Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos nos processos de natureza cível.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um defensor dativo e reafirmar que as tabelas dos conselhos seccionais da OAB servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo. No recurso, o defensor questionava os honorários fixados em R$ 760. Par ele, o valor deveria seguir o mínimo da tabela da OAB-SC, de R$ 3 mil.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, o reconhecimento da obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, "além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal".
O ministro citou trechos do acórdão recorrido no qual o TJ-SC destaca o excesso dos valores previstos pela tabela da OAB local.
No voto, ele apontou a existência de precedentes da 3ª e da 4ª Turmas, ao longo da última década, que consideraram de natureza apenas informativa — ou seja, não vinculante — a tabela de honorários. Sanseverino disse que o parágrafo 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, ao mencionar a fixação dos honorários de advogados dativos pelo juiz, cita a tabela da OAB apenas como uma referência, não sendo possível afirmar que sua observância seja obrigatória.
O relator lembrou que o Conselho da Justiça Federal recentemente disciplinou a questão dos honorários devidos a advogados dativos em casos de assistência judiciária, estabelecendo o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários para os profissionais.
Em seu voto, Sanseverino também se referiu ao recente julgamento em que a 3ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as tabelas das seccionais da OAB não são obrigatórias na fixação de honorários para defensor dativo no processo penal.
Naquele julgamento, a seção de direito criminal do STJ afirmou que não se pode impor à administração pública o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada.
De acordo com o ministro Sanseverino, é inviável aplicar uma tabela instituída por entidade de classe aos serviços jurídicos prestados pelo advogado dativo, o qual é remunerado pelo Estado para assegurar o direito de acesso à Justiça a uma camada carente da população, que não possui condições de suportar a advocacia privada — e que, como ele destacou, "seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública".
O ministro defendeu a apreciação equitativa do caso pelo juiz, que tem melhores condições de avaliar o trabalho efetivo do defensor dativo a partir das peculiaridades da ação, "não podendo o conselho seccional de cada estado, com base em abstrata tabela por ele confeccionada, suplantar a análise feita pelo magistrado". O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
O § 1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece: “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
Quer-me parecer que “segundo”, no caso, tem sentido obrigatório, não meramente consultivo, opinativo.
A palavra “segundo”, em situações semelhantes (ou seja, quando não é o que vem depois do primeiro), tem sentido inequívoco de obrigatoriedade. Exemplos: art. 110, “caput”, da Constituição da República; art. 112, § 3º, do Regimento Interno do próprio Superior Tribunal de Justiça. Sugiro leitura e verificação.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma entidade privada? Sim, mas foi uma lei federal que delegou, às Tabelas de Honorários de suas Subseções, a condição de bases para fixação dos honorários dos advogados que trabalham onde e quando a Defensoria Pública deveria estar trabalhando.
Veja-se que até para a composição de parte dos Tribunais de 2º Grau e do próprio STJ, parte-se de listas elaboradas pela OAB (Constituição da República, arts. 94 e 104, parágrafo único, II).
Falando em OAB, curiosamente, não a vejo defendendo os advogados que atuam em lugar da Defensoria Pública. Mas, para defender os interesses dos membros da Advocacia-Geral da União e Procuradores dos Estados (para somarem honorários sucumbenciais aos subsídios que já recebem), aí, ela está ao lado de seus associados.
O comentário do Douto Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) é uma verdade inarredável (aliás, uma verdadeira defesa em nosso favor - obrigação que é da OAB - faze-lo) tanto em relação ao descaso para com os Advogados dativos (em geral) quanto em relação a interpretação dada ao artigo 22, parágrafo 1º da lei 8.906/94, que assim só NÃO interpreta quem NÃO "QUER" e faz questão de desvalorizar o Advogado. É chegada a hora da OAB Nacional tomar providencias, afinal de contas, NÃO se deve esquecer, as anuidades são altíssimas para quase "nem uma proteção/defesa à categoria", do que é exemplo o caso ora julgado, data máxima vênia.
As tabelas das OABs são tão somente referenciais, não tendo alcance de obrigar os clientes dos advogados, sejam eles particulares ou o Estado!
Em um país em que o salário médio é de R$ 1.373,00 (IBGE, 2018), extorsivo seria a categoria, em bloco, exigir honorários de R$ 595,43 por hora intelectual ou de R$ 3.378.30 para elaborar um contrato!
O maior estranho de tudo é a OAB defender a Defensoria que não quer ser inscrita na OAB, e desproteger a advocacia de pequeno porte. O tempo irá jogar luz neste mistério da OAB, mas há suspeitas, como a possibilidade de os grandes escritórios desejarem destruir os pequenos, pois consideram concorrentes.
De fato, é revoltante ouvir o silêncio da OAB, no que se refere aos direitos dos advogados que carregam nas costas os casos "carne de pescoço de galinha" da Assistência Jurídica, enquanto os Defensores Públicos cuidam de ações que dão alguma projeção, com possibilidade de engordar o subsídio com eventual condenação. Mas, no caso de eventual improcedência, quem vai arcar com a sucumbência é o Estado, pois nada sairá da "caixinha" deles. E isso sem querer pagar a anuidade da OAB, como assinalado pelo Dr.
Outras categorias profissionais, como engenheiros, também possuem Tabela de Honorários (http://aeasbo.org.br/wp-content/uploads /2014/08/tabeladehonorarios.pdf).
A existência dessa Tábua Remuneratória atenta contra o artigo 170 da CF, que consagrou o princípio da liberdade econômica. E com o avanço dos radicais neoliberais, que procuram a regulação da vida pela Economia, breve esses fixações desaparecerão.
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