É válida prova obtida em devassa de celular com autorização do dono

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser ilícita a prova obtida da devassa de celular do acusado no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. No entanto, a ilegalidade é afastada se há autorização do dono do telefone.

Reprodução

STJ manteve válida prova obtida por policial ao acessar celular de preso em flagrante com autorização do dono

Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do STJ ao negar pedido de nulidade do processo em razão da ilicitude da coleta de provas nos celulares sem autorização judicial.

"Denota-se que os policiais acessaram as conversas telefônicas do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, mas com a permissão do acusado, o que, de fato, não configuraria a ilegalidade", afirmou o relator, desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.

Além disso, o relator destacou que, ainda que essa prova fosse desconsiderada, há outros elementos autônomos suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

"Conclui-se que a condenação do ora paciente deu-se não só em razão das degravações verificadas em seu aparelho celular, mas na apreensão de drogas, cuja diversidade, fracionamento e forma de acondicionamento, além de valores em dinheiro, constituem fonte independente, não restando evidenciado nexo causal com as informações obtidas no aparelho apreendido", afirmou.

Dosimetria da pena
Seguindo o voto do relator, a turma concedeu habeas corpus de ofício para alterar a dosimetria da pena. "Na hipótese, os maus antecedentes foram utilizados (condenações transitadas em julgado) tanto na avaliação da circunstância judicial referente aos antecedentes quanto na conduta social, o que caracteriza, indiscutivelmente, bis in idem", concluiu o relator, determinando as instâncias ordinárias refaçam o cálculo da dosimetria da pena.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 537.274

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Pedro.servidor disse:
05 de março de 2020 às 16:10

Na verdade tiveram outras provas obtidas de forma independentes das verificadas no aparelho celular. O desembargador fala que a prova foi licita, porquanto autorizado o acesso ao aparelho celular pelo proprietário. Mas ainda que considerada ilícita as demais provas foram colhidas de forma independente, pois os policiais estavam cumprindo um mandado de busca e apreensão na casa do investigado.
Outra coisa que chama atenção é que o mandado de busca e apreensão foi concedido a partir de "investigação" realizada pela polícia militar após uma denúncia anônima.
Se havia um mandado, independe da anuência do investigado para ter acesso ao aparelho.
Outra, não polícia civil na cidade não? "investigação realizada pela PM.

Marcos Arruda disse:
06 de março de 2020 às 08:46

De certo os policiais requisitam de maneira educada que os indivíduos desbloqueiem o celular não é mesmo? Não basta pessoas serem condenadas com base no testemunho único dos policiais, agora o policial tbm pode falar que a prova não é ilícita "concordou" com a violação da própria privacidade. O STJ se mostra uma verdadeira casa de banqueiros e punitivistas com gana por ladrões de galinhas.

Will88 disse:
06 de março de 2020 às 10:42

Colega, sugiro que caso queira ser um bom profissional seja no setor privado ou na carreira pública, passe a ler toda a informação, antes de sair comentando ou dando parecer, completamente errados.

Oficial PM disse:
09 de março de 2020 às 17:04

Sequer consegue interpretar o texto por inteiro, reflexo da educação contemporânea. E quanto à inversão de valores, defendendo o traficante em detrimento da palavra dos policiais. Certamente deve reclamar da "incompetência" das polícias em prevenir crimes, mas não se sente nem um pouco responsável por isso.

Oficial PM disse:
09 de março de 2020 às 17:05

Foi prisão em flagrante delito!!! Realmente, tem que ler a decisão.

Pedro.servidor disse:
10 de março de 2020 às 15:21

Houve APFD porque tráfico é crime permanente, mas os policiais realizaram Busca e Apreensão domiciliar (precisa de ordem judicial), e tinha. No cumprimento do mandado de busca e apreensão os policiais pediram para ter acesso ao celular do "investigado", na mesma ocasião foram encontrados produtos referente ao tráfico. A defesa queria invalidar a prova obtida através do aparelho celular.
Se ler só a notícia vai ficar sem entender.
Concordo com a decisão. Além do mais deve dá crédito aos agentes do Estado, ainda mais consubstanciada em outras provas irrefutáveis.

Pedro.servidor disse:
10 de março de 2020 às 15:23

Houve APFD porque tráfico é crime permanente, mas os policiais realizaram Busca e Apreensão domiciliar (precisa de ordem judicial), e tinha. No cumprimento do mandado de busca e apreensão os policiais pediram para ter acesso ao celular do "investigado", na mesma ocasião foram encontrados produtos referente ao tráfico. A defesa queria invalidar a prova obtida através do aparelho celular.
Se ler só a notícia vai ficar sem entender.
Concordo com a decisão. Além do mais deve dá crédito aos agentes do Estado, ainda mais consubstanciada em outras provas irrefutáveis.

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