A competência para julgar pedido de Habeas Corpus preventivo em favor de pessoa que planta, transporta ou usa maconha (cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual. Essa decisão foi tomada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na análise de um caso ocorrido no ABC paulista.

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Os impetrantes do Habeas Corpus alegaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo vinham praticando coação contra sua liberdade de ir e vir, por isso entraram com o pedido de salvo-conduto. Segundo a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configura, genericamente, tráfico doméstico, que é de competência da Justiça estadual.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Diadema declinou da competência com o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, o que evidencia a existência de conexão com crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça federal.
A corte superior, porém, teve entendimento diferente. Segundo o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, as autoridades estaduais apontadas como coatoras no caso, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau. Ele alegou que o salvo-conduto pedido pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da cannabis, bem como ao porte em outra unidade da federação.
"Nesse contexto, o argumento do juízo de Direito suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência", destacou.
O ministro relator argumentou também que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça federal e, consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta. Segundo Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça federal, o que não se verifica no caso em julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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CC 171.206
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