Moro determina que PF investigue Lula com base em lei de segurança

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva prestou depoimento na manhã desta quarta-feira (19/2) em um inquérito que tramitava em sigilo na Polícia Federal, instaurado por requisição do ministro da Justiça, Sergio Moro.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O agora ministro se escuda novamente por trás de um cargo público para atacar um adversário sem prerrogativa de foro 
Agência Brasil

O juiz que comandava o consórcio da "lava jato" forjado a partir da 13ª Vara Federal de Curitiba evocou a Lei de Segurança Nacional para que a polícia sob o comando dele investigasse novamente o desafeto.

A informação do depoimento de Lula na Polícia Federal é da presidente do PT, deputada Gleisi Hoffmann (PR), que divulgou o fato em sua conta oficial no Twitter. A ConJur confirmou o inquérito.

“Participei de uma audiência inacreditável, de inquérito contra o presidente Lula. Requisição de Sergio Moro, com base na Lei de Segurança Nacional, desenterrada do regime militar, porque Lula falou das notórias relações do governo com milicianos”, escreveu a deputada na rede social.

Na tarde desta quarta, já estava previsto que Lula prestaria depoimento na 10ª Vara Federal em Brasília em ação penal relativa à operação zelotes.

André Pinheiro disse:
19 de fevereiro de 2020 às 17:23

A cada dia a máscara cai.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de fevereiro de 2020 às 17:31

Resta saber quando foi determinada a instauração do inquérito, pois a atual lei de abuso de autoridade, que entrou em vigor há algumas semanas, tipifica como crime dar causa a investigação criminal sem base legal.

Glaucio Manoel de Lima Barbosa disse:
19 de fevereiro de 2020 às 17:41

CONJUR, CONJUR,.....O condenado por lavagem de dinheiro e corrupção nas três instancias da justiça pode tudo e a noticia é como se ele fosse um coitadinho. Ele na qualidade de ex-presidente e ex-presidiário sabe que atacar a autoridade do Presidente da Republica com calunia e difamação é crime contra a Segurança Nacional. "Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação."
Só falta o nove dedo afirmar que não é a fala dele e sim, do amigo.

Harlen Magno disse:
19 de fevereiro de 2020 às 21:31

Aparentemente Sergio Moro ainda não se despiu da fantasia de senhor supremo de tudo, que usava em Curitiba. E não adianta nada ficar histérico, dar chilique, piti, quando um Congressista aponta a "nudez do reizinho das araucárias", chamando-o de "Capanga de Miliciano, e dias depois agir exatamente como um, abusando do cargo para blindar e proteger literalmente seu superior que passou a vida envolvido com milicianos...

Marcos Alves Pintar disse:
19 de fevereiro de 2020 às 21:57

Ao contrário do que afirma o comentarista Glaucio Manoel de Lima Barbosa (Advogado Assalariado - Empresarial), envergonhando a classe da advocacia, o que há contra Lula até o momento é apenas uma bem engendrada estratégia criminosa entre juízes e membros do Ministério Público para excluí-lo da vida política. A prisão, posteriormente revogada, tinha por objetivo único propiciar para que o desastrado Bolsonaro e os seus pudessem ganhar a eleição, conforme comprovado posteriormente com a nomeação do então Juiz Federal Sérgio Moro para cargo político no próprio Governo Bolsonaro. Também não gosto de Lula, provavelmente mais do que a maioria. Nunca votei no PT, nem em Lula. Mas, enquanto advogado, não posso renunciar ao prazer fácil de me juntar à multidão insana e chancelar a atuação de juízes parciais, conluiados com membros do Ministério Público, que nada se diferenciam na essência de criminosos comuns em que pese a estrutura de troca de favores que os protege.

CELSO BRISOTTI disse:
19 de fevereiro de 2020 às 23:20

Quem fala o que quer responde o que não quer. Esse apedeuta perdeu a oportunidade de pedir asilo no exterior. A justiça brasileira impressiona pelas inovações que esse sujeito tem conseguido. Em liberdade condicional conseguiu autorização pra visitar o Papa. Para onde estamos indo? Será o fundo do poço?

Vercingetórix disse:
20 de fevereiro de 2020 às 08:31

Até onde eu me lembre, difamação ainda é crime, ou não? Não compreendo, portanto, o esperneio de advogado previdenciarista.

Acaso não saiba o básico, imputar fato ofensivo à reputação de alguém é crime de difamação, independentemente do fato ser verdadeiro ou não. Logo, a controvérsia se resume a motivação política da difamação (aplicação do CP ou da LSN).

Ninguém, em uma democracia, possui cheque em branco para ofender a honra de qualquer pessoa. Ninguém.

AC-RJ disse:
20 de fevereiro de 2020 às 11:37

A matéria é nitidamente parcial e com nítido e indisfarçável teor político a favor do ex-presidente Lula, a começar pelo subtítulo ("Caçada desleal"). Também foi dada voz a uma única pessoa, uma deputada federal, obviamente do PT. Devido à falta de neutralidade, não há como caracterizá-la como sendo uma notícia.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de fevereiro de 2020 às 12:16

Calúnia, difamação e injúria são condutas tipificadas como crime no Brasil pela legislação penal. O ato de ofender a honra objetiva ou subjetiva de qualquer pessoa deve, necessariamente, ser objeto de atenção por parte do Estado, devendo serem adotadas as providências para que as pessoas não entrem em conflito por palavras perpetradas uma contra as outras. No entanto, deve ser lembrado aqui no Brasil, País de pessoas incultas e raivosas, que para caracterizados dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) devem estar presentes os requisitos que o tipo penal exige. Isso significa dizer que se deve buscar a real intenção do agente, muito embora a grande maioria dos brasileiros se contente em analisar, comumente, alguns poucos efeitos de dadas condutas. Um exemplo para aqueles não versados em direito. A lei penal brasileira tipifica como crime de lesão corporal ofender a integridade física de outra pessoa. No entanto, todos os dias estão utilizando-se de bisturis e outros utensílios para liberalmente cortar as pessoas. Nesse caso, a seguir o entendimento comum todos os médicos deveria ser processados e condenados por lesão corporal. Mas, porque não há crime nesse caso? Justamente porque não há o dolo do tipo penal, ou seja, a intenção do médico não é lesionar o paciente, mas tratá-lo. O mesmo ocorre com os tipos penais de proteção à honra. Quando alguém diz que uma pessoa praticou um crime, havendo motivos para assim acreditar, não há que se falar em calúnia. Essa existe quando o sujeito alega que outra pessoa praticou um crime sabendo que essa alegação é falsa e com o propósito de fazer com que as outras formulem uma imagem negativa da vítima da calúnia.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de fevereiro de 2020 às 12:24

O acanhamento intelectual do brasileiro comum, na maior parte das vezes, impede-o de distinguir a vontade livre e consciente de ofender, da conduta nobre de denunciar abusos e questionar a legalidade da atuação de agentes públicos. Quando um cidadão comum aponta que um agente estatal praticou crime, atuou fora dos parâmetros legais, etc., quase sempre não está presente o dolo dos crimes contra a honra. Ao contrário, quando se denuncia falhas na atuação de agentes estatais o agente não está desenvolvendo uma atividade nociva à sociedade mas, ao contrário, está desenvolvendo uma atividade nobre, digna de aplausos, e que deve ser incentivada. Isso porque, nas repúblicas modernas o Estado e seus agentes não são vistos mais como um fim em si mesmo, mas como um corpo que visa atender ao interesse do cidadão comum. Quando um agente atua fora dos parâmetros legais e constitucionais, é dever do cidadão denunciar, acusar, comentar, fomentar o debate, visando às correções necessárias. O Brasileiro comum, no entanto, quase sempre confunde esses conceitos, tratando as acusações de desvios praticados por agentes estatais como sendo uma conduta criminosa. Trata-se de uma herança da época da Monarquia, quando havia o poder supremo do monarca e todas as demais pessoas eram tratadas como coisas, sem direito de apinar, de se manifestar ou de questionar. Assim, frente a essa cultura sedimentada, não é raro aqui no Brasil o criminoso investido em função estatal processar criminalmente a vítima do crime por ele praticado ou mesmo terceiros, quando é denunciado, acusado, ou mesmo quando suas condutas são discutidas publicamente, em afronta aberta à garantia da liberdade de manifestação do pensamento.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de fevereiro de 2020 às 12:33

Vários estudos nos mostram que na Alemanha, no Japão, nos Estados Unidos, e em vários outros países de primeiro mundo, são raríssimas as ações penais movidas por autoridades pública em face a cidadãos, por atos relacionados a suas atuações como agentes estatais. Esses mesmos estudos nos mostram que em países subdesenvolvidos, as ações penais por crime contra a honra movidas por agentes públicos em face a cidadãos comuns são verdadeira epidemia, visando quase sempre calar os cidadãos, causar medo, de modo a que os crimes praticados pelos agentes estatais não sejam objeto de apuração pelas autoridades. Mas não é só. Atualmente, nenhum país de primeiro mundo possui tipificação semelhante ao que conhecemos como crime de desacato. Isso porque, nas nações desenvolvidas há um forte sentimento de que cabe ao cidadão comum controlar o agente estatal, e não o contrário. No entanto, a tipificação do crime de desacato dá ao agente estatal ampla possibilidade de atuar fora da lei, ou mesmo praticar inúmeros delitos em face ao cidadão comum. Por esse motivo, inclusive, o Brasil já foi notificado em várias oportunidades por organizações internacionais de que a tipificação do desacato afronta a dignidade do ser humano, devendo ser excluída da tipificação penal. Mas, dada nossa cultura primitiva, o crime de desacato ainda resiste, vastamente utilizado como forma de coagir o cidadão comum e permitir que os agentes estatais pratiquem os crimes e desvios a que estão acostumados por tradição histórica. Todos esses conceitos aqui enunciados brevemente, são quase sempre novidade para o brasileiro comum, e também para vasta parcela dos advogados brasileiros, permitindo que agentes públicos continuem em seus desvios, dando continuidade ao nosso conhecido atraso.

Adriano Luis Amaral de Oliveira disse:
20 de fevereiro de 2020 às 13:08

Todo cidadão tem direito de escolher o político, mas se deve escolher a lei. O caso do Lula fez com que a esquerda (posição política irritante) reclamasse com razão. O judiciário não foi feito pra favorecer ou prejudicar ninguém, e sim pra dar a todos direitos iguais de ampla defesa e contraditório. O fato de Moro enquanto juiz combinar com MP que não tinha provas e substituiu por um Powerpoint como "convicção" deixa o profissional do Direito com consciência bastante assustado. Ao aceitar o cargo de Ministro ficou muito expressivo que o Judiciário que recebe muito dinheiro advindo de nossos impostos para fazer bem. Querer Segurança com atos de trapaça e corrupção é como querer curar câncer com vírus HIV, ou seja, torna tudo muito pior e irreversível. Quem não gosta do PT, PSDB, PSL ou a sigla que for, tem todo direito, mas aplaudir trapaça, porque o nosso inimigo é o prejudicado diz mais sobre nós mesmos do que os que estão envolvidos.

G.Z. disse:
24 de fevereiro de 2020 às 19:25

Cadê a imparcialidade do Conjur? A cada dia o site perde mais credibilidade.. creio que esse tipo de publicação esteja em dissonância com a expectativa de muitos leitores.. realmente lamentável o caminho que esse veículo está seguindo...

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