MPF denuncia subprocurador por concussão e lavagem de dinheiro

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu ao Superior Tribunal de Justiça denúncia contra um subprocurador-geral da República. Ele é acusado de cometer os crimes de concussão e lavagem de dinheiro, por pelo menos 29 vezes. Esta é a terceira denúncia pela qual irá responder. As duas primeiras, oferecidas em abril deste ano, apontam para o cometimento dos crimes de calúnia e coação no curso de processo administrativo.

As condutas descritas na denúncia foram cometidas pelo subprocurador-geral durante o exercício da função pública e se mantiveram em curso no período de apuração do inquérito administrativo. Trata-se de atitudes ilícitas e vexatórias contra servidores de seu próprio gabinete e em desfavor da administração pública.

O subprocurador-geral exigiu o pagamento de R$ 2 mil mensais como condição para nomeação e permanência da vítima no cargo comissionado CC-5 na Procuradoria-Geral da República (PGR). Para dissimular o pagamento ilícito, ele obrigava a servidora (que não pertence ao quadro efetivo) a habitar um imóvel de sua propriedade, por meio da celebração de um contrato de comodato, em razão do qual ela assumiu a obrigação de pagar as despesas de água e luz. 

No entanto, provas colhidas nas investigações apontam que o valor cobrado era mais que o dobro da média do mercado, evidenciando uma forma de o denunciado receber parte do salário que era pago à vítima. A petição ainda demonstra a dissimulação da origem ilícita dos pagamentos. Ao assumir o cargo, a servidora deixou vários cheques assinados. Após receber o salário, recebia o cheque de volta em troca do valor em espécie.

Pedidos
Na denúncia, o MPF pede, além da condenação por concussão e lavagem de dinheiro, que o subprocurador-geral seja condenado ao pagamento de danos materiais e morais coletivos, no valor de R$ 116 mil. Requer ainda que seja decretada a perda da função pública.

Como medida cautelar, o MPF solicita a suspensão da função pública para impedir que o subprocurador-geral continue a cometer crimes dentro da instituição, utilizando-se da estrutura e dos bens públicos de forma indevida. A suspensão deve também abranger a proibição de acesso às dependências da Procuradoria-Geral da República, a proibição de comunicação com funcionários, bem como a proibição de utilização dos serviços do órgão, evitando, desse modo, que o denunciado possa utilizar, indiretamente, do seu poder para atrapalhar a instrução da ação penal, ameaçar testemunhas, membros ou servidores do Ministério Público Federal ou destruir/ocultar provas dos ilícitos penais. Em 2018, o subprocurador-geral foi condenado pelo STJ por falsificação de selo público. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

Ayala disse:
01 de junho de 2020 às 11:37

Esse subprocurador-geral não tem nome? E o processo não tem número? Servidores de outros poderes, até mesmo do judiciário, tem o nome amplamente divulgado na mídia, que invariavelmente informa o número do processo. Já no caso em questão, os números divulgados são apenas as 29 vezes em que a concussão e a lavagem de dinheiro foram praticadas e o valor de R$ 116 mil dos danos materiais e morais coletivos, estes últimos, aliás, muito aquém do que o MPF pede e obtém nas ações civis propostas em face de outros simples mortais!

olhovivo disse:
01 de junho de 2020 às 11:56

O corporativismo do MPF é tão doentio que até mesmo quem é acusado de práticas criminosas, mas desde que pertença aos seus quadros, recebe especial proteção. Por outro lado, é comum ver reportagens do tipo "procuradores suspeitam que fulano (e lançam seu nome publicamente) fez isso ou aquilo", mesmo antes de apuração devida, quando se trata de alguém fora da corporação. No primeiro caso, a imprensa tem que se desdobrar para descobrir o nome do dito cujo: "A Procuradoria-Geral da República não divulgou o nome do subprocurador. A reportagem do Estadão apurou que é Moacir Guimarães Morais Filho" (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/mpf-denuncia-subprocurador-por-rachadinha-na-pgr/)

Gelson de Oliveira disse:
01 de junho de 2020 às 12:43

Como todos sabemos, a natureza de qualquer inquérito é sempre o sigilo. Porque não se sabe com antecedência se a pessoa é culpada ou não. Caso haja divulgação do nome do investigado antes da culpa formada poderia estar-se violando o direito constitucional da presunção de inocência, provocando sérios dados ao cidadão. Se no final da inquérito o investigado for considerado inocente, ele poderá recorrer ao Judiciário para pleitear indenização pelos danos causados à sua honra e imagem por ter tido o seu nome divulgado na mídia. Após oferecida a denúncia, cabe ao juiz, após recebê-la, decretar o fim do sigilo. Enquanto durar a investigação qualquer acusado de crime é sempre presumido inocente, uma vez que trata-se de direito fundamental.

Servidor estadual disse:
01 de junho de 2020 às 13:57

A omissão se deve a nova lei de abuso de autoridade, agora, a diferença é que se fosse policial o cara estava preso.

Vercingetórix disse:
02 de junho de 2020 às 08:54

O inquérito policial tem natureza sigilosa para assegurara necessária elucidação do fato (materialidade e autoria) ou quando houver um outro motivo ligado a interesse da sociedade (art. 20 CPP). Portanto, não se trata de uma regra absoluta ou inexorável, devendo se atentar para essas duas hipóteses e para a idiossincrasia do caso concreto.

Uma vez delimitada a materialidade e a autoria delitiva, entendo ser desnecessário o sigilo. O ideal é tornar público o inquérito e oportunizar a ampla defesa (ainda que mitigada) ao suspeito, para que possa influir sobre a decisão de indiciamento (ou não). O Delegado de Polícia de SP, Francisco Sannini, faz uma abordagem bastante interessante sobre o tema no livro "Temas Avançados de Polícia Judiciária", da editora Juspodivm. Leitura extremamente recomendada.

A presunção de inocência não impede que qualquer um seja alvo de investigações. Evidentemente, não há violação à regra de tratamento e muito menos enseja reparação por danos morais, salvo algum outro motivo excepcional que denote excesso por parte do Estado investigador.

Vercingetórix disse:
02 de junho de 2020 às 08:57

Aliás, por ser um funcionário público integrante de carreira jurídica, desempenhando função essencial à Justiça, entendo que o interesse social denota exatamente a publicidade do inquérito.

Ayala disse:
02 de junho de 2020 às 13:40

O inquérito é sempre sigiloso no MPF quando apura delitos de seus próprios integrantes e em Nárnia! Para os demais, simples mortais, há de ser observado o princípio da publicidade...

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