A discussão sobre o índice de correção a ser aplicado nos débitos trabalhistas atrai muita discussões desde 2015, quando essa polêmica teve início. Já tive oportunidade de escrever outros artigos na ConJur justamente sobre esse tema e creio que ele merece ser visto e analisado tanto por aqueles que concordam com a adoção pelo IPCA-E quanto por aqueles que não concordam com sua adoção.
Em recente decisão, o ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento de todos os processos na Justiça do Trabalho que envolvessem a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, que determinam TR (taxa referencial) como índice de correção monetária a ser adotado em débitos trabalhistas.
Em seguida, uma série de artigos condenando a decisão do ministro e defendendo o IPCA-E como índice de correção foram publicados, mas enquanto muitos articulistas se prendem a tecnicidades e sequestram a interpretação jurídica como forma de evitar que o debate se dê no mundo real, a verificação prática fica em segundo plano.
Quando se argumenta que a decisão do ministro traz insegurança jurídica, é preciso ser relativizado. Afinal o que atrai mais insegurança jurídica não é o TST não respeitar o que está na CLT, que determina expressamente que a TR deve ser o índice de correção dos débitos trabalhistas?
É possível estender a dialética de conceitos e interpretações jurídicas por muito tempo, mas creio que os fatos simples trarão mais resultados à compreensão de todos.
A TR, criada 1991, tinha o objetivo de evitar o processo de reindexação inflacionaria da economia que naquele ano foi de 472%, nasceu como uma taxa referencial de juros e depois passou a ser utilizada como índice de correção, mas que não retroalimentava a inflação. Portanto, ela não tem o objetivo de repor a inflação, exigir isso deste índice é irreal, além disso no rito de execução da Justiça do Trabalho há outros mecanismos que garantem isso.
Reforço que diferente do discurso adotado pelos defensores do IPCA-E, não há perda de valor dos trabalhadores quando da execução de seus créditos.
Na Justiça do Trabalho, o cálculo de execução de um débito trabalhista considera como base o salário do trabalhador. Dessa forma, se um trabalhador promoveu uma reclamação trabalhista contra a empresa em 2017 e a decisão promulgada deu ganho de causa a ele por horas extras, por exemplo, a base para o cálculo das horas extras não é o salário de 2017, mas o de hoje.
Ora, se é recorrente que os sindicatos e trabalhadores obtém reajustes superiores à inflação, a atualização já ocorreu neste momento.
Além disso, os juros nas demandas da Justiça do Trabalho são de 12% ao ano, ou 1% ao mês, se esse percentual já era alto anteriormente, hoje, com uma taxa Selic de 2%, representa seis anos de juros.
O TST, quando entendeu adotar a decisão do STF pela adoção do IPCA-E nos precatórios, não observou que os juros praticados pelo governo são de 6%, ainda assim, "após o período de graça" como decidido recentemente.
Para ilustrar, vamos considerar 2 hipóteses; I) a primeira é de um trabalhador que acionou a empresa em 2 janeiro de 2016 reclamando um salário que naquela data era de R$ 3 mil; II) a segunda é de um cidadão que tem um crédito de R$ 3 mil junto à Fazenda Pública.
Na hipótese do trabalhador em fevereiro de 2020, ele teria direito a um crédito atualizado, considerando a TR como índice, de R$ 6.019. E o cidadão que tinha um crédito contra a Fazenda Pública teria um crédito em fevereiro de 2020, considerando a correção pelo IPCA-E acrescida de juros de 0,5% ao mês, de R$ 4.485.
A diferença entre o trabalhador e o cidadão nesse exemplo é muito grande, alcança o valor de R$ 1.534, ou seja, o trabalhador vai ter direito a um crédito 34,2% maior do que o cidadão.
Essa diferença enorme foi calculada utilizando a TR como índice de correção do débito trabalhista, portanto é falso o argumento de que a TR prejudica o trabalhador nos cálculos trabalhistas.
A prática de juros de 12% ao ano e atualização da base de cálculo do salário do trabalhador dão um benefício adicional aos reclamantes e acrescentar a esse cenário o IPCA-E não tem nenhum sentido econômico, uma vez que não há, de fato, prejuízo.
Acredito que deveria não só ser mantida a TR como índice como os legisladores deveriam reduzir os juros na esfera trabalhista para 6% ao ano, e não mais 12%, como é hoje.



O articulista, aparentemente, jamais viu um cálculo trabalhista. Sua afirmativa segura de que os cálculos de verbas laborais são feitas com base no último salário causa estupor. Nada mais equivocado. Quero saber de onde ele tira a noção de que há recursos no processo de execução para substituir a correção pelo IPCA-E como forma de reparar a correções moeda. Simplesmente não existem. Sobre várias premissas equivocadas, constrói conclusão incorreta, que poderia
Sou desembargador do trabalho e participei da elaboração do software oficial de cálculos da Justiça do Trabalho. Posso falar com segurança que o articulista não sabe o que escreve.
Tentei simular o cálculo dos valores mencionados no artigo e meus resultados foram diferentes. Provavelmente estão sendo utilizados índices errados, já que a taxa referencial é de zero por cento desde setembro. Utilizar este indicador será verdadeiro confisco, já que a correção inflacionária irá pulverizar o valor real do débito.
Como cereja do bolo, propõe a redução pela metade dos juros de mora. Deve ser por isso que existem tantos empregados milionários no Brasil (modo ironia ativado). Se o economista autor do artigo se desse ao trabalho e cuidado de estudar a análise econômica do direito de Posner e Coase e a economia comportamental, saberia que reduzir à metade dos juros tende a causar forte aumento do inadimplemento, pois será mais vantajoso ao empresário investir em qualquer ativo financeiro ao invés de pagar seus débitos trabalhista. O rigor científico nulo do artigo o desqualifica a uma discussão séria. Desde o início da década de 1980 (Lei nº 6899/81) e com forte influxo jurisprudencial, afirmou-se a doutrina brasileira da correção monetária, visando a anular a corrosão do valor real dos créditos discutidos judicialmente, com o resgate de seu valor efetivo. É um artigo falho do ponto de vista social, econômico e jurídico.
Com todo o respeito ao articulista, seu artigo é absolutamente falho sob todos os aspectos. Primeiro, os juros de mora, como todos sabem, visam punir o devedor moroso pelo inadimplemento e compensar a indisponibilidade do dinheiro pelo credor. Não se confunde com correção monetária.
A TR não assume esse papel e sua adoção legal para correção dos créditos trabalhistas visavam, num primeiro momento, justamente desestimular a inadimplência do empregador, já que a TR era invariavelmente superior à inflação e acabava funcionando como mais um mecanismo de pressão ao devedor recalcitrante. E tanto era assim que choviam ações na justiça comum de mutuários pedindo revisão dos saldos devedores de financiamentos de imóveis, haja vista que a correção dos salários não acompanhava a TR.
Em 1999 o formato de apuração da TR foi reformulado e o índice passou a ficar abaixo da inflação. Ora, se o objetivo da correção é preservar o valor nominal do crédito, ou evitar a perda do seu poder de compra, não fazia mais sentido a sua adoção para este fim, diante do seu claro descompasso com a garantia do direito constitucional de propriedade do credor.
O articulista faz um paralelo descabido com o credor do poder público. Primeiro, no caso de débito fazendário, justifica-se, até certo ponto, o critério diferenciado diante da prevalência do interesse público. Segundo: suas contas estão equivocadas. R$ 3mil de crédito trabalhista em 01/2016 equivalem a R$ 4.587,17 e não R$ 6.019,00. A conta é R$3.000,00 x 1,02621372 x 1,49 = R$ 4.587,17.
Ou seja, praticamente igual aos R$ 4.485,00 relativos ao IPCA + 0,5% ao mês.
(continua)
(continuando)
Por outro lado, o credor de um cheque que o executa na justiça comum, terá direito a 1% de juros de mora mais correção monetária real. Assim, pegando o mesmo exemplo do articulista, na justiça paulista os mesmos R$ 3mil em 01/2016 equivaleriam a R$ 5.264,96 (fazendo uso do INPC, como determina a tabela prática do TJSP), superior em cerca de 15% aos referidos R$ 4.587,17 do trabalhador.
Ou seja, hoje, um crédito civil vale mais do que um trabalhista, mesmo o segundo tendo caráter alimentar.
Em suma, o artigo erra nas contas, transforma juros de mora em mecanismo de compensação de perda inflacionária e faz paralelo conveniente à roboração de sua tese, olvidando-se do amplo cenário em que se insere a questão.
Caro Sr. Gabriel
Os cálculos assustam por estarem corretos, a TR utilizada foi "zero" no período e mesmo assim o valor é muito alto. A argumentação revela como sua visão do empresario é errada, ele não busca o lucro explorando seus colaboradores, na verdade ele precisa deles e o tempo todo buscar atrair e reter talentos. Esse processo faz com que ele busque remunerar melhor e oferecer mais benefícios, dentro do padrão de seu setor e do limite de sua operação, assim agem os bons empresários. A gestão das empresas não estimula o inadimplemento de contingencia trabalhistas, pois elas são expressas nos balanços, tem obrigatoriedade de provisão e reduz o valor das empresas, portanto visão defendida no seu comentário não tem correspondência com o mundo real. Há uma confusão na interpretação dos efeitos de uma eventual redução dos juros, mas é compreensível.
O artigo, procura apenas trazer dados reais para uma discussão viciada na linguagem hermética que vemos comumente no judiciário, esse discurso, como pode ser visto em Focault e Bourdier, geralmente impede as discussões. O artigo não tem a pretensão de ser científico, ao contrario, quer trazer o mundo real, geralmente escondido em um discurso repleto de citações e tecnicidades que impede que as verdades simples sejam reveladas. O que Coase e Posner, colocam é que os custos de transação, como por exemplo os custos legais, causam uma assimetria e tentarão evita-los para que tenham os mesmos custos de transação de seus concorrentes. O que fazem esses agentes, sonegam e exploram colaboradores? Não, eles terceirizam, perdem mercado, exportam menos, tem menos lucros, pagam menos a seus colaboradores pois o custo de transação tem que estar considerado nos cálculos, novamente compreensível sua confusão.
Com todo respeito ao Desembargador, ressalto que nos cálculos trabalhistas são consideradas as evoluções salariais como base de cálculos das verbas.
Agradeço a crítica singela.
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