STJ divulga mais dez teses sobre falta grave em execução penal

É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Marcello Casal Jr./Agenciabrasil

Uma das teses diz que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenadoMarcello Casal Jr./Agenciabrasil

Essa é uma das dez teses destacadas pelo Superior Tribunal de Justiça na nova edição do Jurisprudência em Teses, que apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos. Esta já é a terceira edição sobre falta grave em execução penal.

Outra tese destacada reconhece que a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.

Veja as dez teses desta edição:

1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.
3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.
4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.
6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8) A nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.
9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do artigo 127 da LEP.
10) O rol do artigo 50 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.
Marcus Vinicius Azevedo de Almeida disse:
08 de abril de 2020 às 08:41

Entendo que a palavra do agente penitenciário tem presunção de legalidade e legitimidade para ser um lastro probatório mínimo à instauração de PAD atende aos princípios administrativos, entretanto essa presunção é relativa defendo ser confrontada com as provas colhidas em respeito ao devido processo legal e as liberdades públicas individuais. Elevar a categoria de prova inominada de presunção absoluta,quando no sistema processual até a confissão não tem valor absoluto, é risível e demonstra a vontade nefasta do Estado pelo desinteresse da verdade, aplicando ao condenado o direito penal do autor, " Já que é um preso, logo é culpado pois alguém afirmou"
Absurdo diante da natureza jurídica da execução penal, excluir o Juiz da Execução desta relação jurídica e o ministério público, criando uma jurisdição administrativa não prevista constitucionalmente.

Luciene Fernandes disse:
08 de abril de 2020 às 11:47

Concordo, já vi vários agentes fazendo extorsão contra presos justamente por esse privilégio de sua palavra valer como prova. Isso não quero dizer que a já a verdade

Herivelton disse:
19 de dezembro de 2023 às 21:03

Meu filho se encontra preso preventivamente aguardando a audiência que está marcada para o próximo mês ele foi para o isolamento disciplinar o agente relatou no processo que ele é mais dois presos de cubiculos diferentes saíram com seus todos os seus pertencem em mãos e na hora de voltar para os seus cubiculos se recusaram pedindo que fossem transferidos imediatamente e por não acatarem a ordem direta do agente foram levados para o isolamento disciplinar. Mas meu filho me contou que no cubículo que ele.se encontrava os presos que eostavam compartilhando o mesmo cubículo co ele estavam consumindo drogas e uma semana antes do ocorrido ele já tinha pedido para o mesmo agente a transferência de cubículo embora não relatou o motivo pois ele sabe que isso poderia colocar sua integridade física em risco no dia do isolamento segundo meu filho ele.nem chegou a sair do cubículo o agente deu ordem para ele mas ele se recusou pedindo novamente a transferência de cubículo o agente falou para ele sair e deixar os pertences que ele iria ver a respeito da transferência mas meu filho respondeu semana passada vc já me prometeu e não cumpriu aonde o agente respondeu o que você quer que eu faça? uma cela só para você?e completou não tem aonde por vc agora só se eu te por no isolamento aonde meu filho respondeu não tem problema pode me por no isolamento mas eu não quero mais ficar aqui então ele perguntou você está com problemas aí né rapaz? e meu filho não qui dizer nada apenas que não estava se acertando com os demais presos

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