Nada melhor do que um dia depois do outro. Depois que Sardenberg e quejandos espalharam que a decisão do STF provocava o caos e que parlamentares, enlouquecidos, correram para apresentar projetos de PECs, incentivados pela conspiração do ministro da Justiça, eis que exsurge, no horizonte, uma luz que ilumina a discussão.

Pois não é que o ministro Roberto Barroso, duro adversário das ADCs 43, 44 e 54, acaba de negar um Habeas Corpus e, incisivamente, diz o que venho dizendo e que as fake news do “fator Sardenberg” obnubilam (recado para Sardenberg: obnubilam quer dizer “escondem”, “escamoteiam”!). Decidiu o ministro Barroso (HC 178.446-SP) que:
A decisão nas ADCs 43, 44 e 54 não implicou a automática revogação das prisões decretadas em segunda instância.
E negou o pedido de Habeas Corpus.
O que isso quer dizer? Senhoras e senhores parlamentares. Se a decisão do STF não revoga e não proíbe prisões em segunda instância, por qual razão querem mutilar a Constituição, arriscando duas coisas que são ruins para a democracia e ao próprio judiciário:
a) mexer com cláusula pétrea é mexer com o quarto do pânico do castelo do direito — as consequências podem ser graves, muito graves; isso sem considerar o desastre que representa acabar com o recurso especial e o extraordinário — isso é o caos!
b) se “restaurarem” a prisão em segunda instância (que não está proibida, gente de Deus), retirarão do STF o poder, ínsito à democracia, de dizer por último o que é o direito — no caso, mais grave é o fato de a decisão nas ADCs ter efeito vinculante.
Simples assim. O ministro Barroso acaba de acabar com o discurso dos parlamentares, dos jornalistas e jornaleiros que diziam que o STF tinha proibido a prisão em segunda instância e que milhares e milhares seriam soltos.
Pois é. Se Barroso diz que a liberação não é automática, implicitamente diz, a contrario sensu, que a prisão não está proibida, tanto é que negou o habeas corpus. Eu venho dizendo isso há meses. Escrevi no mínimo 15 artigos sobre isso. O mais recente tratando disso é Juiz boicota STF ao soltar condenado a 29 anos! E Mazloum salva o dia!
Aliás, se soubermos ler bem, o mesmo está dito na decisão do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, no HC 547.430-SP, também desta semana.
And I rest my case. Nada mais há a dizer. A tese de Moro, Sardenberg e quejandos caiu por terra. Por todos os lados que se olhe. Na verdade, isto aqui nem é um artigo. É um furo de reportagem! Acabou o discurso das PEC. Melhor que os parlamentares retirem logo as PECs e voltem a fazer coisas mais úteis ao país.
Post scriptum: seria essa “perigosa” decisão do STF, “causadora do caos e da impunidade” e pela qual o ministro Barroso acaba de negar um Habeas Corpus baseado nela, que teria causado a subida do dólar? Cartas para a Globo News Supreme Court, aos cuidados do Justice Sardenberg!

A turma do Sardenberg nao gostou!
Os antigos aDEvogados são aqueles que acham que só eles podem falar sobre o direito. Beto sequer sabe quem é Lenio. Se sabe, não lhe dá a minima. Tem mais o que fazer na maior emissora da America Latina. Pobres analógicos coitados, serão atropelados pelo TGV da historia . Esses dinossauros são aqueles que brigam com a AI no direito e devem usar giz e quadro negro em sala de aula.
Cid Moringa Oca acusou o golpe! A turma do Sardenberg não gostou! (2)
Este debate já é ultrapassado e têm como objeto de crítica apenas ignorantes que desconhecem a lei processual penal. O principal enfoque da pauta argumentativa do Ministro Barroso na defesa da execução da pena após a segunda instância não se concentra nos presos provisórios, mas justamente naqueles que aguardam em liberdade e se escoltam nos Recursos especiais, Extraordinários e nos regimentais para procrastinar o cumprimento de suas penas. O eminente colunista, um verdadeiro hermeneuta, poderia deixar de bater em teclas já batidas e começar a refletir sobre a constitucionalidade da mudança de natureza jurídica do RESp e do RExt.
Professor, estou curioso. Qual a disciplina que o senhor leciona? Talvez não seja do campo do Direito, o que explica sua opinião sobre o que nós, advogados, achamos sobre o debate acerca da matéria.
Sua postagem é curiosa. Por acaso médicos devem ouvir leigos sobre técnicas de cirurgia, medicamentos a serem receitados, diagnósticos, etc?
"Ah, o Beto está muito ocupado na maior emissora da América Latina, logo, as besteiras que ele fala devem ser apreciadas como sendo equivalentes à opinião de juristas".
É uma posição curiosa, e gostaria de saber o que exatamente o prezado Professor (de qual disciplina, mesmo?) está sugerindo.
se Streck está tratando o Sardenberg dessa maneira ele deve ser um excelente jornalista, do tipo que fala algumas coisas que irritam certas pessoas.
As pessoas deviam ler, ouvir e assistir mais Sardemberg pois credibilidade é artigo de luxo nos tempos presentes.
Nesse tema, fica um pouco a impressão de que Lênio Streck ignora (ou releva, por estratégia) o fato de que aqueles que apontam a proibição da prisão em 2 instância estão conscientes de que assim o fazem referindo-se (ainda que não expressamente) em verdade às prisões decorrentes da condenação e não daquelas próprias das cautelares.
O que essa turma defende mesmo é a prisão decorrente da condenação em 2 instância e assim brada que tal possibilidade foi negada pelo STF (corretamente, diga-se), quando se articulam eles para propor a tal PEC (inconstitucional) da prisão em 2 instância.
Não querem se referir às prisões em flagrante ou provisórias, que entendem terem sido preservadas.
Não seria esse o busílis, amado mestre?
Não acredito que Lênio desconheça a diferença entre prisão decorrente de sentença condenatória confirmada em segundo grau e prisão preventiva. A primeira prescinde de qualquer outro requisito que não seja uma condenação ou mantença de condenação pelo segundo grau. Essa foi solenemente banida (na prática) de nosso ordenamento pelo STF. Já a preventiva, nunca teve q
sua vigência questionada (ainda não). Vergonha.
Sempre coerente em seu discurso, o Prof. Lenio hoje colhe os frutos da sua sensatez ao reafirmar a importância da manutenção das garantias constitucionais e consequentemente da própria identidade da Constituição
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