O artigo 8 da Legislação Consumerista protege o consumidor quando a sua saúde é colocada em risco, tanto no que se refere a aspectos físicos como psicológicos.

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Com esse entendimento, o juiz Sérgio Murillo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou a marca de cervejas Heineken a indenizar um consumidor pela presença de um corpo estranho em uma garrafa do produto.
Ao analisar o caso, o magistrado citou audiência de conciliação que não resultou em acordo entre as partes e alegou que o reclamante apresentou duas testemunhas que foram advertidas na forma da lei e corroboraram os fatos descritos por ele.
Segundo os testemunhos o produto em questão foi adquirido de forma intacta tendo o garçom aberto a garrafa de cerveja na mesa em que estava o reclamante.
Por fim, o magistrado também ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que “a simples exposição do risco a saúde ou mesmo da incolumidade física do consumir, bem como a mental, já é suficiente para configuração do instituto da dor moral, haja vista que o dano é presumido”. O reclamante foi representado pelo advogados Pedro Henrique Reis e Souza e Emmanuel Pedro Soares Pacheco.
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Processo 5005173-69.2019.8.13.0145

Em 2006 atuei num processo similar aqui no RJ.
Meu cliente comprou um refrigerante (marca famosa mundialmente), abriu e o bebeu; logo após notou a presença de objetos estranhos no fundo da garrafa.
Feita a perícia judicial, restou constatado tratar-se de corpo estranho (fungos).
Sentença de 1ª instância de procedência.
Mas eis que o Desembargador a reforma e ainda condena meu cliente nas custas processuais.
Fundamento do Desembargador: Trata-se de 'MERO ABORRECIMENTO", porque o consumidor não passou mal e nem morreu!
Conclusão (segundo o Desembargador) o fabricante pode até colocar fezes na garrafa que não caracteriza dano moral. Não precisa ter qualquer compromisso com a higiene, pois o Tribunal garante!
Difícil.
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