Opinião: Abuso de Autoridade e o reencontro com o Estado de Direito

Spacca

Em 2 de outubro de 2017, o país foi surpreendido com a chocante notícia da morte do então reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Luiz Carlos Cancellier, que se suicidara em um shopping de Florianópolis. Dezessete dias antes, Cancellier havia sido afastado da função pública que exercia e preso preventivamente por 30 horas no âmbito de uma operação da Polícia Federal que investigava supostos desvios em cursos de Educação à Distância oferecidos pela universidade.

No dia de sua prisão, a PF veiculou a notícia de que a operação desbaratara um suposto esquema de desvios de mais de R$ 80 milhões. A repercussão foi determinante para a decisão de Cancellier de tirar sua própria vida. Tempos depois, a própria Polícia Federal desmentiu a informação, já que tal valor se referia ao total dos repasses para o programa. Não havia qualquer elemento indiciário que envolvesse Cancellier no inquérito.

Os equívocos só foram admitidos extemporaneamente. Em um bilhete encontrado no bolso do suicida, um recado: "minha morte foi decretada no dia do meu afastamento da universidade"[1].

A família do reitor apresentou representação junto ao Ministério da Justiça para que a divulgação errônea dos fatos fosse apurada. O irmão da vítima narra que, dois meses depois, a Polícia Federal respondeu que a publicação da notícia falsa seria indiferente já que “ninguém lê”[2]. A sindicância aberta contra a delegada responsável pelo caso foi estranhamente arquivada sem qualquer punição[3].

A emblemática história de Cancellier deve ser rememorada na data de hoje (3/1), que marca o início da vigência da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). A legislação representa um avanço civilizatório ímpar para o Direito Penal brasileiro, não apenas por ter conferido aprimoramento técnico significativo em relação ao diploma anterior (Lei 4.898/65), mas sobretudo por sacralizar o compromisso de autorreflexão de uma sociedade democrática sobre os limites do sistema punitivo.

A concepção de um regime de responsabilização dos representantes do Estado por excessos funcionais remota à Constituição Republicana de 1891[4]. Textos constitucionais subsequentes conservaram como garantia individual o direito de petição voltado à denúncia de práticas abusivas de agentes públicos[5]. A despeito dessa longa tradição, os atos de abusos de autoridade só vieram a ser criminalizados, curiosamente, durante a Ditadura Militar, com o advento da Lei 4.898 de 9 de dezembro 1965, cuja vigência também vem a termo na presente data.

A legislação revogada deriva do Projeto de Lei 952 de 1956, de autoria do então deputado Bilac Pinto, da União Democrática Nacional de Minas Gerais (UDN-MG), apresentado durante o governo de Juscelino Kubitschek. A justificativa da propositura legislativa não escondia sua intenção de firmar um contraponto à escalada de violência policial ainda no período democrático.

Nas palavras de Bilac Pinto, o objetivo da norma seria “o de complementar a Constituição para que os direitos e garantias nela assegurados deixem de constituir letra morta em numerosíssimos municípios brasileiros”[6]. O texto aprovado no Congresso Nacional foi sancionado pelo presidente Castello Branco com um único veto parcial (modalidade admitida à época) aposto ao artigo 10 da lei, o qual estabelecia a independência entre as ações penais e as ações cíveis reparatórias.

Em muitos pontos, porém, o caráter atécnico da Lei 4.898/65 comprometeu a sua efetividade. As tentativas de definição dos excessos na ação dos agentes públicos insculpidas no diploma careciam de uma taxatividade que conferisse segurança mínima à aplicação da norma penal. A conceituação dos atos de abuso foi remetida a um rol demasiadamente amplo de condutas atentatórias à liberdade de locomoção e a outros direitos individuais descritos nos artigos 3º e 4º. Para além da deficiência legística, as manchas históricas do autoritarismo do regime militar deixaram claro que a lei em questão “não pegou”.

Após o restabelecimento da ordem democrática em 1988, as discussões sobre o regime criminal de abuso de autoridade só vieram a ser reanimadas no final dos anos 2000. Por ocasião do 2º Pacto Republicano firmado entre os representantes dos Poderes da República em 2009, foi posta como meta prioritária da agenda de proteção de direitos humanos “a revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais”[7].

No âmbito do Comitê Gestor do Pacto Republicano, instituiu-se uma comissão de notáveis dedicada a aprimorar a antiga legislação de abuso de autoridade. O grupo era composto por juristas que foram e são verdadeiros símbolos do comprometimento do Poder Judiciário com os princípios estruturantes do Estado de Direito. A comissão era liderada por ninguém menos que Teori Zavascki, à época ministro do Superior Tribunal de Justiça, figura ímpar da história recente da magistratura brasileira. Integravam ainda o grupo nomes ilustres como Rui Stocco, Vladmir de Passos Freitas, Antônio Umberto de Souza Júnior, Everardo Maciel e Luciano Fuck.

Os resultados dos trabalhos do grupo corporificaram o Projeto de Lei 6.418, de autoria do então Deputado Raul Jungmann, apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputados em 11 de novembro de 2009 [8]. A propositura legislativa foi intensamente discutida com integrantes do Ministério da Justiça, juízes, parlamentares, representantes do Ministério Público, auditores fiscais e membros das forças policiais. Trata-se, em essência, de uma fórmula de compromisso institucional que já chegou madura à deliberação do Parlamento.

A legislação de abuso de autoridade que entra em vigência na data de hoje é resultado da aprovação dos Projetos de Lei do Senado 280/2016 e 85/2017. Ambos os projetos incorporaram o texto original do Projeto de Lei 6.418/2009. Ou seja, Lei 13.869/2019 é, no seu DNA, um constructo de juristas como Zavaski, Stocco, Freitas e Maciel. Como cediço, após a aprovação do texto da lei no Congresso Nacional, houve ainda 36 vetos presidenciais, dos quais apenas 18 foram mantidos pelo Parlamento, os quais não desfiguraram o núcleo da proposta pensada no 2º Pacto Republicano.

É indiscutível que nenhuma legislação nasce perfeita, muito menos as que amadurecem em um caminho histórico tão labiríntico. É possível, e mesmo necessário, que alguns dispositivos da lei tenham que ser submetidos a um teste de batimento à luz do texto constitucional. Todavia, a qualidade técnica da proposição aprovada é digna de destaque. A latitude da incidência da norma sujeita qualquer agente público ao seu escrutínio, do Presidente da República ao guarda de trânsito da esquina.

Para além, a ampla conquista de uma nova Lei de Abuso de Autoridade transcende o exame da sua tecnicidade. O ganho democrático da legislação está em reinserir na pauta institucional um debate que nunca deveria ter sido relegado a segundo plano.

Longe de ser uma jabuticaba, diversos países da tradição romano-germânica em democracias consolidadas conservam leis penais efetivas voltadas à coibição de excessos dos agentes públicos. Na França, os artigos 332-4 a 332-9 do Código Penal trazem previsões específicas para o abuso de autoridade, tipificando como crime “ordenar ou praticar arbitrariamente ato prejudicial à liberdade pessoal”.

Na Alemanha, a legislação criminaliza a “violação ou torsão do Direito”, a Rechtsbeugung do §339 StGB, e ainda o delito de “persecução de inocente”, a Verfolgung Unschuldiger do §344 StGB. Na Espanha, o artigo 446 do Código Penal prevê a punição do "juiz ou magistrado que, intencionalmente, ditar sentença ou resolução injusta”. Este foi, inclusive, o dispositivo que fundamentou a condenação do juiz Espanhol Baltasar Garzón, por violação ao direito de defesa dos réus na ordenação de interceptações telefônicas ilegais.

Se é inegável que toda norma recebe a incontornável marca da sua temporalidade, a Lei 13.869/2019 embalsama-se em uma quadra única da nossa história recente: o momento de reconciliação do sistema punitivo com os pilares essenciais do constitucionalismo democrático. Seja por nos advertir dos profundos riscos do autoritarismo, seja por sagrar a virtude da prudência na realização da justiça, a Lei 13.869/2019 merece ser cunhada de Lei Cancellier-Zavaski.


1 https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/10/1923630-reitor-da-ufsc-encontrado-morto-deixou-um-bilhete-no-bolso-da-calca.shtml

2 https://veja.abril.com.br/brasil/ele-se-sentiu-humilhado-e-impotente-diz-irmao-de-reitor-que-se-suicidou/

3 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/02/1954885-assessor-produziu-parecer-para-eximir-delegada-da-pf-em-sindicancia.shtml

4 Art.72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: § 9º É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

5 Disposições semelhantes se fazem presentes: no art. 113, inciso 10, da Constituição de 1934 e no art. 141, § 37, da Constituição de 1946.

6 Discurso de apresentação do Projeto de Lei nº 952 proferido pelo Deputado Bilac Pinto em10 de janeiro de 1956. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD17JAN1956SUP.pdf#page=3.

7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Outros/IIpacto.htm.

8 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=713795&filename=PL+6418/2009

Gilmar Ferreira Mendes

é ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor e Mestre em Direito pela University of Münster (Alemanha). Mestre e Bacharel em Direito (UnB). Docente permanente nos cursos de Graduação, Pós-graduação lato sensu, Mestrado e Doutorado em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Victor Oliveira Fernandes

é conselheiro do Cade; professor do IDP (Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa), doutor em direito pela USP (Universidade de São Paulo), e especialista em regulação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Professor Antonielle disse:
03 de janeiro de 2020 às 10:31

Senhor Ministro e caro assessor, louvo vossa coragem mais uma vez. E a despeito de toda opinião contrária eu me sinto motivado a brandir espadas ombro a ombro em prol de um mesmo objetivo que é a manutenção dos pilares de nosso sistema jurídico e a proteção da Lei das leis. Senhor Ministro, sua coragem em defender o princípio da inocência, sua coragem em enfrentar com altivez a fúria social do desencanto com tudo de ruim que a derruba, além é claro, das vozes medíocres e de uma imprensa superficial, tudo isso, apenas me serve de combustível para dar passos adiante na linha de frente. Este texto é um bálsamo com estrutura técnica e Científica impecável, fluidez do raciocínio e a prova de que o senhor Ministro é sim um membro nato do bastião mais alto e forte de nossa ciência jurídica. Mas acima de tudo o de um magistrado guardião e zeloso pela aplicação constitucional de nossos princípios, por agora distorcidos por muitos, mas que em vossas mãos renascem com a mesma pureza com que foram concebidos. Aos que verdadeiramente compreendem o direito e o direito constitucional minha aliança. Minhas congratulações aos autores.

marias disse:
03 de janeiro de 2020 às 10:32

Eu tive 2 experiências com Juízes, que me deixaram apavorada...o abuso de poder é indescritível....sem nenhum respeito ao indivíduo, injustos em suas atitudes, querem passar que são superiores aos seus semelhantes, imorais, estúpidos, indignos e injustos....isto tem que acabar....não sabemos qual é o maior bandido....o Juiz(a) ou o condenado(a)..... Para mim Juiz é o cúmulo da soberba......

Rivadávia Rosa disse:
03 de janeiro de 2020 às 10:54

Finalmente podemos avançar para uma “latitude da incidência da norma” numa amplitude sem precedentes nos anais processualísticos penais, sobretudo se considerarmos que o suspeito de um crime no atual cenário de violência sem precedentes no mundo civilizado, singelamente confessará candidamente eventuais crimes que tenha cometido, como num romance policial em que diante das evidências o criminoso sempre confessa o crime.

Pero, não esqueçamos da vetusta lei dos tempos bíblicos [Jus talionis], XII Tábuas, Hamurábi convertida nos tempos modernos em Lei Lynch [“Lynch Law”, de Charles Lynch - 1736-1796].
Essa ferramenta “popularizou-se” como linchamento quando da execução de uma ou mais pessoas por parte de uma multidão e sem o devido processo legal, que avança célere, alegre e fagueira, por ser um método rápido e eficiente de se fazer “justiça” sem processo legal.
É cada vez mais frequentes o uso dessa ferramenta, típica das sociedades sem Estado, sobretudo no rincão latino americano, cuja população se cansou de conviver com a impunidade, uma vez que alguns Estados, por suas governanças, não cumprem com sua função básica de garantir o Estado de Direito e, assim a proteção dos cidadãos.
Desgraçada e tragicamente esse é o (des) caminho natural, sobretudo com a Armadilha Hobbesiana preparada adredemente, pelos novos governantes para minimizar os riscos das atividades criminosas, mas que proclamam defenderem os “direitos humanos”, a “igualdade”, justiça “social” e outras bandeiras abstratas, que se afastam da realidade, e, ainda ocultam dissimuladamente o modelo desejado e inspirado em democracias populares.

O JR disse:
03 de janeiro de 2020 às 11:23

O ódio dos autocratas e dos tirantes de aldeia jamais conseguirá apagar do panteão das liberdades a luta (às vezes solitária) de Gilmar Mendes para preservar as liberdades e a democracia no Brasil.
Não serão eles lembrados, nem sua intolerância e aversão às ideias de liberdade terão registro na História (quem se lembra dos nomes de promotores que presidiam as famigeradas CGIs da ditadura militar ou dos magistrados que a apoiavam com seu cúmplice silêncio?), mas o legado civilizatório desse notável Ministro é - e será sempre - inapagável nos anais da República brasileira.

Alexandre Vieira Vieira disse:
03 de janeiro de 2020 às 12:19

Não posso acreditar que esteja lendo tamanhos disparates. Uma lei criada a toque de caixa, em plena vigência da Operação Lava Jato, com o mal disfarçado intuito de retaliar e se insurgir contra as investigações da operação – numa clara demonstração de direito penal reativo e contrainvestigativo; uma lei proposta, elaborada e votada por réus, indiciados, suspeitos, partícipes e condenados na Lava Jato, bem como por seus companheiros; uma lei que não observou o princípio da proporcionalidade da pena; enfim, uma lei criada para a finalidade específica de blindagem do colarinho branco!

Esse senhor não tem envergadura moral que dê lastro e credibilidade a seus elogios a tão malfadada norma.

LAFP disse:
03 de janeiro de 2020 às 15:54

Obrigado ministro Gilmar Mendes pelo seu esforco. Os menos favorecido estavam sendo massacrados pelo autoritarismo brasileiro. Um detalhe: que promotores e juizes nao facam conchavos qdo diante de fatos que o caso requerer. Caso contrario sera como nos Juizados Especiais. O rodizio deles mesmos prestigiando o outro que julgou... Se faz necessario que a populacao saiba o que e "O CRIME DE PREVARICACAO" ...

Thiago Bandeira disse:
03 de janeiro de 2020 às 20:44

É cada uma...

olhovivo disse:
04 de janeiro de 2020 às 13:24

Se a lei estivesse em vigor na época da atabalhoada e espalhafatosa operação contra o reitor, talvez não tivesse culminado com sua morte. Em especial o artigo 38, que veda o linchamento moral do investigado antes da apuração dos fatos. Os detratores dessa lei são aqueles que pretendem a manutenção do status quo, pois deste se beneficiam para manterem a pose de paladinos aplaudidos pelos ignorantes jurídicos. Parabéns ao min. Gilmar Mendes por não se acovardar diante desses "paladinos" e da manada de imbecis que os aplaudem.

Paulo H. disse:
04 de janeiro de 2020 às 13:31

... "lei de abuso de autoridade" é algo que talvez diga mais sobre a referida lei do que todo o texto. Mas falemos alguma coisa sobre este.

O título canastrão "... reencontro com o Estado de Direito" revela certo talento para comédia; sim, porque longe de mim ver hipocrisia e deboche num texto da lavra de sua Excelência.

Existe o excepcional, o raro, o excepcionalíssimo... e existe o único. Ilustrar as próprias razões com um fato único, e que - com todo respeito - é mais revelador do desequilíbrio de alguém do que de eventual abuso de autoridade, não me parece algo muito honesto.

Sua Exa. melhor exemplificaria o abuso de autoridade se mencionasse o desatinado inquérito instaurado por ninguém menos que o presidente do STF, para apurar na prática qualquer coisa; ou ainda as decisões do STF que, em releitura do princípio da repartição dos Poderes, passou a entender que estes se repartem entre dois Supremos: o Criador e o STF.

A certa altura se lê que "Na Espanha, o artigo 446 do Código Penal prevê a punição do 'juiz ou magistrado que, intencionalmente, ditar sentença ou resolução injusta'".
Entendi, salvo engano, que o texto deve ser assim interpretado (ou complementado): "... juiz ou magistrado que, intencionalmente, ditar sentença ou resolução injusta, 'em desfavor do réu'". Até porque, se assim não fosse, o artigo seria um tiro no pé.

João B. G. dos Santos disse:
04 de janeiro de 2020 às 18:30

Que me conste no STF um ministro nomeou o outro relator de um inquérito (inquérito?) para investigar fatos indeterminados que abranjam fake news ou ameaças contra a aquele tribunal. A antiga PGR promoveu o arquivamento destes autos que aparentemente (pelo menos no meu conhecimento) não foi arquivado. Algum ministro do tribunal vai responder por abuso para dar o exemplo?

André Pinheiro disse:
04 de janeiro de 2020 às 21:59

Se um médico errar mesmo que culposamente determinado procedimento cirúrgico, não há dúvidas que ele responderá pelo ato. O médico assumiu cometer erros, ele estudou para ter responsabilidade e eventualmente ser condenado. Nesse caso, não há, menor desfaçatez que diante da morte de uma criança, exemplo, que o delegado, MP ou juiz do caso, tenha afã de condena-lo.
Em Brumadinho, uma juíza, afirmou categoricamente que os engenheiros da Vale do Rio " contaminado", que era impossível os engenheiros não saberem da tragédia, e os elevou a categoria de psicopatas e ao mesmo tempo, o relatório do delegado, MP, de repente todos viraram profissionais experientes em geologia, crises sísmicas e barragem.
Ora, não estou inocentando, o médico ou o engenheiro, estou afirmando que ambos podem ser puníveis, ainda que culposamente. E nenhum dos dois casos, embora assumam riscos maiores que seus rendimentos, em nenhum dos casos, os dois tiveram medo de assinar seus nomes. E ambos sabem que vão ser julgados por pessoas incompetentes em relação as suas atividades laborais.
O pequeno servidor público tem sob seu ombro a espada da improbidade administrativa, e muitas são as denuncias sem investigação e ainda com visível majoração dos valores perdidos. O MP que pediu para investigar, não sabe e nem tem tempo para investigar as denuncias, então peremptoriamente jogam para frente, deixem que os réus se defendam, enquanto bloqueiam bens, ou mesmo, na esfera criminal bloqueiam a liberdade.
Já os servidores CEO do serviço público, começa a se doer com uma lei boba e tacanha como a do abuso de autoridade bate as portas. Destroem vidas, baseados na concepção que a maioria das pessoas do andar de baixo são culpadas.
Ora, responsabilidade é exigida para todas as profissões.

Bonasser disse:
04 de janeiro de 2020 às 23:27

Em primeiro lugar se formos ao nascedouro desse espirro de lei, veremos seus, digamos, criadores: renan calheiros e requião, duas excrescências politicas que desonram o que deveria ser o senado, felizmente um já foi defenestrado. Outra é que os dois enrolados com a pobre justiça, juntos a tantos outros corruptos daquele valhacouto, burilaram e avacalharam o que deveria ser uma lei a se somar com eficácia ao ordenamento jurídico, o que não vem a ser. Três que pelo que se sabe, esse sujeito gilmar mendes, elemento que não merece respeito e para mim não guarda a postura do que deveria ser um juiz, ao fazer esse salamaleque acerca dessas imensidões de bestialidades, que no geral somente ai estão para de uma forma ou de outra engessar os agentes publicos que trabalham na aplicação das leis fazendo a justiça que o estado e a nação anseiam. Vergonhoso vermos o comportamento desse sujeito no tribunal, sua postura escrota, seu chulo linguajar, sua falta de respeito para com seus pares e para com os outros agentes que ali são obrigados a comparecer para o exercício de seu labor. Sabemos que essa lei imbecil apareceu do nada para salvar cerca de 40% dos tais congressistas que estão pendurados na justiça ou em vias de nela se enrolarem, querem com esse lixo promover a inibição dos agentes da lei, os ameaçando a todo momento, como se estivessem sempre a descumprirem os ditames legais por prazer. Querem, na verdade, com esse lixo dificultar o bom andamento da justiça, como tem ocorrido com a lava jato, obstruindo o processo, com ameaças veladas e o elogio a esse lixo vem justamente de um sujeito que achincalha o stf, as pessoas e a justiça diuturnamente, sem que nem o decano possa lhe dar um pito pelos seus atrevimentos no plenário do colegiado, uma pobreza.

O JR disse:
05 de janeiro de 2020 às 07:12

E quando não brotam do solo banânico, são importados até da Bessarábia... Haja...

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
06 de janeiro de 2020 às 09:24

... mas, em minha humilde opinião, este texto é muito correto, bastante bem escrito, e muito bem vindo, especialmente se tratando de alguém que ocupa um posto na cúpula da autoridade do poder Judiciário.

Meus parabéns.

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