Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal — que veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto.
Segundo o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, ao conferir tratamento favorável às entidades religiosas na cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás, a norma concedeu favor fiscal aos reais contribuintes dessa atividade, as empresas prestadoras desses serviços. Dessa forma, é necessário o atendimento aos requisitos estabelecidos pela Constituição para a proposição e trâmite legislativo dessa matéria, como a exigência de lei específica e a acomodação das consequências orçamentárias geradas.
O relator apontou que a Constituição Federal exige que as renúncias de receita sejam seriamente analisadas pelas instituições, acolhendo recomendações internacionais que estimulam a criação de instrumentos de conexão dos gastos tributários com a realidade orçamentária dos governos.
“No caso em análise, como visto, há efetiva concessão de benefício fiscal com inevitável impacto sobre a arrecadação do ente político”, disse. Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 5.816

Já não basta as igrejas serem as maiores máquinas de lavar dinheiro no Brasil, com todos os seus benefícios e isenções. Ainda pretendem não pagar o único imposto que diretamente lhes compete.
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