"Quem pode pagar imposto de renda, pode pagar as custas processuais." Esse é o parâmetro adotado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública em Osasco, para negar pedidos de justiça gratuita.

Em decisão desta terça-feira (15/10), num processo de fornecimento de remédio, o magistrado afirma usar desse critério "há um bom tempo, como pode ser aferido pelo site do Tribunal de Justiça e em consulta com os funcionários da Vara".
Zanoni diz que é de praxe pesquisar as declarações de rendas dos autores e, a partir disso, aceitar ou não o pedido, considerando ainda os valores da restituição.
Ele explica: é deferido o pedido para aqueles que pagam IR e recebem tudo ou quase tudo de volta em restituição. Ou ainda se o valor a ser pago é abaixo de R$ 1,5 mil. No caso concreto, foi negado porque a pesquisa feita pelo Juízo mostrou imposto superior a este valor.
Para o advogado que atuou no caso, Raphael Blaselbauer, a decisão é arbitrária e ilegal. "O juiz deve, em primeiro lugar, seguir critérios de análises individuais, sobretudo em casos tão peculiares em que pleiteia o fornecimento de medicamento pelo Estado".
Segundo o advogado, falta sensibilidade dos juízes "que auferem rendimentos, por vezes, acima do teto constitucional, de se colocarem no lugar de pessoas que batem à porta do judiciário e que não recebem em um ano o valor que juízes recebem em um mês".
Ele considera que esse tipo de decisão precisa ser revista pelas instâncias superiores e reforça a importância da Lei de Abuso de Autoridade (que entra em vigor em 2020) para combater esse tipo de conduta.
Leia o posicionamento do juiz:
"A decisão, utilizada há anos na minha Vara, nada tem de arbitrária. O imposto de renda é criado por lei federal, regularmente votada pelo Congresso Nacional, composto de representantes do povo. Se a pessoa pode pagar o imposto de renda, pode pagar as custas processuais, que não são abusivas, nem exageradas. Se a pessoa possui condições particulares que justificam, tal como dito em comentários, a concessão da gratuidade, pode alegar e o pedido será apreciado.
A petição inicial deste caso entrou no dia 15/10 e a decisão da gratuidade, não do pedido de liminar, saiu no mesmo dia 15/10. A publicação neste site aconteceu no mesmo dia 15/10, já com um libelo contra a decisão e seu prolator. O pedido de liminar será apreciado no momento oportuno. A Lei do Abuso de Autoridade, indevida e equivocadamente invocada aqui, ainda está na vacatio legis".
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 1025007-62.2019.8.26.0405
* Notícia alterada às 11h do dia 16/10 para acrescentar o posicionamento do juiz

O brilhante Juiz foi criterioso. Seguiu a lei.
O que tem de parte requerendo a Justiça Gratuita sem fundamento ajuda a entender porque o Judiciário está com mais de duzentos milhões de processos.
O brilhante Juiz foi criterioso. Seguiu a lei.
O que tem de parte requerendo a Justiça Gratuita sem fundamento ajuda a entender porque o Judiciário está com mais de duzentos milhões de processos.
Senhor advogado, declaração de IR não é mais individual?
A noticia da a entender que exigir Decl. de IR e' exagerado. Na maioria dos casos que foi dada Justiça Gratuita em que, de alguma forma, participei, os Juízes pedem antes de decretar. E uma atitude de respeito as partes e ao erário. O errado, e', como tempos atras meras Declaracoes de Pobreza, davam isenções para discussões de C. de Credito com despesas em Iate Clube de Salvador, Hoteis da Barra do Sauipe, e outros luxos da parte.
Nos termos da lei vigente, a justiça gratuita é concedida àquele que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O que isso quer dizer exatamente? Digamos, exemplificativamente, que alguém tenha um patrimônio de 2 milhões de rais, tendo auferido no ano passado a remuneração de 350 mil reais no ano, devidamente declarada no imposto de renda. Mas, sua filha adoece no ano corrente, a esposa perde o emprego, e o pai já idoso cai de cama, sendo necessário assim gastos para esses problemas, minando quase toda a renda familiar. Nesse caso, apesar do que diz a declaração de imposto de renda, esse cidadão pode usufruir do benefício da gratuidade processual, pois para pagar as custas e despesas haveria prejuízos no sustento próprio ou da família. Mas é fato que para processualmente averiguar tudo isso, produzir a prova pertinentes, analisá-la, etc., dá trabalho. E sabemos que juiz, no Brasil, não gosta de trabalho. Assim, sabendo-se que não há responsabilização ao decidir errado, são muitos os magistrados que querem analisar o direito à gratuidade adotando-se tabelamentos, fórmulas prontamente aplicáveis (quase sempre pelos auxiliares), tornando fácil as rotinas de trabalho e violando o direito de quem o possui. Terminam rápido o serviço, sobra tempo de ir para a academia malhar um pouco, à custa da violação do direito alheio. A esses magistrados descumpridores da lei, infelizmente, não nos resta outra alternativa senão manifestar nosso total repúdio, conclamando a sociedade a exigir do Estado juízes que cumpram as leis e a Constituição.
O Doutor MARCOS ALVES PINTAR é um alienado
Falou asneiras da primeira a última linha
Justiça gratuita não é regra, é exceção.
Deve-se comprovar o estado de miserabilidade, seja por estar desempregado, receber salário inferior a 05 (cinco) salários mínimos (adotado pelo TJRS como parâmetro) ou estar passando por momento que necessite de grande dispêndio financeiro (problema de saúde na família, desemprego de dependentes e etc.).
Bem decidido pelo Julgador. A concessão, indiscriminada da Justiça Gratuita é algo perverso para o judiciário e honorários de sucumbência de advogados que precisam sobreviver.
Aposto que os honorários contratuais do Sr. Raphael Blaselbauer foram devidamente pagos.
Ademais, mistura alhos com bugalhos quando afirma que a Lei de Abuso de Autoridade serve para "combater esse tipo de atitude". Falta-lhe a leitura do §2º do Art. 1º da referenciada lei.
Bola fora, Doutor...bola fora.
É difícil comentar sobre um assunto ou uma decisão sem conhecer profundamente o que levou o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vivemos em um pais de aproveitadores, e nossas leis são frágeis suportando várias interpretações, e ao juiz cabe fazer isso, muito embora desagrade a muitos, se a lei regulasse corretamente isso não aconteceria, mas vamos interpretar de acordo com a nossa convicção.
Um dos problemas em adotar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF como critério para concessão de justiça gratuita reside no fato de que a DIRPF reflete condição pretérita do indivíduo que busca acesso à justiça gratuita. Isso porque, como sabido, a DIRPF diz respeito aos rendimentos auferidos no ano anterior, é possível que o sujeito tenha perdido o emprego e não possua as mesmas condições refletidas em sua declaração referente ao ano calendário anterior. Contudo, caberia à pessoa que busca o acesso à justiça gratuita comprovar que não goza mais das condições refletidas em sua DIRPF.
Olha que evoluímos bastante hoje em dia. Antes bastava a parte ter advogado particular, que logo ensejava a negativa de Justiça Gratuita!! Quanto a declaração de IR acho válido como parâmetro inicial e critério para conceder ou não. Claro, terá suas nuâncias, que bastará a parte destacar se molda ou não. Com respeito ao comentário do nobre colega Marcos acima, desta vez eis de discordar, pois bastaria informar de forma breve os motivos de auferir tamanha renda, naquele ano em específico, sofreu dificuldades, todas devidamente comprovadas, dificilmente terá problemas em conceder a gratuidade constitucional. Lógico, sempre terá algum caso que precisará destacar e prolongar mais aquele assunto ou outro, mas, convenhamos, tantos com rendas podem custear processo e forjam situações, omitem rendas para obter a gratuidade que fica difícil ao menos colocar um parâmetro inicial.
Concordo plenamente com o juiz. Se a pessoa paga imposto de renda é porque, presumidamente, já se encontra em uma faixa de renda relativamente superior à da média nacional. Pode muito bem arcar com o custo de uma ação judicial se realmente acha que tem condições de vencê-la, ainda mais porque o valor das custas não é proibitivo, é somente 1% do valor da causa.
A argumentação do advogado é risível. Em que mundo considerar a declaração de imposto de renda do autor não é individualizar a decisão? Por acaso todas as pessoas apresentação declarações de imposto de renda iguais? Não há nada mais individualizado que o imposto de renda, oras...
Não é não viu Juiz!! o imposto de renda é imposto e a Justiça gratuita não deve ser imposta né mesmo! Juiz. está na Lei quem deve pagar as custas processuias talkei! ah! tambe´m está na lei quem tem direito à Justiça Gratuita. Então! vamos cumprir a lei não é mesmo! abraços juiz
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