O decreto que regulamenta a contratação de militares inativos para atividades em órgãos públicos foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União na noite desta quinta-feira (23/1).

Valter Campanato/Agência Brasil
De acordo com o Palácio do Planalto, os militares poderão ser contratados, por meio de um edital específico de chamamento público, para trabalhar em órgão ou entidade federal ganhando adicional com valor igual a 30% sobre o salário recebido na inatividade.
Pelo texto do decreto, assinado pelo presidente em exercício Hamilton Mourão, a contratação dependerá de autorização prévia tanto do Ministério da Defesa quanto do Ministério da Economia.
A pasta da Defesa vai examinar se a contratação não compromete eventual necessidade de mobilização de pessoal, além de estabelecer o quantitativo máximo de militares inativos passíveis de contratação, por posto ou graduação, observada a compatibilidade com as atividades indicadas pelo órgão ou pela entidade requerente.
Já a equipe econômica vai examinar se há recursos para o pagamento do adicional e se há necessidade real de contratação.
"Como já de conhecimento público, existe a intenção de aplicar o ato para resolver problema do INSS. Contudo, tecnicamente, o decreto não se restringe ao INSS e poderá ser utilizado em dezenas de outras situações. A hipótese do INSS é apenas destacada por ser a com maior escala", informou o Planalto, em nota enviada à imprensa.
Ainda segundo o governo, a contratação não será automática. "Ainda se precisará analisar o pleito de cada órgão ou entidade interessado na nova forma de alocação de mão de obra, fazer o edital de chamamento público para cada hipótese e verificar a disponibilidade orçamentária e financeira em cada caso", acrescenta a nota.

A remuneração anunciada menciona ser o correspondente a 30% do percebido na inatividade.
Assim, os militares que se habilitarem para desenvolver a mesma atividade perceberão retribuição diferenciada a depender da patente ?
O artigo 37, II da CR/88 exige o concurso público. Embora o Decreto regulamente a Lei 13954/19, no seu artigo 18, temos que as contratações do IBGE, por exemplo, que aplica o processo seletivo simplificado (Art. 37, IX da CR/88 e Lei nº 8.745/93) respeita bem mais os princípios da administração pública.
Lembremos que a remuneração do IBGE (temporário) não é alta, então os custos não podem ser alegados para motivação desta opção. Acho que os militares poderiam entrar em concorrência no processo seletivo simplificado aberto a todos os brasileiros (isonomia), mas exclusividade, neste caso em específico, não acho isonômico. Se fosse caso sobre calamidade em segurança pública, por exemplo, o decreto seria mais lógico.
A que ponto chegamos
Porque não é chamado o empregado anistiado amparado pela Lei 8878/94 para fazer essas atividades que precisa no INSS ou outro orgão do governo.
Existe muitos ex-empregados qualificados precisando trabalhar aguardando apenas portaria de regresso ao serviço publico.
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