Sub título: Delegado Ramagem não pode ser diretor-geral da PF, mas pode ser chefe da Abin. Esse Brasil…!
Afinal, quem pode ser ministro ou quem pode ocupar um cargo que é de livre nomeação do presidente da República? Quem pode dizer que um nome é bom ou é ruim?
Eis a questão. Não estou preocupado com o destino do cargo de diretor-geral da Polícia Federal. Tampouco com o indicado Alexandre Ramagem.
O que quero discutir é o aspecto simbólico da interferência do Judiciário em assuntos que não são de sua alçada. Uma das grandes vantagens (talvez a única) de criticar o ativismo judicial e as arbitrariedades do Poder Judiciário no Brasil, como venho fazendo desde o século passado, é que nunca tive problema de "falta de material".
Há tempos o juiz da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ) suspendeu a nomeação da deputada Cristiane Brasil ao cargo de ministra de Estado do Trabalho, pelo fato de que essa nomeação afrontaria a moralidade pública, já que a deputada teria sido condenada em duas reclamatórias trabalhistas. Ao fim e ao cabo, ela não pode assumir. Judiciário não permitiu.
Pois bem. Dentre as atribuições do presidente da República previstas na Constituição do Brasil, uma delas é a de nomear o diretor da Polícia Federal. Exigência: o nomeado ser delegado de classe especial.
No caso presente, o ministro Alexandre de Moraes concedeu cautelar impedindo a nomeação do delegado indicado pelo presidente Bolsonaro. Um parêntesis: acho intrigante que partidos políticos se aproveitam do ativismo judicial, quando lhes interessa. Quando não interessa, berram contra. Esquecem que pau que bate em Chico, baterá em dobro em Francisco.
O Brasil é um país interessante. O presidente da República pode conceder indulto e anistia ao seu bel prazer, conforme já decidiu o STF. Só não pode nomear um funcionário público para um cargo se for seu amigo ou algo assim.
Se fizermos uma análise ex tunc, veremos que centenas de cargos foram e são ocupados por compadres, amigos, amigos íntimos. Se amigo é fator de desconstituição? A Constituição não impõe restrições. A Constituição, quando exige impessoalidade, parece falar nesse conceito não no sentido que impeça de o presidente da República designar pessoas de seu círculo. O presidente poderia conceder indulto para um irmão seu? Parece que não há dúvida.
O indicado, delegado Alexandre, por acaso é ímprobo? Seu "defeito" é estar demasiado próximo ao presidente da República. Ou, melhor: o delegado parece não poder ser nomeado não pelo que ele fez ou diz, mas pelo que disse quem o nomeou. Prestemos bem atenção nisso.
Por isso, a decisão não se mostra adequada. Invade prerrogativa de outro poder e coloca as escolhas do Poder Executiva sob censura prévia.
Quando a nomeação de Lula foi barrada, protestei; quando tentaram barrar a nomeação de Moreira Franco, fui contra, por coerência, do mesmo modo. Quando da nomeação da ministra do Trabalho, Cristiane Brasil, protestei. Quando o atual ministro do Meio Ambiente foi barrado, protestei. Aliás, o juiz usou doutrina de minha lavra para restabelecer a nomeação.
Por isso, não concordo, aqui, respeitosa e lhanamente, como é de meu feitio, com decisões que se constituem em ativismo judicial. Como essa que estou analisando.
Legitimar uma decisão ativista porque concordamos com a racionalidade moral ali pressuposta nada mais é do que legitimar que o Direito possa ser filtrado pela moral. E se aceitarmos que o Direito seja filtrado pela moral, indago: quem vai filtrar a moral? É esse o ponto.
Do mesmo modo, um réu não pode ser condenado porque o juiz não gosta dele. E nem o réu deve ficar preso porque o juiz fundamenta no clamor social, como se houve um aparelho chamado clamorômetro.
Permito-me, sempre respeitosamente, fazer uma brincadeira. Poderia o ministro da saúde ser um fumante? Agora, falando sério: não adianta reclamar do ativismo só quando ele incomoda. Numa palavra final: se a racionalidade jurídica for substituída pela racionalidade moral, o Direito se enfraquece sobremodo.
Por fim, se a decisão for mantida, teremos que, por coerência e integridade (artigo 926 do CPC) perscrutar/sindicar todos os cargos de livre nomeação. Por exemplo, o presidente do TCU quer nomear João para seu chefe de gabinete… só que ele foi multado em duas blitzes ou não pagou o carnê das lojas Renner. Pode ser nomeado?
Eis aí, de novo, a diferença entre Direito e moral. Entre a racionalidade jurídica e os argumentos morais. Ou a moralização do Direito. Não se pode olhar a política como ruim a priori.
Se o presidente erra na nomeação de um servidor, o ônus é dele. É o ônus da política. Se não fosse "por nada", não há previsão constitucional que autoriza o judiciário barrar esse tipo de ato administrativo sob argumentos subjetivos.
Como diz meu amigo Pedro Serrano, o argumento de que a nomeação seria instrumento para intervenção em investigação é mera suspeita levantada pela fala de Moro, que tem tanta importância quanto a de qualquer outra pessoa. Necessita provas.
Dr. Lenio Streck, nos casos de outras nomeações que o senhor citou e para quais sempre defendeu a livre nomeação pelo Presidente da República, eu, particularmente, entendo que há graus a serem analisados e, em cada caso concreto, podem invalidar ou não uma nomeação, dependendo da gravidade que se oponha à pessoa do indicado. No entanto, nesse caso específico de nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal, a situação é muito mais grave porque extrapola eventual inaptidão ou improbidade do indicado, porém, desde a saída do ex-Ministro Moro, evidencia-se um acirrada disputa por cargo de alta relevância na Polícia Federal. Não sendo menos relevante que o inquérito instaurado pelo Presidente do STF no ano passado, cujo relator escolhido por ele é o Ministro Alexandre de Moraes, sobre "Fake News" contra os Ministros do STF, está tramitando na polícia federal. Isso é muito grave.
E monocraticamente!
Este pode ser um bom exemplo de Decisão consequencialista. E não por princípio.
A balança da justiça pende para um lado, quando deveria permanecer em ponto neutro.
Seguramente. Desde PLATÃO, filósofo grego [428 – 347 a.C.] - “O juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para julgar segundo as leis”, sem esquecermos a Constituição, sobretudo a conhecida como “Cidadã’.
Pero, a partir do ativismo turbinado pelo aparelhamento/domínio pelas “societas sceleris” travestidas de partido político – tudo é possível.
Ademais, Mark R. Levin – adverte: “The judiciary, operating outside its scope, is the greatest threat to representative government we face today.” ["O poder judicial , que opera fora de seu escopo, é a maior ameaça para o governo representativo que enfrentamos hoje."]
Contudo, e, seguramente, ‘ainda há Juízes ...’
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
...
Neste caso específico de nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal, a situação vai além de saber se o STF pode ou não nomear ministros, não é essa a questão que foi fulcro da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, a questão é o aparelhamento do Estado para desvio de função , e ratifico a colega, o caso é muito mais grave porque extrapola balizas discricionárias.
Neste caso específico de nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal, a situação vai além de saber se o STF pode ou não nomear ministros, não é essa a questão que foi fulcro da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, a questão é o aparelhamento do Estado para desvio de função , e ratifico a colega, o caso é muito mais grave porque extrapola balizas discricionárias.
Parabéns, Streck!!
Ao meu ver feriu a teoria dos motivos determinantes já consagrada pelo Direito Administrativo Brasileiro. Decisão acertada do Ministro.
Na UFGD, direito constitucional, somos obrigados a ler sua coluna da quinta-feira e discutir em sala de aula. Carrego esse hábito desde a graduação.
Excelente o artigo!
Ao retirar do direito sua característica de ciência humana, decisões como essa esvaziam sua credibilidade atrelando-o ao moralismo do momento...
Trata-se de decisão cautelar. Há PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS, considerando-se o material ventilado por Moro. Medida adequada.
Acompanho muito seu trabalho professor e muito me impressiona sua honestidade intelectual, mas terei que discordar desse texto.
A questão não é moral, mas sim de teleologia. Poderia um sujeito usar de um direito e positivado para atingir fim ilícito? Claro que não! Qual direito ou prerrogativa de cargo público garantido por lei não pode, em seu exercício atingir finalidade antijurídica. Essa é a figura do "abuso de direito" consolidada desde o início do século XX.
Então a questão principal não é se o STF pode afastar ou não a nomeação (é óbvio que é possível essa tutela jurisdicional para abuso de direito). A questão principal é se há elementos suficientes para que se conceda a cautelar.
Há demonstração da probabilidade do direito coletivo lesado e do perigo da demora? Sim, há. O próprio presidente se pronunciou em rede nacional afirmando: " Eu tenho que todo dia ter um relatório do que aconteceu"
Se o presidente falando para todo o Brasil que pretendia cometer ato ilícito não demonstra suficientemente a violação de um direito coletivo (ou ao menos uma violação de uma prerrogativa de uma instituição) então nada demonstrará.
Por isso reitero: o relator decidiu certo mas pelo fundamento errado. A questão não é moral, a questão é a possibilidade da tutela jurisdicional hipoteticamente e se a existência dos requisitos para a tutela. Pode um pronunciamento demonstrar a probabilidade da lesão do direito? É esse o ponto relevante e não a moral.
PARABÉNS PELO ARTIGO.
Para aqueles que fazem do antibolsarismo a sua única bandeira, acima, inclusive, do ordenamento jurídico, resta rebelar-se contra o brilhante texto.
Eu não seria tão elegante quanto o professor Lênio para tratar de mais uma politicalha judicial (me recuso a chamar isso de ativismo)...
Vivemos tempos de abundância de informação, a sociedade e suas instituições evoluem e se adaptam aos novos tempos. Estamos todos conectados. A imprensa livre, a mídia, impressa e no cyberespaço faz o papel de porta voz de vários segmentos do público. O Judiciário, o STF simplesmente ignorar as informações, fotos, publicamente disponibilizadas, inclusive pelos próprios suspeitos correntemente sob investigação poderia ser interpretado como fazer vista grossa. Não sou simpatizante do ex ministro da Justiça (que colhe e vaza informações ao seu bel prazer), mas, pelo seu histórico de 22 anos como juiz, deve merecer a atenção redobrada, muito improvável que se trate de mera acusação leviana e infundada. A Justiça, o Direito, devem acompanhar os novos tempos, não se deixar acomodar, ou pior, se omitir.
A despeito de opiniões em contrário em outros assuntos, coerência é uma grande virtude.
Exatamente.
Faz-se necessário um esclarecimento da minha parte diante da sua anuência ao meu comentário. Seguramente, eu não sou comprometida com governo, instituição, partido político ou ideologia, mas sou comprometida com o Direito. Podem divergir de correntes que eu siga, mas o enfoque sempre será o Direito. No meu comentário, eu também me referia ao inquérito instaurado pelo Presidente do STF no ano passado, após a reportagem da Revista Crusoé, e que segue tramitando na Polícia Federal. Já havia uma decisão recente do Min. Alexandre de Moraes, "impedindo" que sejam trocados os policias que estão trabalhando nesse inquérito. A meu ver, adotando a corrente que considera o referido inquérito ilegal e inconstitucional, o Min. Alexandre vem extrapolando há tempos, pois preside um inquérito ilegal e pretende manter os atuais policiais que nele trabalham. Talvez não tenha ficado muito explícito no comentário porque venho repetindo esse teor em vários comentários aqui na Conjur e talvez tenha sido muito sintético este que contou com a sua anuência. Parece que o senhor só concorda com parte do meu comentário. Saudações.
Esclarecimentos no seu outro comentário.
Um dia, o agora Juiz do STF Alexandre de Moraes escreveu ao referir-se ao princípio da legalidade: o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espumas normativas, inexistindo incidência de sua vontade de sua vontade subjetiva (fls. 99). Escreveu ao referir-se ao princípio da impessoalidade: Ressalte-se, por fim, que, igualmente aos demais preceitos do art. 37 da Constituição Federal, o princípio da impessoalidade direciona-se a todos os poderes de Estado, inclusive ao Poder Judiciário (fls. 100). Escreveu que o princípio da moralidade está intimamente vinculado à ideia de probidade, dever inerente do administrador público (fls. 102). O livro se chama Direito Constitucional Administrativo (Atlas, 2002). Joguei-o fora.
Apenas para corrigir. Grato.
Lenio Streck mantém a coerência ao reafirmar que a questão do ativismo não se pauta pelo resultado da decisão, e sim pela integridade da fundamentação adotada. Não dá para criticar o ativismo apenas quando a decisão nos desagrada. É uma questão de democracia.
Então, se tiver uma vaga no STF, posso indicar um amigo? Caso MT vs AM
Mas porque o presidente da república não pode conversar com o diretor da polícia federal?
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