Posse de cafeína pode caracterizar tráfico de entorpecente, diz STJ

Matéria-prima comumente utilizada para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes, a cafeína pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas quando apreendida em contexto de preparo de substâncias como a cocaína.

Divulgação/PM

Cafeína é comumente adicionada no preparo da cocaína para aumentar o volume da droga Divulgação/PM

O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime.

A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas. Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.

De acordo com os autos, o réu já era investigado pelos policiais quando, após denúncia, os agentes o encontraram na posse de um saco com a cafeína. Ao ver a viatura, ele teria tentado fugir do local, porém acabou capturado em um cerco policial.  

Em sua defesa, o homem alegou que apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa, e que acreditava que a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular.

A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Além da substância apreendida, o TJ-SP também levou em consideração os depoimentos colhidos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo utilizado no preparo de entorpecentes. Além disso, a defesa afirmou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo TJ-SP está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína — por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes — configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando utilizada para esse fim.

O ministro também destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados para a síntese e a fabricação de entorpecentes. Segundo o ministro, essa especificação não se confunde com as definições de "matéria-prima" e de "insumo", previstos também no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 33 da Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição dos entorpecentes.

Além disso, Ribeiro Dantas apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.

"Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 441.695

Nelson Capeleti disse:
03 de janeiro de 2020 às 10:10

Decisão moral. Sem embasamento técnico (substancia que não é tida pela Anvisa como insumo de droga), e totalmente fora do direito, pois o fato de a substancia possivelmente ser utilizada para a fabricação de droga ilegal não significa que de fato seria assim utilizada. Ou seja, existe a dúvida e na dúvida in dubio pro reo. Mas é Brasil... e no Brasil.... in dubio pro hell.

Nestes momentos a gente vê estampado na nossa face a importância de se respeitar a constituição. A condenação é flagrantemente afrontosa as normas constitucionais, e foi referendada pelo STJ. OU seja, passou por juiz singular, Tribunal de Justiça, E pelo Superior Tribunal de Justiça. Três decisões baseadas em livre convencimento (motivado)? do julgador.

Goldschimidt disse:
03 de janeiro de 2020 às 11:13

Aos frequentadores de academia, cuidado!
Uma dúvida: Quem toma uma xícara de café é usuário? kkk
Há alguma afronta ao princípio da reserva legal? Ou a proibição da analogia in malam partem? Onde está a interpretação restritiva da lei penal?

Roberto Timóteo, advogado disse:
03 de janeiro de 2020 às 12:00

O bem tutelado pela lei de drogas é, como sabemos, a saúde pública, e quanto à vulneração, esta não sofre - até como alude a reportagem - alteração alguma pela mistura de lidocaína e cafeína à massa da cocaína, pois, não potencializa esta terrível droga. A mistura se constitui aliás, num estelionato praticado pelo traficante contra o usuário, ao aumentar exponencialmente a massa. Ademais, por desacerto não corrigido por norma meramente administrativa, a ANVISA ainda não relaciona tais produtos como aptos à tipicidade penal. De tal modo que compara-se tal adequação ao encontro de seis balas sem que se comprove o porte irregular de algum revólver. Com toda as venias, andou mal mais uma vez, o Sodalício da cidadania, pois transportar e ter em depósito ou realizar qualquer outra atividade com cafeína, mesmo sem comunicar o órgão de controle (DPF), porém não ingressando em nenhum verbo do tipo da Lei 11.343, não perfaz qualquer conduta típica.

Ayala disse:
03 de janeiro de 2020 às 14:30

Se policiais surpreenderem alguém em atitude suspeita portando um fardo de capim ou um saco de estrume de vaca ou de cavalo, a condenação será inevitável, pois tais "insumos" também são comumente utilizados para aumentar o volume da maconha, pois alegar que se destinavam à alimentação de aves e coelhos ou à adubação de horta ou jardim de nada adiantará!

José Augusto Tavares disse:
03 de janeiro de 2020 às 23:01

Tendo essa finalidade ou não, cabe ao Estado a prova de que o acusado utilizaria da cafeína para fins de tráfico de drogas.

Uma vez que essa prova não existe, o depoimento dos policiais aliado à fuga do condenado, não são motivos suficientes para demonstrar o uso ilícito da cafeína.

Frederico FBY disse:
04 de janeiro de 2020 às 18:54

Tive apreendidas sementes de cannabis, o mil atestou presença de thc nas sementes!!!
O STF já declarou que as sementes são inócuas.
Daqui a pouco comprar e carregar fermento em pó Royal será crime também???

Pedro Lemos disse:
07 de janeiro de 2020 às 12:54

Essa decisão é tão absurda que não sei nem o que comentar... O ativismo judiciário nessa guerra inútil às drogas está atingindo as raias do cômico. (Aliás, parabéns às drogas por ganharem novamente essa guerra em 2019!)

Bruno Schettini ADV disse:
08 de janeiro de 2020 às 09:27

Levando em consideração o argumento, cuidado com a posse também de bicarbonato de sódio, sacarina, farinha de arroz branco e maltodextrina (maisena), além de outras substâncias utilizadas para "batizar" o entorpecente e aumentar seu volume.

Mais um, de muitos, ativismo do judiciário. Se não consta na lista de substâncias proibidas, não é possível a configuração da tipicidade do crime de tráfico. ABSURDO o entendimento do STJ.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também