Relator de processo no TST defende vínculo entre motorista e Uber

Na relação entre aplicativos de transporte como Uber e motoristas dessas plataformas estão presentes os cinco elementos que configuram o vínculo empregatício. Portanto, há relação de emprego.

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Julgamento foi suspenso na 3ª Turma do TST, por pedidos de vista
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Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, relator de um recurso de revista interposto no Tribunal Superior do Trabalho por um motorista da Uber. Na primeira e segunda instâncias, as decisões foram favoráveis à empresa — o vínculo não foi reconhecido.

Ao apresentar seu voto nesta terça-feira (2/12), Delgado afirmou que é a primeira vez que a 3ª Turma entra no mérito de um caso assim. Foi também a segunda vez que o TST entrou no mérito da controvérsia. A primeira foi em fevereiro deste ano, quando a 5ª Turma entendeu que não havia vínculo.

Após apresentar seu voto, no entanto, os outros dois integrantes da Turma — ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira — pediram vista. O julgamento, portanto, foi suspenso.

Cinco elementos
Ao analisar os pontos do acórdão recorrido referentes às provas apreciadas pelo tribunal de origem, o ministro verificou se, no caso concreto, os cinco elementos que configuram o vínculo de emprego estão ou não presentes.

A maior controvérsia, em casos assim, diz respeito à subordinação — o principal argumento das empresas é que os motoristas podem escolher quando e onde trabalhar, o que significaria inexistência de poder diretivo sobre os trabalhadores.

Para Delgado, no entanto, no caso concreto a subordinação ficou demonstrada, pois no sistema uberizado há ordens e diretrizes claras e objetivas que devem ser seguidas, havendo um "poder diretivo exercido com muita eficiência".

O ministro afirmou que o Brasil é um dos poucos países do mundo que já têm legislação que se aplica "como uma luva" a casos de "uberização". Trata-se do parágrafo único do artigo 6º da CLT, segundo o qual "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". Assim, a subordinação por meio telemático já existe no ordenamento, mas curiosamente, segundo Delgado, "não vem sendo prestigiada na análise do assunto".

100353-02.2017.5.01.0066  

André Boselli

é editor da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
02 de dezembro de 2020 às 20:49

Um motorista me perguntou se teria registro na carteira.
A jurisprudência está vacilante.
Vamos aguardar.

Leonardo Lírio disse:
03 de dezembro de 2020 às 09:40

A decisão do Godinho é só pra gerar publicidade e vender mais livro, pois não tem fundamento dizer que estão presentes na relação entre UBER e motoristas todos os requisitos para configuração do vínculo empregatício. Atualmente o direito do trabalho não é capaz de lidar com o tipo de relação de trabalho existente entre aplicativos e prestadores de serviço, pois esta nova relação de trabalho não se enquadra nas formas de trabalho desenvolvidas e regulamentadas nos últimos séculos. A configuração de vínculo empregatício entre Uber e motoristas resultará na inviabilidade econômica da UBER permanecer no Brasil, pois o percentual que ela desconta dos motoristas não permitiria arcar com as verbas previdenciárias e trabalhistas. Se adotada a tese do Godinho, a consequência será milhares de pessoas sem fonte de renda, só isso.

Leonardo Lírio disse:
03 de dezembro de 2020 às 09:50

Um aspecto relevante desta discussão é sobre o risco do empreendimento, que, em regra, é ônus do empregador, e não do empregado. Neste caso, é evidente que o risco do empreendimento é do motorista, e não da UBER, e isso é suficiente para distorcer completamente o conceito de empregador.

CesarMello disse:
03 de dezembro de 2020 às 09:50

O Desespero da "Justiça" do Trabalho para criar artificialmente uma base de clientes que justifiquem a sua existência (que custa muito mais do que entrega em direitos) já está ficando ridícula.

Humberto d Avila Rufino disse:
03 de dezembro de 2020 às 09:58

Comentário lamentável. Nada de técnico ou jurídico. Só verborragia negacionista. A jurisprudência não se constrói dessa forma e com esse tipo de palpite. O Ministro trouxe sim elementos que merecem ser considerados independentemente do entendimento de quem lê o escrito com seus argumentos.

João B. disse:
03 de dezembro de 2020 às 10:08

"pro bono" de uma empresa multibilionária que explora a mão de obra do país e envia seus lucros ao exterior. A Uber cobra no mínimo 25% sobre o valor da corrida, de regra cobrando mais ou menos 35%, verdadeira parasita.

Ezac disse:
03 de dezembro de 2020 às 10:19

Essa justiça de "juizes" que desconhecem a realidade mundial, querem criar uma tartaruga no poste. uma vez aprovada, todos aplicativos sairao do Brasil.

Henrique Passsos disse:
03 de dezembro de 2020 às 10:50

Com todo respeito ao Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado, um dos maiores, senão o maior doutrinador da justiça do trabalho no Brasil, penso que não existe subordinação, tampouco pessoalidade, pode ser totalmente eventual, em que pese a maioria dos motoristas fazerem dessa sua única ou principal atividade remuneratória. Na "contratação" desses motoristas colaboradores o suposto empregador não possui discricionariedade na contratação, não exerce efetivamente seu poder de gestão, sendo o primeiro ato que demonstra a subordinação do empregado, quando um superior tem o poder de contratá-lo. O motorista de Uber e outros aplicativos semelhantes apenas devem preencher requisitos objetivos e não requer experiência dos motoristas, apenas que a CNH seja definitiva. Da forma que está, o TST estará obrigando as empresas a contratarem. Você é habilitado e não possui antecedentes? Se cadastre no seu próximo emprego, não precisa de passar por um RH, não precisa de uma entrevista, não há poder decisório em sua contratação, se contrate agora mesmo para a UBER. Sinceramente pra mim ainda não faz sentido a decisão do ministro.

Gelezov disse:
03 de dezembro de 2020 às 11:02

Que bom seria se os magistrados saíssem de traz de suas mesas e fosse para o mundo real!
A analise de subordinação real é a seguinte: A Uber indica um cliente, o motorista pode negar o transporte? Sim, já ocorreu comigo. É só o motorista desligar o aplicativo.
A Uber indica um caminho, o motorista é obrigado fazer? Não!! Se quem pediu o serviço disser faça outro caminho ele faz.
Então a única subordinação existente é de ter o aplicativo!! Será que o motorista foi obrigado a baixar o aplicativo e trabalhar??
Já temos o STF que trás insegurança jurídica, será que o TST vai seguir o mesmo caminho?

Marcilio disse:
03 de dezembro de 2020 às 17:58

Como já dito, não consigo enxergar o requisito da subordinação para configurar o vínculo empregatício, que se assemelha muito com o trabalho do autônomo que não mais existirá se esse entendimento for uníssono em todas as demais turmas e STF.

Marcilio disse:
03 de dezembro de 2020 às 18:02

Como já expressado, não consigo enxergar o requisito da subordinação para caracterizar o vínculo empregatício do motorista do UBER, mais se assemelhando com o trabalhador autônomo que não mais existirá ser esse entendimento for uníssono nas demais turmas do TST e no STF.

Cleyton Luiz Silva disse:
04 de dezembro de 2020 às 06:12

Acho que está completamente correto, pois se não há vínculo empregatício, não pode força motorista a realizar corridas as quais não queria fazer, também força motorista a ser humilhado sem direito de defesa, onde apenas um lado da história é verídico, se o motorista é seu próprio patrão, então cabe a ele decidir em realizar ou não uma viagem pelo aplicativo, mesmo após receber o passageiro ao ser humilhado pelo passageiro dentro de seu próprio veículo se o motorista decidir encerrar a viagem pois ninguém é obrigado dentro do seu próprio automóvel ser humilhado, e ter que levar esse passageiro até seu destino, como. Caso conhecido onde o motorista por não se sentir seguro decidi em encerrar a viagem, e por sua vez foi excluído pelo aplicativo, pois ele pode ser assediado ele pode ser humilhado, e no final ser banido, ou demitido da sua única fonte de renda, então se você não é um motorista não fale por eles apenas fique calado, pois não sabe o que é estar na rua e te garanto que nenhum deles está ali destruindo seu carro desvalorizando seu bem, porque sonha em ser motorista de app, e sim pela falta de oportunidade do mercado, nem todos tem previlegios, e conhecimento então sua única opção em momento de crise é se sujeitar a prestação de serviço de trasporte por app. Então sai você na realidade busca a informação tem em tudo que é mídia social, não sai falando que o juiz não sabe oq tá falando acredito que ele tá sabendo mais da realidade do que você sem mais e ao dispor

Ricardo M Queiroz disse:
04 de dezembro de 2020 às 14:09

Prezados leitores venho por desta informar que sou Bacharel em Direito e com orgulho motorista de aplicativo e já passei por diversas situações em que muitos desconhecem, somente aqueles motoristas que já estão há um bom tempo, sabem o que eu estou falando por exemplo: eu fiquei dois dias suspenso, por que? por segurança eu desviei o caminho para preservar minha vida e fui bloqueado porque a justificativa foi desvio de rota mesmo assim fiquei bloqueado por 2 dias por uma plataforma de aplicativo e o motorista por diversas vezes é xingado, já fui ofendido por não adquirir as exigências do passageiro como pedido de correr mais, passar sinal vermelho, pedindo para correr porque não tinha radar na rua e por diversas vezes pessoas querendo levar número de passageiros além do limite que um carro suporta, descumprindo protocolos de prevenção, acredito que um motorista deveria ser ouvido ou qualquer juíz que for fazer qualquer julgamento ou advogado que for fazer qualquer análise sobre o motorista de aplicativo deveria ouvir um embasamento de diversos motorista para saber a realidade, realmente caracteriza-se sim subordinação porque a partir do momento que você não aceita algumas corridas no aplicativo, o aplicativo automaticamente é deslogado e eu tenho que logar novamente para continuar e quando eu estou dando um tempo e não aceito corridas do aplicativo, minha nota de aceitação abaixa ou seja eu tenho uma punição isso caracteriza-se subordinação e hierarquia.
E quando estou terminando ou na metade de uma corrida a plataforma começa a mandar corridas para que eu aceite e a minha nota de aceitação acaba abaixando porque eu não aceito enquanto eu não entregar o passageiro conforme o procedimento, a minha nota de aceitação baixando, sem mais.

Miguel Adv disse:
08 de dezembro de 2020 às 12:30

Sem dúvida este voto vai de encontro com a verdadeira temática do uso do aplicativo e seus desdobramentos, pelo menos traz ao colegiado a discussão do tema.

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