A Lei do Abuso de Autoridade começa a valer nesta sexta-feira (3/1). O texto foi aprovado em agosto passado, depois de dez anos de debates no Congresso Nacional. O texto especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê punições. O objetivo é punir o responsável pelas violações.

Entre as novidades, está a determinação de que sejam consideradas crime as interceptações telefônicas e as quebras de segredo de Justiça sem autorização judicial.
Veja abaixo outros exemplos que são considerados abusos:
- Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes a pessoa tenha sido intimada a comparecer em juízo
- Invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo)
- Manter presos de ambos os sexos numa mesma cela ou deixar adolescente detido na mesma cela que adultos
- Dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente
- Grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
- Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado
- Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou deixar de soltar ou substituir prisão preventiva por medida cautelar quando a lei permitir
- Violar prerrogativas do advogado asseguradas em lei
- Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado
Para tornar as condutas criminosas, é necessário que o ato seja praticado com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa ou que seja motivado por satisfação pessoal ou capricho
Entre as punições previstas, estão medidas administrativas (perda ou afastamento do cargo), cíveis (indenização) e penais (penas restritivas de direitos). Quase todos os delitos previstos têm pena de detenção — ou seja, o regime inicial será aberto ou semiaberto. A exceção é para o artigo 10, que prevê dois a quatro anos de reclusão para quem realizar “interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
São passíveis de sanção por abuso de autoridade membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, membros do Ministério Público, membros de tribunais ou conselhos de contas, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.
O Ministério Público continua responsável pela denúncia. Mas se o órgão não acionar o Poder Judiciário, a vítima tem seis meses para ingressar com ação privada.
Tenho meu marido preso ja a dois anos,foi preso em assalto,porte d arma e trafico...sendo que a droga e arma foram forjadas pelo condutor ,essa semana o mesmo condutor foi preso devido a uma denuncia da corregedoria feita pela propria amante na qual ela ainda cita as açoes de forjamento cometidas por anos do policial(condutor)do caso do meu marido...inclusive ele sendo preso com kit fragrante em sua residencia...mesmo depois de 2 anos preso ,meu marido ja sentenciado com o processo em grau de apelaçao ,que nunca sai de autos conclusos ao relator isso ja a 8 meses e varias contradiçoes dos proprios policiais...meu marido continua preso...seria interessante se pudesse reaver sua liberdade que afinal todos aman devido a essa nova situaçao
Se alguém crê que o MPF vai promover ações nesses casos, em especial contra agentes policiais e juízes com eles consorciados ou contra colegas corporativos, aguarde sonhando. Portanto, é importante ficar à espera dos seis meses para a propositura de ação privada.
Aliás, temos que agradecer ao Dalagnol e Cia. esse aprimoramento da legislação penal (juiz das garantias, abuso de autoridade etc.), pois o modo como se portavam na persecução penal obrigou o Congresso a demonstrar que ainda existe como Poder.
Lei aprovada no contexto da defesa dos corruptos (de estimação).
O Congresso buscou demonstrar que ainda existe como Poder ou "safar" o próprio pescoço?
Principalmente, no caso da lei em questão, o quanto disposto no artigo 38: "Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação".
A lei NÃO entra em vigor hoje, mas no dia 16 de janeiro de 2020. No dia 18 de setembro de 2019, o Diário Oficial da União publicou uma retificação em relação ao art. 13 da lei, que havia sido publicado sem a pena correspondente. Com essa retificação substancial e, considerando que estávamos no prazo da vacatio legis, aplica-se o art. 1.º, § 3., do Dec. Lei n. 4.657/42, segundo o qual, se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação do texto para sua correção, o prazo de vigência corre da nova publicação. Contados os 120 dias, vamos para 16 de janeiro de 2020. Um detalhe que fará toda a diferença nestas primeiras duas semanas.
A nova "Lei do Abuso de Autoridade" rapidamente tomará seu lugar junto ao imenso acervo de leis e normas constitucionais que no Brasil só existem no papel. Não há juízes ou membros do Ministério Público imparciais para fazer valer a lei.
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