Spacca
Resumo: Concurso aberto pela Coluna – se o delator não é agente infiltrado, não é réu, não é testemunha, o que ele é, mesmo? E se ele, para ganhar os benefícios, tem de torcer para a acusação, ele não é ajudante do MP?
O Procurador da República Celso Tres diz: Delator é assistente da acusação remunerado pelo Estado mediante a moeda da impunidade. A frase é forte. Não é minha, mas com ela concordo, no contexto de uma discussão que se pôs na República.
Explico. Não imaginava – e provavelmente nem o STF – que simplesmente decidir que o réu-delator não tem a mesma posição processual que o réu comum causaria tanta raiva, xingamentos e quejandos nas redes sociais, em manifestos e em comentários em sites jurídicos.
Recomendo lerem meu artigo – aqui – antes deste (o artigo é de 2.09.2019). Nele sustentei que o STF acertou; afirmei que que o réu-delator tem o direito de saber o que dele disseram os demais corréus delatores; que a ampla defesa e o devido processo legal sustentam uma releitura do artigo 403, do CPP, uma vez que, quando este foi redigido e anos depois reformulado, não se falava nessa nova figura chamada réu-delator. Também falei da irresponsabilidade interpretativa vigorante no Brasil: por vezes o mesmo sujeito que sustenta a literalidade, no dia seguinte, porque lhe interessa, sustenta o mais descarado voluntarismo. Vigora hoje, uma hermenêutica de ocasião. Fidelidade ao texto, só que ad hoc.
Volto ao Procurador Celso Tres, que me permito reproduzir, sem a ele pedir licença:
Delator é assistente da acusação remunerado pelo Estado mediante a moeda da impunidade. Como tratar esse colaborador como reles par inter pares dos demais réus? Correto, muito além dos delatados terem a última palavra, é o delator responder ação penal em separado. No processo criminal dos demais acusados, ser ouvido com seu real status, qual seja, não é réu, testemunha, tampouco agente de Estado infiltrado na criminalidade … é colaborador, tendo pactuado sua impunidade total ou parcial em troca de produzir prova contra outrem. Casos em que atuei na representação do Ministério Público Federal, assim procedi.
O Procurador Tres foi na pleura. Desmanchou as dezenas de comentários – muito deles nitidamente raivosos e contra a pessoa do colunista (já estou acostumado com haters; já os néscios me são mais difíceis de suportar) – que sustentavam que o STF legislara e que a literalidade resolvia tudo etc.
Houve também a opinião de um juiz-não-identificado – ele tem o nickname de Sr. L – (interessante isso, não? – seria um juiz sem rosto?) que misturou conceitos e mostrou claramente que nem mesmo em comentários ele é imparcial… A frase mais intrigante do JSN (de agora em diante, juiz sem nome) foi: alegação final não é delação. Pronto. Como é possível que ninguém tenha pensado nisso antes? Penso que o JSN abre caminho para as cortes superiores em grande velocidade.
Sigo. Semelhante à posição do JSN foi a de um advogado empresarial, de nickname “com fé na advocacia” (sic). Homem de pouca fé (parece fé de menos), advirto desde já. Diz ele, mostrando toda a sua “erudição resumo-facilitada”: “Parece que estão dando valor demais às alegações finais no processo final.” Bingo. “Jenial”, não? UniZero? Uni-Nada? O que faz um advogado em um processo criminal, caro “bacharel com fé?”? As alegações não são importantes? Sem comentários. Com tanta coisa para dizer, por que não se calar? Não dizer nada quando não se tem o que dizer também é uma questão de responsabilidade, afinal.
O advogado Pedro de Sá fez uma bela crítica “aos comentadores que não sabem ler”. Transcrevo:
A maioria dos que comentam deveriam ler o artigo sem palas nos olhos.
Não se dúvida que Alegações Finais do delator são peça da sua defesa, e que, como qualquer defesa pode confrontar-se com a de outros réus, delatados ou não. Também não se dúvida que isso ocorre noutros processos, e que nem por isso seja sempre necessário permitir que algum dos réus fale por último. Até porque, esse juízo teria que ser realizado à posteriori. O que o Sr. L [é o JSN] parece não querer ver, é que no caso analisado pela 2ª Turma (quando há réus delatores e delatados), alguns dos réus associaram-se com a acusação e dependiam que alguns fatos narrados fossem provados (juízo de verdade) para que os "dedo duros" obtivessem os benefícios penais contratados. (…)
Delator reúne-se com o acusador para traçar estratégias. E assim, caminha a humanidade.
Correto, Pedro. Você e Tres, por serem experientes no assunto e terem uma visão constitucional, conseguem, em poucas linhas, esclarecer o busílis da questão. O advogado Marcos Alves Pintar também trouxe excelente colaboração ao debate. Tentou polemizar com o JSN, mas um grupo de haters se aliou ao segundo. E aí virou um grupo de uats, se me entendem a ironia.
Sigo. Interessante foi a chinelada que o oficial de justiça que se assina RBO deu no JSN. É a primeira vez que vejo um oficial de justiça admoestar um juiz. Vale a pena ler:
Para o réu delator receber o prêmio da sua delação é necessário que o réu delatado seja condenado. Só assim estarão presentes as condições exigidas pela lei para o réu delator receber o perdão judicial ou a redução da pena.
Como negar o interesse processual do réu delator na sentença condenatória que o transforma em um quase" assistente de acusação" nem precisa falar que a prova produzida pelo réu delator não se submete ao termo de compromisso isso por si só é mais que suficiente para diferenciar frente ao artigo 5, inciso LV da Constituição o réu delator do réu delatado.
Seria admissível aceitar que a defesa apresentasse as alegações finais antes das alegações da acusação?
O oficial de justiça “matou a pau”. Poderia lecionar a matéria. Ensinou ao juiz o cerne da questão. Somando Tres, Pintar, Pedro e RBO, houve goleada (aviso ao nickname Oiracis 01: não, não vou desistir – sou um otimista metodológico; contra os néscios e haters ou os dois juntos, tenho, por exemplo, como aliados, os que antes nominei).
Como viram, a coluna hoje é diferente. Baseada nos comentários dela mesma. Autopoiese colunística. Para dizer que o STF acertou. E que o caso é simples. Easy case. Mais simples do que se pensa. O resto é ideologia (estou sendo generoso).
Uma coisa que devemos cuidar (no sentido de Sorge – preocupação ou cura): fazer hermenêutica implica coerência. Por exemplo: quem sustenta que a literalidade esgota a interpretação assume o ônus de um textualismo ingênuo, tipo “é proibido levar cães na plataforma e o intérprete permite ursos e proíbe o cão guia do cego. De outra banda, não pode, só porque lhe interessa, transformar-se em um voluntarista, como impedir que uma avó disponha livremente da metade de seu patrimônio para testar. Nem textualismos, nem voluntarismos, nem invencionices. Não se pode trocar o símbolo da justiça – uma balança – por um ovo, que é o personagem Humpty Dumpty. Mas também não se pode condenar Cláudio à morte, como o fez Ângelo, na peça Medida por Medida. Já escrevi milhares de páginas para explicar isso. Nem o juiz é escravo da lei, nem é seu dono. A hermenêutica é complexa e exige fineza de trato. Trata-se de dois mil anos de filosofia à serviço do processo compreensivo.
Adotar uma postura implica ônus e bônus. Optar por algo exige que se renuncie às outras opções. Não se pode ter o melhor dos dois mundos. Não se pode sustentar a literalidade do 403 e chutar o balde na presunção da inocência (283).
Ora, o texto só vale quando importa? E quando não importa, vale nada?
Fantástico. Não se tem princípios para nada, nem para se fazer interpretação no direito a sério. Para ser mais claro: Para os textualistas de ocasião, repito aquilo que Dworkin dizia aos originalistas, que, para favorecerem seus pré-juízos “conservadores” (reacionários, isso sim), diziam que ser fiel ao Direito era respeitar as intenções originais dos pais da Constituição dos EUA.
Dworkin, como sempre, ia na veia: ora, vocês só podem estar achando que os founding fathers eram idiotas. Gente do calibre de Maddison ia por acaso fazer como vocês, e esquecer que o Direito, interpretativo, só se dá em seu tempo, em sua facticidade?
Dizendo favorecer os juízos dos pais fundadores, só favoreciam aos seus próprios. Rejeitando juízos de valor, faziam o mais irresponsável juízo de valor. Honrando aos founding fathers, deles zombavam.
O que quero dizer com isso? Ser fiel ao Direito é interpretar com a responsabilidade política e até existencial que a lei e a Constituição impõem. Interpretar uma lei não se resume à simplista e ingênua dicotomia “literalidade” – “não-literalidade”. O direito seria patético se fosse assim. Dworkin fala no “fit” – ajuste. Cabe-nos, hermeneutas, fazer o fit. Permito-me recomendar vários livros em que mosto, amiúde, o que é isto – interpretar e aplicar a lei (por todos: O que é isto- decido conforme minha consciência – 5ª. ed; Dicionário de Hermenêutica – agora também em castelhano; Diálogos com Lenio Streck, Verdade e Consenso – 6ª. ed, também em castelhano; Hermenêutica Jurídica e[m] Crise; Lições de Crítica Hermenêutica do Direito – 11ª. ed; Compreender Direito – em vários volumes, etc).
Haters, façam como os comentaristas sérios: leiam a sério e levem o Direito a sério.
Resumo: Concurso aberto pela Coluna – se o delator não é agente infiltrado, não é réu, não é testemunha, o que ele é, mesmo? E se ele, para ganhar os benefícios, tem de torcer para a acusação, ele não é ajudante do MP?
"Não se pode ter o melhor dos dois mundos". Exatamente. Streck joga as cartas na mesa. Com sofisticação. Porque lê. Sugiro que os haters façam o mesmo!!
Professor Lenio, estou aguardando sua coluna sobre a criminalização da homofobia realizada pelo STF (ou equiparação entre racismo e homofobia?). Acredito que o senhor tem que dar uma banho hermenêutico nisso, exercer o controle epistemológico. Meu apelo se faz necessário em razão do silêncio eloquente da comunidade jurídica sobre assunto, principalmente daqueles que se dizem garantistas (Aury, Alexandre da Rosa, Jader Marques, etc...). Não é possível que critiquemos o STF sobre a presunção de inocência e chancelemos tacitamente a criminalização da homofobia, tem que haver coerência, senão é garantismo de ocasião (ad hoc). Garantias se aplicam contra tudo e contra todos, até mesmo contra minorias sociais. Fica minha dica para a próxima coluna. Abraço!
Eles leem publicação no Facebook, no Twitter, no WhatsApp...
Haters Gonna Hate
A coluna é excelente.
Agradece àqueles que concordam com o pensamento do jurista.
Na ausência de tema(?) relevante, e surfando no próprio ego decadente, o articululista resolveu tecer comentários em cima de uma seleção BEST OF da caixa de comentários dos próprios artigos.
Essa coluna estava na UTI respirando por aparelhos e já está na hora de desligá-los.
Andou bem a Segunda Turma do nosso STF com a decisão quanto ao momento processual das alegações finais do delatado. O réu tem o direito de realizar a sua defesa com a maior amplitude possível.
Aliás, foi justamente esse direito, de patamar constitucional, quem socorreu Deltan Dallagnol recentemente. O nobre Procurador da República o invocou para retirar de pauta o seu julgamento no CNMP, e poder apresentar suas alegações finais.
Deltan sabe bem da importância desse direito, e da importância da apresentação das alegações finais no momento oportuno. Por mais que venham dizer que a Lava-Jato foi atacada com essa decisão, argumento que já é conhecido por todos, sabemos que Deltan há de concordar com o posicionamento adotado pela Segunda Turma.
Nem que seja em seu mais íntimo foro, ou, quiçá, em suas conversas de Telegram.
Não se trata de discordar, mas sim, de fazer isso com solidez argumentativa. A maioria que vem aqui se opor apenas xinga e ou externa pontos de vista de pouco ou nenhum embasamento técnico, o famoso ''eu acho, eu penso, eu acredito''.
Diz o Procurador Celso Tres: "Correto, muito além dos delatados terem a última palavra, é o delator responder ação penal em separado". Concordo: o réu-delator e o réu-não-delator têm interesses distintos. O delator quer a condenação do não-delator, e o não-delator quer - por óbvio - a própria absolvição (que agrava juridicamente, de forma automática, a situação do réu-delator, que terá o benefício de redução da pena por delação cassado). Mais que distintos, tais interesses são antagônicos e inconciliáveis. Assim, ou há processos separados, ou há inconstitucionalidade. Colocar o réu-delator para fazer suas alegações finais antes do réu-não-delator é uma emenda que não melhora o soneto, embora pareça que sim. Porque está prejudicando o réu-delator (que, apesar de delator, ainda é réu e goza das garantias constitucionais). Infringir os direitos do réu-delator é tão ruim para o Direito quanto infringir os direitos do réu-não-delator. Exceto, claro, para o réu-não-delator. Para ele é ótimo. Resumo: ou se separam os processos, ou que cada um escolha a inconstitucionalidade que mais lhe agrada.
Não creio que ninguém está divergindo do acerto em se fazer a distinção entre réus delatores e não delatores. O problema é esse (correto) entendimento decorre de interpretação do Supremo que, ao menos explicitamente, não encontra amparo na legislação processual.
Não é razoável se exigir que o Juiz fizesse essa distinção sem amparo legal ou jurisprudencial. Caso o fizesse, não tenho dúvidas de que muitos criticariam o juiz solipsista.
Agora que a questão está resolvida, deve-se observar o prazo consecutivo nas alegações finais. Mas entendo complicado esse anacronismo de anular sentenças porque o Juiz não observou entendimento inexistente na época da prolação da sentença.
Além de tudo o que foi escrito, seja pelo articulista, seja pelos comentaristas citados nesta coluna, para quem ainda tem qualquer dúvida sobre a evidente diferença entre réu delator com o corréu que não delator, sugiro a leitura do do art. 5º, da Lei 12.850/13.
Vejam:
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
São garantias que os demais corréus não têm, isto demonstra, per si, que são figuras distintas no processo penal.
Como diria Rousseu: "sob a lei da razão, nada se faz sem causa."
Deste modo, uma pergunta: Se o réu colaborador não seria diferente do corréu não colaborador, por que, cargas d´água, ele ganhou o direito às garantias citadas ao norte?
como delação não é meio de prova e não há possibilidade de condenação com base nela, o delatado não precisa falar depois do delator. Decisão criativa, como tantas outras, já, com razão, criticadas aqui.
Honrado, 'rectius', laureado que fui sendo citado pelo Prof. Dr. Streck, sinto-me tal qual o letrista caipira gravado por Chico Buarque de Holanda. Aliás, o caipira, a propósito do delator, simples e direto, assim definiria esse personagem processual: delator, dedo duro, é o cônjuge flagrado pulando a cerca e, ante o mortífero interrogatório do(a) consorte, exculpa-se entregando os amigos(a) de idêntica prática.
No Brasil não é fácil ser cidadão. No artigo publicado pelo prof. Lenio no dia 05 de setembro o comentarista Sr.L (Juiz Federal de 1ª. Instância) afirmou que o delação é prova: "O delator não faz acusação, pois a delação não tem função postulatória, senão de prova, segundo a lei (art. 3º, I), que será valorada". Já o comentarista strang (Juiz Estadual de 1ª. Instância), comentando este artigo, afirma que "como delação não é meio de prova e não há possibilidade de condenação com base nela, o delatado não precisa falar depois do delator". Embora eles não tenham se identificado, um deles sugeriu ser juiz federal, e o outro juiz estadual. A diversidade de entendimento sobre a mesma questão entre os magistrados nos mostra que estamos há séculos ainda do que se pode entender por princípio da legalidade estrita em matéria penal. A lei vale pouco ou nada. O que importa é que o juiz acha ou, o que é pior, o que ele quer que seja.
Muito se disse isto.
Com todo o respeito, mas não acredito que a discussâo deva ser sobre a justeza ou não para com o magistrado.
A anulação de sua decisão, tenho certeza, não lhe é "uma punição". Seu subsídio não será descontado, muito menos responderá a algum "P.A.D.".
A anulação de sua decisão retorna os autos para que profira uma nova decisão. Logo, também não implica necessariamente na inevitável absolvição do réu-delatado.
A decisão do STF visa proteger um direito fundamental do réu, face a uma interpretação literal-restritiva de uma Lei criada antes de nossa CF e que não previu (nem poderia) a situação em caso.
"Ah, mas o magistrado não tinha como saber..."
Tinha sim. A Lei estava aí. A Constituição estava aí.
Em tempos atuais, é dever de todos os juízes a preservação, EX OFFICIO, da força normativa da Constituição Federal, interpretando a Lei conforme aquela.
E mais: o (brilhante) advogado Alberto Toron suscitou a nulidade desde o primeiro grau. O magistrado que teve sua decisão anulada simplesmente negou a ocorrência de tal inconstitucionalidade. Bem como o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Então ele tinha como saber, sim.
E não poderia ter "medo" de "inovar" o entendimento, apenas porque "inexistia jurisprudência ou doutrina sobre o tema". A Constituição já estava aí e o Direito não para.
Por fim, acredito que, em troca do mero aborrecimento (se é que ocorreu) do magistrado de primeiro grau, valha a pena proteger direitos constitucionais fundamentais.
Emocionante o texto do professor. Aplausos para os comentaristas. Por um momento senti que evoluímos. Continuar assim chegaremos à Grécia antiga quando não havia dúvida de que, para se defender, o acusado tinha direito a ouvir a acusação. Minhas homenagens ao Procurador Celso Tres.
Ufa. Dia cheio. E quando volto ao lar, para ler a semanal coluna (porque gosto, de verdade; porque mais frequentemente concordo com as lições do que discordo, com franqueza), descobri que perdi, de goleada estabelecida pelo árbitro. Tudo bem, não sabia que era um jogo; tudo bem, não vi, ainda que houvesse VAR, as jogadas; vi o compacto. À parte o humor da coluna, feito em medida certa e de bom gosto (é o que merecem esses não identificados!), sem obnubilar a exposição central, fiquei a pensar. Mas o que digo? Não existo eu. Sou sem rosto, sem nome. Sou uma ideia. Uma ideia de juiz, talvez. Ah, que teve, sim, um professor de processo penal oficial de justiça... Curioso, não? Mundo pequeno? Aos trabalhos, breves, porque acaba o dia e o jogo só é comentado por pouco tempo depois, normalmente pelos vencedores.
Parece que a questão está polarizada: o réu-delator, por torcer pela condenação (do outro réu é claro), se torna um ajudante de acusação e assim deve ser tratado. Ou, apesar de torcer pela acusação, e assim se livrar das que sobre ele pendem, torce, em precípuo lugar, para que a SUA defesa vinge.
O que para uns é ataque, para ele réu, não delator que seja (sim, ainda é réu), é defesa. Ver o processo pelo ângulo só do réu não delator, dá nisso: só se vê ataque e desconsidera que o outro (o delator) está se valendo de uma possibilidade legal, não porque almeja passar de lado, converter sua alma e se tornar paladino, mas porque lançou mão da defesa que lhe é possível. Enquanto o réu delator houver o que perder, deve ter as mesma amplitude de defesa de outro réu. Ambos almejam o mesmo: livrarem-se ou aliviarem-se da condenação, ainda que para isso se acusem. A hierarquia entre réus não cabe na Constituição.
Ah, já que estamos todos defendendo nossas teses, com exames mútuos e tudo o mais, fica uma pergunta: quem falará por último?
“Para encontrar a justiça, é necessário ser-lhe fiel. Ela, como todas as divindades, só se manifesta a quem nela crê.” (CALAMANDREI, 2000 [1959]).
Sou aluna do seu discípulo André Del Negri, na Universidade Federal de Viçosa, tornando-me assim, uma espécie de arroio ainda miúdo que se alimenta do seu pensamento. Só tenho a agradecer esse esmiuçar constante da fruição do direito, que me fará construir cada vez mais uma rota de fuga das artimanhas interpretativas.
Não meu caro "jurista" Lenio, ele é apenas mais um réu que no entanto colabora com as autoridades com o intuito de ter sua pena reduzida. Basta ler a lei.
Se precisar posso fazer um desenho.
Sou aluna do seu discípulo André Del Negri, na Universidade Federal de Viçosa, tornando-me assim, uma espécie de arroio ainda miúdo que se alimenta do seu pensamento. Só tenho a agradecer esse esmiuçar constante da fruição do direito, que me fará construir cada vez mais uma rota de fuga das artimanhas interpretativas.
Apesar de toda verborragia do " Professor" , que insiste em confundir direito com partidarismo políticos, o delator não assume outra forma, não virá um ser metamorfico, ele continua sendo o que sempre foi e será: um mísero RÉU!!!!
Diz o texto: "Uma coisa que devemos cuidar (no sentido de Sorge – preocupação ou cura): fazer hermenêutica implica coerência. Por exemplo: quem sustenta que a literalidade esgota a interpretação assume o ônus de um textualismo ingênuo, tipo “é proibido levar cães na plataforma e o intérprete permite ursos e proíbe o cão guia do cego. De outra banda, não pode, só porque lhe interessa, transformar-se em um voluntarista, como impedir que uma avó disponha livremente da metade de seu patrimônio para testar. Nem textualismos, nem voluntarismos, nem invencionices. Não se pode trocar o símbolo da justiça – uma balança - por um ovo, que é o personagem Humpty Dumpty. Mas também não se pode condenar Cláudio à morte, como o fez Ângelo, na peça Medida por Medida. Já escrevi milhares de páginas para explicar isso. Nem o juiz é escravo da lei, nem é seu dono. A hermenêutica é complexa e exige fineza de trato. Trata-se de dois mil anos de filosofia à serviço do processo compreensivo.
Adotar uma postura implica ônus e bônus. Optar por algo exige que se renuncie às outras opções. Não se pode ter o melhor dos dois mundos. Não se pode sustentar a literalidade do 403 e chutar o balde na presunção da inocência (283).
Ora, o texto só vale quando importa? E quando não importa, vale nada?".
Fantástico. Não se tem princípios para nada, nem para se fazer interpretação no direito a sério. Para ser mais claro: Para os textualistas de ocasião, repito aquilo que Dworkin dizia aos originalistas, que, para favorecerem seus pré-juízos “conservadores” (reacionários, isso sim), diziam que ser fiel ao Direito era respeitar as intenções originais dos pais da Constituição dos EUA.
Ocorre que em artigo publicado na CONJUR, com o pomposo título...
"Ideologizar o Direito dá nisso: aplicar o óbvio da lei vira absurdo" em 21 de março de 2019, o insigne jurista afirmou:
"Dentre os 6 votos que compuseram a maioria, duas partes do voto de Celso de Mello explicam e deixam claro o imbróglio. Os grifos são meus:
É, portanto, na Constituição e nas leis — e não na busca pragmática de resultados, independentemente da adequação dos meios à disciplina imposta pela ordem jurídica — que se deverá promover a solução do justo equilíbrio entre as relações de tensão que emergem do estado de permanente conflito entre o princípio da autoridade e o valor da liberdade".
Em resumo: em determinado "case", aplicação da Constituição e das leis...em outro, bem, em outro...hermenêutica "adaptativa"...
Professor. O senhor me citou na coluna e disse que não desistiria. Mas, pergunto: depois do que essa anta do tal de Ideólogo escreveu fazendo uma falsidade interpretativa de sua, o senhor mantém a palavra? Com um burraldo escrevendo tanta bullshit como esse Ideólogo, vale a pena, professor? O senhor que escreveu um dicionário de hermenêutica tem de aguentar estultices de gente ignorante? Responda, por favor, professor. O conjur devia ter um filtro contra burros e antas. Linostolos e pastofolos. Livremo-nos dessa gente, diria Voltaire.
Ao ler sobre o assunto, inclusive aqui, fiquei com a impressão de que as duas posições são juridicamente bastante defensáveis – como, aliás, transparece das opiniões emanadas na 2ª Turma e no STJ, por exemplo. (Que então se manifeste o plenário do Supremo!) Mas quero registrar a falta de compostura do colunista (foi além do deboche arrogante que lhe é típico) com o comentarista Sr.L, que vinha/vem argumentando com sobriedade e elegância. (De um certo comentarista puxa-saco do colunista não se poderia esperar outra coisa mesmo...).
É, fica difícil superar a "contraditio"...
O comentarista Sr. L diverge respeitosamente do articulista e é rebatido com deboche, esculacho.
Já Oiracis10, que só aparece aqui para xingar, é respondido como se fosse um comentarista sério. Seria um hater de estimação? Afinal, provocações como UniZero etc..., são usadas pelos dois, mestre (ou seria guru?) e pupilo.
O mesmo ocorre com relação à "comunidade jurídica" (se é que isso existe). Se vc é um Ministro do STF ali(nha)do, a crítica é com lhaneza (ou com o rabo entre as pernas?). Estes não têm que responder se "o texto só vale quando importa? E quando não importa, vale nada?", apesar de usarem deste artifício dia sim outro também.
Tigrão com os pequenos, tchutchuca com os poderosos.
E no final ainda tem o disparate de exigir dos comentaristas: "... leiam a sério..." Quer ser levado a sério? Sério?!
Ao Conjur, que já bloqueou alguns comentários. Porque Oiracis10 pode xingar aqui? Tem carta branca?
Esses "haters" não perdem a chance de tentar aparecer. Pena que só falam bobagens. Ideólogo, Bandeira, essa malta toda: é mais fácil pendurar uma melancia no pescoço!
Fiquem calmos. Talvez um dia o Professor, que, pelo visto, lê isso aqui, dê cinco minutos de fama pra vocês. Continuem xingando e dando audiência a um jurista sofisticado que escreve em nosso país!!
Sou escrevente e estou no último ano de Direito na Uni-esquina, mas vejo que muitos doutos jurisconsultos comentam um sem-número de bobagens....Parabéns ao prof. Lênio Streck e muito obrigado por alargar nossos horizontes.
Thiago, o que você faz aqui toda semana se tem tanta raiva do professor Streck? a sério!
Parece que estamos na coluna do "Deus" Olavo de Carvalho, com os seus "olavetes" " utilizando o discurso do Mestre.
Como vocês foram treinados para apresentar as mesmas reações diante dos pensamentos do Mestre Lênio, não conseguem pensar diferente daquilo que o próprio Mestre os mandou pensar. Enxergam somente uma realidade, aquela que foi moldada para vocês.
Assim, fica fácil evitar o debate.
Só pode ser um problema mal resolvido na vida desses dois. A raiva deles do professor deveria ser analisada pelo Conjur. Não é possivel que tenham tanto tempo livre para ficar "fresteando" a coluna do professor. Parecem aqueles senadores americanos que, conservadores, espionam banheiros. Professor, caia fora. De novo. O senhor escreveu o Verdade e Consenso. Que está em varias linguas. O senhor escreveu o Dicionário de hermeneutica, que agora saiu para 18 paises. E tem se suportar espiões de banheiros. O senhor tem muita paciencia. Quem são essas pessoas? Ilustres desconhecidos. Um é estudate ou serventuário. O outro é outros, na verdade, um advogado. Deformado em direito.
Espiões de banheiro!!!
Sou um mero escrevente cursando o último ano do curso de Direito na Uni-esquina, mas discordo do sem-número de bobagens dos doutos jurisconsultos que comentam por aqui. Muito obrigado ao prof. Lênio Streck por alargar os nossos horizontes e nos fazer pensar além.
É impressionante como os leitores que criticam o posicionamento do autor parecem não entender o que está sendo dito. Lenio diz aquilo que ninguém vê! Réu que "colabora" com as autoridades precisa estar do lado delas contra outro réu. Acerta mais uma vez!
Grande texto, Professor! Comk bem destacado em vários momentos pelo senhor: defender o império da Lei virou atitude revolucionária nos dias de hoje. Futuras gerações serão gratas pelo esforço do senhor em se dispor a defender a legalidade, apesar de todo ódio que o senhor recebe semanalmente!
Parece-me necessário enfatizar o ponto colocado pelo professor e que foi esquecido nos comentários. Princípios são normas, e portanto vinculam a atuação do Poder Judiciário. Trata-se de fazer cumprir a ampla defesa determinada pela Constituição.
Como sempre o Professor é cirúrgico nas suas análises jurídicas. Nosso Mimir jurídico!
Um inverno tenebroso se aproxima... dia a dia vemos desaparecer o debate sensato e pautado no direito, subjugado por uma guerra de ideologias, basta notar o que ocorreu na Bienal do Livro. Existem aqueles que já estão a testar o solidez da República; o executivo vira executor sem legitimidade, após, deparamos com sentença a tentar legitimar aquilo que legítimo não pode ser. Tive que ler e reler várias vezes o conteúdo de tal decisão, para buscar algum fundamento.
Os lados se confundem, quem é acusação, quem é defesa? e o direito... bom esse parece estar fora de campo.
Basta olhas os comentários que surgem abaixo das notícias, vemos que se transformou em um campo de batalha de ideologias, um maniqueísmo perigoso. Pessoas que defendem atitudes autoritárias, supressão de direitos fundamentais, entre outros.
Esquecem (até mesmo certos ilustres) que a democracia é muito maior do que apenas a vontade momentânea da maioria, ela não pode prescindir da perene defesa das minorias e, de garantias fundamentais das quais não se pode abdicar. O contrário disso seria a barbárie, pois a democracia pode muito, mas não pode tudo. Devemos aprender (aquilo que já deveríamos ter aprendido) olhando para os episódios negros de nossa história, onde apenas a vontade da maioria, muitas vezes significa o pior dos mundos.
Buenas, e me espalho!
Eu passei aqui porque, eu efetivamente ENTENDO de haters. Aliás, sei (ou tento) sabe como lidar, pois eles são imprevisíveis, e isso os torna até perigosos.
E vou tratar neste comentário, praticamente acerca deles.
Sobre o “Juiz L”
Há um anime oriental chamado “Death Note” que foi transformado em (péssimo) filme pela Netflix. No roteiro, existe o personagem Light que encontra um “Death Note” e que, com ele, pode determinar data, hora e forma de morte da pessoa que ele colocar no caderno. Ele deixa transparecer o quanto é lunático... enfim, recomendo que veja, vale a pena. Mas a questão é que quem contrapõe o Light é o “L”, que é um superdotado vindo de um orfanato. Talvez o “juiz L” tenha mais a ver com a posição estratégica de L no anime, que apela a qualquer coisa, colocando inclusive sua vida e a dos seus em risco para “pegar” o Light. Enfim, pessoalmente posso te contar melhor o caso. Até porque tem toda uma questão de cultura oriental, os tais Shinigamis que poderiam levar a um bom artigo de direito.
Sobre o “Advogado com Fé”.
No lugar dele, eu preferia era ter fé, mesmo. Pq o inferno é destinado a nos, que pensamos e que nos debatemos a vida (e a morte) toda em busca de respostas, e quando as encontramos, queremos novas perguntas. Não sou católica, mas sei que tem o brocardo de que “felizes são os pobres de espírito, pois deles é o reino dos céus”, ou seja, nos vivemos e morremos angustiados com porquês, ao contrário dos homens de fé.
Aliás, sobre ele ser advogado empresarial, será que as empresas que ele assessora estão dentro dos parâmetros de compliance, será que passariam no Teste-Moro-de-Corrupção?
(conti nua)
Ainda tem o ideólogo, que provavelmente baseia seu conceito de ideologia na musica do Cazuza. Eu sugeriria uma lida em Ovidio Baptista da Silva ou, melhor ainda, Karl Mannhein. Provavelmente, ele entenderia que esse “nick” é sem sentido, no contexto que estamos.
Sobre quem lhe diz pra parar de escrever para o “povo comum”. É complicado escrever para a “pachorra”, dar de mão beijada duzentas mil vezes uma teoria, uma linha de pensamento coerente e ser atacado de uma forma estúpida. Não é infantil. É estúpida mesmo. É típico de alguém que não aceita o crescimento intelectual de outra pessoa.
Nos, alunos do Lenio, concordamos, sim, com muitas coisas que ele fala. E ao contrário do dito ali em cima, não “somos treinados para apresentar as mesmas reações diante do Mestre Lenio”. A uma, porque o professor Lenio é Pos Doutor (e não Mestre) em titulação acadêmica, e um grande jurista, no sentido lato da palavra. Entende bastante de filosofia, e suas bases – por sorte – não vem de vídeos de youtubers. O professor, no entanto, jamais nos tolheu qualquer direito de argui-lo sobre pensamentos diferentes. Mas não nos atacamos, assim, como essa gente faz, de ir pro lado pessoal. No máximo a gente diz que o Grêmio é ruim.
Então acho que vale a pena repetir: o Sr. L vem argumentando com sobriedade e elegância, e até por isso não merecia o tratamento debochado, sem compostura, que lhe deu o colunista. (Aliás, se a questão fosse assim tão clara como sugere o Streck, o ministro Fachin, por exemplo, teria dado a unanimidade naquela votação da 2ª Turma) Por outro lado, não se poderia mesmo esperar coisa muito diferente de certos comentaristas puxa-sacos do colunista, estes sim agindo, costumeiramente, como haters (inclusive usando de xingamentos sem a intervenção da moderação, como bem apontou o comentarista Thiago Bandeira).
colocar esse tanto de tinta na cabeça.
Excelente aluna do Mestre Streck.
Garantiu dois "AA" ou então, notas 10 ou cem.
O comportamento dos haters dessa coluna é um fenômeno curioso. Há figuras que comentam toda semana, xingando todo mundo. Fica bem claro que não se trata de divergência legítima, mas de um compromisso do sujeito com a própria raiva.
Mas ainda tem um caso mais grave: os haters assíduos e agressivos que, quando recebem alguma resposta, se fazem de coitados.
"O que quero dizer com isso? Ser fiel ao Direito é interpretar com a responsabilidade política e até existencial que a lei e a Constituição impõem. Interpretar uma lei não se resume à simplista e ingênua dicotomia “literalidade” – “não-literalidade”. O direito seria patético se fosse assim. Dworkin fala no “fit” – ajuste. Cabe-nos, hermeneutas, fazer o fit."
"Haters, façam como os comentaristas sérios: leiam a sério e levem o Direito a sério."
Quem concorda é comentarista sério, quem discorda é néscio e hater.
Lênio partiu de Verdade e Consenso para chegar numa blogueirinha de facebook. FANTÁSTICO. BINGOOOO!!!!!1
E, aparentemente, ser hermeneuta é taxar de néscio aqueles que discordam de si.
Olá, Digníssimo Professor. -23/bolsonaro-alto-clero-juridico-direit os-demais-brasil
Digníssimo, porque, antes de mais nada, preciso dizer o quanto admiro seu trabalho e suas ideias. Adoro ler seus textos e suas opiniões.
A coluna na qual estou comentando, na verdade, não é a coluna que queria comentar. Na verdade queria comentar (e pedir sua opinião) sobre a coluna do dia 23/07/219 -
https://www.conjur.com.br/2019-jul
Estava lendo o livro do Olavo de Carvalho, "O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota", e, mais específicamente pelas páginas 75 e 76, ele rebate sua ideia de que direitos demais não é uma coisa boa. O autor diz:
"O dr. Samuel Johnson, escritor maravilhoso e antepassado setecentista dos modernos conservadores, dizia que o teste definitivo de uma civilização está na sua maneira de tratar os pobres. Na sua época, ninguém tivera ainda a ideia brilhante de desvencilhar-se deles entregando-os aos cuidados da burocracia estatal. Essa ideia, mesmo que não seja levada à prática, já vale por um teste: mostra que a sociedade não sabe o que fazer com os pobres, não quer trato direto com eles e preferiria reduzi-los a mais um item abstrato, invisível e inodoro do orçamento estatal. Acha isso mais higiênico do que enfiar a mão no bolso quando pedem uma esmolinha e infinitamente mais palatável do que ter de conversar com eles quando têm o desplante de puxar papo na rua com Sua Excelência o contribuinte. Na verdade, o cidadão moderno desejaria chutar todas as suas responsabilidades para o Estado: não quer proteger sua casa, mas ser protegido pela polícia; não quer educar-se para educar seus filhos, mas entregá-los a técnicos que os transformarão em robôs politicamente corretos; não quer decidir o que come, o que bebe....
o que fuma ou deixa de fumar: quer que a burocracia
médica lhe imponha a receita pronta; não quer crescer, ter consciência, ser livre e responsável: quer um pai estatal que o carregue no colo e contra o qual ainda possa fazer birra, batendo o pezinho na defesa dos seus “direitos”. O Estado sorri, porque sabe que, quantos mais direitos concede a esse cretino, mais leis são promulgadas, mais funcionários são contratados para aplicá-las, mais repartições burocráticas são criadas, mais impostos são cobrados para alimentá-las e, enfim, menor é a margem de liberdade de milhões de idiotas carregadinhos de direitos."
Resolvi colar o texto para não correr o risco de falar bobagem.
Enfim, sempre cocordei, e ainda concordo com seus pensamentos, porém, ao ler o livro mencionado, me deparei com uma ideia que, salvo melhor juízo, refuta a sua. Achei muito interessante a ideia do Escritor.
Não sei se o professor leu o livro mencionado, mas gostaria, com o mais profundo respeito e consideração que tenho pelos eu precioso tempo, que pudesse comentar a passagem do livro.
e-mail para contato: brizola_filho@hotmail.com
Grato !
Forte abraço, professor!
Professor,
Seus textos sempre obrigam a reflexão e, certamente, isso incomoda, pois nos tira do lugar comum! SEMPRE aprendendo com sua hermenêutica!
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