STJ afasta execução da pena após sentença do Tribunal do Júri

A sentença condenatória do Tribunal do Júri não é prontamente exequível, sendo a execução antecipada da pena possível somente após esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias.

STJ

STJJorge Mussi, cuja decisão suspendeu em HC ordem de prisão do Tribunal do Júri

A decisão é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, ao superar a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e conceder liminar em Habeas Corpus para suspender ordem de prisão.

"Constatando-se que a execução provisória da pena foi determinada pelo juiz presidente do tribunal popular antes mesmo da interposição do recurso de apelação cabível para a instância ad quem, está-se diante de manifesta ilegalidade, passível de correção de ofício por esta Corte Superior de Justiça", afirmou Mussi.

No caso, o juiz presidente do Tribunal do Júri determinou na sentença condenatória a imediata execução da pena. Contra essa determinação, a defesa do réu ingressou com pedido de Habeas Corpus, afirmando que a decisão é ilegal. Como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de liminar, a defesa impetrou novo HC, desta vez no Superior Tribunal de justiça.

Ao julgar o pedido, o ministro Jorge Mussi reconheceu a manifesta ilegalidade e suspendeu a ordem de prisão até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.

"Ora, segundo o entendimento firmado neste Sodalício, a sentença condenatória do Tribunal do Júri não é prontamente exequível, estando o cumprimento antecipado da reprimenda condicionado ao exaurimento da jurisdição ordinária, que ocorre somente após o julgamento em segunda instância, hermenêutica que, em verdade, coaduna a questão jurídica discutida à tese formulada pelo STF no ARE 964.246", afirmou o ministro.

A defesa do réu foi feita pelo advogado Ulisses Rabaneda dos Santos, do Rabaneda Advogados Associados.

Discussão no Supremo
O Supremo Tribunal Federal ainda vai decidir se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. A questão teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, por meio do Plenário Virtual.

Segundo o relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, o tema envolve o exame dos princípios da presunção de inocência, da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção insuficiente do Estado.

“Além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, a matéria possui repercussão geral sob os pontos de vista político, na medida em que envolve diretrizes de formulação da política criminal e mesmo de encarceramento, e social, pelos impactos negativos gerados pela sensação de impunidade gerada no meio social diante de condenações graves que, muitas vezes, não são efetivamente cumpridas”, concluiu Barroso.

Clique aqui para ler a decisão
HC 540.578

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

AGIL CONTABILIDADE disse:
31 de outubro de 2019 às 18:23

Olha...

Novos tempos na legislação Penal do país.

Sera que estamos vivendo tempos de mais IMPUNIDADE??

Minha humilde análise: Sujeito comete um crime, sujeito ao artigo 121 CP, vai a juri e o mesmo o condena depois de dar ampla defesa, alegações, juntada de documentos, contraprova, e por ai vai, mesmo assim, ao final o Grande Juri o condena a 12 anos de reclusão, ao qual deve começar imediatamente em Regime Fechado, conforme nossa lei maior.

Se não bastasse um julgamento que esta acontecendo no STF exatamente sobre o mesmo tema, vem um desembargador, nem vou entrar na sua qualificação (intelectual), e diz que a decisão do juri não é exequível, a ponto de o Réu (condenado) nao começar a cumprir sua pena com o devido respeito ao juiz de primeira instancia, ao devido processo legal, a ampla defesa e ao cumprimento da pena pelo crime que cometeu.

Em que país estamos vivendo Senhor???

Esta muito complicado viver nesse pais. Eu que sempre confiei na justiça de primeira instancia, estou começando a achar que o CRIME COMPENSA mesmo no Brasil.

Ou, nao??

Tempos difíceis..

Lamento...

Neli disse:
01 de novembro de 2019 às 10:26

Sem entrar no mérito da r.decisão, e sem analisar o caso concreto, apenas pelo Título.
A vida humana, no Brasil, nada vale!
Repiso-me, a vida humana nada vale no Brasil. É um nada!
Penas pífias na supressão, dolosa, da vida de alguém!
E mesmo com as agravantes e qualificadoras, a vida que foi suprimida ,pouco vale!
Alguém tira a vida de outrem , condenado a 18 anos, e. G, cumpre a pena e sai.
E sai, feliz para viver, gozando a vida. A vida que ele, como se fosse um deus, suprimiu de alguém?
E a vida de quem morreu?
Não vale absolutamente nada!
Pena carcerária pífia.
Presunção de inocência?
E o Direito à vida ?
Não seria mais importante a vida para um ser humano?
A inocência de quem foi condenado pelos Jurados ou a Vida de alguém suprimida por quem reclama pela liberdade?
A Constituição enalteceu a "liberdade", mas, não protegeu a vida.
A vida do ser humano.
É a vida que deveria ser enaltecida: seja a vida de uma pessoa humilde, seja de uma alta autoridade.
A vida humana deveria estar em primeiro lugar.
E não está!
Talvez por isso que se lê nas estatísticas: o Brasil tem mais mortes do que em países em guerra, pois a vida ,aqui,nada vale.
A Constituição enalteceu a Liberdade esquecendo que a prioridade na Terra é a vida!
A Constituição é única "das galáxias" a dar cidadania e direitos para bandidos comuns art. 5 incisos XXXVIII "usque" LXVIII e LXXV.
E vige o aforismo: o crime compensa.
Sim, porque quem matou alguém e foi condenado,descumpriu a Regra Penal e se enquadra nesse enaltecimento implícito constitucional.
O crime não deve compensar é o que vigora em todos os Países.
Data vênia.

Bamberg disse:
02 de novembro de 2019 às 15:29

Conclui-se que o crime compensa...
O que mais comentar? Nada!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também