A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar o direito de um bancário ao benefício em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso, o empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro grau para garantir o direito.
O banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.
O TRT-6, no entanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica.
Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”. Assim, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-340.21.2018.5.06.0001
Essa decisão é mais uma piada que se tornou o TST, decisão ridícula, infantil, sem critérios e fundamentos.
Essa decisão é mais uma piada que se tornou o TST, decisão ridícula, infantil, sem critérios e fundamentos.
Se é o TST ou mesmo outros tribunais quem decide, porque então constar em Lei se a ela não devemos o maior respeito. Se a própria lei estipula condições, inclusive impondo um teto (parágrafo 3º, art.790, da CLT) o que fazer então ?. Lamentável ter que aceitar decisões contrárias à Lei.
é o tipo de decisão que não agrega em nada o bom andamento da justiça. A justiça trabalhista deveria ser extinta com a transferência de todos seus servidores para a justiça comum.
1. O entendimento da 2ª Turma do TST está de acordo com a ordem constitucional vigente fundada em torno da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, e seu corolário de princípios, como o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário a todos que dele necessitarem, inclusive o princípio da boa-fé, que faz com que a garantia da simples palavra da pessoa tenha a valia da verdade.
2. É descabido o entendimento de que o acesso ao Judiciário deve ser restrito a quem pode pagar, como desejariam alguns, notadamente aqueles que aplaudiram a reforma trabalhista, e que invariavelmente apoiam a restrição de direitos e a extinção da própria Justiça do Trabalho.
3. Naturalmente, tais interlocutores, em geral defensores ou simpatizantes do Estado Policial em curso no país, com sua incorrigível obsessão pela violência e super-poderes estatais, têm ojeriza à presunção de boa-fé e à ideia de que o Estado deve existir para servir ao cidadão, e não o inverso.
4. Eles veneram a plutocracia, e acreditam que o poder do dinheiro se sobrepõe a tudo e a todos, e é por isso que defendem o fechamento do parlamento - a casa do povo - e apostam suas fichas em mais um falso salvador da pátria.
Já ouviu falar de relatividade de um caso para outro? Ou então o chamado "depende"?
Pois bem, a exege feita pelo TST no caso em apreço é consentâneo, na medida que no juízo a quo o termo trazido pela súmula 463 do TST (basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado) – não vem sendo acatada em outros casos isolados.
Por derradeiro, a decisão tomada pelo TST paira diante "exceção da regra".
O STF já declarou a constitucionalidade da reforma trabalhista. A CLT é norma especial em relação ao NCPC e, portanto, deve prevalecer.
Por essa decisão, basta a parte autora declarar pobreza para não pagar sucumbência. De outro lado a parte demandada é obrigada a pagar, ou seja, por que o advogado de uma parte recebe e o outro não? Então que volte a regra anterior de só ser cabível honorários quando a parte estiver assistida por sindicato.
O STF há de corrigir esse equívoco.
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