Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Hanna Barbera/Reprodução
As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.
Gravíssimo risco
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. "Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa", disse.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.
Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. "Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade", salientou.
Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões "imediata" e "apreensão do documento de habilitação", presentes no artigo 218, inciso III, do CTB. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 3.951
O STF está se superando a cada dia! Desta vez, resolveu transformar algo que já era ilegal em constitucional. Explico: Em 2016, ao tratar do dispositivo objeto da ADI 3.951 - art. 218, III, do CTB, com redação dada pela Lei n. 11.334/2006 -, não deixei de dizer que a referida Lei é tecnicamente imperfeita, notadamente por ter estabelecido como penalidade a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação, em total conflito com o que dispõe o próprio CTB. O legislador foi de uma imprecisão imperdoável. Primeiro: deixou de observar o art. 265, que trata do devido processo administrativo; segundo: estabeleceu como penalidade a “apreensão do documento de habilitação”, algo inexistente no art. 256, que trata das penalidades; e, terceiro: deixou de mencionar, como deveria, a medida administrativa de “recolhimento do documento de habilitação”, prevista no art. 269, do mesmo diploma legal (Manual Faria de Trânsito, 2016, 16ª edição, Q-256.1, p. 448). Portanto, como se vê. Nada é tão ruim que não possa piorar!
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