O magistrado que homologa acordo de delação não deve participar das negociações feitas entre as partes, muito menos tomar depoimento de um dos envolvidos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a sentença condenatória proferida pelo então juiz Sergio Moro no caso Banestado, a operação que o deixou famoso, em 2003.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Empatado, o julgamento desta terça-feira (25/8) foi resolvido com aplicação do in dubio pro reo. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam que Moro pulou o balcão para se tornar acusador por ter colhido depoimento da delação premiada de Alberto Youssef e por ter juntado documentos aos autos depois das alegações finais da defesa.
Já o relator, ministro Luiz Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, entenderam que o então juiz não estava impedido. De acordo com Fachin, ainda que fosse o caso de questionar os limites dos poderes instrutórios do juiz, não seria o caso de declarar a imparcialidade judicial e afastá-lo do processo.
Não faltaram críticas ao método de trabalho de Moro. O ministro Gilmar Mendes foi enfático e disse que o então juiz "atuou verdadeiramente como um parceiro do órgão de acusação na produção de provas que seriam posteriormente utilizadas nos autos da ação".
Mesmo que essa essa atuação não fosse suficiente para configurar a quebra de imparcialidade de Moro, Gilmar Mendes considerou que a atuação foi alinhada com a estratégia da acusação sobre as alegações finais da defesa.
"Os documentos juntados não poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações, uma vez encerrada a instrução processual", explicou o ministro.
Agora à superfície
"Coisas muitas estranhas aconteceram em Curitiba, naquela Vara Federal", disse o ministro Ricardo Lewandowski, sem citar diretamente a série de reportagens do site The Intercept Brasil, conhecida como "vaza jato".
De acordo com o ministro, somente agora o Supremo tem condições de "lançar um olhar mais verticalizado do que ocorreu efetivamente em determinados processos, apartando-se daquela interpretação mais ortodoxa e literal das hipóteses de impedimento e suspeição".
O ministro defendeu que o caso trata estritamente de analisar se houve ou não parcialidade de Moro. Segundo ele, "pouco importa que os atos processuais tenham sido praticados antes da lei que disciplinou a colaboração premiada", já que é sabido entre os magistrados da impossibilidade de atuar junto dos órgãos de acusação.
A atuação de Moro, disse, não se limitou à homologação dos acordos e a supervisão da colheita de prova. "Muito pelo contrário, o juiz exerceu funções típicas dos órgãos competentes para investigação e acusação. (…) Atuou concretamente para produção da prova de acusação em sede de investigação preliminar".
Politização prejudicial
Foi no caso Banestado que Alberto Youssef tornou-se parceiro dos investigadores do Paraná: o doleiro fez acordo de delação premiada e entregou diversos concorrentes do mercado de venda ilegal de dólares. A partir das declarações e documentos apresentados por Youssef, os investigadores — procuradores da República e agentes da Polícia Federal reunidos na chamada força-tarefa CC-5 — acusaram diversas pessoas de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Nelson Jr./SCO/STF
O caso que a 2ª Turma julgou é de um dos alvos da força-tarefa, o doleiro Paulo Roberto Krug. O caso foi levado ao STF pelo advogado Cal Garcia, com base em parecer feito pelo professor da UFRJ Geraldo Prado. O julgamento havia sido iniciado em setembro de 2019, no Plenário virtual. No entanto, foi levado ao Plenário físico após o ministro Gilmar Mendes pedir vista.
A corrente de entendimento do relator, ministro Luiz Edson Fachin, foi que a participação de autoridade judicial na homologação do acordo de delação “não possui identidade com a hipótese de impedimento prevista aos casos de atuação prévia no processo como membro do Ministério Público ou autoridade policial”.
A oitiva dos colaboradores no juízo, disse Fachin, é uma tarefa “ínsita à própria homologação do acordo”, de forma que não pode configurar impedimento ou ser “equiparável às funções desempenhadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, cujas atividades encontram-se intrinsecamente relacionadas à própria entabulação do acordo e à iniciativa probatória”.
O ministro votou para negar o recurso do doleiro, mantendo a compreensão de seu voto anterior, no qual ele critica a “politização por que têm passado os esforços por mais eficiência na justiça”.
“A polarização impõe um falso dilema à sociedade: ou se combate o ‘punitivismo’, ou retomaremos o arbítrio, como se o estado de coisas anterior, no qual grassou por anos a ineficiência e deitou raízes o cupim da República, fosse o único apanágio da democracia”, afirmou o ministro, que ressaltou a importância de não se afastar os precedentes da corte.
Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.
Além de Cal Garcia, atuaram no processo os advogados Daniel Müller Martins, Eduardo Toledo e Maurício Dieter.
"A decisão do STF não inova. Ela reafirma a jurisprudência da Corte iniciada no julgamento da ADI 1.570, que declarou a vigência do sistema acusatório no país e, portanto, a separação entre as funções de acusar e julgar. No caso particular, foi reconhecida a violação de direitos fundamentais do acusado. O direito a ser julgado por juiz imparcial, como exigem a Constituição e o Pacto de San José da Costa Rica. O STF reconheceu que o juiz atuou como investigador e acusador — houve quebra da imparcialidade objetiva que determina o impedimento. Fez-se justiça e garantiu-se o devido processo ao Senhor Paulo Krug", afirma Cal Garcia.
Para Maurício Dieter, foi "uma vitória importante e histórica do devido processo legal contra delações temerárias e injustas, convalidadas de modo abusivo por magistrados que não sabem se distanciar da acusação".
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Lewandowski
RHC 144.615
Diz o texto: "O magistrado que homologa acordo de delação não deve participar das negociações feitas entre as partes, muito menos tomar depoimento de um dos envolvidos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a sentença condenatória proferida pelo então juiz Sergio Moro no caso Banestado, a operação que o deixou famoso, em 2003".
Afirmou, certa vez, o brilhante Ministro do STF, Gilmar Mendes, o senhor Sérgio Moro colheu o que plantou.
E por que entendem que o juiz pode lavrar TCO ?
Consta do voto do ministro Gilmar Mendes:
"Ao final da instrução, sem qualquer pedido do órgão acusador, ou seja, após o exaurimento da pretensão acusatória já que o representante do MP entendeu como suficiente o lastro probatório produzido, o julgador determinou a juntada de quase 800 folhas em quatro volumes de documentos diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus.
Depois, ao sentenciar, o juízo utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a condenação. O cenário é evidente: o magistrado produziu, sem pedido das partes, a prova que ele mesmo utilizou para
proferir a condenação que já era almejada, por óbvio."
Temos dois ministros da Suprema Corte que condescenderam com esse procedimento?! Meu Deus. É cada erro que o PT cometeu em suas indicações ao STF que chega a ser espantoso.
Tudo que foi revelado pelo InterceptBrasil está sendo confirmado: as conversas entre o sr. Moro e os "filhos de Januário" associados na produção de provas, bem como o "Aha, uhu, o Fachin é nosso". Faltou somente o "Aha uhu" da d. Carmen.
... ministros do Supremo mostram absoluta ignorância sobre o Código de Processo Penal. Deveriam ficar desconfiados quando a condenação é confirmada em 2a instância e no STJ ...
Com a ausência do decano a dupla política do STF vem com força total.
Nada como uns dossiês para q fachin e Carmen continuem defendendo o malandro juiz parcial
A impressão que se tem é que essa dupla, Fachin e Carmen, têm mais preocupação em receber aplausos da manada do que aplicar a lei e cumprir o juramento da posse. É assim em Burundi.
A impressão que se tem é que essa dupla, Lewandovski e Gilmar, têm mais preocupação em atacar Moro e receber aplausos da manada dos corruptos do que aplicar a lei e fazer justiça.
O que foi mesmo confirmado, nas instâncias superiores e por unanimidade, é a culpa dos réus, inclusive daquele que lhe é de estimação.
Estamos mal representados no Congresso Nacional pois não é a primeira vez que argumentos processualistas são usados para anular julgamentos.
No antigo CPP dizia que o juiz faria a livre apreciação das provas e poderia (deveria) solicitar novas diligências se o caso.
Srs. isto não se trata de processo cível, a meu ver o juízo das negociações entre partes. Trata-se de um processo penal e hipócrita e omisso o juiz que ignorasse a verdade que está alí a seus olhos.
O MP , a meu ver, não deve ser visto como o senhor da verdade pois como qualquer atividade humana também está sujeito a falhas. Ora, se o juiz viu algo que o levaria a uma decisão errada fez muito bem em agir em pról da justiça.
Justiça de acordos e acertos entre partes é para outros conceitos de justiça. Direito processual já conferido por outras duas instâncias é infra constitucional e sequer deveria ter sido recepcionado pelo STF que se apequena, e a meu ver, decide em erro. Parece que há um halo de vontade pessoal nesta decisão.
De tanto falarem mal de Moro há autoridades que estariam impedidas de julgarem qualquer causa que lhe dissesse respeito. Mas quem acusaria o impedimento do Rei?
Se o objetivo indireto for destruir a Lava Jato mais ainda ela se fortalecerá.
O supremo não, apenas gilmar mendes e ricardo lewandoviski.
O supremo é composto de 11 membros, dos quais apenas 3 são juízes.
Gilmar e lewandoviski não são juízes, embora ocupem o cargo de julgadores.
Gilmar e lewandoviski falarem em parcialidade de qualquer pessoa não passa da hipocrisia.
Se aproveitaram da ausência de um dos membros para fazer o que queriam. Exatamente o que o senhor gilmar costumava apontar o seu dedo demagogo para o barroso.
G.M, Lewandowski e Tofolli não têm moral para falar de parcialidade. Os dois últimos vivem "votando" nos processos em que o chefe-amigo os indicou para o honroso cargo no STF. Já G.M. deu-se por suspeito para relatar o H.C de João de Deus, mas nunca o fez para os processos de seus compadres da vida privada, envolvidos em falcatruas. G.M. tem mais medo das leis de "Deus" do que do mundo real, talvez porque saiba que aqui está bem acompanhado.
Ministros parciais contra a Lava Jato anulam condenação por suposta imparcialidade de Moro mesmo após confirmação por 3 desembargadores da 2a instância e 5 ministros do STJ.
Moro não foi parcial; na verdade, essa decisão não se trata de parcialidade. PARCIALIDADE MESMO VEMOS NO STF. O que tem de ministro, processualmente impedido, parcial, mas que continua julgando casos em que não poderia julgar.
Moro não foi parcial; na verdade, essa decisão não se trata de parcialidade. PARCIALIDADE MESMO VEMOS NO STF. O que tem de ministro, processualmente impedido, parcial, mas que continua julgando casos em que não poderia julgar.
Afonso de Souza (Outros), as colocações que o senhor tem feito neste periódico demonstram sempre um alinhamento servil daquele princípio esdruxulo de que os fins justificam os meios... que em verdade afronta os comezinhos princípios legais em um Estado de Direito.
Só por isso, em sentido figurado, está na manada raivosa, irascível, que faz de mantras midiáticos, criados pela direita elitista, defende com unhas e dentes em detrimento da massa desvalida.
Daí, ainda que inconformado, chamar a massa que pensa em contrário, apoiando a aplicação escorreita das leis de corruptos vai uma distância insustentável.
Lhe faltou argumentos e uma boa dose de educação.
Ainda bem que sua palavra não tem tamanha relevância assim e terá que se adequar ao senso comum, da maioria.
Parabéns aos Ministros que anularam os atos arbitrários do juiz acusador, carente de isenção, pois, nos dá um fio de esperança de que o direito posto se sobreponha, finalmente, aos desmandos jurídicos até aqui notados.
Você não fala pela maioria, e muito menos determina o que seja o senso-comum. Tampouco eu falo. Mas muito provavelmente. e acho que sabe disso, a maioria concordaria comigo, e não com você e com aqueles dois juízes soltadores de corruptos.
Em tempo: usar "direita elitista" foi ridículo, e vazio, e diz muito sobe você e nada sobre mim.
São os dois juízes, logo eles!, que não têm moral para falar em isenção.
O também juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas entende e concorda com a linha do Moro:
"Toda a celeuma gira no entorno do papel do juiz nos dias que correm, em especial quando em jogo o jus libertatis num processo penal; ensina-se, geralmente ainda no segundo ano das faculdades de Direito, que, em casos tais, o juiz não deve se conformar com posição de passividade em relação ao que acusador e réu lhe trazem de material probatório para julgar – a tal verdade meramente formal –, mas deve espontaneamente avançar na busca de provas, em caso de eventual inércia ou inépcia dos que, originariamente, deveriam bem se desvencilhar de tal mister.
Aprende-se, então, nas aulas de Teoria Geral do Processo, que nessas situações o juiz dará cabo do princípio da verdade real, eis que independentemente de solicitação das partes, seu objetivo maior é chegar o mais próximo possível dos fatos como realmente ocorreram; obviamente que estas linhas não se destinam à Comunidade Jurídica, para quem, certamente, esta é lição para lá de elementar, mas sim àqueles que, não sendo do meio jurídico, estranharam a procura do juiz, a todo tempo, por provas que pudessem delinear o eventual comportamento delitivo dos réus sob seu julgamento".
https://politica.e stadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-verd ade-real-de-moro/
Quer dizer então que, além de Moro, os desembargadores e os ministros que ratificaram a sentença também foram parciais!!!!!?????? ME ENGANA QUE EU GOSTO!!!
Continuando o raciocínio e voando um pouco mais longe teríamos os Exmos. Desembargadores e Ministros do STJ como pretendentes a cargo político ??????
Ora essa, que vão pentear macacos que o povo não é trouxa.
Usar o PJ para guerrinhas particulares ou partidárias deveria ser motivo de impeachment inaldita altera pars.
-E se as provas juntadas(ao ver do STF ilegais) não interferirem na mudança da decisão tomada e o juízo de 1ª instância mantiver a decisão ?
-Pode o juiz de 1ª instância solicitar diligências para verificar a validade das provas e reinserí-las no processo mantendo a decisão se for o caso?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login