O ano de 2019 passará para a história como o período em que a nossa suprema corte de justiça proferiu decisões que fragilizaram o nosso já fraco sistema anticorrupção.
E o mais curioso é que isso se dá ao ensejo do transcurso dos 130 anos da proclamação da República. Afinal, não há nada mais contrário aos princípios republicanos do que a apropriação criminosa de recursos públicos.
A história nos ensina que a mais importante motivação social que proporcionou o advento do regime republicano em todos os países onde ele acabou consagrado estava associada ao controle público dos recursos orçamentários, acumulados através dos impostos pagos por suas respectivas sociedades. Mesmo nas nações que ainda mantiveram a monarquia, foram criados mecanismos constitucionais e legais que retiraram dos seus monarcas o controle das verbas orçamentárias, que passaram a ser geridas, por meio dos mecanismos democráticos, pelos seus representantes eleitos.
Com o crescimento e enriquecimento econômico dos países, ainda que de forma desigual, os seus governos passaram a administrar recursos provenientes da arrecadação de impostos cada vez maiores.
Ao lado disso, a crescente complexidade das diferentes demandas sociais ampliou as possibilidades e áreas dos gastos governamentais, tornando igualmente mais complexa a fiscalização desses dispêndios públicos.
Para fazer frente a essas novas situações, os estados passaram a elaborar e criar legislações e instituições voltadas para evitar e reprimir o emprego ilícito desses recursos, principalmente nos âmbitos administrativo, civil, penal e eleitoral.
Já nas últimas décadas, com a internacionalização das economias nacionais e o surgimento e consolidação do fenômeno da globalização econômica, como efeito colateral, multiplicaram-se as oportunidades de movimentações financeiras pelo mundo afora, maximizadas ainda mais pelas facilidades derivadas da difusão incontrolável das novas tecnologias, sobretudo aquelas empregadas no campo das comunicações.
Essa nova situação, acrescida dos já existentes inúmeros paraísos fiscais espalhados pelo planeta, acabou por oferecer novas perspectivas e oportunidades para a circulação do dinheiro oriundo de práticas criminosas, notadamente daquelas resultantes das organizações criminosas.
Com isso, evidenciou-se a insuficiência das legislações regulatórias e repressivas nacionais para inibir o avanço do crime organizado mais sofisticado, em especial aquele que se exprime pelas condutas dirigidas à apropriação ilícita de recursos públicos e endereçados aos complexos circuitos financeiros mundiais.
Constatou-se, a rigor, que a corrupção adquiriu, com inédita freqüência, contornos internacionais, o que exigiu de inúmeros países a adoção de legislações e procedimentos legais que permitissem o enfrentamento conjunto desse problema.
Na esteira desses fatos, vários acordos internacionais multilaterais foram estabelecidos – consubstanciados em tratados, convenções e outras modalidades de pactos – com vistas à fixação de protocolos e procedimentos tendentes a enfrentar as diferentes espécies de organizações criminosas, dentre as quais aquelas que se locupletam da prática da corrupção envolvendo as finanças públicas dos países signatários.
O Brasil, aos trancos e barrancos, premido pelo aumento de pressões internas e externas, alinhou-se a esses ventos modernizantes, o que resultou na aprovação e criação, nas últimas três décadas, de leis e órgãos de fiscalização e controle encarregados de dar concretude a essas demandas moralizantes dos nossos costumes políticos e dos nossos métodos de governança pública.
Acrescente-se a essas observações o impulso decorrente da crescente aplicação dos modernos dispositivos trazidos no tocante à administração pública pela Constituição de 1988, particularmente pelo empenho que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público Brasileiro.
Contudo, o esforço das nossas instituições no combate à corrupção não tem sido linear, experimentando avanços e recuos ao longo do tempo.
Nesse sentido, impõe-se recordar o histórico julgamento levado a efeito pelo STF no caso do Mensalão, ao longo do qual o país acompanhou, pela primeira vez, os absurdos esquemas de compra de apoio político com dinheiro público, envolvendo governantes e políticos de diferentes colorações políticas e partidárias. Como conseqüência, também de maneira inédita, acompanhamos a condenação criminal de inúmeros personagens dos mundos político e empresarial associados à malversação dos recursos públicos.
Esse julgamento conferiu visibilidade e respeitabilidade extraordinárias ao STF, emprestando-lhe a credibilidade de que deve gozar toda suprema sorte.
Desde 2014, observamos que a luta contra a corrupção no Brasil foi especialmente pautada pela operação Lava Jato, que desvendou novos esquemas de malversação de dinheiro público, que se desenvolveram inclusive durante os anos em que se deu o julgamento do Mensalão e que produziram prejuízos bilionários à Petrobras e ao erário federal.
Pois bem, muitos desses casos, por diferentes razões, encontram-se hoje sob avaliação do STF, e algumas das decisões aí proferidas causaram perplexidade e insegurança jurídica aos operadores do direito empenhados em fazer valer a legislação anticorrupção.
A decisão mais importante consistiu na revogação da jurisprudência que permitia a execução provisória da condenação penal a partir da segunda instância. Outra decisão surpreendente foi a consistente em se reconhecer aos réus delatados o direito de apresentar alegações finais somente depois da apresentação das alegações finais pelos réus delatores, anulando-se inúmeras condenações penais, sem a efetiva e inequívoca demonstração de prejuízo ao direito de defesa e sem qualquer tipo de modulação, condenações que ao tempo em que foram prolatadas observaram estritamente a legalidade então vigente.
Com isso, o STF, pela maioria dos seus ministros, abalou os dois principais pilares que servem de sustentação ao combate travado contra a corrupção na quase totalidade dos países desenvolvidos e democráticos. Com a agravante de que no Brasil a lentidão da nossa justiça criminal e o uso abusivamente ilimitado das vias recursais colaboram para a prescrição de um incomensurável número de delitos.
Na prática, aos olhos da nossa população e da imensa maioria dos operadores do direito, decisões equivocadas como essas fazem aumentar a sensação de que a impunidade jamais será contida em nosso país.
Outro tema que entrou em pauta foi a constitucionalidade ou não do compartilhamento de dados e informações bancárias e fiscais da Unidade de Inteligência Financeira – UIF (ex-Coaf) e da Receita Federal com os órgãos de investigação sem prévia autorização judicial, em julgamento na mais alta corte de justiça e cuja decisão também terá consequências para o desfecho dos casos de corrupção.
A esse propósito, por sinal, cumpre assinalar que, a depender do resultado a que chegar o STF, o Brasil poderá entrar em choque com os seus compromissos internacionais assumidos no campo da repressão à lavagem de dinheiro e aos crimes a ela associados, afastando-se dos padrões internacionais recomendados por organismos como o Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, correndo o risco de ser visto, como advertiu o Procurador Geral da República, Augusto Aras, como um paraíso fiscal, podendo atrair para dentro das nossas fronteiras organizações criminosas sedentas de um Estado condescendente com as modalidades criminosas antecedentemente mencionadas.
Além disso, outra provável consequência será o fechamento das portas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE para o Brasil, velha aspiração do país, o que poderá acarretar o desinteresse de investimentos estrangeiros, tão necessários à superação da nossa estagnação econômica.
Por essas e outras, e atentos à indignação que as referidas decisões do STF causaram na população brasileira, os deputados federais e senadores articulam-se para promover mudanças constitucionais e infraconstitucionais tendentes a colocar o Brasil em linha com o que existe no mundo mais desenvolvido em matéria de legislação penal. Mesmo aqueles que não se mostram incomodados com o quadro de impunidade hoje existente, têm um acurado senso de sobrevivência política.
Não dá mais para ignorar o sentimento de exaustão da população brasileira em relação à impunidade que impera no Brasil.
Excelente artigo! Uma luz por estas bandas.
Em tempos sombrios!
Fato, fenômeno e norma! Assim que se evolui!
A presidência Toffoli do STF é a maior vergonha da história do STF, fortaleceu o crime e diminuiu o STF, o voto do ministro no caso dos dados sigilosos foi um mico absoluto, no caso da prisão antecipada em 3 anos o ministro mudou o voto 3 vezes.
A presidência Toffoli do STF é a maior vergonha da história do STF, fortaleceu o crime e diminuiu o STF, o voto do ministro no caso dos dados sigilosos foi um mico absoluto, no caso da prisão antecipada em 3 anos o ministro mudou o voto 3 vezes.
Como advogado tenho dito que aplaudi a decisão exarada por nossa Corte Suprema, afinal de contas APLICOU-SE O QUE ESTÁ INSERIDO NAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE NOSSA CONSTITUIÇÃO, contudo como cidadão me vejo em uma encruzilhada, afinal os maiores beneficiado pela decisão do STF foram justamente aqueles que houveram sido condenados pela LAVA JATO.
Mas será que houve o alegado enfraquecimento, ou estamos diante de algo maior? Isso mesmo não vejo enfraquecimento contra o combate à corrupção, pois hoje a sociedade como um todo NÃO MAIS ADMITE TAIS PRÁTICAS POR AQUELES QUE ELEGEMOS, mas e dai? Eles estão "soltos"(?!), mas será?
A decisão que deixou o País atônito, na verdade é um reflexo que nós cidadãos temos praticado no dia-a-dia, isso mesmo todos nós temos sido CORRUPTOS e não prestamos atenção a este fato: quem nunca furou uma fila, qual advogado que jamais pediu para adiantar um processo, qual pai jamais disse meu filho não faz isso (mesmo sabendo que o faz), quem jamais esqueceu de devolver o troco errado que recebeu a mais no bar, na mercearia. Isso mesmo a decisão que foi exarada pela suprema corte a "nós beneficia", pois podemos ser o réu de amanhã.
LIMITAR a mudança de pensamento ou aceitação do que é a CORRUPÇÃO em apenas a um julgado é por demais danoso, uma vez que, o que pode e deve ser feito E CRIAR MOVIMENTOS SOCIAIS LEGÍTIMOS QUE MODIFIQUEM DE FORMA DEFINITIVA O NOSSO PENSAR DO QUE É CORRUPÇÃO.
Cabe destacar que as GRANDES ECONOMIAS NO MUNDO, TORNARAM-SE GRANDES APENAS APÓS SEUS CIDADÃOS MODIFICAREM SEU MODO DE PENSAR E AGIR, CRIANDO UMA GRANDE RODA GIGANTE ONDE TODOS SE BENEFICIAM, POIS AQUELE QUE HOJE ESTÁ EMBAIXO AMANHÃ ESTARÁ EM CIMA.
Bom dia a todos.
Todos viram um video do Min Toffoli contando a história de um colega que trabalhava na defesa dos interesses de invasores de uma propriedade e que atuava no juridico onde Toffoli atuava em favor desses invasores, onde Toffoli se diverte demostrando compreensão e implícita aceitação com o fato do colega ter "sumido" com o processo , evitando assim medidas de desocupação. Os comentários e a reação do entao advogado Toffoli diante desse grave evento são a prova cabal de que ele não possui estofo para ser Min de uma Suprema Corte, a isso acrescente-se o fato de ter sido reprovado 2 vezes na fase inicial do concurso para magistratura. Pergunto: Onde ficam os requisitos do saber juridico e da ilibada reputação no caso desse Ministro!
A função do STF é interpretar o direito a luz da constituição. Segundo análise do Ministro Barroso, deste mister surgem três funções correlatas: representativa; contramajoritária; iluminista.
Ao que nos parece o MP desejaria nestes casos que o STF fosse iluminista, empurrando o vagão da história. Todavia, o STF foi contra majoritário, ao interpretar as normas com cotejo a carta magna.
Ora. Não é o caso de bradar contra o STF, ou contra o seu presidente. Achincalhar a suprema corte é de uma irresponsabilidade absurda, eis que o STF é a ultima trincheira em defesa da democracia.
Não podemos deixar de lembrar, ainda, que se o STF adota hoje medidas de mais proteção aos acusados, muito se deve ao fato de que a lava jato foi extremamente má conduzida, com inúmeras violações de direitos, e total desalinho com o CPP e a constituição.
Ora. É preciso ter coragem para dizer que, se Lula realmente for culpado, a culpa pela sua liberdade é o MP que do julgador (im)parcial que conduziram um processo que fez jus aos tempos da idade média.
Quiçá a sociedade se esclareça e cobre do MP os "retrocessos" no combate a corrupção, eis que no amago de ter protagonismo, violaram sistematicamente o devido processo legal.
Toda a introdução para tentar apontar a ideia de que a decisão sobre cumprir a Constituição e o CPP seriam "contra as medidas anticorrupção"?
O que o articulador deveria desenvolver é a ideia de que, no Estado Democrático de Direito, não há espaço para infração à lei, na tentativa de promover o julgamento e condenação de qualquer, frise-se, qualquer indivíduo.
Relativizar o princípio da não culpabilidade, "esquecendo-se" de que há os demais princípios e leis infringidos, apenas na tentativa política de se condenar uma pessoa, equivale à pior corrupção a que estão submetidos os agentes e os representantes das instituições.
O resultado do julgamento de hoje (27/11) no TRF-4. Ah, deve ter sido mais um "julgamento político"...
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