Hoje é dia do julgamento das ADC 43, 44, 54!

Eis a questão. Qual será a resposta do Supremo Tribunal às três ADC’s que buscam a declaração da constitucionalidade do artigo 283 do CPP?

Para refrescar a memória, vejamos a discussão:

Constituição da República

Código de Processo Penal

Artigo 5º
LVII — Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Artigo 283
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Spacca

No quadro acima, vê-se que o artigo da Constituição é o mesmo desde 1988. Já o artigo do CPP é produto de alteração feita pelo legislador em 2011, quando adaptou o texto legal à nova posição do STF acerca da prisão antecipada.

Portanto, não parece haver espaço para dizer que a regra é inconstitucional. Sim, porque, para não aplicar a clareza do artigo 283, só se se lhe declarar a inconstitucionalidade. Mas seria inconstitucional em relação a quê? Eis a questão.

Com efeito, até agora persistiu escassa maioria no STF simplesmente dizendo que o artigo 283 não impede o início da execução da pena tão logo esgotadas as instâncias ordinárias. Mas para dizer isso deveria inquinar de inconstitucional a norma positiva. Mesmo que, ad argumentandum tantum, pudéssemos aceitar que uma Interpretação Conforme a Constituição fosse possível em sede de ADC (o STF até então não havia cogitado disso), o STF teria que dizer, na especificidade, que o artigo 283 fere a Constituição em algum aspecto.

Mas em qual aspecto o artigo 283 não impede o início da execução provisória? É isso que o STF não disse. E por uma razão simples: é impossível fatiar os sentidos do artigo 283. Ou ele permite execução de pena antes do trânsito em julgado (já, portanto, a partir do segundo grau) ou não permite. Tertius non datur.

Resta saber se o STF fará a coisa certa. E fazer a coisa certa é decidir conforme o direito e não conforme os desejos morais da mídia ou de uma opinião pública da qual não se sabe bem o que quer. Aliás, se valesse a opinião pública, a Constituição seria desnecessária. E se valesse a opinião pública, como ela seria aferida? Por IBOPE? Data Folha?

Por que existem tribunais constitucionais mundo afora? Para que possam se colocar, de forma contramajoritária, em desacordo com o canto das sereias.

Salvemos a Constituição fazendo a coisa certa. Fazer a coisa certa não é fazer dilema ético-moral, como no caso de alguém ter de decidir entre matar uma pessoa e salvar dez. Se você acha que pode salvar dez matando um, então vamos pegar você mesmo e, retirando seus órgãos, salvar várias pessoas “mais importantes até que você”. Não seria um bom negócio? Ah, você acha que isso “não é a coisa certa”? Também acho que não.

Com o Direito não se resolve dilemas ou pegadinhas morais. Um direito é um direito. Como faz o médico em House of Cards. O presidente dos EUA é o segundo da fila de transplantes. E o médico não permite que se fure a fila. E diz: It´s the law. Isso é fazer a coisa certa. E sabem por quê? Porque o que vale é decidir por princípio e não por moral ou política ou voz das ruas ou voz da mídia. E qual é o princípio? “Uma vida é igual a uma vida”. Por isso, o direito à presunção da inocência é igual ao direito à presunção. Porque é um princípio. Simples assim. Eis a coisa certa a fazer. Sem dilemas ou ameaças da mídia ou discursos de ódio advindos das redes sociais.

Tribunais não existem para disputar popularidade. Como cidadão, e qualquer um pode pensar assim, pode parecer melhor que se prenda logo após a condenação já em primeiro grau. Ou em segundo.

Mas como jurista, como Corte Constitucional, só se pode fazer o que diz a Constituição! ADC é ação sem cliente. Não tem rosto. A identidade de uma ação constitucional é o texto que se busca esclarecer. E o que se quer nas ADCs 43, 44 e 54 é apenas que se declare o que lá está. Se isso é ruim, se isso desagrada a muita gente, não deve importar.

A Constituição é justamente um remédio contra descontentamentos.

Cartas na mesa, então: ou bem a Corte decide por princípio e veda a prisão em segunda instância – afirmando a clareza do CPP e da CF – ou a Corte faz política e autoriza a prisão. Só tem de assumir qual a autoridade impera no direito brasileiro: se é a dos julgadores ou se é a do Direito.

John Paul Stevens disse:
17 de outubro de 2019 às 08:13

Dar aula. Hoje, uma aula sobre o papel de uma Suprema Corte e a autoridade do direito.

SocialOpus disse:
17 de outubro de 2019 às 09:23

Auctoritas, non veritas, facit legem?

Marcos Alves Pintar disse:
17 de outubro de 2019 às 10:38

A História nos mostra que os postulados essenciais que estarão em análise no Supremo no dia de hoje, com o julgamento das ADIns citadas no texto, foram delineados em sua estrutura lógica e filosófica pelos gregos há aproximadamente 2.500 anos, posteriormente burilados até a fundação do movimento constitucionalista no século XIX. Assim, vejamos se o STF será capaz de realizar algo tão básico como aplicar a lei e a Constituição.

GFerreira disse:
17 de outubro de 2019 às 11:15

É muito comum, comentários sobre o papel do STF, especialmente no julgamentos da questão ora posta sob analise, penso modestamente, que deve prevalecer o que manda a Constituição, é isso que se espera, se o cidadão que está preso foi condenado por prática de crime, com condenação em primeira e segunda instância, mas sua permanência depende do esgotamento dos recursos, qual é o problema? basta agilidade no julgamento, casos graves de presos ou condenados com visibilidade perante a opinião pública, deveria ser julgado com mais rapidez, uma vez que as instâncias superiores não reanalisam provas. Mas espero que o STF, julgue de acordo com a Constituição.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
17 de outubro de 2019 às 11:25

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. A história tem nos revelado que os maiores impérios e as grandes civilizações desmoronaram-se, a partir do instante em que os bons costumes, o caráter, a moral, a ética e o decoro deram lugar à permissividade dos costumes, à impunidade, ao cinismo, ao deboche, à libertinagem, à institucionalização indecorosa de novos padrões comportamentais, enfim, à corrupção generalizada nos poderes da nação. (...). Peço “venia” pegar carona nos versos da Marchinha do pixuleco, composta em 2015, pelo grande escritor e jurista, conterrâneo de Rui Barbosa: Votei para Presidente/ E elegi uma grande quadrilha/ Gente com carteira assinada/ Para assaltar a nossa Pátria Amada/ Escândalos e escândalos pipocando/ Do mensalão, zelotes, petrolão ao lava-jato/ Desta vez foi ao fundo do poço/ Para assaltar a nossa Petrobrás/ Isso é demais! / Senhor Juiz Sergio Moro num país cleptocrático/ Urge impor limites nessa gangue / Salteadores do dinheiro da nação/ Todos na prisão /Por isso eu canto! Pixu, pixu,pixu pixuleco/ Quero que vá tudo pro inferno/ Não suporto mais a roubalheira/ Num acinte à Bandeira Brasileira / Pixu, pixu,pixu, pixuleco/ É uma cambada de moleques/ E o povo já está estupefato/ E ainda quer que a gente paga o pato? Dito isso é triste revelar que o meu Brasil, antes mesmo de se transformar numa grande potência, está se dissolvendo no lamaçal da corrupção, com tantos bandidos públicos impunes. Ainda há tempo da sociedade, a exemplo de outrora, acordar, levantar o traseiro, sair às ruas, e exigir dos governantes mais seriedade no trato da coisa pública, porque o povo não aguenta mais conviver com o pântano fétido da corrupção que nos envergonha perante o mundo. Reaja, Brasil! Vamos parar de brincar de PIQUE SALVAR

Servidor Gaúcho disse:
17 de outubro de 2019 às 12:35

Muito bonito seu discurso mas, os engravatados que roubam o país tem foto privilegiado e então pra eles segunda instância não os atinge e só vai ferrar a vida do pobre que rouba uma galinha ( não que isso seja certo) , como que o sistema prisional estivesse bom, sem vagas e sem controle beirando um colapso total , onde se entra ladrão de galinha e sai membro de facção assaltante de bancos e muito mais. Cumpram a constituição federal e parem se quererem ser o que não são.

Servidor Gaúcho disse:
17 de outubro de 2019 às 12:36

Muito bonito seu discurso mas, os engravatados que roubam o país tem foto privilegiado e então pra eles segunda instância não os atinge e só vai ferrar a vida do pobre que rouba uma galinha ( não que isso seja certo) , como que o sistema prisional estivesse bom, sem vagas e sem controle beirando um colapso total , onde se entra ladrão de galinha e sai membro de facção assaltante de bancos e muito mais. Cumpram a constituição federal e parem se quererem ser o que não são.

Belotto de Albuquerque disse:
17 de outubro de 2019 às 14:41

Prescrição para os ricos e poderosos que podem protelar o processo eternamente.

Robison Colombo disse:
17 de outubro de 2019 às 14:44

"artigo 283, só se se lhe declarar a inconstitucionalidade. Mas seria inconstitucional em relação a quê? Eis a questão."
Que tal pensar sobre o Art. 5º da CF? “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade […]”
Quando a aplicação do direito gera impunidade na prática, muitos desses princípios fundamentais são feridos gravemente.
Ou o Sr. discorda que muitos dos recursos são absolutamente protelatórios?
Ou o Sr. não concorda que não iniciar o cumprimento da pena já quando os recursos ordinários forem esgotados, é uma forma de adiar o cumprimento da sentença para buscar uma prescrição?
O Sr. discorda que Art. 5º não é cumprido quando todos NÃO SÃO iguais perante a lei, uma vez que aqueles que dispõe de recursos e meios são capazes de adiar a efetiva condenação por décadas?
A efetividade da condenação é, em inúmeros casos, impedido justamente devido a esse art. 283?
Esse art. 283 é inconstitucional porque inviabiliza o comprimento efetivo da condenação daqueles que têm recursos financeiros para protelar o trânsito em julgado. Na prática o 283 transforma o sistema jurídico brasileiro em um sistema inócuo, ineficiente, portanto pode e deve ser considerado inconstitucional.
O art. 283 é inconstitucional porque ele produz uma diferenciação entre brasileiros, 'todos são iguais perante a lei'?, não se você dispor de recursos para continuar em liberdade mesmo tendo uma condenação, quando os recursos ordinários já se extinguiram, na prática produz cidadãos de primeira e segunda classe.

Valmira de Paula disse:
17 de outubro de 2019 às 15:15

Vasco Vasconcelos como jurista ou administrador analista, deve ser o pior fracasso, pois não enxerga a realidade e se joga na ficção dos seus pensamentos. Triste vermos pessoas se intitulando conhecedores das leis e no entanto distorcem sua essência e o papel do judiciário na sociedade. A pior corrupção é dos que corrompem a verdade, pois a partir da mentira tudo é falso.

Cleber disse:
17 de outubro de 2019 às 15:58

Neste caso, as ADCs tem nome, rosto, farta clientela...

elias nogueira saade disse:
17 de outubro de 2019 às 17:01

Muito interessante a filosofia do Dr. Lenio. Enquadrando-se em seu perfil será escolha certa. Veja o caso do dr. Gilmar: Quando assumiu até a época do Mensalão era a pessoa errada.;agora, mudou o seu perfil,enquadrando-se no ideal do dr. Lenio é ótimo.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de outubro de 2019 às 18:19

O colega GFerreira (Advogado Assalariado - Trabalhista) tocou no ponto central da questão. Nenhuma lei ou norma constitucional dizem que os tribunais superiores devem demorar para julgar os recursos em matéria penal. Ao contrário, há norma constitucional expressa que determina a razoável duração dos processos. Por outro lado, a atual estrutura do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça pode ser facilmente alterada, sem qualquer problema. Ao invés de 33 ministros no STJ, poderíamos ter 100. Ao invés de 11 ministros no STF, poderíamos ter 80. Não haveria aumento de gastos considerável, já que o Estado já gasta muito, inclusive com verbas ilegais como o auxílio-moradia. Mas, todos querem ser 1 entre 11, ou 1 entre 33, e assim é mais fácil violar a constituição do que implementar as condições para que a Carta Maior possa ser cumprida.

André Pinheiro disse:
17 de outubro de 2019 às 19:58

A Constituição para os mentecaptos do Direito estaria preocupada com os apelidos que a sociedade ou o Estado poderia pronunciar em relação ao acusado.
A Norma seria feita para que ninguém fosse considerado culpado e por isso a norma estaria preocupada com uma alcunha.
Assim, o réu poderia, em caso de pena de morte se houvesse, ser condenado a morte mas não poderia somente ser chamado de culpado.
Em resumo, se a norma fosse ninguém sera considerado palhaço antes do trânsito em julgado, autorizaria o Estado a obrigar a alguém se vestir de palhaço, colocar nariz de palhaço e sapato de palhaço, careca e maquiagem de palhaço.
Pois para os parcela dos idiotas do SaTanF entende que apenas ninguém poderia considerar o cidadão palhaço antes da condenação.
O argumento da prisão em segunda instância não sobrevive a qualquer intelectualidade exceto a constatação da inconstitucionalidade da norma Constitucional pelos mononstros do SaTanF.
Digo mais, fruto do Direito Penal do Lula, a prisão foi direcionada ao Lula que jamais teve vergonha de de disfarçar que era um golpe a eleição do ex presidente por uma Quimerica Força Tarefa, um monstro mitológico e mitomano com carcaça de MPF, cabeça de Juiz, calda de imprensa e pernas de PF da região agrícola brasileira. Somente as asas da liberdade eram do DEA que o Moriarty Moron se esconde quando acossado.
Hobbes previu o Leviatã contratualista e Brasil uma Quimera Lavajateiros burocratas milicianos e defensores das empresas assassinas e corruptas petrolíferas que acabaram de ser pagas com o pre sal.
Enquanto as indústrias nacionais bélicas e de engenharia naval, civil, portuária, nuclear, aeronáutica foi destruída.
Marcelo Odebrecht e Babak Zanjani foram dois aventureiros que quiseram ser dono do ouro negro.

Paulo Moreira disse:
18 de outubro de 2019 às 09:51

Caso os vencimentos dos ministros que elencam as cortes superiores fossem diminuídos em 10% (que ainda continuariam sendo pequenas fortunas, mesmo tratando-se de funcionalismo público) com a exclusão dos ''penduricalhos'', seria possível até mesmo ''dobrar'' a sua estimativa. Aliás, que tal medida fosse extensiva a juízes, desembargadores, membros do MP e da Defensoria Pública.
Mas, ao final, aí ''a gente cai da cama e acorda''. Bom, como dizia o samba, ''sonhar não custa nada''.

O IDEÓLOGO disse:
18 de outubro de 2019 às 13:29

A prisão em segunda instância de perversos, invasivos, irrecuperáveis e infames rebeldes primitivos, encontra eco na Constituição. Afinal, depois de duas condenações ( em primeira e segunda instâncias), não se pode aceitar que o "capuz de condenado não serve ao seu destinatário".
Disse a inesquecível Ada P. Grinover, ex-professora de processo na Faculdade de Direito da USP, aqui, na Revista Eletrônica Conjur, no dia 12 de julho de 2016, em especial entrevista:
"ConJur – E até o Supremo já admite a execução da pena antes do trânsito em julgado.
Ada Pellegrini Grinover – Fez muito bem.
ConJur – Fez bem?
Ada Pellegrini Grinover – Muito bem. A lei deve ser aplicada de acordo com as mudanças da realidade. No momento em que a Constituição de 1988 foi promulgada, ela precisava ser libertária, garantista – até exagerou neste ponto, porque criou tantos direitos que tudo foi constitucionalizado e pode ir para o Supremo. A situação era outra quando se interpretou como presunção de inocência a não possibilidade de prisão depois da sentença. Os processos penais não duravam tanto tempo, a criminalidade era outra. Não era a criminalidade econômica, mas a do ladrão de galinhas, do assassino passional".
ConJur – A vontade do legislador já foi uma forma de interpretar a Constituição, não é?
Ada Pellegrini Grinover – Mas isso está completamente superado. As cláusulas pétreas! Uma Constituição pode ter cláusulas pétreas? Uma nova Constituição não pode dizer outra coisa? Mas voltando à decisão do STF sobre a execução da pena, trata-se de uma interpretação evolutiva (https://www.conjur.com.br/2016-jul-12/entrevista-ada-pellegrini-grinover-advogada-processualista).
Essa ideia do primado do legislador constitucional o torna um "déspota" dentro de uma Democracia...

O IDEÓLOGO disse:
18 de outubro de 2019 às 13:29

A prisão em segunda instância de perversos, invasivos, irrecuperáveis e infames rebeldes primitivos, encontra eco na Constituição. Afinal, depois de duas condenações ( em primeira e segunda instâncias), não se pode aceitar que o "capuz de condenado não serve ao seu destinatário".
Disse a inesquecível Ada P. Grinover, ex-professora de processo na Faculdade de Direito da USP, aqui, na Revista Eletrônica Conjur, no dia 12 de julho de 2016, em especial entrevista:
"ConJur – E até o Supremo já admite a execução da pena antes do trânsito em julgado.
Ada Pellegrini Grinover – Fez muito bem.
ConJur – Fez bem?
Ada Pellegrini Grinover – Muito bem. A lei deve ser aplicada de acordo com as mudanças da realidade. No momento em que a Constituição de 1988 foi promulgada, ela precisava ser libertária, garantista – até exagerou neste ponto, porque criou tantos direitos que tudo foi constitucionalizado e pode ir para o Supremo. A situação era outra quando se interpretou como presunção de inocência a não possibilidade de prisão depois da sentença. Os processos penais não duravam tanto tempo, a criminalidade era outra. Não era a criminalidade econômica, mas a do ladrão de galinhas, do assassino passional".
ConJur – A vontade do legislador já foi uma forma de interpretar a Constituição, não é?
Ada Pellegrini Grinover – Mas isso está completamente superado. As cláusulas pétreas! Uma Constituição pode ter cláusulas pétreas? Uma nova Constituição não pode dizer outra coisa? Mas voltando à decisão do STF sobre a execução da pena, trata-se de uma interpretação evolutiva (https://www.conjur.com.br/2016-jul-12/entrevista-ada-pellegrini-grinover-advogada-processualista).
Essa ideia do primado do legislador constitucional o torna um "déspota" dentro de uma Democracia...

O IDEÓLOGO disse:
18 de outubro de 2019 às 14:26

A CF não diz prisão ou cumprimento de pena, fala na culpa do "rebelde primitivo".
O próprio texto constitucional em várias passagens do artigo 5, limita a liberdade (LIV, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII).
Diz a EMENDA XIII (1865):
Seção 1
Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado.
Seção 2
O Congresso terá competência para fazer executar este artigo por meio das leis necessárias".
A realidade norte-americana contrariava a Constituição. Que o diga Isaac Woodard, um afro-norte americano, surrado, em 1946, por um xerife.
Aqui no Brasil, quantos "Isaac Woodard continuarão, não a ser surrados, mas fuzilados por insidiosos bandidos", diante de uma Constituição que permite o injustificável?

O IDEÓLOGO disse:
18 de outubro de 2019 às 14:26

A CF não diz prisão ou cumprimento de pena, fala na culpa do "rebelde primitivo".
O próprio texto constitucional em várias passagens do artigo 5, limita a liberdade (LIV, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII).
Diz a EMENDA XIII (1865):
Seção 1
Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado.
Seção 2
O Congresso terá competência para fazer executar este artigo por meio das leis necessárias".
A realidade norte-americana contrariava a Constituição. Que o diga Isaac Woodard, um afro-norte americano, surrado, em 1946, por um xerife.
Aqui no Brasil, quantos "Isaac Woodard continuarão, não a ser surrados, mas fuzilados por insidiosos bandidos", diante de uma Constituição que permite o injustificável?

Afonso de Souza disse:
18 de outubro de 2019 às 20:03

Há bons argumentos para considerar que é possível mudar o entendimento (ainda?) atual do STF assim como os há para mantê-lo. Não por acaso, a última decisão do STF sobre isso foi por um placar apertado.
Mas salta aos olhos o cinismo daqueles que dizem defender a Constituição e o Estado Democrático de Direito, ou que se dizem preocupados com os pobres nas cadeias superlotadas. O "problema" é que só agora os empresários e políticos graúdos (um em especial, claro) estão sendo condenados e presos.
P.S. Na prática, só permitir a prisão após o trânsito em julgado (decisões irrecorríveis) levará sim à impunidade dos criminosos poderosos e endinheirados.

Leandro Pinto 2 disse:
19 de outubro de 2019 às 18:57

Ótima defesa no Supremo Tribunal Federal. Parabéns, Professor.
Nada melhor que sentir-se o peso de muitas e muitas leituras, no plenário do STF. Vale à pena se aprofundar nos estudos.

André Pinheiro disse:
19 de outubro de 2019 às 21:47

Nada mais energúmeno que acreditar que a CF estava preocupada somente com a presunção de culpa, pior, com a alcunha de culpado.
Só um mentecapto ou pusilânime pode acreditar que a preocupação estava no apelido e não com efeitos da condenação.
Esse pensamento diminuto transforma a Constituição em uma piada de mal gosto.

IsauraLibre disse:
21 de outubro de 2019 às 09:33

O professor Lenio toca em ponto primordial: a razão de ser do controle concentrado de constitucionalidade. Ora, estamos diante de uma forma de controle que busca analisar a compatibilidade de uma norma infraconstitucional com o parâmetro constitucional. Não se trata da análise de direitos subjetivos e não tem como foco a resolução de casos concretos. O objetivo é proteger o ordenamento de normas inconstitucionais. É esse o ponto: não há nenhuma tese plausível de inconstitucionalidade da norma do CPP.

B.V.M. disse:
21 de outubro de 2019 às 14:02

Professor, gostaria de saber qual o conceito de presunção de inocência usado na sua análise?
A CF diz que ninguém poderá ser considerado "culpado" até o trânsito em julgado, mas somente o CPP usa o termo "preso"
Tendo em vista que a prisão só foi tratado no CPP, e não na CF, até que ponto o termo "culpado" da CF deve ser interpretado como prisão? Pela CF pode alguém não ser culpado e estar preso? Estaria a CF, no inciso LVII, do art. 5º, somente ente falando de "presunção de inocência"?
Se sim, qual seria o melhor conceito para presunção de inocência?

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