Se for correto o entendimento predominante na doutrina, no sentido de que não há como controlar abusos de poder cometidos pelo STF, há um equívoco no texto do caput do art. 5º da Constituição, ao dizer que todos são iguais perante a lei. O correto seria dizer que quase todos são iguais perante a lei, pois 11 brasileiros são totalmente diferentes dos demais.

Neste texto, volto ao que já escrevi neste mesmo espaço em 07/05/20 ("Supremo não é sinônimo de absoluto") do qual transcrevo fragmentos. Supremo, conforme registram os dicionários, é o que está acima de todos, num determinado grupo. O Supremo Tribunal Federal é apenas um órgão do Poder Judiciário, que está acima dos demais órgãos desse mesmo Poder. Supremo é o órgão, o colegiado, não seus integrantes individualmente. Estes são apenas ministros, tais como os outros ministros, integrantes dos tribunais superiores. Em síntese, o Poder Judiciário é apenas um dos poderes da República; não é superior (nem muito menos supremo) com relação aos demais.
O artigo 2º da Constituição afirma que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são poderes independentes e harmônicos. Cada um deles tem funções próprias e específicas, que são estabelecidas no Título IV — Da Organização dos Poderes, a partir do artigo 44 até o artigo 75. Já é cediço que a separação (ou especificação) dos poderes da República serve exatamente para evitar excessos, para delimitar atribuições e, fundamentalmente, para que qualquer um dos poderes não invada a área de atribuições constitucionalmente reservada a outro poder.
Não há dúvida de que eventuais abusos cometidos pelo Legislativo ou pelo Executivo podem ser corrigidos pelo Judiciário: em última análise, pelo STF. Mas o grande problema surge quando se trata de ilicitudes, abusos e arbitrariedades cometidas no âmbito do judiciário. O foco deste artigo está no controle externo do poder judiciário, mas vale registrar que no âmbito interno desse poder também existem dificuldades, não só, mas muito especialmente, quanto a desmandos cometidos por ministros do STF. Em entrevista concedida ao jornal O Estado de S.Paulo, de 08/06/20 ("Cada vez que Bolsonaro abre a boca, dá um tiro no pé"), disse o desembargador Walter Maierovitch: "Existe um mecanismo de punição, que pode levar até ao impeachment, mas há nele uma falha. O falecido jurista Márcio Thomaz Bastos vendeu a ideia de que haveria um órgão, um Conselho Nacional de Justiça, que seria o disciplinador de condutas inadequadas. Mas o CNJ foi colocado, na Constituição, abaixo do Supremo. Se está abaixo, o Supremo entendeu que este conselho não tem qualquer poder perante seus ministros. Quem o preside é o presidente do STF. Ele acabou não sendo um órgão de controle externo, da sociedade sobre o poder. A maioria de seus conselheiros é de magistrados, e assim ele se tornou um conselho corporativo".
Nessa mesma linha, mas com maior ênfase, em vídeo que corre pela internet, falando sobre a operação "lava jato", disse a ministra Eliana Calmon: "Eu já estive conversando com os integrantes da força-tarefa, o que eles dizem é o seguinte: os próprios advogados dos colaboradores não querem que os seus clientes falem sobre juízes. Porque falam sobre juízes, os juízes ficam e o advogado se inutiliza, porque o juiz nunca mais perdoa. E existe o espírito de corpo". Em resumo, disse ela que não há denúncia, e sem denúncia é muito difícil punir juiz. E complementa: "Sabe o que os meus colegas do CNJ diziam? É inconstitucional investigar juiz". No caso dos advogados, é até compreensível esse temor reverencial, mas, nos últimos dias, esses limites foram largamente ultrapassados, com a assinatura de "informes publicitários" e manifestos em defesa do STF.
Todos eles em termos vagos, sem dizer quem estaria ameaçando e, principalmente, quais eram as tais supostas ameaças. Obviamente, não se trata de ameaças físicas, mas não há como saber nem mesmo de que espécie seriam tais ameaças. De todo modo, no mínimo, é despropositado proteger quem já é superprotegido e verdadeiramente intangível.
Essa intangibilidade é apenas de fato; não jurídica, conforme reconhece, expressamente, um dos supostos ameaçados: "O postulado da separação de poderes, no entanto, ainda que traduza uma clara limitação material ao poder de investigação parlamentar do Congresso, não pode ser invocado para excluir a possibilidade de responsabilização penal ou disciplinar dos magistrados faltosos." (STF, ministro Celso de Mello, no Habeas Corpus 79441-6 – DF de 15/09/1999). Nem se cogita de qualquer forma de controle ou ingerência por parte do poder executivo no judiciário.
Por exclusão, é possível chegar ao entendimento de que a suposta ameaça (insisto muito no "suposta") estaria no artigo 142 da CF, que se transcreve: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem". Negritamos para destacar o essencial. O que estaria sendo garantido? Quais poderes? De quem? Quem poderia ameaçar algum dos poderes? Como se sabe, a lei não tem palavras inúteis e, muitíssimo menos, se pode negar qualquer sentido aos termos da Constituição. Todas essas indagações apontam para uma só direção: a defesa da integridade de um dos poderes contra a invasão perpetrada por qualquer dos outros poderes.
Ressalte-se o caráter excepcionalíssimo dessa garantia. Normalmente, abusos cometidos pelo Legislativo ou pelo Executivo podem ser corrigidos pelo Judiciário. Mas, e se este poder se omitir? E se este poder, o Judiciário, for o invasor? Como disse Rui Barbosa: "A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer". A doutrina tradicional, num eloquente silêncio, se conforma em que não há o que fazer. Paciência! Haveria uma lacuna, insuscetível de ser preenchida, no sistema jurídico brasileiro. Sem dúvida é uma posição bastante cômoda, especialmente para quem milita na advocacia, mas que não pode ser aceita pela doutrina. Cabe a esta buscar a solução, mediante um exame mais aprofundado do texto constitucional, o que deveras já foi feito por um dos mais respeitáveis juristas brasileiros, o professor Ives Gandra da Silva Martins.
Em diversos vídeos que correm pelas redes sociais, Ives Gandra deixa claro que o artigo 142 pode ser aplicado se o STF desobedecer, confrontar ou conflitar com os mandamentos constitucionais, destacando que as Forças Armadas nunca podem descumprir a CF; sua atuação não seria para romper a ordem, mas, sim, para recompor a ordem constitucional. Confira-se com o que foi publicado pela Gazeta do Povo: "Ives Gandra da Silva Martins acompanhou muito de perto os trabalhos da Constituinte, próximo ao relator Bernardo Cabral. Em diversas e recentes manifestações, Gandra Martins assegura a intenção normativa e a finalidade político-institucional do artigo 142 de prever uma intervenção pontual das Forças Armadas, uma espécie desidratada de poder moderador, para garantir os poderes da República e também a lei e a ordem, sempre que convocadas por esses mesmos poderes e nos estritos limites do chamamento".
Nesse mesmo sentido, mas numa análise mais detalhada, em texto publicado no informativo Migalhas de 08/06/20 (Quem tem medo do artigo 142 da Constituição? ), Amauri Ferres Saad pondera que, no texto constitucional vigente, "o povo é a fonte do poder que a constituição disciplina e não se pode admitir que um dos poderes possa atuar fora dos limites que lhe são traçados". Examinando, cuidadosamente, textos produzidos durante os trabalhos da Constituinte, demonstra que havia uma preocupação muito grande no sentido de buscar meios para evitar a repetição de revoluções, crises institucionais, e repetidas alterações constitucionais de ocasião, o que lhe permite afirmar que "O primeiro aspecto a ser levado em conta na compreensão da intervenção prevista pelo artigo 142 é a sua natureza de mecanismo constitucional de superação de crises. Dito de outra forma: o equilíbrio entre poderes na atual constituição leva em consideração necessariamente o conteúdo do art. 142 e não pode ser compreendido sem ele".
Ressalta o jovem jurista que não há um desequilíbrio em favor do executivo, pois a proteção prevista no artigo 142 está disponível para todos os poderes, e completa: "Quando se analisa a dinâmica do seu funcionamento, resta inevitável a conclusão de que a intervenção das forças armadas prevista no artigo 142 faz parte do equilíbrio institucional desejado pelo constituinte de 1988". Ou seja: ambos os juristas concordam em que o artigo 142 deve ser aplicado para recompor o equilíbrio entre os poderes.
A polêmica atual sobre a interpretação e aplicação do artigo 142 foi deflagrada pelo Inquérito 4.781 (ADPF 572) instaurado pelo presidente do STF, por meio da Portaria GP 69, com base no artigo 43, do Regimento Interno: "Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”.
Os destaques são essenciais para mostrar que esse dispositivo foi inquestionavelmente violado. Além disso, a distribuição de quaisquer feitos, com base no princípio do juiz natural e como manda o artigo 66, "será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo". No caso em exame, o presidente designou, arbitrariamente, um ministro de sua confiança, o ministro Alexandre de Moraes.
Tal inquérito, conhecido como das fake news, não tem objeto determinado, corre em segredo de justiça e já obrigou a respeitável Polícia Federal a cometer uma série de violências jurídicas (não físicas; os policiais são educadíssimos). Nem os advogados das vítimas dessas arbitrariedades "legais" podem ter acesso aos autos.
O STF está usurpando funções institucionais privativas do Ministério Público (Art. 129 da CF) além de violar diversos incisos do Art. 5º, da CF (que estabelece os direitos e garantias fundamentais), que se transcrevem: LIII — ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
A instauração desse inquérito é manifestamente desprovida de fundamento e claramente inconstitucional. Para piorar, conforme consta de parecer emitido pelo consagrado professor René Ariel Dotti, emitido por solicitação do Colégio de Presidentes do Instituto dos Advogados do Brasil, e amplamente divulgado pela internet, ao juiz-investigador, escolhido pelo presidente do STF, foram conferidos amplos poderes para: decretar o segredo das averiguações, ordenar medidas cautelares de restrição à liberdade, determinar o sigilo dos autos, autorizar buscas e apreensões domiciliares e pessoais, permitir a interceptação de comunicações telefônicas, valer-se de meios para obtenção de prova relativos às hipóteses de organização criminosa etc..
Em síntese, não há como, numa perspectiva estritamente jurídica e absolutamente fiel ao texto da Constituição, negar que o STF está desbordando de suas atribuições, invadindo a esfera de competência de outros poderes. No momento em que este artigo está sendo escrito o STF está decidindo sobre a validade, ou não, da Portaria GP 69, que instaurou o malsinado inquérito 4781. Não se pode antecipar o resultado. Embora o relator ministro Edson Fachin seja digno de confiança, há um enorme risco de que o corporativismo do colegiado supere a apreciação estritamente jurídica, dado o interesse direto dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Uma última e importante consideração: não se pode confundir a instituição Supremo Tribunal Federal com os atuais ocupantes de seus cargos; ela é permanente e eles são temporários. Não é possível deixar de considerar que a quase totalidade dos ministros foi nomeada por uma determinada corrente política agora em extinção. O atual presidente do STF é praticamente um representante de quem o nomeou (e que está fora da prisão graças ao voto desse presidente). Mas, no corrente ano, haverá troca de presidente e aposentadoria de um ministro, abrindo-se a perspectiva de que o STF venha a recuperar sua antiga dignidade, seu prestígio e o respeito da coletividade.
Mais uma vez o articulista que assina o texto se utiliza do direito à crítica para manifestar sua clara opção pelos tanques e pelas armar como mecanismo de arbitramento de conflitos institucionais.
Texto panfletário e perigoso, escrito por alguém que menciona a utilização do art. 142 contra o STF, cujo resultado prático, apesar de não mencionado, só pode ser um: a destituição de ministros do STF por meio da força bruta dos generais, que, como vimos, não sabe nem sobre geografia, o que dirá sobre Direito.
Intelectualmente desonesto, academicamente sofrível e essencialmente golpista.
Fala de termos vagos, mas é campeão no uso que deles faz. Não tem coragem de dizer claramente que as Forças Armadas devem avançar sobre o STF, pois se assim o fizer, estará cometendo crime contra a ordem democrática, previsto na Lei de Segurança Nacional (art. 23, incisos I e IV). No lugar disso, faz conjecturas ignóbeis, usa teoria da conspiração e, como não poderia deixar de ser, larga o verniz da mais rasa e perniciosa ideologia.
No final do texto, depois de pregar o golpe e o avanço das forças armadas contra os ministros do STF, o autoritário articulista diz: " (...) corrente política agora em extinção,"
Porque um pensamento político, seja ele qual for, poderia, em um país pluralista e democrático, poderia estar em extinção? O que significa essa palavra "extinção" no contexto do artigo comentado? Seria a eliminação física dos que pensam diferente ou seria a prisão ?
Quais mecanismos, em uma democracia, podem ser utilizados para extinguir uma corrente política? Até onde me consta, nenhuma, afinal, em um país que possibilita que pessoas defendam que vacina é prejudicial à saúde, porque uma corrente política, que se move dentro de um pensamento republico e democrático, estaria em extinção?
Esse senhor deveria ser chamado pelo Congresso para explicar essa declaração. O que ele sabe sobre a extinção de determinada corrente política? Que corrente política é essa que está em extinção? O que ele quis dizer com "extinção" de corrente politica em país democrático (pelo menos, até agora) como o Brasil?
Perfeito. Irretorquível. Urgente uma emenda constitucional e posterior lei que regulamente, por exemplo, a atuação do STF no tempo, pois suspender o trâmite de processos por mais de 10 anos, sem apresentar resposta jurídica ao tema, é uma das atrocidades constitucionais cometidas por seus supremos ministros. Infelizmente, temos uma corte politizada, última e salvadora instância criminal de políticos. Temas importantíssimos não criminais foram escanteados há muito tempo, desde o julgamento do Mensalão. 4 horas de julgamento colegiado na quarta-feira e quinta-feira para as maiores questões jurídicas debatidas é ridículo. O STF tem feito é muito pouco para a sociedade.
Que pancada PROFESSOR!!!
Até que enfim um jurista que não está comprometido com a ordem política e ideológica que protege organização criminosa e bandidos, a exemplo do Ives Gandra.
Até que enfim um jurista que não está comprometido com a ordem política e ideológica que protege organização criminosa e bandidos, a exemplo do Ives Gandra.
Há muitas verdades aqui: o judiciário é, hoje, um poder acima dos outros, o CNJ é puro corporativismo sem sentido de controle externo e a tal ação me parece inconstitucional. Mas acaba aqui.
Se podemos usar uma pessoa que "acompanhou de perto o relator na constituinte durante os votos do art. 142", deveríamos então, dar muito mais voz a quem criou o artigo: Fernando Henrique Cardoso (do qual não sou nem um pouco fã), e ele mesmo deixa bem explícito que a ideia do art. é usar o controle da lei e da ordem fora dos poderes, contra ameaças externas. E o próprio art. deixa claro que essa possibilidade do exército ser um "fiel da balança entre os poderes" é absolutamente impossível, já que ele deixa claro que as FA sempre são subordinadas ao presidente. Se fosse assim, quando o executivo invadisse outra competência e esse poder chamasse as FA, o presidente teria que ser o comandante de uma ação contra ele mesmo.
Historicamente também não faz sentido achar que a CF que foi feita após uma ditadura militar, claramente tentando ao máximo se afastar desse período, ia dar uma brecha dessas pras FA, ainda mais feita pelo FHC que foi exilado, e por mais criticável que seja (e é muito), não pode ser acusado de ser favorável àquele período.
E mais importante: quem tem armas não entra em discussão política. Isso é básico em democracia. Porque a partir do momento que quem tem as armas tem o poder de dizer qualquer coisa na política, ninguém mais tem o poder de dizer qualquer coisa contrária. o STF ainda pode sofrer impeachment. Mas quem controla, efetivamente, os armados? Uma vez que entram na discussão, não tem controle possível.
A crítica que o professor faz a respeito do STF ter aberto o inquérito até pode ser lida com certa coerência, mas percebe-se que essa coerência é puro oportunismo barato, na medida que o professor, através de uma leitura solipsista, ideológica, Olavista, Terraplanista, propõe acionar as forças militares se o STF contrariar o poder executivo, grande ideia professor! Ives Gandra que diz que Olavo de Carvalho é o seu mestre com certeza é um jurista respeitável
A crítica que o professor faz a respeito do STF ter aberto o inquérito até pode ser lida com certa coerência, mas percebe-se que essa coerência é puro oportunismo barato, na medida que o professor, através de uma leitura solipsista, ideológica, Olavista, Terraplanista, propõe acionar as forças militares se o STF contrariar o poder executivo, grande ideia professor! Ives Gandra que diz que Olavo de Carvalho é o seu mestre com certeza é um jurista respeitável
Aleluia, até que enfim um texto que merece ser lido e comentado. Uma verdadeira lição, que nos dá esperança, ao percebermos que a ciência jurídica dá sinais de vida. Respira por aparelhos, é verdade, mas não está morta.
O clamor público não é contra a instituição STF, é uma revolta contra a tirania da atual composição, é pela perda da compostura e a violação reiterada da Constituição, que essa composição tem por dever proteger. A perda de paciência do povo é com o abuso, a atuação ideológica ostensiva e contrária aos interesses da Nação, de seus integrantes. Para esses ministros é mais que conveniente não reconhecerem seus erros e dizerem que é um ataque injustificado contra um dos Poderes da República.
O STF é só uma pequena parte do Poder Judiciário. A parte mais dispendiosa e que menos atende os anseios da Nação. As atribuições desse Sodalício podem muito bem serem redistribuídas para o STJ e STM, obviamente mediante alteração constitucional, sem com isso estar-se atacando um dos Poderes da República. Nem todas as Repúblicas Federativas tem um tribunal com as mesmas características do STF.
A história nos mostra que toda tirania tem seu tempo, e a justiça, ainda que tardia, virá. Os abusos não haverão de ficar impunes.
Temos um fenômeno que vem sendo desconsiderado, o povo acordou, a eleição de Bolsonaro era um fato impossível de ocorrer sob qualquer aspecto que se analisasse, no entanto, é uma realidade. Contra uma Nação consciente de que seus direitos estão sendo vilipendiados, não há força capaz de conter a avalanche que brota desse sentimento de injustiça, que ganha mais e mais força a cada dia. Todo poder emana do povo e o povo está farto do arbítrio desses ministros, esse é o fato que os integrantes do STF deveriam admitir.
Afogar o STF em seu poder de interpretar a Constituição, fazendo prevalecer hermenêutica que não o considera um órgão livre, autônomo e capaz de cumprir as suas próprias decisões, é abrir a porta para uma nova Ditadura Militar, que não será "Ditabranda".
Parabéns Prof. Dr. Adilson Dallari pela MAGNIFICA AULA, COMPOSTA PELO TEXTO ELABORADO POR VOSSA EXCELÊNCIA NESTE ESPAÇO JURÍDICO. Foi no ponto fulcral do artigo 142 da CF o qual concordo plenamente. "O STF pode muito, mais não pode tudo". (Dr. Kakay - Brasília - DF - púlpito, tribuna do STF na sustentação oral feita pelo Dr. Kakay que não me recordo do caso)
Votei no Bolsonaro. Me arrependi, teria votado nulo. Quem inventou o Bolsonaro? Resposta: O PT. Bolsonaro era o que tinha, simples assim.
Sobre a prisão de segunda instância, o STF acertou, tendo em vista existir prisões em flagrantes, preventivas, temporárias, cautelares, ou seja, não precisa esperar o trânsito em julgado, existem estas modalidades de prisão, sendo que o individuo vai preso imediatamente.
A CF no seu artigo 5º inciso LVII sobre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória diz que prisão é exceção, e, não a regra.
Como é bom ler um texto de um ADVOGADO COMO O DR. ADILSON DALLARI, ADVOGADO COM "A" MAIÚSCULO, ADVOGADO INTRÉPIDO, ADVOGADO EXPERIENTE, ADVOGADO DE QUALIDADE.
Na essência, o texto é como a flecha certeira que atinge o seu alvo (artigo 142 da Constituição Federal) .
Parabéns.
Receba meu respeito nobre ADVOGADO, PROFESSOR DR. ADILSON DALLARI .
Atenciosamente,
Rodr igo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
Mais uma vez o honrado e corajoso professor nos brinda com brilhante artigo. Nessa mesma data, a Conjur noticia que um juiz anulou a nomeação de uma funcionária pelo Poder Executivo. O Judiciário está extrapolando sua função.
A Dilma sofreu um impeachment que ela ainda hoje diz q foi golpe. Assim, se ela quisesse usar o poder moderador ela deveria consultar o Ministros da Defesas ou os comandantes das Forças Armadas?
Ainda que eu discorde da tese do art. 142, da CR, muito me alegra ver um articulista da alçada do Professor Adilson Dallari reconhecer que há um problema quanto aos mecanismos de controle em relação ao Poder Judiciário - sobretudo o STF - por parte dos outros poderes.
A bem da verdade, teoricamente esse controle deveria ser desempenhado pelo Legislativo, sobretudo através de CPIs e Impeachment dos respectivos ministros que procedessem de maneira incompatível com a Constituição (como fica patente no caso ora analisado).
Todavia, com um Legislativo que se habituou a abrir mão de exercer suas atribuições - diuturnamente solapadas pela atuação do Judiciário - e tem receio de que possa ser alvo de reações da própria Corte contra a qual se insurge, é natural e esperado que persista esse silêncio desconcertante.
Aliás, mesmo num ambiente ótimo, à época em que concebida a Constituição, não se podia imaginar que a mais alta Corte do país chegaria a ponto de pretender reescrever as leis a seu bel prazer. Contudo, os tempos mudam, e as pessoas também...
Ironicamente, nada disso seria um problema se ainda possuíssemos um poder que está fora do jogo político, um poder perpétuo e cujo único interesse é preservar a nação e sua estabilidade nas mais variadas acepções, dedicando-se precipuamente a conter os abusos dos demais poderes. Tragicamente, nós optamos por abrir mão deste poder, e desde então vemos essa batalha de um poder tentando se sobrepor em relação aos demais, ora através de ditaduras, ora através de orçamentos impositivos e inviabilizando a sua governabilidade, ora através de decisionismos e casuísmos.
Sem argumento jurídico válido, o autor se esgoela, estrebucha delirante para defender o arbítrio e um golpe de estado. Erros sobre erros. Walter Maierovitch, por exemplo, não é e nunca foi desembargador.
Este texto é a síntese prostituta da hermenêutica jurídica transmudada em desserviço à Nação, um Abjeto destruidor de edificações tão caras a tantos e a tantas, que representa, em toda a sua ignorância, o quanto a atividade intelectual pode reduzir-se a um malefício recheado de um ódio mortal à igualdade tão vilipendiada nesta terra chamada Brasil. Rogo aos Deuses, de todas as tradições, inclusive, para que a Suprema Corte mantenha-se firme, incólume e altiva no enfrentamento dos que pensam ser doutores da verdade. Morrerão enganados, pois o tempo, por mais imortal que os res mortais imaginem-se, felizmente, esvai-se para todos, dentre eles os tiranos, mesmo os revestidos em falsos amantes da ciência. Que a Constituição prevaleça!
O digno Jurista que é bem conhecido dos 11 ministros do STF, deveria dar uma aula magna no STF sobre o tema. Os convidados: ministros do STF e os seus inúmeros assessores. Após a aula, o jurista deveria receber um quadro de honraria do STF (INSTITUIÇÃO).
Meu caro, qual a sua fonte? Será que ele era juiz e se aposentou como desembargador (como ocorria antigamente: promoção na aposentadoria)? m/novosite/neumanne-entrevista-walter-ma ierovitch-201901/#.XuKvMudv9PY ://www.folhadelondrina.com.br/colunistas /podcast-folhacast/entrevista---jurista- e-professor-walter-maierovitch-2975742e. html rofessores/walter-maierovitch.html
Durante sua carreira de magistrado, foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e presidente e fundador do Instituto Brasileiro Giovanni Falcone de Ciências Criminais. É professor de pós-graduação em direito penal e processual penal, além de professor-visitante da Universidade de Georgetown (Washington-EUA).
http://neumanne.co
https
https://casadosaber.com.br/sp/p
Texto lúcido e que traduz o que parcela da comunidade jurídica pensa.
Sugiro inclusive corrigir a Wikipédia, que parece informar que Wálter Maierovitch foi desembargador do TJSP. https://pt.wikipedia.org/wiki/W%C3%A1lte r_Maierovitch
A Constituição é muito clara.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
[...]
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
[...]
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
...
Beleguim querer se travestir de jurista e restar jurila, isso é comum, mas há pessoas de pressuposta boa formação em favor das quais não milita o benefício da dúvida, é de uma estupidez afirmar que o art. 142 da CF/88 chancela qualquer intervenção de um Poder sobre o outro.
Quanto ao STF não há proteção deficiente contra abusos de Ministros, o art. 52, II, no sistema de freios e contra pesos, entrega essa tarefa ao Senado.
Há gente sim que deveria começar a se preocupar com o Estatuto de Roma, a propósito se tornou cláusula pétrea, art. 5º, §4º, da Constituição Federal.
De onde tiraram tanta ideia estúpida sobre o art. 142 é de perguntar...
A Constituição não tem poderes mágicos: se o Senado se omite, a inconstitucionalidade continua existindo e não se transmuta em proba e íntegra juridicidade. Do contrário seria poder constituinte originário.
Confio no STF, mas não confio nos seus Ministros, pois homens nos decepcionam, além de não estarem lá somente por seus notórios saberes jurídicos e por suas condutas ilibadas, mas sim, por simples indicação de quem tinha interesse em colocá-los lá.
Com todo respeito ao autor do artigo, de cujo pai fui aluno, sua idiossincrasia agora exposta revela uma profunda jurídica e, conquanto encontre respaldo em outro conhecido advogado, parece nadar contra a corrente do pensamento jurídico hodierno.
Daí o senhor, digno Oficial da Polícia Militar, apega-se ao teor deste artigo, porque convém à sustentação das suas ideias e porque serve de amparo àquilo que alguns maus patriotas tentam, e o elege como um lampejo de brilhantismo e certeza de que a Ciência Jurídica respira.
Claro que está viva! Mas não está viva só por causa desse artigo. O Direito está vivo porque nele se discutem ideias, sejam elas contra, sejam a favor de determinadas teses, residindo aí a beleza da Ciência.
O povo, realmente, parece ter acordado e ter-se dado conta de que, enganados por mentiras e falsas notícias, elegeu uma pessoa despreparada, destemperada e que NADA fez por sua pátria nos 28 anos que esteve no Congresso e nem nos 18 meses que está na Presidência da República.
Cansado de tanta bobagem, estupefato com ministros tão bizarros e incompetentes, envergonhados com tanta estultice dita ou feita pelo governante maior, o povo agora está indo às ruas e se ajuntando em nova cruzada contra o arbítrio, contra o fascismo e na defesa impertérrita do Estado Democrático de Direito.
A polarização tão radical e raivosa que a psicopatia da família implantou tornou a coisa bem mais difícil e muito mais perigosa, mas ela será, a seu tempo, aplacada pela democracia que tanto defendemos.
Com todas as vênias do mundo, o Senhor está erradíssimo tanto no tema abordado quanto na esperança de que esse projeto de podridão consiga prosperar.
É como penso e, por isso, o contesto.
O autor é descaradamente tendencioso, mostrando claramente o que defende ao dizer que o Supremo é o que é porque um certo governo que está em extinção (acho que ele não sabe que esse partido é o maior da América Latina) e ainda diz que votaram para proteger este certo "preso". Ora, o mundo já mostrou que a Constituição foi flagrantemente violada e o que fizeram e deveriam fazer no futuro é corrigir essa anomalia jurídica de Curitiba.
No mais, o STF precisa ser investigado e seus membros punidos como qualquer outro órgão. A questão é como e quem teria esse poder?
Prof. Adilson, a interpretação histórica do art. 142 da CF não endossa essa sua opinião.Conquanto não seja a única possível, essa exegese é importante. E, que eu saiba, o senhor assessorou o Congresso Constituinte, ou seja, deve se lembrar das discussões a respeito deste artigo
.
Biografia r_Maierovitch
Durante sua carreira de magistrado, foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e presidente e fundador do Instituto Brasileiro Giovanni Falcone de Ciências Criminais. É professor de pós-graduação em direito penal e processual penal, além de professor-visitante da Universidade de Georgetown (Washington-EUA).
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/W%C3%A1lte
Veja caso da Nonica Sander pelos julgamentos do chamado STJ e STF o Barroso junta jurisprudências que não tem nada haver com o caso. Mas calma até o final do ano que vem nem juiz ou políticos vão ter salários.
O fato, para quem conhece e atua no ramo do direito é que o STF faz o que quer, na hora que quer e do jeito que quer. Para o bem ou para o mal. Seus ministros estão absolutamente acima da lei. No mundo real, evidentemente.
O articulista, no afã de defender o indefensável, enxerga fantasmas constitucionais, que atribuiriam às Forças Armadas poder moderador, de interferência nos poderes. Resta saber como se daria essa interferência, dentro dos preceitos constitucionais. Constitucionalmente se prenderiam os ministros? Constitucionalmente, o exército cercaria o STF arrogaria a si as atribuições da Corte Superior? Constitucionalmente aconselharia seus integrantes a seguir conforme as interpretações constitucionais dos generais. A "tosquice" da hipótese, sobretudo sua pretensa constitucionalidade, não sobrevive a um escrutínio do bom senso. Não é preciso ser doutor, mestre ou mesmo ter graduação em direito para saber que a pretensão não é outra senão golpista, "constitucional" de ocasião, casado com o autoritarismo e em nítido conflito com tudo o que seja ou se possa dizer constitucinoal. Não há limites ou traços que se possam fazer a uma atuação de forças armadas. Nem mesmo uma regulamentação, que sequer existe, daria conta de refrear o ânimo excessivamente constitucional de homens munidos de armas e tanques, o que dirá sua não existência. O maior peso da democracia é que sua ampla liberdade permite a livre manifestação de opinião, mesmo quando destituída de lógica, e até mesmo de boa-fé. Permite, outrossim, a livre crítica, leve ou mordaz. No meu caso, beira ao nojo.
O senado federal tem a prerrogativa para julgar as ações dos ministros do STF por meio de processo de impeachment ("vigiar o vigia").
1.079/50
Notar Art 52
Como pode um "Administrador" tecer críticas tão desairosas e sem qualquer fundamentação a um renomado jurista? Partiriam de um militante esquerdista? seria trágico não fosse cômico..
Há tempo acompanho essa revista, muito útil ao estudante e aos juristas em geral. Nunca havia comentado, mas agora fui obrigado. E não há muito o que dizer quando se deparamos com esse tipo de delírio, apenas lamentar é o que me ocorre, ainda mais quando sai de pessoas com certos currículos, como é o caso desse Professor.
Seria pretensioso falar sobre a constituição aqui, uma vez que o escritor pelo tempo de vida e de estudo deve (ou deveria) entender aquilo que se chama carta magna. Mas deixo apenas um Brecht, eis:
É PRECISO AGIR
Bertold Brecht (1898-1956)
"Primeiro levaram os negros
Mas não me importei com isso
Eu não era negro
Em seguida levaram alguns operários
Mas não me importei com isso
Eu também não era operário
Depois prenderam os miseráveis
Mas não me importei com isso
Porque eu não sou miserável
Depois agarraram uns desempregados
Mas como tenho meu emprego
Também não me importei
Agora estão me levando
Mas já é tarde.
Como eu não me importei com ninguém
Ninguém se importa comigo"
O articulista é de tendência política notoriamente tendenciosa. Para esconder sua argumentação sob argumentos políticos sequer considera a figura do controle do poder pelo impeachment aplicável toda a vez que um ministro do STF venha a ofender a constituição entre outros deslizes que possa cometer. Lamentável.
Finalmente mais uma aula de Direito, o qual anda tão esquecido nesse país!
Supremo Tribunal Federal virou sinônimo de violação da CF, de interesses escusos. Um poder que pode investigar, acusar e condenar.
Com artigos como esses ainda resta esperança contra a ditadura do Judiciário...
1. Imagine a cena: o STF, fazendo uso de norma prevista em seu regimento interno, determina a apuração de crime praticado por um grupo de apoiadores do presidente da República. O presidente, considerando o ato uma afronta à separação de funções e prerrogativas previstas na Constituição , manda as Forças Armadas invadir o prédio do Pretório Excelso na Praça dos Três poderes para cassar a decisão.
2. Basicamente, é isso o que o ilustre administrativista está dizendo em seu artigo, com as devidas ressalvas de que a atuação "moderadora" (!!!) das FFAA deveria ser manejada em casos "excepcionais".
3. Alguém já disse em um comentário aqui no Conjur: tem cabimento supor que o constituinte de 88, interessado em sepultar o lixo autoritário da Carta espúria de 1969, iria criar um dispositivo que, no final das contas, vai de encontro ao espírito democrático da nova ordem constitucional?
Discordo da leitura que o eminente professor faz do art. 142 da CF, que validaria uma ilegítima e perigosíssima intervenção de um Poder em outro, colocando em sério risco a própria integridade da Lei Maior. Por essa leitura, o art. 142 seria praticamente uma espécie de botão de autodestruição da Constituição.
Quanto ao teratológico inquérito do STF, é certamente uma das maiores vergonhas da história daquela instituição.
Não há qualquer fundamento legítimo a ele. Mesmo na leitura plenipotenciária do RISTF que muitos - especialmente, claro, os próprios ministros - fazem, não se sustenta: a literalidade do art. 43 o refuta.
Mas não são as FAs que devem combater essa aberração do STF. Primeiramente, numa autotutela, espera-se que a maioria do colegiado extermine e mande esse lixo - que sequer é "reciclável" - para seu devido lugar (e quanto a apuração de ataques e ameaças à instituição e a seus ministros, que comecem do zero as apurações de acordo com o devido processo legal).
Se não houver essa autotutela, espera-se que cumpram suas elevadas funções o Senado Federal, a PGR, a OAB e outras importantes instituições CIVIS de salvaguarda da sociedade.
"(...) o STF, fazendo uso de norma prevista em seu regimento interno, determina a apuração de crime praticado (...)".
Desculpe, mas o colega inicia um comentário demonstrando não ter lido o Regimento Interno do STF, tampouco o artigo do Nobre Professor.
Não houve distribuição da investigação, mas sim um Ministro, presidente, determinando diretamente que outro apure.
O ministro incumbido de tal tarefa determina investigação, depois acusa e vai julgar. Tudo isso em segredo de justiça, em uma investigação ampla e sem limites.
Em que país do mundo isso seria possível?
Então, iniciar um comentário que "achismo" é complicado, pois não considera as questões legais envolvidas.
E isso porque esse mesmo STF se tornou o Legislativo, como na questão da homofobia. Ou que pratica crimes de abuso de autoridade, como na divulgação de vídeos que não têm relação com a investigação. Ou os ministros ofendidos que vão investigar outro ministro, sem a participação do órgão acusador.
Vamos verificar as questões legais?
Vivemos em uma democracia (apesar do estado putrefato em que se encontra), o que permite que qualquer um discorde da interpretação dada pelo professor Ives Gandra Martins ao artigo 142 da CF (eu concordo com essa interpretação). No entanto, não é admissível que qualquer graduado em Direito busque justificar a aberração jurídica criada por Dias Tóffoli e em vias de ser endossada pelo plenário do STF. O tal inquérito é inconstitucional desde seu ato inaugural. Nem mesmo os maiores malabarismos retóricos conseguem esconder a ilegalidade do procedimento, que viola um sem número de preceitos constitucionais. Àqueles que tentam defender essa arbitrariedade por razões políticas, lembrem-se que amanhã, a decisão irrecorrível tomada pelos ministros do Supremo pode não ser do seu agrado. Aos advogados silentes, que coloquem os valores acima do mero interesse. Não se faz justiça sem questionar ilegalidades. Como disse no início do texto, aceito com toda naturalidade opiniões diferentes da minha sobre a interpretação do artigo 142 da CF. Porém, posições contrárias à sua aplicação diante do teratológico inquérito das fake news deveriam vir acompanhadas de alternativas contra o abuso de poder perpetrado rotineiramente pelo STF. O simples tripudiar, em tom irônico, do entendimento externado pelo professor Ives Gandra Martins mostra, apenas, desconhecimento jurídico ou incapacidade de compreensão. Horrorizar-se com quem clama pela aplicação do artigo 142 da CF e, ao mesmo tempo, considerar normal as violações à Constituição perpetradas pelo Supremo é um tanto estranho - para não usar outros adjetivos.
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O articulista, no afã de defender o indefensável, enxerga fantasmas constitucionais, que atribuiriam às Forças Armadas poder moderador, de interferência nos poderes. Resta saber como se daria essa interferência, dentro dos preceitos constitucionais. "Constitucionalmente" se prenderiam os ministros? "Constitucionalmente", o exército cercaria o STF arrogaria a si as atribuições da Corte Superior? "Constitucionalmente" aconselharia seus integrantes a seguir conforme as interpretações constitucionais dos generais? A "tosquice" da hipótese, sobretudo sua pretensa constitucionalidade, não sobrevive a um escrutínio do bom senso. Não é preciso ser doutor, mestre ou mesmo ter graduação em direito para saber que a pretensão não é outra senão golpista, "constitucional" de ocasião, casado com o autoritarismo e em nítido conflito com tudo o que seja ou se possa dizer constitucional. Não há limites ou traços que se possam fazer a uma atuação de forças armadas. Nem mesmo uma regulamentação legal daria conta de refrear o ânimo excessivamente "constitucional" de homens munidos de armas e tanques, o que dirá a não existência de qualquer "regulamentação" dessa "intervenção".
O maior peso da democracia é que sua ampla liberdade permite a livre manifestação de opinião, mesmo quando destituída de lógica, e até mesmo de boa-fé. Permite, outrossim, a livre crítica, leve ou mordaz. No meu caso, beira ao nojo.
Nojo de quem usa conceitos carregados de sentidos positivos históricos como "democracia", "constitucional", "liberdades" com o conteúdos absolutamente opostos ao que realmente significam, sempre com ânimo de instaurar ou recrudescer seus autoritarismos de estimação e destruir tudo aquilo de que discordam.
DENUNCIA – NOTICIA - CRIME – PEDIDO DE PROVIDÊNCIA URGENTE - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
Requer, reiteradamente, que, O PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO, O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL – DAVI ALCOLUMBRE, A ADVOGACIA DO SENADO, A MESA DO SENADO, os SENADORES, “a IMPRENSA”, a POLICIA FEDERAL, OAB/NACIONAL, A DEFENSORIA PÚBLICA, e toda SOCIEDADE BRASILEIRA e as demais AUTORIDADES COMPETENTES DIGNAS, salve essas DENÚNCIAS em seus ARQUIVOS, que pode ser acessada através dos dois LINK – URL- https://mega.nz/#!OzRRyA4B!zjrGrJPKiKpmq IZLFgB7i39OTwsaKWBdDukl5KvlHlAs - https://mega.nz/#!juxABKzR!Tg5Da5mx-8JSp -AxIERkbaTCufYq20J-ClUKBMnBuHs - bem como requer que fiscalize, acompanhe e adote as providências urgente no HABES CORPUS sob o n. 163114/2018 em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que foi impetrado com base no artigo 102 inciso I, letra “R” da Constituição Federal, para que o HC, seja APENSADO, nas DENÚNCIAS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA que se encontra autuada no SENADO FEDERAL, sob o n. 00200.004885/2019-88 e 00100.087582/2019-11 e 00100-024400/2020-96, para que as mesma seja julgada em GRAU DE RECURSO, nos termos do artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e nos termos do artigo 52 inciso II, e artigo 71 inciso II e IV todos da Constituição Federal, e nos termos do artigo 39, 283 e 630 do Código de Processo Penal, e nos termos dos artigos: 13, 14, 121, 150, 155, 171, 288, 299, 317, 319, 330, 333, 339 e 347, todos do Código Penal, e nos termos do “artigo 12, 39, 40 e 41 da lei 1.079/50 – que define o crime e responsabilidade” e nos termos do artigo: 1º, 7º, 8º, 29 e 30 da lei n. 13.869 de 05 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridades.
Me parece que todas as pessoas brasileiras que estimam esse superlativo do artigo 142 de nossa Carta Magna, deveriam, antes de o fazê-lo, dar uma visitinha na Coréia do Norte, talvez Cuba, ou mesmo em nossa vizinha Venezuela para avaliar as consequências desse pseudo poder moderador. Em pleno século XXI não cabe mais a menção de que as "Forças" (armadas ou não) venham intervir nos Poderes Constituídos. Belíssima argumentação a sua Dr.
Bem lembrado. O ilustre jurista esqueceu-se do art. 52, II, da CF88. Cabe ao Senado Federal impedir eventuais abusos cometidos pelos Ministros do STF. É verdade que o Senado vem sendo omisso, mas a nossa Carta Magna prevê o remédio. Basta aplicá-lo.
De fato esta prerrogativa se restribge aos Senadores da República, porém, a composição que temos hoje é completamente parcial, favoravel a estes desmandos justamente pela ligação pena que muitos deles tem e que preferem não se expor.
Mestre, mais uma vez, Brilhante!
Não sei de onde tu tirou isto. Para restaurar a ordem tu não precisa invadir o STF. Basta tu descumprir as ordens ou decisão, com o apoio das forças armadas. Simples assim. Aliás, descumprimento de ordens judiciais esdrúxulas vamos encontrar exemplos em qualquer país do mundo civilizado!
Em qualquer curso de teoria política também se constata que o Judiciário é o poder mais fraco, pois ele não controla a força bruta do Estado, nem o orçamento. Aqui no Brasil que o Judiciário ganhou proporções divinas.
Há um fenômeno interessante em tudo isto.
A força da judiciário e a defesa enfática deste protagonismo vem dos diversos atores jurídicos. Em um país repleto de advogados, há uma volumosa defesa do sistema judicial, sendo até natural esta defesa da classe. O curioso é que o tratamento que o Judiciário confere aos mesmos advogados não é correspondente em seu cotidiano. Quem sabe assim eles percebam que as carreiras jurídicas são lados da mesma moeda. A sorte de uns dependem dos outros.
Parece ter chegado o momento de começar a se debater com seriedade a responsabilidade e a responsabilização do magistrado brasileiro, sem corporativismos e nem excessos.
Concordando ou não com o ilustre jurista que subscreve o presente artigo, é necessário reconhecer que o seu texto trás a baila um assunto que se revela, por meio das críticas favoráveis e contrárias aqui formuladas, (embora algumas manifestamente tendenciosas e ideológicas), tratar-se de um assunto que pela sua complexidade e circunstâncias histórica e política, facilita sobremaneira interpretações conflituosas e que, via de regra, em condições semelhantes no ordenamento jurídico brasileiro, traduzem muito mais pontos de vistas particulares, advindos de uma racionalidade formal, ao mesmo tempo em que incentiva o surgimento de contrapontos oriundos de uma racionalidade substantiva.
De minha parte, por mais leigo que possa ser em uma análise jurídica do presente artigo, considero-o de uma lucidez que ultrapassa em muito, considerações de cunho fisiológicas, corporativista e, notadamente, de sectarismos ideológicos apresentadas em alguns comentários aqui apostos. A rica ilustração que o autor do texto nos oferece, acerca dos recorrentes acontecimentos que atestam a sobreposição do poder judiciário (em suas diferentes instâncias federais) sobre poder executivo, torna incontestável a premissa de que “contra fatos não há argumentos”.
Entretanto, para não contradizer minhas colocações do primeiro parágrafo, julgo absolutamente necessário me render ao benefício da dúvida e entregar aos historiadores no devir, o juízo final que somente a história poderá apresentar de forma cabal e incontestável sobre o que aqui se debate. Só espero que, neste interregno, uma eventual estratégia de obliteração dos acontecimentos em tela, promovida por interessados e falsear ou distorcer a história, não venha a comprometer os resultados deste julgamento.
Marcílio Lima, 13/06/2
O título do comentário representa o sentimento de frustração generalizado, em constatar a capacidade incansável do STF em gerir politicamente, através de decisões judiciais, singulares dos seus Ministros, os rumos da gestão pública.
Na academia aprendemos que o Judiciário não examina a discricionariedade administrativa, só a legalidade, todavia não é o que ocorre de fato no Brasil.
O STF pegou gosto pela possibilidade real de dar a última palavra não só em decisões judiciais nos processos afetos à sua competência, mas na gestão pública, suas atividades diárias e mais corriqueiras.
O Tribunal, órgão, assumiu a postura e o significado de um dos poderes da República, o Judiciário. Em nenhum lugar está escrito que o Judiciário é o STF, muito pelo contrário. O Poder Judiciário é toda estrutura judiciária brasileira, compostos pelos seus diversos órgãos e tribunais, sendo o STF apenas um deles.
Semanticamente, o STF se esconde atrás desta interpretação, que ele personifica o Poder Judiciário para entender que qualquer crítica ao órgão é uma crítica ao Poder, e desta forma um ataque, e assim, uma ameaça ao Estado Democrático de Direito.
Qual órgão, servidor público, ou agente do estado está imune a críticas e fiscalização? Nenhum.
As críticas distorcidas nas opniões dos Ministros do STF como ataques ao Poder Judiciário, apenas comprovam que a instituição, STF, portanto órgão, foi tomada de assalto pelos seus próprios integrantes que se personificaram no corporativismo funcional e se camuflam como defensores da instituição que não mais atendem aos fins propostos, mas aos seus próprios interesses. E quando o ataque as instituições são feitos internamente pelos seus próprios membros? Quem Vai socorrer a instituição?
E os Ministros do STF têm o poder de julgar os inquéritos em que são indiciados os senadores. Deu para entender ?
Tudo se deve à omissão voluntária da Dra. Raquel Dodge que, sabendo da onda medonha de ameaças de delinquentes aos Ministros e suas famílias, fingiu que não era com ela.
Os Ministros, cientes da urgência, e com bom respaldo no RI do STF, bem agiram para barrar criminosos. Sim, é disso que se trata.
Quanto à escolha do relator, sendo omisso a norma, o presidente escolheu o nome, ... ex secretário de segurança pública, da carreira de MP, enfim, com experiência para lidar com milícias (virtuais ou não).
O que as vozes dissonantes queriam era o completo silêncio e letargia da Corte, esperando a chegada do jipe.
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