Instalada a pandemia do coronavírus, o Supremo Tribunal Federal adotou medidas para proteger a vida dos seus ministros e dos demais que frequentam as suas instalações, suspendendo o atendimento presencial e, surpreendentemente, estendendo o plenário virtual para todos os casos submetidos ao seu julgamento — Emenda Regimental STF n. 53, de 18 de março de 2020. Doravante, todos os processos de competência do STF, inclusive as ações originárias, poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, serem submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico (artigo 23B do RISTF).
A medida é inconstitucional, pois estabelece no maior órgão de jurisdição brasileira julgamentos secretos sobre temas caríssimos da cidadã Constituição de 1988. Como bem se expressou o ministro Marco Aurélio de Mello em entrevistas no ano de 2016, "plenário virtual não é plenário: o sentido de colegiado é a troca de ideias, é nos completarmos mutuamente", arrematando que o julgamento de listas no plenário virtual implica "retrocesso". Agora, com a ampliação do plenário virtual para todos os processos e recursos da competência do STF, o que era um mero retrocesso converteu-se na maior afronta à Constituição justamente por aquele que deveria defendê-la.
Rasgando a Constituição e a lei, o STF estabeleceu que as sustentações orais da advocacia no plenário virtual serão encaminhadas por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
A Constituição Federal de 1988, seguindo o curso histórico das conquistas civilizatórias da humanidade, na esteira da law of the land, consagrou o princípio do devido processo legal, descrito pelo brilhante Siqueira Castro ("O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova constituição do Brasil". Forense: 1989, p. 7) como "a suprema garantia das liberdades fundamentais do indivíduo e da coletividade em face do Poder Público", tudo a significar um processo leal, justo e adequado, cujo direito de defesa constitui forte peia à ação arbitrária do Estado. Não foi por outro motivo que a Carta Magna gizou em seu artigo 93, IX, que os julgamentos são públicos. O ideal de processo leal, justo e adequado impõe a igualdade no tratamento das partes. Gustavo Badaró (Processo Penal. RT: 2015, p.55.) descreve que "a igualdade de partes garante a paridade de armas entre sujeitos parciais". A sustentação oral gravada e antecipada ao STF, em qualquer tempo e em qualquer crise, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e da indispensabilidade do advogado.
Uma parte do exercício do direito de ação e do amplo e irrestrito direito de defesa se perfaz no diálogo, nos debates entre os atores da Justiça, cujo ápice é a sustentação oral nos julgamentos. O apóstolo Paulo marcou a humanidade com a mensagem "a letra mata, mas o espírito vivifica". A letra gravada em um processo é vivificada na presença das pessoas humanas postadas diante dos magistrados. É o odor do esforço daqueles que trabalham por justiça que faz produzir as decisões mais justas possíveis.
Não foi por outro motivo que o artigo 7.º, IX, do EOAB prescreveu o direto do advogado sustentar oralmente as razões de seus clientes nos órgãos colegiados de Justiça. "A liberdade da palavra do advogado nas sessões e audiências judiciárias é um dos mais importantes e insubstituíveis meios de sua atuação profissional… a participação oral dos advogados nos tribunais e órgãos colegiados contribui decisivamente para o esclarecimento dos magistrados" (Lôbo, Paulo. "Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB". Saraiva: 2011, p. 81). Fácil concluir que as novas disposições do STF em determinar a gravação e o envio antecipado das sustentações orais à corte estão em clara ofensa ao disposto no artigo 7.º, IX, X, XI e XII, da Lei n. 8.906/94.
Sensíveis que estamos às necessidades de segurança e às medidas de proteção da vida, acreditamos que os plenários virtuais deveriam ganhar a forma de telepresenciais, permitindo à advocacia e à sociedade o acompanhamento e a participação em tempo real nos julgamentos dos processos constitucionais no STF, normatizando, ainda, os tribunais os despachos eletrônicos — as conversas entre advogados e juízes pelos meios virtuais.
No distante ano de 1958, na 1.ª Conferência Nacional da Advocacia, Seabra Fagundes, citado por Paulo Lôbo (op. cit), disse: "Os tribunais, de um modo geral, são indiferentes ao emperramento e ao anacronismo do processo, e se alguns têm a preocupação plausível da celeridade, pensam atingi-las apenas com a supressão dos debates, alma das deliberações colegiais. E nesse açodamento de julgar (julgar para devorar pautas e não para fazer justiça) há os que tem por incômodo o uso da palavra pelo advogado. Se não o suprimem, porque é lei, desprestigiam-no com ar de enfado e desinteresse com o que ouvem. Deslembram-se de que o advogado que assoma à tribuna cumpre o dever de postular em nome de outrem e perante os titulares remunerados pelo Estado para conhecer desta postulação. Não pede obséquio de ser ouvido. Usa o direito de ser ouvido".
É direito que deve ser respeitado pelos Tribunais, sempre, a manutenção do julgamento dos processos em ambiente que permita a participação da advocacia em tempo real (plenário presencial e ou telepresencial). Seabra Fagundes não está mais vivo para testemunhar o STF, definitivamente, silenciar a advocacia em suas tribunas, foi poupado pelo Criador de mais uma frustração. O vírus que ameaça a vida assombra, também, o direito de defesa e as prerrogativas da advocacia.

Na prática, portarias, instruções normativas, resoluções, atos administrativos das instituições (Poder Legislativo, Poder Executivo, e, Poder Judiciário, "CONDUTAS ÉTICAS na INICIATIVA PRIVADA") tem mais FORÇA que a própria lei. Evidente que existem decisões que são EXCEÇÕES, mas regra geral, a legislação federal é um mero adorno. Ex: De todas as RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS que protocolei no STF onde o juízo de primeiro grau feria gravemente SÚMULA VINCULANTE, todas, todas, sem exceções negaram liminares, isto, sem falar quando o STF não conhece da mesma, e, julga monocraticamente sem conhecer o mérito.
E segue o mundo. Salvo melhor juízo, até o inciso IX, do artigo 7º, da Lei Federal 8906/94, conseguiram revogar pelas ADIN (s) nº 1127-8, e, 1105-7, onde o artigo 937 caput, seus parágrafos e incisos dão um respiro a população que precisa da sustentação oral, onde esta última muda julgamento sim, ou seja, cliente meu começou perdendo o julgamento no TST, e após, a sustentação oral, o cliente ganhou o processo por 2X1.
Se não houvesse o artigo 937 do CPC, ficaríamos refém dos regimentos internos (salvo melhor juízo não são leis estaduais, ou, federais, não são elaborados pelo Poder Legislativo), e, pasmem, eu já ouvi que regimento interno tem mais força que a própria lei. Parem o mundo que eu quero descer. O principio da hierarquia das leis, me parece mais um adorno.
A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL que mais me chamou a atenção, ferindo SÚMULA VINCULANTE, foi referente a SÚMULA VINCULANTE 47, (VERBA ALIMENTAR), e o STF nem informações solicitou ao juízo de piso. Fulminou a mesma no seu nascedouro, (STF Nº RCL 34031-SP).
A mesma reclamação (artigo 988, inciso III, do CPC), só mudando o endereçamento, e, algumas palavras protocolei no TJSP, ...
o desembargador negou a liminar, MAS SOLICITOU INFORMAÇÕES AO JUÍZO DE PISO.
O TJSP resolveu meu problema IMEDIATAMENTE SOLICITANDO INFORMAÇÕES.
Simples assim.
E segue o MUNDO... .
Atenciosamente,
Rodr igo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
Faço JUSTIÇA ao TJSP.
Número da RECLAMAÇÃO no TJSP:
2089198-53.2019.8.26.0000
Atenciosamente,
Rodri go Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
São, exaustivamente, exigidas pelos advogados. E a sociedade? Não tem prerrogativas?
Parece que só os "engravatados" a usufruem.
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