Toffoli pede vista em julgamento sobre correção de dívida trabalhista

A análise de quatro ações no  Supremo Tribunal Federal sobre qual índice deve ser aplicado para a correção de dívidas trabalhistas foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No julgamento desta quinta-feira (27/8), a maioria dos ministros entendeu que o uso da Taxa Referencial (TR) é inconstitucional. A divisão entre os ministros se põe sobre como será a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Com empate e ausência do decano, Toffoli pede vista e suspende julgamento 
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O julgamento está empatado. Três ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou ontem para que o STF defina um parâmetro até que haja solução em lei. Para ele, a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, o ministro entende que deve incidir a taxa Selic. 

Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Primeiro a votar nesta quinta, Alexandre divergiu do relator apenas quanto à modulação, já que ele entende que os efeitos da decisão devem retroagir à lei que estabeleceu a TR como índice de correção. Embora a modulação tenha tomado boa parte da discussão de hoje, os ministros concordaram em decidir neste primeiro momento sobre a constitucionalidade ou não do índice e depois analisar o tema.

Para Barroso, a solução adotada pelo relator atende às demandas por isonomia. Conforme explicou o ministro, a decisão que já transitou em julgado ou se consumou não deverá ser afetada, como uma forma de uniformizar a atualização dos débitos trabalhistas com os índices da Justiça Civil.

Somente IPCA-E
A corrente da divergência entendeu que deve ser aplicado apenas o IPCA-E, assim como decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em 2016. Integram essa linha de entendimento os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Nelson Jr./SCO/STF

Fachin também afasta TR, mas entende que deve ser mantida aplicação apenas no IPCA-E para correção
Nelson Jr./SCO/STF

Fachin defendeu que sejam usados critérios de correção monetária que "expressem a recomposição diante da real desvalorização da moeda". "IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção", afirmou. 

Com carreira na Justiça do Trabalho, a ministra Rosa explicou que a TR foi declarada inconstitucional porque se trata de um índice pré-fixado. Acrescentou assim que a atualização monetária para recompor valor da moeda "deve ser fixada com índice posterior, daí a aplicação do IPCA-E". 

Lewandowski, por sua vez, explicou que juros de mora e a correção monetária são institutos distintos. O ministro apontou que os tribunais de justiça do país aplicam índices diversos mais os juros moratórios, em matérias cíveis. Desta forma, ressaltou, a aplicação do artigo 406 do Código Civil deve ser em casos excepcionais, diferente do que apontou o relator.

Já o ministro Marco Aurélio reforçou a inconstitucionalidade da TR, que contém os juros de mora e a atualização da moeda. Segundo o ministro, a correção monetária não se confunde com juros de mora, de forma que, neste caso, o fator que melhor corresponde à inflação é o IPCA-E.

"O tribunal caminha para a confirmação da máxima popular: a corda estoura do lado mais fraco. Nesse embate, revelado pela relação jurídica trabalhista, a parte mais fraca é o empregado, ou melhor dizendo, na maioria das vezes, consideradas as ações trabalhistas, o desempregado", disse o vice-decano.

Não participaram do julgamentos os ministros Celso de Mello, por licença médica, e Luiz Fux, impedido.

As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Reflexo da reforma
Até 2016, o cálculo era feito pela TR. Mas o TST alterou esse entendimento, baseando-se em jusrisprudência do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril desde ano.

Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADCs 58 e 59
ADIs 5.867 e 6.021

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Gilberto Oliveira Filho disse:
27 de agosto de 2020 às 21:14

Sou empresário em SP e tenho muitas ações trabalhistas contra mim. Conforme o meu jurídico me alertou, eu já esperava que a TR fosse declarada inconstitucional. Porém eu esperava que meu passivo trabalhista fosse aumentar, com a substituição da TR pelo IPCA-E.
Se prevalecer a tese do Relator, pelo contrário, meu passivo trabalhista vai diminuir.
Com uma Selic a 2% ao ano, para mim fica muito melhor do que TR (zerada) + juros de 12% do ano.
Nunca pensei que a declaração de inconstitucionalidade da TR fosse me beneficiar!
Vejam só: em vez de pagar 12% ao ano, vou pagar 2%!

Gilberto Oliveira Filho disse:
27 de agosto de 2020 às 21:42

Sou empresário em SP e tenho muitas ações trabalhistas contra mim. Conforme o meu jurídico me alertou, eu já esperava que a TR fosse declarada inconstitucional. Porém eu esperava que meu passivo trabalhista fosse aumentar, com a substituição da TR pelo IPCA-E.
Se prevalecer a tese do Relator, pelo contrário, meu passivo trabalhista vai diminuir. Com uma Selic a 2% ao ano, para mim fica muito melhor do que TR (zerada) + juros de 12% do ano.
Nunca pensei que a declaração de inconstitucionalidade da TR fosse me beneficiar!
Vejam só: em vez de pagar 12% ao ano, vou pagar 2%!

Norméria Santos disse:
28 de agosto de 2020 às 02:51

Este titulo não representa a essência do que foi discutido no julgamento do dia 28/08. A decisão do Ilustríssimo Ministro foi de "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." O que me causa perplexidade com a falta de conhecimento ou super inteligência dos doutrinadores. Ambas as opções são um descalabro, por não saberem diferenciar correção de juros de mora.
E o que esta decisão, se mantida, representa? Vou explicar;
José não recebeu o salário no valor de R$ 3.000,00 em janeiro de 2016 e somente entrou na justiça em janeiro de 2017 com o pleito sendo deferido e após o transito em julgado, o processo esta apto para calculo em agosto de 2020. Segue abaixo nas 3 hipóteses;
Com correção pela TR + 1% juros de mora ao mês;
Salario janeiro/16 3.000,00 x 1.026213718 (TR) x 44% de juros de mora = 4.433,24

Com correção pelo IPCA-E + 1% juros de mora ao mês;
Salario janeiro/16 3.000,00 x 1.191985045 (IPCA) x 44% de juros de mora = 5.149,38

IPCA-E até propositura da ação + Selic até o pagamento:
Salario janeiro/16 3.000,00 x 1.0645833254 (IPCA de janeiro /16 a dezembro/16) = 3.197,50
Selic de janeiro/17 a julho/2020 = 26,16%
Resultado: 3.197,50 x 1,2616 = 4.033,83

Pasmem! Isso mesmo. A famigerada proposta é pior do que a manutenção da TR!

Gilberto Oliveira Filho disse:
28 de agosto de 2020 às 09:30

Sou empresário em SP e tenho muitas ações trabalhistas contra mim. Conforme o meu jurídico me alertou, eu já esperava que a TR fosse declarada inconstitucional.
Porém eu esperava que meu passivo trabalhista fosse aumentar, com a substituição da TR pelo IPCA-E.
Se prevalecer a tese do Relator, pelo contrário, meu passivo trabalhista vai diminuir.
Com uma Selic a 2% ao ano, para mim fica muito melhor do que TR (zerada) + juros de 12% do ano.
Nunca pensei que a declaração de inconstitucionalidade da TR fosse me beneficiar! Vejam só: em vez de pagar 12% ao ano, vou pagar 2%!

Gilberto Oliveira Filho disse:
28 de agosto de 2020 às 10:26

Sou empresário em SP e tenho muitas ações trabalhistas contra mim. Conforme o meu jurídico me alertou, eu já esperava que a TR fosse declarada inconstitucional. Porém eu esperava que meu passivo trabalhista fosse aumentar, com a substituição da TR pelo IPCA-E. Se prevalecer a tese do Relator, pelo contrário, meu passivo trabalhista vai diminuir. Com uma Selic a 2% ao ano, para mim fica muito melhor do que TR (zerada) + juros de 12% ao ano. Nunca pensei que a declaração de inconstitucionalidade da TR fosse me beneficiar! Vejam só: em vez de pagar 12% ao ano, vou pagar 2%!

Gabriel Matheus disse:
28 de agosto de 2020 às 10:31

Será que a comunidade jurídica trabalhista (notadamente a que defende empregado) se deu conta do absurdo do voto do relator - e que seguramente será seguido pelo min. Toffoli? Simplesmente, deu-se com uma mão para tirar com duas. As ações visavam decretar a constitucionalidade da TR, e, embora esta tenha sido negada, colocou-se em substituição a selic, que engloba juros de mora e correção monetária. A meu ver, não era esse o objeto das ações. Houve numa só tacada violação ao princípio da adstrição e da vedação a decisão surpresa, já que o expurgo dos juros moratórios não foi tema debatido.

Pior ainda, porque a selic isoladamente é muito pior do que 1% de juros de mora + TR!

Bom, do relator não se pode esperar muito mesmo - refiro à sua visão jurídica de mundo e não de sua pessoa. Mas duro é ver sua decisão sendo acompanhada por mais 3 ministros!

Seguramente, essa é a pior composição da história da Corte!

Gilberto Oliveira Filho disse:
28 de agosto de 2020 às 10:43

Sou empresário e também tenho direito de me manifestar!

Antônio Marcelo disse:
28 de agosto de 2020 às 21:11

Mais um estupendo Prêmio, uma proteção absurda aos predadores da sociedade que congestionam, lotam as prateleira do cabaleante judiciário com seus infinitos recursos protelatórios e não fim, são gentilmente agraciados por este senhor.
Eis aí o mais forte e poderoso ingrediente gerador da impunidade e da gama dos inúmeros processos nós Tribunais de todo o país, que se arrastam por décadas a fio beneficiando apenas e tão somente, os infratores e predadores do mercado de trabalho e das instituições financeiras, ou seja, você que espera anos parecer, se ferra, e o devedor que fez com você todo tipo de enrolação, procrastinação, empurrando com a barriga, se dá bem em todos os sentidos, essa é que é a justiça pra este senhor.
Isso é mais uma investida contra os direitos da sociedade para beneficiar grandes oligárquicas oriundo das memoráveis decisões deste ministro que se acha o tal, mas muito bem retrato pelo ministro Joaquim Barbosa e Luiz Roberto Barroso pouco tempo atrás.

Gildo Frade Marinho disse:
28 de agosto de 2020 às 22:08

Lamentavel e esperada o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, e mais desastroso sua atitude e pensamento patronal ou ? , Discutia-se Inconstitucionalidade da TR +1% jrs ou IPCA E, nas correções, é fato até para um leigo que Correção e Juros ,sao algo bem diferentes, Ele quer aplicar um golpe em todos os trabalhadores Brasileiro, com a criação e citação de outro indice que tbem e manipulado pelo governo ,que se quer corrigi os vlrs., ou seja a Selic e um asalto aos trabalhadores sem o 1% a/m de jrs. Fazer caridade com chapeu dos outros "trabalhadores" é muito facil, Se cofirmado pelo Presidente Ministro Tofolli, estao usurpando os direitos Propriedade dos trabalhador ou melhor dizendo empobrecendo ainda mais o trabalhador, que deveria ter sido pago no tempo correto e foi a justiça para buscar e amparar seus direito que diga se de passagem ,ainda muito lenta, que leva se 7/8/10 anos ,para julgarem os processos. Mas lamentavelmente decepcionei muito com os demais, Carmem Lucia e Luiz Barroso, onde pensavam que eram pessoas mais integras,responsáveis e preocupados com as desigualdades nas relação patrões e empregados. Alexandre de Morais,sem duvida tbem ja era esperado acompanhar o relator ,mas os demais e LAMENTAVEL.Caso se mantenha tal decisao do relator o trabalhador, estará sendo Roubado, pois nenhum empregador pagará os direitos trabalhista,sabendo que a justiça STF, lhe acoberta com pagtos apos longos anos de espera sem nenhum juros e equidade com valore real do debito/moeda. O STF, deveria ter atinado as Ações em questoes e não quer agir como Legislador arbitrando um novo indice,que ainda é mais prejudicial ao trabalhador que a propria TR, assim já o fazia. A competência deveria ser respeitada pelo que é aplicado pelo TST, aquem compete.

Rubens Polidoro da Silva disse:
28 de agosto de 2020 às 22:47

O Voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, adotando o Ipcae, antes da judicializacão, e taxa selic após a citação, foi uma armadilha ardilosa, para reduzir em uma tacada só, a correção monetária, que pela TR, já era Zéro, ou próximo de zéro, retira também, os juros de mora de 1% ao mês, atingindo os processos que já se encontram com sentenças, Acórdãos, transitados em julgado há vários anos, e devidamente liquidados, já em fase de execução, prejudicando escandalosamente o trabalhador, e beneficiando claramente as grandes empresas, os Bancos, e o Governo.
Esperar do Relator, decisão favorável aos trabalhadores, "desempregados", seria esperar demais, mas outros 3 ministros, acompanhá-lo neste voto absurdo, é inaceitável, para não dizer uma afronta desrespeitosa, com os trabalhadores, com os 27 ministros do TST, e juízes e Advogados que militam na área trabalhista.
Como disse o ministro Marco Aurélio, a corda sempre arrebenta do lado mais fraco, o trabalhador está desamparado pela mais alta corte do País.
Devido a decisões como esta, "tendenciósas", favorecendo grupos poderosos, em detrimento de milhares de pessoas dempregadas, que são obrigados a recorrem a justiça para ter seus direitos reconhecidos, é que o STF, esta cada vez mais desacreditado pela população Brasileira.

Gildo Frade Marinho disse:
28 de agosto de 2020 às 23:10

Me pergunto : Onde se encontra as Centrais Sindicais, CUT e outras entidades ligadas aos Trabalhadores, p/ colocar em pauta uma Paralisação Nacional, alertando ao Min. Toffoli, sobre a correta decisao a ser tomada em prol da Justiça ao Trabalhadores,
Onde esta o posicionamento dos Min.TST, que estão tendo usurpada suas autonomia, visto que no julgamento/ Matéria, já possui 17 votos confirmado no julgamento do TST, dentre os 27 Min. a favor do IPCA E + Juros de 1%, como a correta e justa forma de reparar as perdas dos trabalhadores, lesados ao longo de suas atividades laborais, pelo empregador e ainda pela própria demora dos julgamentos e decisões.
Min.Gilmar , com uma unica canetada, travou toda a justiça do Trabalho a nivel de Brasil, criando um cenário a seu favor , para estabelecer suas convicções Patronais ou sabe se la , desonrando todos os Mins.TST,
Min. Gilmar, articulou e criou todos um cenario em favor dos principais sonegadores dos direitos trabalhista deste pais (Bancos), e o pior que ainda sim ,foi acompanhado por mais 2 Min. o qual tinha muito respeito e admiração, onde acreditava ser integros e respeitosos aos direitos das classe menos favorecidas/ Trabalhador.
Também me remeto a uma pergunta.
Será que eles sabem diferenciar o que é correção e o que juros ou se quer sabem realmente de fato no que votaram,ou se caíram no embrolho patronal e tendencioso do Min.Gilmar.
È preciso sim urgentemente, reformular esta "Corte"; Acabando com longos mandatos, estipulando sim :
10 anos a frente da Corte.
Não ocorrer indicação ,nem Presidencial.
O Magistrado ,eleito por concurso, tendo um vasto curriculum a frente da magistratura com 15/20 anos de exercício e ilibada conduta ,ética ,moral, sem nenhuma mácula.
A de se fazer algo.
"Muito Triste"

Ricardo Zuchetti disse:
29 de agosto de 2020 às 02:31

Impressionante como o Gilmar conseguiu manipular as coisas. As ações judiciais que estão sendo julgada não tecem comentário sobre o Juros de Mora, mas tão somente, o afastamento da TR como ferramenta de recomposição dos valores devido ao credor trabalhista, a manipulação conseguiu misturar as bolas. Resumo: a proposta do Gilmar é só a redução dos juros moratórios, ou seja, Ipca-e+Selic (proposta do relator) = Ipca-e + 0,35% (redução nos juros de mora de 1% a.m. para 0,35% a.m. até o momento. O problema é que a remuneração pela SELIC atualmente vai gerar remuneração negativa, pois, está abaixo da inflação. Ações trabalhistas que estão ainda discutindo méritos vão ser enormemente prejudicadas.

O devedor, assim como alguns Ministros julgadores, tem que entender que correção monetária não é, e nunca foi ganho financeiro.
O STF agora vestiu o roupão de legislador? Numa canetada criou uma formula que prejudica o credor? Será que o Toffoli vai confirmar essa sacanagem?

Oswaldo Vianna Ferreira disse:
31 de agosto de 2020 às 22:07

Pergunta como entendem a questão dos juros de mora na proposta do relator ? Como fica o artigo 883 da CLT ? "Nas ações trabalhistas, de acordo com o artigo 39 da Lei 8.177 de 1991 e com o artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, os juros de mora são de 1% ao mês e devidos desde o ajuizamento da ação." Esta situação de se retirar os juros de mora de débitos trabalhistas (que são devidos pela demora no encerramento do processo) vai ser ainda mais favorável a que as empresas posterguem o pagamento das dívidas trabalhistas.
Mais algumas dúvidas:
1 - Como fica a questão da decisão surpresa?
2 - Como fica a questão de que na verdade na maioria das vezes as ações cíveis são cobradas pelo IGPM + Mora de 1% e não exclusivamente pela SELIC.
3 - Não afastamento do artigo 883 da CLT, onde estão contidos os juros de mora de 1%?
4 - Agora todos os processos ficam realmente paralisados? Ou podem seguir em frente com o entendimento anterior do próprio Gilmar Mendes? Segundo a Folha de São Paulo já são mais de 1 milhão de processos parados aguardando a decisão, até agora.
5 - Não entendi o porquê da reserva de de plenário, pois a questão principal não é o afastamento da TR? Sendo assim a totalidade dos votos já foi pela inconstitucionalidade da TR. Ao meu ver o que estaria faltando seria a modulação da decisão, e para modular são necessários 2/3 dos votos.
6 - Se der empate, pois faltam apenas dois votos, como fica?
7 - Só para lembrar, praticamente nenhuma mídia tocou no assunto para mostrar realmente o assombro desta solução arrumada pelo Gilmar Mendes, só comentaram sobre a parte "boa" que foi o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, mas não falam nada sobre a ideia absurda de simplesmente substituir por outro indicador que tem o mesmo vício.

Oswaldo Vianna Ferreira disse:
31 de agosto de 2020 às 22:13

Lembrando ao companheiro que a conta que você mostrou não está correta pois a SELIC está em 2 % ao ano e ao comparar com os juros de mora de 1% ao mês cometeu um equívoco, já que ao dividir 2/12 chega a um valor de 0,16% ao mês contra o 1% da mora mais a correção monetária que também está sendo retirada, ou seja realmente é algo sem precedentes.

Oswaldo Vianna Ferreira disse:
31 de agosto de 2020 às 22:15

O que me diz então a respeito do levantamento realizado pela Folha de São Paulo mostrando que até o momento há mais de 1 milhão de processos parados aguardando essa decisão?

Oswaldo Vianna Ferreira disse:
31 de agosto de 2020 às 22:23

Acho que muitos realmente não entenderam o voto do relator, e se ler tudo não fica claro totalmente o que ele diz no voto, a questão é se era essa sua intenção quando proferiu o voto, nem na sustentação oral isso ficou claro, preste atenção no vídeo da seção porque somente com a intervenção do Lewandowski onde ele interpela diretamente o Gilmar Mendes ficou claro aonde o relator queria chegar, por isso que nem a mídia nos dias seguintes não conseguiu interpretar a totalidade do voto e o absurdo da situação.

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