TJ-RJ acata HC de Flávio e remete processo para Órgão Especial

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu nesta quinta-feira (25/6), por 2 votos a 1, por acatar o pedido de Habeas Corpus da defesa do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ).

Wilson Dias/Agência Brasil

O senador Flávio Bolsonaro (RJ)
Wilson Dias/Agência Brasil

Com a decisão, o processo sobre as "rachadinhas" na Assembleia Estadual do Rio sai da 1ª instância, das mãos do juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do TJ, e será avaliado pelo Órgão Especial, na 2ª instância.

Em outra votação, foi decidido que continuam valendo as decisões do juiz de 1ª instância, como a prisão de Fabrício Queiroz.

Primeira a se posicionar, a relatora, desembargadora Suimei Cavalieri, votou contra o HC, ou seja, por manter em 1ª instância. Mas os desembargadores Mônico Toledo e Paulo Rangel, na sequência, decidiram pela remessa do processo.

O juíz Flávio Itabaiana foi quem autorizou a quebra do sigilo fiscal e bancário do senador e a prisão de Fabrício Queiroz, detido na última quinta-feira (18/6).

Queiroz, investigado neste processo na Alerj quando trabalhava para o gabinete do então deputado estadual Flávio, é amigo de longa data de Jair Bolsonaro. Ambos se conhecem desde 1984. Queiroz foi recruta do agora presidente na Brigada de Infantaria Paraquedista, do Exército. Depois, Bolsonaro seguiu a carreira política, e Queiroz entrou para a Polícia Militar do Rio de Janeiro, de onde já se aposentou.

"Foi um belíssimo trabalho em equipe. Hoje vamos comemorar, mas a partir de amanhã [sexta] começaremos os preparativos para o rito e o julgamento da causa perante o Órgão Especial do TJ-RJ". disse o advogado Rodrigo Roca que, ao lado da também advogada Luciana Pires, comanda a defesa de Flávio.

Agora, em vez de ser julgado por um juiz de 1º grau, com direito a recurso, o caso agora será avaliado por um colegiado formado por 25 desembargadores, sem a possibilidade de um recurso de apelação para reavaliação das provas.

HC 0000744-92.2020.8.19.0000

ANTONIO VELLOSO NETO disse:
25 de junho de 2020 às 14:58

Não é o que diz o STF, portanto terá recurso do MP, com certeza.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
25 de junho de 2020 às 16:24

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolveu, no dia 03.05.2018 (AP 937 QO/RJ, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso), REESCREVER A CF/88.

É que, como todos sabem, pois é o que está escrito na própria CF/88 (art. 53, § 2º), o STF, reescrevendo a CF/88, "ENXERGOU", no mais criativo (na verdade, arbitrário) modo de interpretar, "LIMITAÇÕES TELEOLÓGICAS" (é assim que a "doutrina" classifica esse modo peculiar de interpretação), com DESPREZO INCONSEQUENTE E PUSILÂNIME aos LIMITES SEMÂNTICOS do texto constitucional.

Na verdade, tudo não passou de uma ideologia moralista e demagoga utilizada no STF e que, concretamente, atropela sem cerimônia o texto constitucional, só para alimentar a turba enlouquecida que acredita que o Direito Penal e o Processo Penal são instrumentos da política.

Como se verifica, o "lavajatismo" ainda possui seus tentáculos interpretativos idiossincráticos rondando nossa já combalida CF, basta ver o alarido que se verá nos jornais, verbalizado pelos jornaleiros de certas emissoras...

Quanto ao mérito, acredito que TJ/RJ andou bem e, no final das contas, aplicou a ideia contida no julgamento da questão de ordem pelo STF: à época dos fatos, o juízo natural era o TJ/RJ, em razão de os crimes terem sido cometidos no exercício do mantado e em razão dele.

Não fosse a "obra prima interpretativa" do STF, não estaria instalada a insegurança jurídica. No final das contas, o STF não quis perceber que tudo relacionado à interpretação da competência irá lá esbarrar.

Ainda assim, acredito que, no caso do Senador, o órgão jurisdicional competente (juiz natural) é, sim, o TJ. Espero que o STF não manobre mais uma vez no sentido do "pensamento iluminado" de certos Torquemadas que habitam a Suprema Corte.

Leonardo S. Augusto disse:
25 de junho de 2020 às 16:42

Lendo esta notícia não dá para não pensar no famigerado vídeo em que Bolsonaro e o filho investigado se manifestam contra o foro privilegiado. Hoje não parece se tão porcaria assim.

Leonardo S. Augusto disse:
25 de junho de 2020 às 16:42

Lendo esta notícia não dá para não pensar no famigerado vídeo em que Bolsonaro e o filho investigado se manifestam contra o foro privilegiado. Hoje não parece se tão porcaria assim.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
25 de junho de 2020 às 21:40

É com supresa e espanto que recebo a notícia de o Tribunal de Justiça do Rio acaba de declarar a incompetência do juiz de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial desse mesmo tribunal. O entendimento desafia decisão pacífica do STF que - sem deixar qualquer ďúvida - asseverou que o foro por prerrogativa de função só existe durante o exercício do mandato do parlamentar. No caso concreto, não mais exercendo o mandato de deputado estadual, não poderia a ele ser reconhecido o foro privilegiado de que fala a decisão mencionada. O caminho para a correção de tal equívoco aponta para uma Reclamação junto à Corte Suprema.

leogonadv disse:
25 de junho de 2020 às 23:30

Resta saber se o ilustre Órgão do MP vai interpor a competente Reclamação Criminal com Liminar perante o STF, antes do trânsito em julgado do ato judicial desrespeitado. (Vide Súmula 734, STF).

Thais Rezende disse:
26 de junho de 2020 às 08:54

Desembargador Paulo Rangel escreveu um dos melhores livros de Processo Penal que já li. Ele hoje votou A FAVOR do foro por prerrogativa de função para Flávio Bolsonaro segundo notícia veiculada na imprensa. Mas em seu livro:
Neste ponto, o Des. Paulo Rangel se manifestou CONTRA!! O foro em seu livro, quando já terminado o mandato, sendo favorável ao princípio da atualidade. Eis o trecho da edição 2011, p.380:
" Vamos ao que dizíamos da Súmula 394 do STF. Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (...) A razão de ser do cancelamento da Súmula é simples: se o agente não mais ocupa o cargo para o qual foi estabelecida a competência por prerrogativa de função, não faz (e não fazia) sentido que permaneça (ou permanecesse) com o foro privilegiado. Com o cancelamento da súmula, deixa de ter aplicação a regra da contemporaneidade da infração comum com o exercício do mandato ou cargo e, por via de consequência, os autos devem ser remetidos à primeira instância. "

Pronto, este é o trecho do livro! Todavia, não entendi uma decisão em total dissonância com o entendimento firme do STF e ao contrário da própria posição exposta em seu livro! Simplesmente não entendi!

acsgomes disse:
27 de junho de 2020 às 15:11

O desembargador Paulo Rangel com a sua decisão teratológica admitiu que Flavio Bolsonaro tem direito ao duplo foro privilegiado!! Segundo o desembargador Flavio possui o foro por conta do cargo atual de senador e também o foro do cargo anterior de deputado estadual. Mais patético impossível.

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