Diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada e da reduzida expressividade do valor do furto, deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância. Assim entendeu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, ao absolver uma mulher que furtou relógio, no valor de R$ 30, que depois foi restituído. A decisão é da última sexta-feira (27/3).

Sergio Amaral
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ao analisar o pedido, o ministro acolheu os argumentos da defesa de que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, já que houve restituição dos bens.
Além disso, o ministro citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ no mesmo sentido. Apontou ainda que a 3ª Seção no STJ, em julgamento de sua relatoria, estabeleceu que a "reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância". Fica ressalvada a possibilidade de verificar que, no caso concreto, a medida é socialmente recomendável.
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Resp 1.867.739
Essa brilhante cidadã, não hesitará, diante da tolerância de nossas autoridades judiciais, em perseguir os seus intentos criminosos.
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