O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) suspendeu por 30 dias os atendimentos de advogados nos presídios do Sistema Penitenciário Federal. Segundo a portaria, publicada nesta terça-feira (24/3), a suspensão é uma forma de prevenção, controle e contenção de riscos do coronavírus (Covid-19). A suspensão de atendimento de advogado não vale para casos urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos.
A portaria também suspende as visitas, as atividades educacionais, de trabalho, as assistências religiosas e as escoltas. A norma suspende portaria anterior do Depen que já havia vetado as visitas e atendimentos por um prazo menor. A portaria estabelece ainda que presos com mais de 60 anos ou doenças crônicas devem ser isolados durante as movimentações internas.
Segundo levantamento do Depen divulgado nesta segunda-feira (23/3), há 143 mil presos trabalhando no sistema prisional e 110 mil presos que estudam. Conforme o Infopen 2019, o Brasil possui uma população prisional de 752 mil pessoas, sem contar delegacias.
Clique aqui para ler a portaria.



A segurança da coletividade em primeiro lugar.
Se é para o bem de "todos" e felicidade geral na "nação" digo a todos que "fico". Fico MUITO triste com certas "portarias".
Como era esperado, a pandemia já está sendo utilizada como pretexto pelo agentes públicos para suprimir as garantias individuais, tal como ocorreu em diversos outros momentos na história da Humanidade, sem que exista qualquer base legal, constitucional ou lógica para tais atitudes. Vale lembrar que que o homem, quando investido em certas funções e impondo aos outros o que entende pessoalmente como o "mais correto" é sem nenhuma dúvida o maior flagelo da Humanidade. Atos arbitrários adotados com abuso de poder mataram mais gente ao longo da história do que todas as pandemias, sendo o abuso de poder certamente a maior das moléstias a ser combatida, conforme objetivam a Constituição e as leis.
Embora a CONJUR tenha retratado o atendimento prestado pelo advogado a seu cliente preso mostrando ambos "atrás das grades", é certo que não se faz necessária essa presença física imediata. Mas o fato é que no Brasil tanto delegacias como presídios via de regra não possuem locais adequados para tais atendimentos mesmo em épocas de normalidade, agravando-se a situação em épocas de exceção como a presente. Como a tecnologia atual, é relativamente simples criar um ambiente adequado para que o advogado possa trabalhar e os presos possam receber atendimento adequado do profissional da advocacia, bastando para isso apenas vontade.
Constituição Federal
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
[...]
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
[...]
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Lei Abuso de Autoridade
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: (Promulgação partes vetadas)
‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”
[...]
Lei de Improbidade Administrativa
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; dos não batem carimbo, advogados se movimentam...
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Advoga
Advogados em presídios federais não tem privacidade com seus clientes. As entrevistas são realizadas em parlatórios com áudio e vídeos gravados. Portanto, não ocorrerá improbidade administrativa por parte do diretor prisional nem contágios na condução do nacional interno da cela ao parlatório pelos agentes de execução penal nem tão pouco com seu advogado que entra somente com suas vestes, lá dentro que fornecem papel e caneta para registro da conversa. O que ocorre é descumprimento da Carta Magna, LEP, Direitos Humanos, Estatuto da OAB no tratamento desumano do DEPEN, Governo Federal em todos seus órgãos responsáveis pela execução penal e ressocialização do preso nas penitenciárias federais. In loco, poderão ter outro pensamento e concordar no que digo.
Atentar ao fato de que não existe privacidade ao preso em presídios federais no país em desrespeito à Carta Magna, LEP, Estatuto da OAB e Direitos Humanos. Não tem mais visitas social e íntima, que dirá advogado preservar o direito de seu cliente, o sigilo, a garantia fundamental constitucional.
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