos que colaram. Perdem-se facilmente quanto tentam balbuciar os institutos jurídicos mais fundamentais mas, mesmo não sabendo exatamente o que dizem, continuam a repetir indefinidamente os mesmos comentários por semanas, meses e anos seguidos.
Está bem sabichão, me diga e a todos os leitores em que norma está definido o trânsito em julgado. Mostre a sua sabedoria jurídica antes de escrever bobagens contra os comentaristas.
Imagine que você tenha uma pendência judicial (ou mesmo administrativa) que haja violado seu direito e você questione a violação por Representação (administrativamente) ou por ação (judicial). A pretensão é negada com argumentos ou justificativas de demonstram ilegalidade ou inconstitucionalidade de fundamento ou de produção de provas. Administrativamente há poucos recursos, mas você utiliza de todos os recursos administrativos previstos na lei. Quando se esgotarem os recursos possíveis você terá uma "coisa julgada administrativa". Não se contentando você resolve questionar isso na esfera judicial. Em tese, para cada ato judicial que viole o seu direito (de mérito ou processual) há um recurso previsto. E a segunda instância pode cometer violações passíveis de reapreciação pelas instâncias superiores, por intermédio de recursos. Não somente na lei mas também nos regimentos internos dos tribunais (de segunda, "terceira" e "quarta" instâncias") há recursos previstos. Quando não for mais possível utilizar NEM UM ÚNICO recurso previsto estará caracterizado o trânsito em julgado, que deve ser DECLARADO pelo órgão judicial (antes um carimbo, hoje um PDF padrão).
Coisa julgada, digamos, é o "ato" para o qual não caiba mais nem um recurso. Ainda assim este ato (se for uma sentença/acórdão) pode ser revisto por uma ação judicial específica para "quebrar" os efeitos da coisa julgada.
De fato, para que não tem formação na área ou se informa só pela imprensa "comum" é difícil entender quando ocorre o trânsito em julgado.
Exemplos do CPC:
"§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.";
"§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Imagine que você tenha uma pendência judicial (ou mesmo administrativa) que haja violado seu direito e você questione a violação por Representação (administrativamente) ou por ação (judicial). A pretensão é negada com argumentos ou justificativas de demonstram ilegalidade ou inconstitucionalidade de fundamento ou de produção de provas. Administrativamente há poucos recursos, mas você utiliza de todos os recursos administrativos previstos na lei. Quando se esgotarem os recursos possíveis você terá uma "coisa julgada administrativa". Não se contentando você resolve questionar isso na esfera judicial. Em tese, para cada ato judicial que viole o seu direito (de mérito ou processual) há um recurso previsto. E a segunda instância pode cometer violações passíveis de reapreciação pelas instâncias superiores, por intermédio de recursos. Não somente na lei mas também nos regimentos internos dos tribunais (de segunda, "terceira" e "quarta" instâncias") há recursos previstos. Quando não for mais possível utilizar NEM UM ÚNICO recurso previsto estará caracterizado o trânsito em julgado, que deve ser DECLARADO pelo órgão judicial (antes um carimbo, hoje um PDF padrão).
Coisa julgada, digamos, é o "ato" para o qual não caiba mais nem um recurso. Ainda assim este ato (se for uma sentença/acórdão) pode ser revisto por uma ação judicial específica para "quebrar" os efeitos da coisa julgada.
De fato, para que não tem formação na área ou se informa só pela imprensa "comum" é difícil entender quando ocorre o trânsito em julgado.
Exemplos do CPC:
"§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.";
"§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Ótimo, você acabou de confirmar que o "trânsito em julgado" se baseia em normas infraconstitucionais. Então qual seria o argumento contra uma PEC que defina transito em julgado para ação penal dando-se na 2a instância?
Todos os demais incisos do art. 5º da CF/88 e outros artigos relacionados ao mesmo art. 5º.
Se não "haveria" obstáculo constitucional, PEC para quê? Simples como você acha que é.
P.S: Não se esqueça: se vale para o mais (ação penal/liberdade) valerá para o menos (planos econômicos, reajustes de aposentadoria, vantagens salariais, direitos dos motoristas, do contribuinte, tributos)... Se o Estado disser que está certo, se a segunda instância confirmar, não adianta discordar. Recurso não haverá...
Todos os demais incisos do art. 5º da CF/88 e outros artigos relacionados ao mesmo art. 5º.
Se não "haveria" obstáculo constitucional, PEC para quê? Simples como você acha que é.
P.S: Não se esqueça: se vale para o mais (ação penal/liberdade) valerá para o menos (planos econômicos, reajustes de aposentadoria, vantagens salariais, direitos dos motoristas, do contribuinte, tributos)... Se o Estado disser que está certo, se a segunda instância confirmar, não adianta discordar. Recurso não haverá...
Ao acsgomes (Outros): diga o senhor e a todos os leitores em que norma está definido o conceito de "casa". Se até aí o senhor não entendeu, penso que vosso caso é mais grade do que eu supunha.
Sabendo que este espaço é frequentado por leitores não versados em direito, creio que vale uma explicação mais clara, muito embora a questão já tenha sido esclarecida abaixo. A Constituição brasileira é uma das mais extensas do mundo em número de artigos, mas mesmo assim a Constituição não prevê minuciosamente cada situação jurídica, e também não enuncia todos os conceitos jurídicos. No entanto, a Constituição é algo feito por humanos, e para humanos, o que significa dizer que a Constituição utiliza uma linguagem. E, quando falamos em linguagem, estamos falando de códigos (códigos que simbolizam ideias). Dessa forma, há inúmeras palavras na Constituição que não estão definidas pela própria Constituição, mas nem por isso nós podemos validamente atribuir arbitrariamente sentido às palavras. Veja-se o exemplo que eu trouxe abaixo com o conceito de "casa". Nós não podemos por lei ou por emenda constitucional mudar o que significa "casa" no sentido atribuído pela Constituição. Nessa linha, há vários conceitos jurídicos citados na Constituição. Vejamos alguns: recurso; trânsito em julgado; juiz; liberdade provisória; mandado de segurança; âmbito judicial e administrativo, além de centenas de outros termos. No entanto, muito embora a Constituição não enuncie o que signifique exatamente cada uma dessas palavras, nós humanos podemos entender a ideia que a Constituição quis passar buscando a conceituação dessas palavras nos meios ordinariamente conhecidos, ou seja, buscando a definição legal ou doutrinária de cada um desses institutos. É o que o colega Eduardo. Adv. (Advogado Autônomo) fez logo abaixo, ao demonstrar o que significa "coisa julgada", muito embora a Constituição não estabeleça textualmente o que seja "coisa julgada".
Nessa linha, o comentarista acsgomes (Outros) pretende levar a cultura e o entendimento humano ao completo caos querendo atribuir sentido às palavras de forma arbitrária, de acordo com o desejo de cada um. Segundo ele, uma vez que a Constituição não enuncia como cláusula pétrea o que vem a ser coisa julgada (embora nós todos saibamos o significado desse conceito jurídico) ele acredita que é possível através de uma emenda constitucional dizer, do jeito que ele e outros lunáticos querem, o que é coisa julgada. Porém, pelo raciocínio dele, nós poderíamos derrogar praticamente toda a Constituição, infirmar todos os contratos, enfim, se fosse possível tamanho absurdo qualquer pessoa poderia se alvorar como dona de qualquer direito. Bastaria das às palavras e institutos jurídicos o significado que se pretende. O devedor, por exemplo, poderia considerar que a expressão "débito" quer dizer na verdade ele tem um "crédito" a receber, e ir cobrar o seu credor pelo que ele mesmo deve. Quanto absurdo!
O que é mais preocupante nessa quase inútil discussão (não é inteiramente inútil porque o raciocínio tortuoso vem sendo vendido fácil às massas) é que a correta delimitação das palavras e dos institutos, em sua significação como ideia, é algo que já vem sendo tratado pela Humanidade há mais de três mil anos, merecendo destaque a contribuição inigualável da Grécia Antiga. Foi através dos gregos que se aprofundaram os estudos da lógica e da linguística, de modo a que a Humanidade pudesse se utilizar da simbologia das palavras através de um sistema mais rigoroso para ensaiar os primeiros passos a caminho das ciências modernas. Depois de todos esses milênios de evolução vem o acsgomes (Outros), gozando confortavelmente de todas as comodidades da vida moderna que outras pessoas criaram para ele, dizer que não só devemos abandonar a rigidez do significado das palavras, atribuindo os significados de forma arbitrária e aleatória, como fazer isso com as palavra da própria Constituição, em seu núcleo. Agora só falta ele dizer que devemos ligar os aparelhos 100 volts nas tomadas 220, avançar o sinal quando estiver vermelho, ou mesmo andar com os veículos pelas calçadas.
Só agora pude ler o texto, e, de fato, os comentários aqui não decepcionaram, desde a adulação obrigatória que vem cedo na quinta-feira, até a desnecessária, porém inevitável, menção ao PT.
Quanto ao texto, alguns pontos:
a) não vejo nenhum problema em ações cíveis transitarem em julgado mais cedo, a exemplo das ações penais, o que, **felizmente**, importaria no pagamento de precatórios sem as delongas da interposição de recursos protelatórios pela Fazenda. Não é justo com o credor que aguarde 15/20 anos para receber seu crédito, após o julgamento dos últimos embargos de declaração em agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial. Não há teoria nenhuma que justifique tanto prestígio ao Estado inadimplente.
b) o discurso dos penalistas é contaminado com a ideia de que leis não se fazem em momentos de comoção social, somente na fria racionalidade dos laboratórios. O exemplo negativamente dado é sempre o clamor pela morte da filha de Glória Perez, que levou à alteração da Lei nº 8072/1990, mas se esquecem que a Lei do Crime Organizado e a Lei Anticorrupção também saíram em momentos de raiva - respostas às manifestações de 2013.
O Parlamento vota essas leis porque detecta que o assunto é de interesse do povo, e, até aí, não vejo nada de errado - como não vejo nada de errado no Parlamento discutir a reformulação do combalido sistema recursal brasileiro. As mudanças propostas podem ou não ser inviáveis ou demagógicas, mas isso só se verificará caso a caso.
Meu caro, geralmente comparar banana com laranja não dá muito certo. Ora, ocê mesmo admite que normas infraconstitucionais definem o que é transito em julgado (ou coisa julgada). No CPC, essa norma está esculpida no Art. 502. Então, repito a pergunta, o que impede o legislador de redefinir a coisa julgada?
Uma cláusula pétrea pode ser modificada se não for alterado o seu núcleo essencial. É o caso ao se mudar o marco temporal do transito em julgado para 2a instância. Logo, a PEC é válida.
Difícil fazê-lo entender, sr. acsgomes (Outros), já que não possui absolutamente nenhum conhecimento jurídico. Mas vou desenvolver o raciocínio para quem estiver disposto a compreender. O que impede o legislador de redefinir a coisa julgada? A resposta é simples: o legislador estaria atribuindo artificiosamente um sentido não usual à palavra "transito em julgado" para fraudar a vigência de uma garantia individual prevista na Constituição Federal. Se não entendeu, acho que somente um especialista em lidar com deficiência mental poderia ser mais claro.
A Constituição Federal diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:". Veja-se que a expressão "todos", quer dizer todo mundo, todos os cidadãos, e até os estrangeiros. Mas a Constituição não define o que significa a expressão "todos". Assim, já que a expressão "todos" não é cláusula pétrea da Constituição, o que se diria sr. acsgomes (Outros) se fosse proposta uma mudança para dizer que todos são todos, mas não abrange o cidadão que se utiliza do pseudônimo de acsgomes (Outros), e comenta na CONJUR? O que o senhor diria sobre isso? Concordaria?
(Caro Marcos, pelo menos ele admite implicitamente que a Constituição consagra expressamente o espírito da coisa julgada, demarcando um instituto jurídico notoriamente compreendido...)
Pois bem: o legislador está impedido de contrariar "preceitos" constitucionais harmonicamente interligados entre si. É um sistema.
O Constituinte de 1988 foi extramente prudente ao vislumbrar que, no futuro, a sociedade brasileira poderia passar por períodos de involução, retrocesso, de obstáculos à evolução e ao desenvolvimento social.
Por qual motivo não se garante ao POVÃO, no texto constitucional, uma prestação jurisdicional tão célere como ocorreu no caso Lula?!
Põe na Constituição que o julgador deve julgar conforme as leis e a Constituição, sendo que a análise de recursos não pode demorar mais do que 120 dias (em SP, processo administrativo tem prazo), e acaso se viole a lei e a Constituição o julgador poderá incorrer em ato de improbidade!
O Estado-juiz cumpriria o comando constitucional? O Estado nem garante saúde, transporte, por exemplo? Acredita na bondade estatal?
Parei aqui!
(Caro Marcos, pelo menos ele admite implicitamente que a Constituição consagra expressamente o espírito da coisa julgada, demarcando um instituto jurídico notoriamente compreendido...)
Pois bem: o legislador está impedido de contrariar "preceitos" constitucionais harmonicamente interligados entre si. É um sistema.
O Constituinte de 1988 foi extramente prudente ao vislumbrar que, no futuro, a sociedade brasileira poderia passar por períodos de involução, retrocesso, de obstáculos à evolução e ao desenvolvimento social.
Por qual motivo não se garante ao POVÃO, no texto constitucional, uma prestação jurisdicional tão célere como ocorreu no caso Lula?!
Põe na Constituição que o julgador deve julgar conforme as leis e a Constituição, sendo que a análise de recursos não pode demorar mais do que 120 dias (em SP, processo administrativo tem prazo), e acaso se viole a lei e a Constituição o julgador poderá incorrer em ato de improbidade!
O Estado-juiz cumpriria o comando constitucional? O Estado nem garante saúde, transporte, por exemplo? Acredita na bondade estatal?
Parei aqui!
No caso do julgamento sobre a prisão após condenação em segunda instância, havia duas teses consistentes - o que, aliás, acabou refletido no placar apertado (6 x 5). Agora parece estar acontecendo o mesmo. O ministro Dias Toffoli, em seu voto de minerva, afirmou que o 'trânsito em julgado' não é cláusula pétrea, abrindo possibilidade para ação do Legislativo nesse sentido. O ex-ministro Cezar Peluso já havia sugerido, já em 2011, emenda constitucional que permitiria a execução imediata da pena, ou seja, antes de esgotadas todas as possibilidades de recursos no STJ e STF. Outras vozes de peso se dividem nessa questão, sendo que algumas delas (ex.: Ives Gandra Martins) percebem argumentos fortes para ambos os lados.
Interpretações constitucionais à parte, seria muito melhor para o País (menos impunidade) que a execução da pena de prisão ocorresse, obrigatoriamente, logo após a condenação em segunda instância, sem prejuízo da possibilidade dos recursos nas instâncias superiores. O Brasil talvez seja o único país do mundo em que um processo pode percorrer quatro graus de jurisdição. E os grandes corruptos (e seus advogados) agradecem.
O povo, através dos seus representantes na Assembleia Nacional Constituinte fez uma escolha, relativamente a questão em discussão aqui nos comentários, e ficou assim consignada “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, isso é fato. Tal disposição está ligada à possibilidade ou não da execução da pena após a condenação em 2ª instância.
É o STF quem dá a última palavra em questões constitucionais submetidas a sua apreciação).
Esse Tribunal no tocante ao tema tem se comportado feito uma gongorra, ora pende para um lado, ora para o outro.
Como é do conhecimento de todos: 1) o entendimento do STF até 1988 (quando foi promulgada a nossa CF) era no sentido da possibilidade de execução da pena após a condenação em 2ª instância, 2) de 1988 até o 2009 o entendimento ainda era esse (a gongorra pendia para um lado), 3) em 2009 a gongorra passou a pender para o outro lado ( não admitindo mais a execução da pena após a condenação em 2ª instância), 4) em 2016, novamente a gongorra inverteu e passou a pender para o lado anterior, admitindo a possibilidade de execução da pena após a condenação em 2ª instância, 5) e agora em 2019, inverteu novamente, passando a não mais admitir a execução da pena após a condenação em 2ª instância.
Gilmar Mendes deixou consignado em obra acadêmica, que entendia ser possível a execução da pena após a condenação em 2ª instância, e, em 2016 manteve esse mesmo entendimento, entretanto em 2019, foi a sua vez de se comportar feito uma gongorra, invertendo o sentido anteriormente adotado, e negando aquilo que sempre defendeu, ou seja, feito uma gongorra mudou de posição. O Dias também é um exemplo de gangorra, mas como nunca produziu nenhuma obra fico por aqui.
De fato, é impossível nos termos em que estamos, querer aplicar a sistemática do direito penal norte americano ao Brasil, são culturas tão distintas, escolhas tão distintas, mentalidade, etc, etc. Sinceramente não dá.
Quer gostemos ou não tudo se resume a um ponto (Duvido que alguém aqui nessa seção de comentários negue) A realidade é uma só:
A execução da pena somente ocorrer após a condenação em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, e os maiores “beneficiados” são os bandidos do colarinho branco, que normalmente praticam crimes que dificilmente terão eventual prisão preventiva decretada, e se mesmo assim vir a ocorrer não será em regra, estendida por muito tempo. Isso é fato, não há como negar.
Por outro lado, se a execução da pena pudesse (ou se vier, por obra e graça do movimento da gongorra) ocorrer após a condenação em 2ª instância aí a situação se complicava, pois os bandidos do colarinho branco serão jogados na vala comum, junto com os demais criminosos, e certas pessoas não suportam essa ideia.
Vamos lá Pinta, Eduardo, Giovanna, etc. neguem o que eu estou afirmando.
Sério que o Sr quer comparar a definição de "todos" com a de "transito em julgado"?? Seus argumentos estão cada vez mais patéticos e afastados das leis em si. E usar a falácia de apelo a autoridade, francamente.... chega a ser infantil.
Quer dizer que é período de involução retomar o entendimento de prisão após a 2a instância? Meu Deus!! Somos os iluminados únicos dentre os 194 países do mundo....
Inspirado em "famoso" conentarista do Conjur...
" 'Complexo de vira-lata' é uma expressão criada pelo dramaturgo e escritor brasileiro Nelson Rodrigues, a qual originalmente se referia ao trauma sofrido pelos brasileiros em 1950, quando a Seleção Brasileira foi derrotada pela Seleção Uruguaia de Futebol na final da Copa do Mundo em pleno Maracanã." Fonte: Wikipedia.
https://m.extra.glob o.com/casos-de-policia/comissario-de-pol icia/o-complexo-de-vira-lata-18416074.ht ml
Se é bom, mas for brasileiro... Não presta!
Em vez de dar efetividade e exigir processos céleres e justos, que se impeçam os recursos.
É medo do erro ser descoberto e consertado?
E erram aos montes e se negam a consertar o erro... Que recorra!!!
Inspirado em "famoso" conentarista do Conjur...
" 'Complexo de vira-lata' é uma expressão criada pelo dramaturgo e escritor brasileiro Nelson Rodrigues, a qual originalmente se referia ao trauma sofrido pelos brasileiros em 1950, quando a Seleção Brasileira foi derrotada pela Seleção Uruguaia de Futebol na final da Copa do Mundo em pleno Maracanã." Fonte: Wikipedia.
https://m.extra.glob o.com/casos-de-policia/comissario-de-pol icia/o-complexo-de-vira-lata-18416074.ht ml
Se é bom, mas for brasileiro... Não presta!
Em vez de dar efetividade e exigir processos céleres e justos, que se impeçam os recursos.
É medo do erro ser descoberto e consertado?
E erram aos montes e se negam a consertar o erro... Que recorra!!!
Diz o comentarista Marcos Alves Pintar: ... É extremamente desagradável criticar pessoas publicamente, sendo certo que não deveríamos fazê-lo na maior parte dos casos. Mas, dada a incisividade de vários que aqui se manifestam, e a falta do devido recato intelectual, não posso deixar de dizer, tomando por base o que já foi dito abaixo em diversos comentários, que Professor Edson (Professor), acsgomes (Outros), O IDEÓLOGO (Outros) e tantos outros, não passam de fanfarrões, mentes infantilizadas e desprovidas de qualquer conhecimento jurídico, que aqui se expressam apenas visando poluir o espaço. As ideias que eles expressam são tolices tendentes a desarticular a vida em sociedade, a grande maioria copiadas de outros locais sem maiores reflexões. Quando tentam se explicar, nenhum dos Comentaristas citados são capazes de explicar o que escreveram, justamente porque sequer sabem exatamente o significado dos textos que colaram. Perdem-se facilmente quanto tentam balbuciar os institutos jurídicos mais fundamentais mas, mesmo não sabendo exatamente o que dizem, continuam a repetir indefinidamente os mesmos comentários por semanas, meses e anos seguidos".
As críticas do Mestre Marcos estão na estatura de sua ingenuidade, a sua inexperiência, do (no original "o") seu absoluto desconhecimento sobre a problemática do poder" (Crítica de Rodolpho (Advogado Autônomo)16 de novembro de 2011, 8h53 realizada na Revista Conjur).
Apegado a certas ideias-força, manipulado, vivendo em seu mundo do "dever ser", o pensamento do advogado Marcos é de um mundo estático, no qual vagam, somente, aquelas sensações que lhe "apetecem". Não consegue visualizar que, exteriormente, o mundo que a Constituição tentou moldar, foi alterado, e o STF deve compatibilizá-la.
Diz o comentarista Marcos Alves Pintar: ... É extremamente desagradável criticar pessoas publicamente, sendo certo que não deveríamos fazê-lo na maior parte dos casos. Mas, dada a incisividade de vários que aqui se manifestam, e a falta do devido recato intelectual, não posso deixar de dizer, tomando por base o que já foi dito abaixo em diversos comentários, que Professor Edson (Professor), acsgomes (Outros), O IDEÓLOGO (Outros) e tantos outros, não passam de fanfarrões, mentes infantilizadas e desprovidas de qualquer conhecimento jurídico, que aqui se expressam apenas visando poluir o espaço. As ideias que eles expressam são tolices tendentes a desarticular a vida em sociedade, a grande maioria copiadas de outros locais sem maiores reflexões. Quando tentam se explicar, nenhum dos Comentaristas citados são capazes de explicar o que escreveram, justamente porque sequer sabem exatamente o significado dos textos que colaram. Perdem-se facilmente quanto tentam balbuciar os institutos jurídicos mais fundamentais mas, mesmo não sabendo exatamente o que dizem, continuam a repetir indefinidamente os mesmos comentários por semanas, meses e anos seguidos".
As críticas do Mestre Marcos estão na estatura de sua ingenuidade, a sua inexperiência, do (no original "o") seu absoluto desconhecimento sobre a problemática do poder" (Crítica de Rodolpho (Advogado Autônomo)16 de novembro de 2011, 8h53 realizada na Revista Conjur).
Apegado a certas ideias-força, manipulado, vivendo em seu mundo do "dever ser", o pensamento do advogado Marcos é de um mundo estático, no qual vagam, somente, aquelas sensações que lhe "apetecem". Não consegue visualizar que, exteriormente, o mundo que a Constituição tentou moldar, foi alterado, e o STF deve compatibilizá-la.
"Não consegue visualizar que, exteriormente, o mundo que a Constituição tentou moldar, foi alterado, e o STF deve compatibilizá-la."
Certamente é favorável à demanda social pela extinção da estabilidade no serviço público, para todos indistintamente, pouco importando a época do ingresso.
Também será favorável à extinção de processos administrativos demissórios. Ora, gastar recursos com "devido processo legal" para situações em que deixou de existir a estabilidade é razoável. Afinal, bom empregado, o trabalhador comprometido não se arrisca a ser "acusado indevidamente".
Certamente também é contra a "quarta instância" (STF), logo abriria mão do previsto na Súmula 20 do STF ("É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.") e jamais utilizaria a "quarta instância" para manter-se trabalhando em caso de processo administrativo viciado pela pessoalidade e ilegalidade que haja formado a sua "culpa funcional", porque no STF não se discute o fato provado, ainda que ao arrepio do art. 37 da CF e da Súmula 20; certamente é favorável a que o servidor demitido supostamente a bem do serviço público recorra DESEMPREGADO, porque se tiver razão e o seu RE não for tracado pelo tribunal de origem ele será reintegrado, porque se é inocente a Justiça será feita....
Creio que o Ideólogo não acredite neste "dever ser" fixado pelo art. 37 da CF e Sumula 20 do STF, porque o clamor popular deseja o contrário.
"Não consegue visualizar que, exteriormente, o mundo que a Constituição tentou moldar, foi alterado, e o STF deve compatibilizá-la."
Certamente é favorável à demanda social pela extinção da estabilidade no serviço público, para todos indistintamente, pouco importando a época do ingresso.
Também será favorável à extinção de processos administrativos demissórios. Ora, gastar recursos com "devido processo legal" para situações em que deixou de existir a estabilidade é razoável. Afinal, bom empregado, o trabalhador comprometido não se arrisca a ser "acusado indevidamente".
Certamente também é contra a "quarta instância" (STF), logo abriria mão do previsto na Súmula 20 do STF ("É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.") e jamais utilizaria a "quarta instância" para manter-se trabalhando em caso de processo administrativo viciado pela pessoalidade e ilegalidade que haja formado a sua "culpa funcional", porque no STF não se discute o fato provado, ainda que ao arrepio do art. 37 da CF e da Súmula 20; certamente é favorável a que o servidor demitido supostamente a bem do serviço público recorra DESEMPREGADO, porque se tiver razão e o seu RE não for tracado pelo tribunal de origem ele será reintegrado, porque se é inocente a Justiça será feita....
Creio que o Ideólogo não acredite neste "dever ser" fixado pelo art. 37 da CF e Sumula 20 do STF, porque o clamor popular deseja o contrário.
Doutor Eduardo, cumpriu a lição de casa que lhe enviei.
Vou fazer o favor de te lembrar:
"EDUARDO. ADV. (ADVOGADO AUTÔNOMO)
O IDEÓLOGO (Outros)
17 de janeiro de 2019, 21h15
Doutor Eduardo, aconselho a leitura de dois livros:
1 - Reboquismo e Dialética, Gyorgi Lukács, e
2 - Hermenêutica Jurídica em Crise, Lenio Streck.
Depois, aqui, no Conjur, vou lhe pedir para falar o que achou.
Agradeço".
O culto Doutor Eduardo leu as obras?
Doutor Eduardo, cumpriu a lição de casa que lhe enviei.
Vou fazer o favor de te lembrar:
"EDUARDO. ADV. (ADVOGADO AUTÔNOMO)
O IDEÓLOGO (Outros)
17 de janeiro de 2019, 21h15
Doutor Eduardo, aconselho a leitura de dois livros:
1 - Reboquismo e Dialética, Gyorgi Lukács, e
2 - Hermenêutica Jurídica em Crise, Lenio Streck.
Depois, aqui, no Conjur, vou lhe pedir para falar o que achou.
Agradeço".
O culto Doutor Eduardo leu as obras?
O Prof. Lenio toca em ponto fundamental: a alteração via PEC viola o devido processo legislativo pois é tendente a abolir cláusula pétrea, uma vez que viola o núcleo essencial do princípio constitucional da presunção de inocência que diz respeito à não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
É curioso vermos a postura totalmente anti-intelectual e totalmente anti-democrática de "intelectuais" defensores da "democracia".
O articulista é um exemplo, alguns comentaristas daqui, também.
Certo é o comentário "Pimenta nos olhos dos outros é refresco", do colega advogado Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo Previdenciária).
Ideólogo, vá se reciclar estudando as NSCGJ/TJ. Esta é sua lição de casa, diaria!! Ou só leu o "manual do cartorário" para o concurso e agora faz tudo conforme a cara de quem aparece no balcão?!
Fique atento! A depender do colega de trabalho adota-se com seriedade até Avaliação Periódica de Desempenho... E se esquecer as NSCGJ vai ter desempenho insuficiente e recomendação de "ripa"... E insuficiência de desempenho é 99,99% de impossibilidade de reversão.
Não precisa ficar irritado...
Certo é o comentário "Pimenta nos olhos dos outros é refresco", do colega advogado Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo Previdenciária).
Ideólogo, vá se reciclar estudando as NSCGJ/TJ. Esta é sua lição de casa, diaria!! Ou só leu o "manual do cartorário" para o concurso e agora faz tudo conforme a cara de quem aparece no balcão?!
Fique atento! A depender do colega de trabalho adota-se com seriedade até Avaliação Periódica de Desempenho... E se esquecer as NSCGJ vai ter desempenho insuficiente e recomendação de "ripa"... E insuficiência de desempenho é 99,99% de impossibilidade de reversão.
Não precisa ficar irritado...
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