Ayres Britto aponta inconstitucionalidades na lei de abuso

Carlos Ayres Britto, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos, em parecer jurídico elaborado a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros.

Sérgio Silva/Divulgação

Para ministro aposentado Ayres Britto, lei fere a independência do juiz. 

O documento foi entregue na sexta-feira (25/10) ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.236, ajuizada pela AMB no STF, em 28 de setembro.

De acordo com Ayres Britto, a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado por uma interpretação dada a norma geral.

“Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional”, diz no parecer.

“É exatamente essa autonomia de ordem técnica (autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição) que assiste a todo e qualquer magistrado. Seja qual for o grau de sua jurisdição. Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário”, explica o ministro.

Para ele, essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prorrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário.

De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei:

  • Artigo 9º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais);
  • Artigo 10 (decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo);
  • Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado);
  • Artigo 25 (proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito);
  • Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la);
  • Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado.
Regina Neves disse:
28 de outubro de 2019 às 14:31

Boa tarde aos internautas
E´com toda vênia que aqui me manifesto em relação à noticia in dicada.
O problema Senhor Ministro Ayres Brito, é o abuso no comportamento de alguns dos Magistrados, usando de autoridade e não da lei. É isso.

Não abuse das boas pessoas disse:
28 de outubro de 2019 às 16:30

O ministro Ayres Brito esqueceu em seu parecer de refletir melhor sobre o Inc. XXXVII, do Art.5, da Cf: não haverá juízo de exceção no Brasil, portanto se a CF veda que tenhamos convicções hermenêuticas ao arrepio dos princípios básicos do direito constitucional. A meu ver o que a Lei de Abuso de Autoridade faz é proteger as perspectivas constitucionais dos maus elementos do ministério público e poder judiciário brasileiro que vivem fora da lei e da ordem pública.

olhovivo disse:
28 de outubro de 2019 às 16:57

O ex-ministro Ayres Brito não é aquela sumidade jurídica que a imprensa erigiu. Ninguém ouvia falar em seu nome antes de ser nomeado pelo PT. Aliás, foi um dos ministros mais fraquinhos juridicamente que passaram pela Corte.

alvarojr disse:
28 de outubro de 2019 às 17:44

Quanto será que o causídico recebeu para emitir esse parecer da AMB? Perguntar não ofende.

Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Sidnei Santos disse:
29 de outubro de 2019 às 09:38

Para sua excelência, constitucional deve ser a continuidade desse estado de coisas que ocorre no Brasil, em que há vários códigos processuais civil, penal, de acordo com o "freguês"...

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