O crime de dispensa de licitação, previsto do artigo 89 da Lei de Licitações, exige para sua caracterização a finalidade de agir do agente, ou seja, a intenção de causar lesão ao erário. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento de ação penal movida contra uma empregada. A decisão é desta segunda-feira (6/4).
O processo trata de uma mulher que foi denunciada pelo MP paranaense por dispensa de licitação junto com seus patrões. A defesa alegou que ela havia sido contratada pelos corréus do caso para ser cuidadora dos filhos deles, e foi coagida a assinar documentos.
O Habeas Corpus foi interposto no STJ contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que negou o trancamento da ação entendendo não ser necessária a demonstração do dolo específico.
Ao analisar o processo, contudo, o ministro considerou os precedentes das cortes superiores para o trancamento de ação: "exige-se que a lesão de efetive, ou seja, que exista prejuízo ao ente público".
De acordo com Fonseca, o MP não conseguiu demonstrar "circunstância elementares exigidas pela jurisprudência das Cortes Superiores para caracterizar o crime em questão, nem aponta a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos".
RHC 124.871
Cuidadora com natureza de empresária, somente pode ser ato de seus "queridos patrões".
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