
Abstract: O que um Amigo da Corte tem a dizer sobre a presunção da inocência!
Na última quinta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal deu início a um julgamento histórico. Não apenas pela liberdade, pelas garantias fundamentais que estão em jogo — o julgamento das ADCs 44 e 54 é histórico também no que diz respeito à própria Suprema Corte. Não falo da ADC 43 porque seus atuais autores entregaram por WO.
Na mesma quinta, no mesmo julgamento, estive no STF como amicus curiae pela Abracrim. Luto desde 2016 por essa causa. Por isso, fui coautor da ADC 44.
Fiz, e faço aqui, aquele que me parece ser o papel da doutrina, o papel do jurista que aceita a responsabilidade política que cabe ao teórico: o papel de constrangimento epistemológico. O papel de dizer que, na democracia, as coisas são o que são, e que há uma linguagem pública que diz o que elas são. Como falei na tribuna, Bernd Rüthers, importantíssimo professor alemão, mostrou o quanto faz mal a falta de uma “Unbegrenzte Auslegung”, isto é, o quanto mal faz a ausência de uma interpretação jurídica sem constrangimentos, sem explicitação dos limites, sem as necessárias fronteiras. Ele mostrou como isso fez falta na Alemanha nos anos 30 do século XX. O livro é belíssimo.
Como doutrinador, aceitei a difícil — e por vezes, antipática — tarefa de tentar expressar a importância do momento em sete minutos. Para sintetizar ainda mais, posso dizer com tranquilidade o seguinte: meu papel, lá e aqui, foi e é o de dizer que, na democracia, presunção de inocência significa presunção de inocência, e que não existe linguagem privada para que x possa passar a significar y simplesmente porque sim. Por isso pedi, lhana e respeitosamente, por exemplo, que o Min. Fachin adote, por coerência, a mesma tese literalista que expos, dias atrás, na leitura do artigo 403 do CPP.
De todo modo, eu não falo isso apenas como doutrinador. Porque, como falei acima, o momento não é histórico apenas pela liberdade, pelas garantias, pelos direitos em jogo (como se já não fosse suficiente); é histórico também no que diz respeito ao próprio Supremo.
E se, na democracia, as coisas são o que são, também um amicus curiae deve ser o que é: um amigo da Corte. Inimigos, esses o Supremo já tem demais. Não contem comigo para atacar uma instituição da dignidade e da importância do STF; contem comigo, sim, para ser um amigo da Corte.
Amigos, verdadeiros, não são aqueles que dizem só o que é bom e o que é fácil. Como amigo da Corte — porque as coisas são o que são —, estive, estou e estarei sempre aqui para lembrar que na democracia, as coisas são o que são. E se
1) o STF é o guardião da Constituição,
2) presunção de inocência significa presunção de inocência, e
3) a Constituição não apenas não proíbe como sustenta o art. 283 do CPP, dizendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado, bem… só resta ao STF reafirmar essa autonomia do Direito.
Porque, respeitando o CPP e a CF, o STF estará reafirmando a si próprio como guardião da Constituição. Na democracia, há que se fazer a coisa certa. A realidade constrange (limita, traça fronteiras) e mostra que os mitos são mitos porque… não são de verdade:
Mito 1: O reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 manda 180 mil “bandidos perigosos” para as ruas. Falso. Mentira. Mito. Que feio inventarem isso.
Mito 2: A decisão pela presunção de inocência proíbe a prisão. Falso. Mentira. Mito. Também é feio inventarem isso.
ito 3: Se o STF não der provimento às ADCs, as prisões em segundo grau serão automáticas. Falso. Pelo menos até o momento isso é mito. Só há dois votos nesse sentido, conforme explicitado na ADC 54, que ajudei a escrever.
Veja-se a formação de lendas urbanas. Assim como o sol “nascerá” amanhã, prisões preventivas e temporárias continuarão sendo absolutamente legítimas e, sobretudo, repito de outro modo para que fique claro, da presunção de inocência não decorre a proibição de prisão. O que fica é nada mais do que a obviedade: o art. 5º não obriga a prisão após segunda instância, como tentou dizer o TRF-4 em súmula (n. 122), essa sim, inconstitucional.
Porque, na democracia, as coisas são o que são. E por trás de todos os mitos, de todos os argumentos consequencialistas-utilitaristas, por trás de todas análises econômicas e bayesianas e probabilísticas e tabelísticas e quejandos, o ponto é o seguinte:
quem defende a tese da prisão tem o ônus de mostrar que a Constituição Federal obriga que se prenda após segunda instância.
Vejam: quem é a favor da prisão em segunda instância deve provar que a frase “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” torna obrigatória a prisão em segunda instância e que o artigo 283 é inconstitucional.
Isso é malabarismo retórico. Daí por que é assustador ver gente do baixo e do alto clero jurídico defendendo o fim da presunção de inocência com base em argumentos vazios como “voz das ruas”, “opinião pública”, “impunidade”, com base nos mitos que falei acima. Porque uma coisa é minha tia mandando corrente de fake news no uatisap; uma coisa é o caminhoneiro (o final de semana estava cheio de mensagens de caminhoneiros) que acha que tem que prender todo mundo. Mas gente do Direito contra os direitos é outra coisa.
Jornalistas, jornaleiros, e principalmente os juristas, esses têm responsabilidade. Porque, na democracia, as coisas são o que são. Essa gente tem um fetiche pela “caminhoneirização do Direito”. Sabem bem, mas fazem igual. Razão cínica. Sabem bem o que o Direito, o que a Constituição diz. Mas não se importam. Entre o texto legal e seu significado público, optam pelo canto das sereias e a linguagem privada. É a moral fazendo uma fagocitose ruim do Direito.
Muita gente gosta de jogar para a plateia. Optam pela sanha autoritária, que acha que, num país com quase 800 mil presos, a solução é… prender mais. E a palavra é acha mesmo, porque os argumentos são todos baseados em achismos. Não sei quantos por cento são a favor de não sei o quê. Bom, a um, são mesmo? A dois, que pesquisa é essa? A três, qual foi o critério?
Quatro, e daí? Desde quando o Supremo Tribunal Federal virou lugar de plebiscito? Como falei na sustentação dia 17, STF deve fazer a coisa certa. Supremas Cortes — em todo o mundo — não disputam popularidade.
Suprema Corte não tem nada que ouvir voz das ruas. Primeiro porque ela nem existe. Segundo porque, mesmo que existisse, não tem autoridade. A autoridade é do Direito.
Como amigo da Corte — e não inimigo — , eu digo que ouvir a voz das ruas é a derrota do STF. A Suprema Corte que diz ouvir a voz das ruas está dizendo que abre mão de suas funções constitucionais. Pode ser autofágico. A Suprema Corte que ouve o canto das sereias em vez do sentido autêntico de um texto legal está ouvindo os inimigos da Corte.
Os inimicus querem uma espécie de “caminhoneirização do Direito”. Querem vencer no grito, no susto, bloqueando “estradas epistêmicas”. Sim, o movimento contra a presunção da inocência usa até whatsapp de caminhoneiros, tipo “se o STF decidir assim, vamos parar o país”. Incrível, não?
Mas, afinal, qual é a diferença entre o que dizem caminhoneiros e quejandos e o que apregoa, abertamente, (por todos) um professor como Modesto Carvalhosa, quem esculhamba o STF todos os dias e admite (estou sendo generoso) o seu fechamento? Isso tem nome: “caminhoneirização do Direito”, sem ofensa a essa nobre classe.
De jornalistas a jornaleiros, de generais a advogados, de professores a caminhoneiros, há um conjunto de pessoas que quer o terrorismo autoritário. Seus membros querem pintar um cenário em que a reafirmação do Direito leva à “impunidade” — outro argumento retórico que não para em pé, já que ninguém é a favor da impunidade.
Os amicus curiae, como eu, esses querem que a Suprema Corte esteja à altura da própria dignidade e lute contra essa caminhoneirização.
O Supremo Tribunal Federal deve fazer a coisa certa.
Deve afirmar a Constituição, não o editorial dos jornais e TVs que ouvem os jornaleiros.
Deve ouvir os amigos, não os inimigos.
Ministros, estamos juntos. Pela força normativa da Constituição. Porque a realidade constrange e, ao final do dia, o Direito fica e se descobre que os mitos… são só mitos. Moinhos de vento são só moinhos de vento.
É hora de fazer a coisa certa. E os amigos da democracia serão também amigos da Corte.
Cuidado com o rebelde primitivo, que está na esquina, repetindo, como um mantra, que a presunção de inocência é absoluta.
Cuidado com o rebelde primitivo, que está na esquina, repetindo, como um mantra, que a presunção de inocência é absoluta.
O Corrupto não fica preso preventivamente no Brasil é raríssimo, e com o dinheiro que tem e os bons advogados vai conseguir recorrer até a prescrição da punibilidade.
O Corrupto não fica preso preventivamente no Brasil é raríssimo, e com o dinheiro que tem e os bons advogados vai conseguir recorrer até a prescrição da punibilidade.
É meu caro, sem dúvida será mais fácil convencer o caminhoneiro do óbvio sobre o sentido literal da expressão "presunção de inocência" do que os combatentes contra o crime, digo, o trio de ministros do STF, Fachin, Barroso e Fux. E, ainda, tarefa igualmente árdua tentar o mesmo quanto a muitos dos intitulados professores ou gente do direito que não gosta de direitos. Seria como dar pérolas aos porcos.
Da série: "o óbvio também precisa ser dito". Eu ouvi e reouvi a belíssima sustentação oral do Dr. Streck. Firme, sensato e coerente. Uma aula em 7 min.
Imagine na bozolândia uma garantia constitucional "ninguém será considerado palhaço antes do trânsito em julgado" .
Nesta bozolândia, os bufões intelectuais entendem que o Estado poderá condenar as pessoas se vestirem de palhaço, colocarem nariz de palhaço, careca de palhaço, sapato de palhaço, maquiagem de palhaço em 2° grau , apenas ninguém poderá considerá-lo palhaço.
E deram o nome de cumprimento antecipado da pena de palhaço.
Conseguiram transformar a presunção de inocência a uma proibição de alcunha.
O que obviamente para esses neófitos, alguns pândegos iluministas despóticos como o Barrão, o Fuckséotraste e Fachinsta que insistem em aniquilar os efeitos da condenação sobre alguém que pode ser inocentado.
P.S paralelamente em falar um bufão onde está o julgamento do Aécio? Isso sim que é presunção de inocência e presunção de inocência.
"Mas o que eu quero é lhe dizer que a coisa aqui tá preta
Muita mutreta pra levar a situação
Que a gente vai levando de teimoso e de pirraça
E a gente vai tomando que, também, sem a cachaça
Ninguém segura esse rojão"
Como caro amigo, o Prof. Lenio Streck relembrou à Corte o seu papel. Foi brilhante a sustentação! Que agora o STF cumpra o seu papel contramajoritário.
"querem uma espécie de 'caminhoneirização do Direito'. Querem vencer no grito, no susto, bloqueando “estradas epistêmicas”. Sim, o movimento contra a presunção da inocência usa até whatsapp de caminhoneiros, tipo 'se o STF decidir assim, vamos parar o país'. Incrível, não?"
O General Villas Boas, satisfeito por ter conseguido a prisão de Lula após pressão sobre o STF (o que veio a ser reconhecido pelo Ministro Celso de Mello), volta à carga contra a Suprema Corte brasileira: las-boas-irrita-stf-com-mensagens-de-pre ssao-no-twitter/
"General Villas Bôas irrita STF com mensagens de pressão no Twitter
Mensagem publicada pelo general Villas Bôas em suas redes às vésperas de o STF retomar julgamento sobre prisão em segunda instância atiçou ânimos na corte. Ministros dizem que, desta vez, a chance de a pressão surtir efeito contrário é grande.
No texto, Villas Bôas cita risco de convulsão social. O general publicou mensagem mais incisiva no ano passado, às vésperas do julgamento de um habeas corpus do ex-presidente Lula. Na ocasião, o voto de Rosa Weber foi creditado à esse gesto dele."
MÔNICA BERGAMO (https://www.blogdobg.com.br/general-vil
"Optam pela sanha autoritária, que acha que, num país com quase 800 mil presos, a solução é... prender mais"
Sim, inclusive é um numero bem aquém do digno e necessário.
A Constituição Federal, em seu famigerado artigo 5º, possui dois incisos que falam em prisão.
São eles:
Inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Inciso LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Assim o sendo, não cabe a discussão sobre a constitucionalidade do art.283 do CPP. E explico.
A legislação infraconstitucional deve estar em harmonia com a Constituição, e não a Constituição em conformidade com a legislação infraconstitucional.
O Sr. Lenio, por conveniência, esquece-se que a todos é assegurado o duplo grau de jurisdição, e não triplo grau, quádruplo grau de jurisdição.
Ademais, aqueles que o "jurista" defende, jamais são presos, graças a chincanas jurídicas de advogados espertalhões pagos a peso de ouro.
Somente a nossa pífia Suprema Corte, perderia tanto tempo alterando a jurisprudência ao sabor das conveniências dos amigos presos.
Menos política e mais saber jurídico seriam bastante uteis ao STF.
Chama a tenção que na excelsa sustentação oral, o Eminente orador, na tribuna, bradou contra a politização da questão.
A suprema corte deve sim interpretar as leis conforme a constituição. Trata-se, pois, da constitucionalização do direito.
O STF precisa, logo, de bons interpretes.
Levando em consideração tudo isto, causa náuseas pensar que, talvez, o próximo Ministro seja o Russo de Curitiba (que faz o uso estratégico do direito p/ viés puramente político).
O STF precisa urgentemente de bons interpretes. Sem medo de ser interpretado aqui como bajulador, mas o STF precisa do professor Streck como ministro.
Alguns partidários da caminhoneirização do direito insistem em falar que os defensores dos direitos fundamentais repetem como mantra "que a presunção de inocência é absoluta".
Além disso não passar de mentira lavada, já que nenhum jurista sério afirmou tal bobagem, esquecem que um raciocínio básico relativo aos direitos fundamentais: a presunção de inocência é regra (assim como qualquer outro direito fundamental) e só pode ser afastada quando demonstrada sua exceção.
Em outras palavras: se os falsos ideólogos quiserem manter seu posicionamento, que o façam demonstrando porque não se aplica a literalidade da constituição. Esse ônus lhes incumbe.
Mas aparentemente, o raciocínio jurídico não tem importância nem mesmo aos juristas, quanto mais a alguns comentaristas de plantão...
Esse escritor demonstra em seus prolixos textos a defesa a qualquer custo de MANTER BANDIDO SOLTO e que a sociedade que se dane. BANDIDO BOM É BANDIDO SOLTO, não importa que os bandido matem crianças em favelas (quando obrigam a policia a atirar para se defender e A BALA QUE MATOU SAIU DE FUZIL DE BANDIDO ACOBERTADO por advogados que defendem bandidos soltos); quando bandidos roubam o Estado - EM VERDADEIRO GENOCIDIO - matando milhares de pessoas por falta de saude, de segurança, de trabalho. SAO BANDIDOS BONS... Chega. Chega de hipocrisia defendendo o indefensável, bandido deve ser trancafiado, PRESO, POR UM PERIODO SUFICIENTE E - INCOMUNICÁVEL - para vermos um Brasil melhor, mais seguro, menos roubos, mais educação, mais saude, mais segurança. LUGAR DE BANDIDO É NA CADEIA e chega de mi-mi-mi tergiversando sobre textos hipócritas e inadequados ao atual momento da Sociedade Brasileira.
Já dizia o ministro Ayres de Brito que "quando o Direito ignora a realidade, a realidade dá o troco e ignora o Direito".
Vivemos tempos de convulsão social em diversos países da América Latina. E agora nosso STF quer enterrar os esforços de combate à corrupção impondo uma regra que NENHUM outro país do mundo impõe e que é amplamente rejeitada pelo sentimento de Justiça da população: a condenação em "4 instâncias" como pressuposto inafastável para início do cumprimento da pena.
E nem se diga que isso nada tem a ver com "impunidade". Afinal, nenhum dos réus da Lava-Jato conta com condenação transitada em julgado ainda. Qualquer réu com um advogado decente consegue isso, apresentando recursos sucessivamente. Logo, está muito claro o que se quer aqui.
O STF vai trair o povo brasileiro e as consequências são desconhecidas. Menos para os corruptos e para o crime organizado, que terão diante deles um sistema de justiça criminal de faz-de-conta, que emitirá títulos condenatórios que nunca serão cumpridos.
O STF antes, muito antes, de defender a constituição (em muitos grande maioria sob forte influência dos malditos bandidos travestidos de *direitos humanos* escrita por advogados criminalistas) ; o Supremo DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO FUNDAMENTAL DA CONSTITUIÇÃO - DEFENDER O POVO ! A SOCIEDADE !
Presunção de inocência, significa de fato presunção de inocência e não CERTEZA de inocência, que sempre juris tantum, ou seja, relativa e que desparece diante de prova em contrário. Provada a culpa em primeira e segunda instâncias, essa presunção de inocência desaparece para para dar lugar à de culpa. Nessas situações, o direito do paciente à permanecer em liberdade se contrapõe ao direito da sociedade, interesse público maior, à sua integridade pessoal e patrimonial, de não ter em seu convivio pessoas cuja culpa pela prática de crimes encontra-se já reconhecida. A Constituição Federal, por sua vez, não proibe a prisão após confirmada a culpa em segundo grau, prisão essa que tampouco agride a democracia marcada fundamentalmente pelo império das leis, dentre as quais as criminais que, em linhas gerais objetivam o interesse coletivo pela segurança e pela paz social, certamente não atingido com a permanência no seio social daqueles cuja culpabilidade não pode mais ser alterada pela impossibilidade de o conjunto probatório ser reavaliado pelas instâncias seguintes do Poder Judiciário, exceto nas hipóteses previstas em lei. Que o réu condenado em duas instâncias seja, pois, recolhido e preso, sem qualquer prejuízo aos apelos que pretenda oferecer, como, aliás, é a jurisprudência do Pleno da Suprema Corte a qual, se espera, não seja alterada ao sabor dos ventos ou de acordo com o réu de ocasião, sob pena de as decisões daquele Pretório cair em total descrédito, causando insegurança jurídica, instabilidade social e ainda mais dificuldades para que o Brasil ingresse na OCDE.
A infantilidade (ou talvez a má-fé) de muitos que aqui comentam causa espanto. Para eles, o "corrupto" é aquele indivíduo que ele odeia, tomando por base sua própria régua, sem qualquer análise mais aprofundada do que significa em termos doutrinários corrupção. O corrupto faz parte de um grupo determinado, que a mente infantil julga, condena, e clama pela execução da pena a seu modo. Quando saímos da infantilidade e apreciamos a questão de forma mais madura, verificamos que a corrupção é um fenômeno muito mais amplo do que as mentes infantis supõem. Quando se diz que alguma coisa está corrompida, queremos dizer que a coisa sofreu um processo de deterioração que a tornou inútil a suas finalidades. Um parafuso cuja rosca está danificada está corrompido. Sob essa perspectiva (que não envolve pessoas determinadas, nem rostos) podemos observar que a corrupção pode estar presente em todas as atividades humanas, inclusive (e é nesse ponto que a infantilidade ou a má-fé se fazem presente com mais danosos resultados) nas atividades estatais e, mais importante de tudo, nas atividades de acusar e julgar. Sim, juízes, promotores, servidores judiciais, são também corruptos, ou seja, eles podem e frequentemente praticam atos fora dos termos da lei, por motivos diversos. Exatamente para se evitar os efeitos dos atos de corrupção praticados por juízes e promotores (observem que o termo "corrupção" aqui é empregado de forma genérica) é que há leis processuais, garantias constitucionais em favor dos acusados, e até normas que visam obrigar o agentes a atuar nos termos da lei (vide Lei do Abuso de Autoridade). Assim, é tão ou mais corrupto aquele que afronta a lei para condenar corruptos.
O que as mentes infantis por vezes não sabem (e por isso são taxadas de infantis) é que o pau que dá em Chico, dá também em Francisco. Isso significa dizer que o agente corrupto que hoje despreza a lei ou a norma constitucional para hoje condenar o corrupto, é o mesmo agente que amanhã condenará o inocente. Eles, no entanto, imaginam infantilmente que devido a uma suposta superioridade moral do agentes públicos que atuam fora da lei para condenar supostos corruptos, essa aura de superioridade moral impedirá que amanhã ou depois a deturpação da lei seja usada para perseguir inocentes. Eles não sabem que os maiores crimes praticados ao longo da História o foram por agentes estatais no exercício de suas funções, ou acobertados por leis ou normas estatais. Vide Hitler, os tribunais da "Santa Inquisição" e milhares de outras situações. Vale lembrar que há alguns anos mentes infantis buscavam a leitura, o estudo, a reflexão, a fim de aprender um pouco sobre os temas que não dominam, antes de forma alguma opinião. Hoje, eles vem a público vomitar o que pensam ser "opinião", conclamando até mesmo a derrogação de princípios constitucionais formados ao longo de vários séculos de estudo e experimentação tomando por base suas próprias inquietações pessoais. Tempos difíceis que vivemos atualmente.
tão amigo que até joga de goleiro pro time do "alto clero jurídico" (sei lá o que é isso!!! mas se anda com o Lenio, deve ser do alto clero. Né?)
Vai que é sua Lenio!!! Segure todas as bolas!! Só não te esqueças das luvas novas guri!
Nós, aqui do baixo clero, da geral, vamos pagar o ingresso, subsidiar a partida. Mas eu pergunto: Podemos, ao menos, xingar o juiz?
Que PORRADA no modesto caminhoneiro, mestre sofista!
Vamos entender o julgamento histórico?
O articulista é parte interessada porque atua no processo (e deve ter recebido para isso); também "joga suas peladas" com os interessados no resultado do processo (amizade íntima?); há poucos anos o julgamento já foi histórico porque autorizou a prisão, mas agora querem apenas uma virada de mesa.
É pouco ou preciso desenhar?
Difícil é o posicionar-se: a favor ou contra o artigo. É justo e necessário que nossa Corte Suprema adote uma postura independente e liberta de fetiches ou favorecimentos políticos, contudo, quem deverá pagar o preço? Eu?!, Você? A sociedade?...
Indiscutível o é que o Art. 283 do CPP é constitucional, quiçá falar que presunção da inocência não é presunção da inocência, mas quem pagará o preço? O que se discute, em verdade, não é a constitucionalidade de um artigo ou se é possível dizer que não existe presunção de inocência. O que está em jogo, também não é autoritarismo, MAS quando se deve iniciar o cumprimento de uma pena. Nosso País faz parte de um organismo maior chamado ONU, nesta organização 193 países fazem uso do INÍCIO de cumprimento da pena em PRIMEIRA OU SEGUNDA INSTÂNCIA e, neste ponto, até a presente data ESTAMOS EM CONFORMIDADE COM O MUNDO GLOBAL. Portanto caso nossa corte opte em aplicar a semântica de que CUMPRIR A PENA É VÁLIDA APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, peço desculpas MAS ESTAREMOS RETROCEDENDO NO TEMPO, PARA VIVERMOS NA BARBÁRIE, onde a única lei possível é a do martelo e do machado sobre nossas cabeças. Em sede de DEMOCRACIA É DEVER DO ESTADO QUE A LEI SEJA CUMPRIDA NA ÍNTEGRA, LEMBRANDO QUE QUEM ROUBA, MATA, ESTUPRA, CAUSA MENOS DANOS QUE AQUELE QUE DESVIA VERBAS, RECEBE PROPINAS, SONEGA IMPOSTOS E PRATICA EVASÃO DE DIVISAS, POIS ESTES ÚLTIMOS ATOS ATINGEM UMA MASSA MAIOR DE INDIVÍDUOS QUE AQUELES PRIMEIROS. Por fim lembro que O DIREITO É O REFLEXO DAS RUAS, POIS SEM ESTES NÃO SE LIMITA UMA SOCIEDADE, portanto O DIREITO DEPENDE SIM DAS RUAS E DELE DERIVA.
Não, Lenio Streck, "quem defende a tese da prisão" NÃO "tem o ônus de mostrar que a Constituição Federal obriga que se prenda após segunda instância".
A verdade é que V. S.ª e demais amigos do "alto clero jurídico", que defendem essa amplitude INCONSTITUCIONAL da presunção de inocência, é que têm o ônus de mostrar que a Constituição Federal PROÍBE que se prenda após a condenação confirmada em segunda instância.
O grande ponto é (e muitos juristas do "baixo clero" - imagino que seja essa a concepção do articulista - já disseram isso): a Carta Magna diz que "ninguém será considerado CULPADO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
É de culpabilidade que se trata. Ora, as instâncias extraordinárias podem examinar provas para aferir a culpabilidade do condenado? Não há até súmulas que tratam exatamente dessa impossibilidade?
Fato é que o exame da culpabilidade do réu transita em julgado com a definitividade do julgamento da apelação (ou do recurso ordinário, se o caso). As remotíssimas chances de uma ação penal ser anulada total ou parcialmente não autorizam estender às hipóteses processuais das instâncias extraordinárias o efeito devolutivo pleno de uma apelação. Exceções não existem para afastar as regras.
Por fim, prevalecendo esse entendimento atentatório à Constituição como um todo (e não apenas a um inciso convenientemente mal lido) de que a presunção de inocência assegura o direito de recorrer em liberdade ao STJ e ao STF até esgotarem-se todas as inúmeras possibilidades recursais, é preciso, em nome do não menos importante princípio da ISONOMIA, assegurar esse direito a TODOS OS BRASILEIROS. A partir dessa decisão suprema, TODAS AS AÇÕES PENAIS TERÃO DE CHEGAR AO STJ E STF.
Virem-se. "As consequências vêm sempre depois".
Colocar fogo em uma floresta para comer leitão assado... Esta tem sido a missão do Supremo Tribunal nos últimos tempos. Arrebentar com vários textos constitucionais claríssimos com o objetivo de aplacar a ira da selvageria. Como é triste o sistema de justiça brasileiro. Tudo isso por causa da moralidade. Tudo isso devido com o objetivo de evitar influências indevidas em ações de caráter extraordinário. Sim, tem razão o povo. A morosidade da justiça deve ser combatida a ferro e fogo. Já não dá mais para tolerar a situação atual e de impunidade. Que tal o Supremo parar de brincar com essas coisas e enfrentar o tema da morosidade? O Supremo e o Estado brasileiro devem tomar vergonha na cara e fazer com que a justiça funcione conforme a Constituição e a lei. Nada de ficar violando direitos para fazer média para determinados partidos políticos. Essa tal de mutação constitucional é de uma palhaçada que nunca vi igual. Muta para mim também! Muta isso sem conveniência política. Muta para fazer o estado pagar o que deve. Muta...tis Muta...ndis. Agora, vejam bem. O Supremo com medo de cumprir um preceito pétreo? Kkkk. É pá cá bá. Se falar alto o Supremo abaixa, é isso mesmo? Alguns Ministros acham que estão fazendo bonitinho em importar legislações estrangeiras, mas o dia de amanhã a conta vai chegar. Cada um constará em um livro de memórias vexatórias. E o general Vilas Péssimas? Por qual razão sua prisão não foi decretada? Lei de Segurança Pública, apologia ao crime...? Onde está o Supremo? Talvez devêssemos escolher os ministros conforme sua carga de testosterona. O medo não condiz com o cargo. Talvez seja a hora de prepararmos a bolsa de colostomia, porque a facada na barriga (ou no peito) da Constituição poderá vir a cavalo. Força normativa da CF p u fio.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak, no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak, no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
e o que seria, no augusto entender do nobre Streck "fazer a cisa certa"? Declinar da prisão em 2ª instância? E, claro, não se proíbe de prender ninguém, nesse caso... Mas, pode-se prender preventivamente quem tenha sido condenado em segunda instância...?? Perguntar não ofende... Outra: em qual país avançado, civilizado, o condenado em segunda instância, não se recolhe à prisão ...??
O Lênio Streck esteve lá no STF e disse tudo lá dentro, ao passo que os machões daqui vão precisar de um cento de pacotes de fraldas geriátricas antes mesmo de cruzarem a entrada da Corte.
O carnavalesco Joãozinho Trinta disse, certa vez, de quem gostava de miséria, era o intelectual. Bom, tem gente que gosta de mulher bonita.
E o advogado criminal?
Adora rebelde primitivo e consumação de sua prisão, somente, na terceira instância.
O carnavalesco Joãozinho Trinta disse, certa vez, de quem gostava de miséria, era o intelectual. Bom, tem gente que gosta de mulher bonita.
E o advogado criminal?
Adora rebelde primitivo e consumação de sua prisão, somente, na terceira instância.
Entre o Lenio Lula Streck e o ex-ministro do STF Francisco Rezek, fico com este último. se.com.br/app/noticia/politica/2019/10/2 1/interna_politica,799407/o-supremo-e-ho je-um-arquipelago-de-onze-monocracias-di z-rezek.shtml
https://www.correiobrazilien
"Tudo se resume em saber se a presunção de inocência (ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado...etc) é compatível não só com a prisão provisória, ou preventiva, ou cautelar, mas também com a prisão para início de cumprimento de pena. Nesse ponto, a linguagem da Constituição é insuficiente. Sua interpretação pelo Supremo é necessária. Penso que o tribunal poderia, antes de mais nada, lembrar o cenário em que nos encontramos: dificilmente se encontrará lá fora um país cujas normas de processo penal tornem tão extensa a trama recursiva, tão farto o número de recursos com que se pode retardar indefinidamente o desfecho do processo. A expectativa do trânsito em julgado para que só então ocorra a prisão do condenado não beneficia, obviamente, as camadas mais humildes da sociedade. Acho que quando esgotadas as instâncias ordinárias (o juiz singular, depois o tribunal de segundo grau) a prisão pode ser decretada; e isto, ou seja, duas instâncias, uma delas colegiada, é tudo quanto os tratados internacionais de direitos humanos pedem. Mas creio, também, que o tribunal deve ter o poder de retardar esse início de execução de pena em circunstâncias excepcionais, próprias do caso concreto. E creio, ainda, que o tribunal tem o dever de retardar a execução quando é ele próprio que inova a condenação, reformando uma sentença absolutória de primeiro grau. "
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login