STF impede execução da pena antes do trânsito em julgado

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu a um homem já condenado em segunda instância o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. O caso dividiu a turma. Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao réu.

Nelson Jr. / SCO STF

Ministro Ricardo Lewandowski, que reconsiderou a sua decisão
Nelson Jr./SCO STF

A discussão se deu porque a sentença que condenou o homem garantiu que ele recorresse em liberdade. Porém, após a condenação ser mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a Vara de Execuções Penais determinou o início do cumprimento da pena, seguindo precedentes do Supremo que autorizam a execução provisória.

Ao julgar monocraticamente o Habeas Corpus do réu, o ministro Ricardo Lewandowski primeiro negou o pedido. Depois, porém, reconsiderou sua decisão permitindo que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão.

No caso concreto, Lewandowski observou que a sentença garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público não apelou deste ponto da decisão, o que, segundo seu entendimento, levou ao trânsito em julgado dessa parte.

Assim, julgou ilegal a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que, após o julgamento da apelação pelo TJ-DF, determinou o início do cumprimento de pena sem que o Ministério Público tenha questionado o direito de aguardar a condenação definitiva em liberdade.

Inconformado, o Ministério Público Federal recorreu e o caso foi levado ao colegiado. O agravo começou a ser julgado em sessão virtual, quando o relator votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando seu posicionamento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

Pedido de vista do ministro Edson Fachin retirou o caso do ambiente virtual e o levou para julgamento presencial. Nesta terça-feira (3/9), o relator manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin lembrou que o entendimento majoritário do Plenário do STF, até o momento, é no sentido do cabimento do início da execução provisória da pena após condenação confirmada em segunda instância. Para o ministro, somente o Plenário seria competente para rever seus próprios precedentes.

Sobre o argumento de que a sentença garantiu o direito de o réu recorrer em liberdade, o ministro Fachin salientou que esse tema também foi analisado pelo Plenário do STF no julgamento do HC 152.752 (impetrado em favor do ex-presidente Lula), quando a maioria entendeu que a determinação de cumprimento da pena condenatória, mesmo que a sentença assegure de forma genérica o direito de recorrer em liberdade, não torna mais gravosa a situação do réu. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.

Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao investigado, conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. O ministro Celso de Mello não participou da sessão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 151.430

Neli disse:
04 de setembro de 2019 às 18:19

Em discurso no Senado, há mais de cem anos(1914!),a genialidade de Rui Barbosa falou no presente mirando o futuro: aqui e agora!
Data vênia, permito-me transcrever!
De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.

LeandroRoth disse:
04 de setembro de 2019 às 23:25

Detalhe q

LeandroRoth disse:
04 de setembro de 2019 às 23:27

Detalhe que o Conjur "esqueceu" (assim como os ministros "garantistas" em seus votos): o sujeito já está condenado em duas instâncias por extorsão e por mandar matar a ex-mulher! Viva o garantismo! Porque escondem o delito de mais esta pobre vítima da sociedade? Em tempos de hiper-garantismo aplaudido pelos "progressistas", fica feio deixar solto um "machão" que roubou e ameaçou matar a esposa, conforme já decretado por duas instâncias, né?

DrCar disse:
05 de setembro de 2019 às 07:58

Parabéns à turma, viva o garantismo independentemente pra quem seja, extorsão, morte, etc., nada disso supera a liberdade garantida... A inversão de valores pela concepção de 2 pessoas...
De que vale ser honesto nesse país? A insegurança jurídica estabelecida pela incompetência inteligível mergulha o país e a sociedade num pântano sem saída, hoje pensam e entendem uma coisa, amanhã já não será mais aquilo... O que será?

DrCar disse:
05 de setembro de 2019 às 07:58

Parabéns à turma, viva o garantismo independentemente pra quem seja, extorsão, morte, etc., nada disso supera a liberdade garantida... A inversão de valores pela concepção de 2 pessoas...
De que vale ser honesto nesse país? A insegurança jurídica estabelecida pela incompetência inteligível mergulha o país e a sociedade num pântano sem saída, hoje pensam e entendem uma coisa, amanhã já não será mais aquilo... O que será?

Valter disse:
05 de setembro de 2019 às 09:54

... cada qual com a indumentária que o caracteriza o seu status social, mas todos têm um ponto em comum: o Corporativismo!

Tiago Macedo de Faria Pacheco disse:
05 de setembro de 2019 às 10:36

Essa segunda turma do STF é um câncer maligno que dever ser combatido !

Gelezov disse:
05 de setembro de 2019 às 10:46

A vaidade (fechando os olhos) de alguns Ministros do STF abala a segurança jurídica do Brasil refletindo na econômica. Membros de um Tribunal que desrepeitam a maioria de votos são os culpados por esta insegurança. Só mudaremos o Brasil quando o povo não eleger corrupto para que aprovem leis em pró da sociedade e não de interesse público.

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
05 de setembro de 2019 às 11:48

Aconselho, tão somente, e, tão somente, que todos leiam, minimamente, sem paixão, egocentrismo e/ou fanatismo jurídico, os artigos 15, caput e inc. III/CF e 669, do CPP (este é demais!), extensivos a todos no Brasil. Se algum réu tem mais dinheiro e condições de ir além com seus recursos e outros são pobres, é outra coisa - não o caso dos dispositivos citados. Na realidade o que está imperando no Brasil e, especificamente, em muitas pessoas é o espírito seletivo de ódio e vingança. Outros, em busca de Estado paralelo e de direito subterrâneo.
Para os que crerem e querem receber: A GRAÇA E A PAZ DE NOSSO SENHOR E SALVADOR JESUS CRISTO, O AMOR DE DEUS, NOSSO PAI, E A COMUNHÃO DO ESPÍRITO, sejam com todos vocês, colegas. AMÉM.
João Marcos Ferreira de Souza
Cel. e Zap: 9.9984-6900

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