O principal argumento a favor do juiz das garantias, instituído pela Lei 13.964/2019, no chamado pacote "anticrime”, é assegurar a imparcialidade e a isenção do juiz que irá instruir e julgar a ação penal, sem que esteja influenciado pelas medidas adotadas na fase do inquérito.
Assim, teremos um magistrado responsável por fazer o controle da legalidade na fase da investigação até o recebimento da denúncia, incluindo as providências cautelares (por exemplo, custódia, prisões preventivas e temporárias, busca e apreensão, quebra de sigilos), e outro para a instrução e julgamento do processo criminal.
Institutos semelhantes já existem em outros países, tais como Portugal, Espanha, Itália, França, Chile, sendo que, em alguns deles, a garantia da imparcialidade do juiz vai além, a ponto de um magistrado instruir a ação penal e outro julgá-la, de modo a evitar a contaminação do julgador por convicções prévias estranhas ao conjunto probatório.
Porém, não precisamos ir tão longe para entendermos a importância do juiz de garantias. Basta lembrarmos do romance Dom Casmurro, uma das obras mais importantes da literatura brasileira, no qual Machado de Assis narra a trajetória de Bentinho, bacharel em Direito que, sem evidências, mas com convicção, passa a desconfiar que foi traído por sua mulher, Capitu, a morena de “olhos claros, nariz reto, boca fina e queixo largo, cujas mãos, a despeito do ofício rude, eram curadas com amor”.
No enterro do amigo Escobar, ao ver Capitu contemplar o corpo do falecido, Bentinho passa a ser atormentado por ciúmes e começa a acreditar, mesmo sem provas, que seu filho, Ezequiel, seria fruto de um adultério. A crença paranoica vai crescendo na medida em que, na mente ensandecida de Bentinho, Ezequiel vai se tornando cada vez mais parecido com o finado Escobar. Ele chega a pensar em matar a mulher e o filho, mas não tem coragem. Resta-lhe o sofrimento da dúvida eterna. Para Bentinho não importa se houve traição ou não. Na sua convicção sem provas, Capitu será sempre a mulher adúltera com “olhos de cigana oblíqua e dissimulada”.
No processo penal, verificamos a “síndrome de Dom Casmurro” quando um juiz, sob o pretexto de alcançar a “verdade real” ou de fazer “justiça a qualquer custo”, passa a conduzir a instrução criminal de modo a confirmar suas convicções anteriores ou seus “pré-conceitos”, sem se ater às evidências concretas sobre a materialidade ou a autoria de determinado crime.
No seu íntimo, a decisão já foi tomada antes mesmo do processo começar. Ela busca apenas confirmar essas suposições que já foram formadas em seu prejulgamento, seja por inclinação pessoal, influência das redes sociais ou mesmo ambição política. É o chamado viés de confirmação, “a tendência de se lembrar, interpretar ou pesquisar por informações de maneira a confirmar crenças ou hipóteses iniciais .”
Como diria Bentinho, "os meus ciúmes eram intensos, mas curtos; com pouco derrubaria tudo, mas com o mesmo pouco ou menos reconstruiria o céu, a terra e as estrelas. “
Bentinho não tinha provas. Mas tinha um convicção inabalável. Ninguém o convenceria do contrário. Se os fatos não justificavam sua teoria, o problema era dos fatos. Tal como um Procusto redivivo, as evidências é que deveriam se adaptar às suas presunções.
Na verdade, para além de Procusto, o esticador, que torturava a todos até que se adequassem às suas medidas, o juiz midiático moderno mais se assemelha a Hércules, o semideus que se julgava acima dos pobres mortais, como bem assevera Luis Gustavo Grandinetti:
Aquelas boas características do juiz Hércules, de ativismo, de concretização dos direitos, de efetividade, se voltam todas contra o acusado. Não compreende que entre a jurisdição cível e a penal existe uma enorme distância, ocupada pela ideologia que preside este último e que conforma a estrutura e o funcionamento do Direito Penal e processual penal. O heroísmo do juiz tenderá a ocupar esse espaço com autoritarismo porque já formou previamente o seu convencimento e já escolheu o vilão do drama que encenará.
O juiz herói acredita piamente que sua função é proteger a sociedade, esquecendo-se que essa função não é sua. (…) o juiz herói superintende as investigações policiais e assessora o Ministério Público na sua atuação processual, seja antecipando sua convicção, seja orientando os requerimentos que serão deferidos, bem como suprindo-lhe eventuais omissões. Como o juiz onipotente, o herói também antecipa-se ao poder dispositivo das partes no campo probatório e produz provas de ofício. Decreta medidas restritivas não previstas em lei, tudo para salvaguardar a sociedade. No afã de proteger a sociedade, dá-se conta que todo herói precisa de um vilão e o elege na figura do réu, já acusado de um pecado e candidato natural a tornar-se o vilão da drama. [1]
Daí por que se faz premente a efetivação do juiz de garantias, de modo a reforçar a imparcialidade na instrução e julgamento da ação penal, um dos pilares do devido processo legal e do próprio Estado de Direito. Na sábia ponderação de Luigi Ferrajoli, não basta uma imparcialidade formal. É preciso substantivá-la:
Para garantizar la imparcialidad del juez es preciso que este no tenga en la causa ni siquiera un interés público o institucional. En particular, es necesario que no tenga un interés acusatorio, y que por esto ejercite simultáneamente las funciones de acusación, como, por el contrario, ocurre en el proceso inquisitivo y aunque sea de manera ambigua, también en el mixto. Sólo así puede el proceso conservar un carácter cognoscitivo‟ o, como dice Beccaria, „informativo‟ y no degenerar en „proceso ofensivo‟, donde „el juez se hace enemigo del reo. No basta, sin embargo, para asegurar la separación del juez de la acusación, que las funciones acusatorias sean ejercidas en el proceso por un sujeto distinto del juez, esta separación se producía formalmente incluso en nuestro vejo proceso mixto. Se necesitan, además, otras específicas garantías procesales como son las relativas a la conducción de la instrucción, a la publicidad del juicio, a formación y refutación de las pruebas (…)[2]
Que o benfazejo juiz de garantias possa nos livrar da síndrome de Dom Casmurro. Porque, como advertiu o padre Antônio Vieira no Sermão da Segunda Dominga do Advento, “antes de se ver o fim não se pode fazer juízo”.
[1] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Quem é o juiz que aplica a pena?, p. 17-18 – por Antonio Pedro Melchior, em Gestão da prova e o lugar do discurso do julgador – O sintoma político do Processo Penal democrático.
[2] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: : Teoría del garantismo penal, Ed. Trotta, p. 582
Juiz do trabalho não entenda nada de direito penal e por isso nunca conseguiram a sonhada atribuição penal. Sorte da sociedade. E ainda cita no texto o comunista e defensor de máfia na Itália o Ferrajolli.
Ao comentarista Daniel (Outros-Administrativista).
Não impressiona sua arrogância. Dizer, sem evidência e justificativa alguma, que alguém não entende de algo demonstra o quanto você é presunçoso.
Não estou defendendo o articulista, certamente ele não precisa. Ocorre que salta aos olhos a sua descabida, precipitada e injustificada desqualificação do próprio articulista. Transcende a ofensa a ele dirigida e consegue atingir quem lê sua boçalidade.
Falacioso seu comentário, pois não rebate (nem tentou) nada do que foi escrito.
Talvez seja você, por mais paradoxal que seja, o melhor exemplo de como é bem vindo o instituto do juiz de garantias: você, a partir de uma idia preconceituosa ("juiz do trabalho não entende de Direito Penal" - sic), faz julgamento do que foi escrito, a partir de um viés confirmatório presente em um pensamentos e raciocínios prenhes de delinquência intelectual e pródigos em vomitar boçalidades e impropérios.
Isto é, sem provas, apenas com meras convicções preconceituosas, descamba para julgamentos eminentemente ideológicos, puramente desonestos.
Ao comentarista Daniel (Outros-Administrativista).
Não impressiona sua arrogância. Dizer, sem evidência e justificativa alguma, que alguém não entende de algo demonstra o quanto você é presunçoso.
Não estou defendendo o articulista, certamente ele não precisa. Ocorre que salta aos olhos a sua descabida, precipitada e injustificada desqualificação do próprio articulista. Transcende a ofensa a ele dirigida e consegue atingir quem lê sua boçalidade.
Falacioso seu comentário, pois não rebate (nem tentou) nada do que foi escrito.
Talvez seja você, por mais paradoxal que seja, o melhor exemplo de como é bem vindo o instituto do juiz de garantias: você, a partir de uma idia preconceituosa ("juiz do trabalho não entende de Direito Penal" - sic), faz julgamento do que foi escrito, a partir de um viés confirmatório presente em um pensamentos e raciocínios prenhes de delinquência intelectual e pródigos em vomitar boçalidades e impropérios.
Isto é, sem provas, apenas com meras convicções preconceituosas, descamba para julgamentos eminentemente ideológicos, puramente desonestos.
Concordo plenamente com o articulista e enalteço a excelência do artigo, revelador de sólida cultura, geral e jurídica.
Parabéns!
O articulista só se esqueceu de que a premissa por ele utilizada para justificar a implementação do juiz das garantias (a presunção) também poderia ser manjada para afastar sua aplicação, uma vez que sua instituição busca afastar eventual parcialidade do juiz atuante na fase inquisitorial, o que não deixa de ser, em seu âmago, uma PRESUNÇÃO.
Prezado Daniel- administrativista.
Nunca comentei sobre comentários, pois acredito que eles servem para ampliar e aprofundar o tema discutido, na busca coletiva pelo conhecimento e consequente avanço da ciência jurídica, de forma a que os leitores possam, num esforço coletivo, formar sua convicção sobre os acertos ou não do texto comentado.
Por isso, com grande pesar, li seu comentário e senti a necessidade de sobre ele me manifestar.
Nele vc se limita a atacar, em claro argumento ad hominem, o articulista, pela falta grave de ser um Juiz Trabalhista.
Ora, por ser Juiz sabemos que ele possui formação jurídica, não? E mesmo que não tivesse, se fosse, vamos dizer, um contador, só por isso seus argumentos estariam equivocados? Vc acredita em argumentos de autoridade? Vc se identifica como administrativista, assim, pela sua lógica, como poderia opinar sobre tema Penal? Não lhe faltaria qualificação tbm? Só poderiam opinar sobre isso “penalista”? E o que define um penalista? A atuação prática basta? Auto-afirmação? Ou V.Sra exigiria um título? Uma pós lato serve? Ou somente um mestrado ou doutorado?
Entende que o articulista está errado e que vc sabe mais direito penal que ele? Então use seus conhecimentos para, de forma fundamentada, refutar sua tese!! Afinal, se ele “não entende nada de direito penal”, não deve ser difícil para vc que entende demonstrar seu erro, não é?! Engrandeça o debate, nos brinde com seu conhecimento sobre o tema!! Mas por favor, nos livre de comentários como esse, que na falta de melhor definição, se classifica apenas como “hater”, ou seja, um ataque pessoal e desrespeitoso apenas.
O Direito merece mais, não acha?
Ps: sobre Ferrajoli não é preciso dizer nada.
Muito se fala em juiz "herói" em razão da atuação de Sérgio Moro e os vazamentos de conversas. Como já escrevi antes, aqui mesmo no CONJUR tem advogado recebido de short no final de semana, tem jantares de advogados com ministros (difícil com juízes de primeira instância), mas tudo isso não contamina? Ativismo que liberta também não é ativismo? O cumpra-se a lei acabou no Brasil, assim como a lei genérica e abstrata
Gostaria de destacar o belíssimo comentário do Dr. Pablo Hernandez Viscardi. É isso ai.
Parabéns pela aula de literatura e a sua relação com a interpretação das normas jurídicas
Juiz Parcial? Ah, bom!
Data vênia e ouso discordar.
Enquanto a Justiça pegava um dos três Ps(preto, pobre e profissional do sexo), não apareceu nenhum intelectual do direito ,ou não, para apontar a suposta parcialidade do Juiz.
Bastou pegar o quarto P: Político, ou melhor, Pirata que fez butim no Erário...
Para introduzir o quarto P aprovou, veloz e celeremente, a lei ordinária(não seria complementar?) inserindo o Juiz de Garantia , sobre o pífio argumento :parcial!
E se o juiz for parcial não tem 2ª ,3ª e , 4ª Instâncias?
Não existe lei para retirar o Juiz da função?
E se não existir, qual é o motivo de até agora se ficar inerte?
Repiso-me, como uma das Danaides, bastou aparecer o quarto P,para inventar isso.
Se o quarto P(pirata que fez butim no erário) tivesse cumprido a Legislação Penal, como pessoa decente, para o resto da eternidade, os Juízes de Primeira Instâncias seriam, como sempre foram, Imparciais!
E se, se porventura, um deles errar: e condenar um inocente ou dosimetria da pena, para isso existe e continua a existir(repiso-me), recursos para instâncias superiores e até o remédio heroico que existe desde o ano de 1215 no mundo e aqui desde antanho.
A Esquerda e Bolsonaro: a favor?
Sou contra!
Parabéns Polícia Federal, Ministério Público Federal, Juízes Federais e Tribunais pelo hercúleo e relevante trabalho efetuado no Brasil contra os Piratas que fizeram butim no erário.
Os brasileiros do futuro agradecerão o que fizeram no passado recente.
Passado recente, por que agora?
Por fim! Se o Brasil fosse filme, o Pirata (que fez butim no erário),vence no final.
Data vênia.
Apesar de discordar do ponto de vista do Autor, sei reconhecer um artigo bem construído e bem embasado.
Parabéns.
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