A juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolheu ação popular, com pedido de tutela de urgência, que questiona a indicação de Augusto Aras à Procuradoria-Geral da República fora da lista tríplice do Ministério Público Federal. Em despacho, a magistrada determinou que os requeridos se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca da tutela de urgência requerida, “em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Os autores da ação alegam que a indicação de Aras configura abuso de poder caracterizado por desvio de finalidade e questionam o "caráter ideológico" da escolha. “Como se vê, constitui fato notório que o Sr. Presidente da República nomeou o dr. Augusto Aras para a Procuradoria-Geral da República pela sua crença de que ele se enquadra com o perfil ideológico-conservador de direita que mais lhe agrada (e, como se sabe, fatos notórios não supõem comprovação, cf. art. 374, I, do CPC/2015)”, diz a ação.
Eles alegam ainda violação aos princípios da separação dos poderes e da independência funcional da PGR, da impessoalidade e da moralidade administrativa: “Por todo o exposto, deverá ser julgada totalmente procedente a presente ação, para se anular a nomeação do dr. Augusto Aras à Procuradoria-Geral da República, por violação de costume constitucional praeter constitucionem, relativo ao dever de respeito à lista tríplice fruto de votação da ANPR — Associação Nacional de Procuradores da República”.
A ação é assinada pelo advogado Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, doutor em Direito Constitucional, contra o presidente Jair Bolsonaro, o PGR, Augusto Aras, e a União, representada pela Advocacia-Geral da União.
5018267-79.2019.4.03.6100
Quem dá o aval nesse caso é o congresso.
Quem dá o aval nesse caso é o congresso.
A aberração da matéria noticiada não está na inusitada propositura da ação popular - afinal, qualquer um pode pedir aquili que quiser - mas, sim, na estultice da aceitação desse tipo de pedido pela magistrada federal. De chapada inépcia, a referida ação deveria ter sido fulminada no seu nascedouro. Tempos estranhos estamos assistindo.
Caberia, isto sim, ação popular quando a escolha se restringe à lista tríplice, pois não ela não passa de uma excrescência não prevista em lei alguma (invencionice dos... fiscais da lei) que somente fomenta o corporativismo e partidarismo (vote em mim que estará bem protegido e lutarei pelas benesses da classe). Quanto à corrente ideológica, basta viver em sociedade para ter uma... é inerente a qualquer um. Portanto, a ação em questão é flagrantemente obtusa. Mas com um judiciário destes, aceita-se qualquer coisa. Afinal, estamos na Banânia.
Por mais que eu "desgoste" (pra ser muito educado) o atual governo, e desgoste tanto quanto o procurador escolhido, não faz o menor sentido essa ação, claramente inepta. o procurador é de escolha livre do presidente, a lista tríplice foi uma tradição, mas não é vinculativa. infelizmente não tem o que fazer quanto a isso, só não votar em gente claramente incapaz para o cargo na próxima vez.
deveria é ajuizar contra o que a eleiçao chama de eleição para o Conselho Federal. Aquilo sim é uma excrecência. Abramos a caixa preta da OAB.
Basta ir no perfil do face do dr, e veremos bem o porquê de tal implicância.
Caráter ideológico do dr, isso sim.
Era sombria paira no mundo jurídico brasileiro.
Aceita-se uma ação que afronta a escolha do chefe do Poder Executivo (que foi eleito para isso) e de quase 60 senadores da Republica que manifestaram aprovação pela escolha.
São nessas horas que observo a Lei de Abuso de Autoridade como um remédio amargo e necessário ao Estado Democrático de Direito.
E o peticionante se diz Doutor em Direito Constitucional.
Bom, sim, a lista tríplice para Procurador Geral da República é escolha exclusiva do Presidente e do Senado (art. 128, §1º da CF).
Mas o COSTUME, de fato, imperava desde 2003 sendo quebrado, somente, agora. Lembrando que temos o costume do cheque "pré-datado" e isto é contrário - LITERALMENTE - a Lei do cheque (Lei 7.357/85) que, inclusive, gera dano se alguém cumprir a literalidade (Súmula 370 do STJ). Temos ou não temos um costume prevalecendo sobre a lei posta?
Ademais, existe lista tríplice no âmbito do Ministério estaduais (art. 128, §3º da CF).
Isto posto, a Ação foi perfeitamente aceita, não há abuso de autoridade, conquanto, como eu sou hermeneuta gramatical, acredito que a ação deva ser julgada improcedente, apesar de achar o método da lista tríplice mais republicano do que a escolha a dedo, todavia, a interpretação literal deve prevalecer.
Obs: há hermeneutas que são a favor (contra legem) da prisão em segunda instância, do aborto no 3º mês etc., mas são a favor da literalidade quando há atingem sua ideia política. Portanto, assim penso, é incoerente utilizar-se da interpretação gramatical (texto literal) quando há conveniência ideológica.
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