A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu a um homem já condenado em segunda instância o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. O caso dividiu a turma. Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao réu.

Nelson Jr./SCO STF
A discussão se deu porque a sentença que condenou o homem garantiu que ele recorresse em liberdade. Porém, após a condenação ser mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a Vara de Execuções Penais determinou o início do cumprimento da pena, seguindo precedentes do Supremo que autorizam a execução provisória.
Ao julgar monocraticamente o Habeas Corpus do réu, o ministro Ricardo Lewandowski primeiro negou o pedido. Depois, porém, reconsiderou sua decisão permitindo que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão.
No caso concreto, Lewandowski observou que a sentença garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público não apelou deste ponto da decisão, o que, segundo seu entendimento, levou ao trânsito em julgado dessa parte.
Assim, julgou ilegal a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que, após o julgamento da apelação pelo TJ-DF, determinou o início do cumprimento de pena sem que o Ministério Público tenha questionado o direito de aguardar a condenação definitiva em liberdade.
Inconformado, o Ministério Público Federal recorreu e o caso foi levado ao colegiado. O agravo começou a ser julgado em sessão virtual, quando o relator votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando seu posicionamento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Pedido de vista do ministro Edson Fachin retirou o caso do ambiente virtual e o levou para julgamento presencial. Nesta terça-feira (3/9), o relator manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin lembrou que o entendimento majoritário do Plenário do STF, até o momento, é no sentido do cabimento do início da execução provisória da pena após condenação confirmada em segunda instância. Para o ministro, somente o Plenário seria competente para rever seus próprios precedentes.
Sobre o argumento de que a sentença garantiu o direito de o réu recorrer em liberdade, o ministro Fachin salientou que esse tema também foi analisado pelo Plenário do STF no julgamento do HC 152.752 (impetrado em favor do ex-presidente Lula), quando a maioria entendeu que a determinação de cumprimento da pena condenatória, mesmo que a sentença assegure de forma genérica o direito de recorrer em liberdade, não torna mais gravosa a situação do réu. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.
Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao investigado, conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. O ministro Celso de Mello não participou da sessão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 151.430
Em discurso no Senado, há mais de cem anos(1914!),a genialidade de Rui Barbosa falou no presente mirando o futuro: aqui e agora!
Data vênia, permito-me transcrever!
De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.
Detalhe q
Detalhe que o Conjur "esqueceu" (assim como os ministros "garantistas" em seus votos): o sujeito já está condenado em duas instâncias por extorsão e por mandar matar a ex-mulher! Viva o garantismo! Porque escondem o delito de mais esta pobre vítima da sociedade? Em tempos de hiper-garantismo aplaudido pelos "progressistas", fica feio deixar solto um "machão" que roubou e ameaçou matar a esposa, conforme já decretado por duas instâncias, né?
Parabéns à turma, viva o garantismo independentemente pra quem seja, extorsão, morte, etc., nada disso supera a liberdade garantida... A inversão de valores pela concepção de 2 pessoas...
De que vale ser honesto nesse país? A insegurança jurídica estabelecida pela incompetência inteligível mergulha o país e a sociedade num pântano sem saída, hoje pensam e entendem uma coisa, amanhã já não será mais aquilo... O que será?
Parabéns à turma, viva o garantismo independentemente pra quem seja, extorsão, morte, etc., nada disso supera a liberdade garantida... A inversão de valores pela concepção de 2 pessoas...
De que vale ser honesto nesse país? A insegurança jurídica estabelecida pela incompetência inteligível mergulha o país e a sociedade num pântano sem saída, hoje pensam e entendem uma coisa, amanhã já não será mais aquilo... O que será?
... cada qual com a indumentária que o caracteriza o seu status social, mas todos têm um ponto em comum: o Corporativismo!
Essa segunda turma do STF é um câncer maligno que dever ser combatido !
A vaidade (fechando os olhos) de alguns Ministros do STF abala a segurança jurídica do Brasil refletindo na econômica. Membros de um Tribunal que desrepeitam a maioria de votos são os culpados por esta insegurança. Só mudaremos o Brasil quando o povo não eleger corrupto para que aprovem leis em pró da sociedade e não de interesse público.
Aconselho, tão somente, e, tão somente, que todos leiam, minimamente, sem paixão, egocentrismo e/ou fanatismo jurídico, os artigos 15, caput e inc. III/CF e 669, do CPP (este é demais!), extensivos a todos no Brasil. Se algum réu tem mais dinheiro e condições de ir além com seus recursos e outros são pobres, é outra coisa - não o caso dos dispositivos citados. Na realidade o que está imperando no Brasil e, especificamente, em muitas pessoas é o espírito seletivo de ódio e vingança. Outros, em busca de Estado paralelo e de direito subterrâneo.
Para os que crerem e querem receber: A GRAÇA E A PAZ DE NOSSO SENHOR E SALVADOR JESUS CRISTO, O AMOR DE DEUS, NOSSO PAI, E A COMUNHÃO DO ESPÍRITO, sejam com todos vocês, colegas. AMÉM.
João Marcos Ferreira de Souza
Cel. e Zap: 9.9984-6900
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