A Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf) divulgou neste domingo (20/3) uma nota repudiando artigo publicado na ConJur no último sábado (28/3).

No artigo, o auditor-fiscal da Receita Federal Charles Mayer de Castro Souza critica o fim do voto de qualidade no Carf e afirma que a medida, prevista no artigo 29 da MP 899, aprovada pelo Senado no dia 24, fará com que a União perca bilhões.
“Não precisa ser dono de uma bola de cristal para antecipar a simples extinção do Carf, ou, alternativamente, o que eu já aventei (considerando a possibilidade de aprovação da proposta), a extinção da paridade. Há muito que eu sei que algumas confederações costumam cobrar de alguns de seus representantes o porquê deste ou daquele voto que proferiram, quando não tentam, simplesmente, manipular a lista de indicações para o órgão”, diz o auditor.
Para a Aconcarf, o posicionamento do auditor-fiscal gera descrédito tanto aos conselheiros dos contribuintes quanto ao próprio Carf.
“Os conselheiros dos contribuintes prestam serviço de interesse público à sociedade brasileira, segundo suas convicções motivadas, conforme a Lei. Além disso, os conselheiros não recebem qualquer tipo de interferência das respectivas confederações que os indicam, as quais sempre deixaram clara a obrigatoriedade de seus representantes atuarem segundo as regras ditadas pela Lei, pelo Regimento Interno do Carf e pelo Código de Ética”, afirma a nota.
Ainda segundo a Aconcarf, “a afirmação de manipulação das listas tríplices pelas confederações agride e coloca em xeque o modo de seleção dos conselheiros, que atualmente é realizada de forma técnica pelo Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), composto pela Presidência do Carf, representantes da Receita Federal, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da sociedade civil (magistrado federal) e representantes das Confederações”.
Contexto
O fim do voto de qualidade no Carf é uma demanda antiga dos representantes dos contribuintes. A MP 899, aprovada na última terça, regula as transações fiscais e oferece possibilidade de renegociação de dívidas tributárias.
Conforme o texto aprovado, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita. O artigo 29 da MP prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate.
Para tributaristas, a decisão é positiva e evidencia respeito ao artigo 112 do Código Tributário Nacional. O artigo diz que "a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida" quanto à capitulação legal do fato; natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; autoria, imputabilidade, ou punibilidade; ou à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Clique aqui para ler a nota

Penso que não devemos tomar o artigo do Conselheiro Charles Mayer como uma crítica aos representantes das Confederações. A ideia, a meu ver, foi questionar apenas a nova sistemática para solução dos litígio nos casos de "empate" nas votações.
Não há como prever o futuro (notadamente no Brasil, onde até o passado é incerto...), mas penso que tal alteração, ao final, poderá precipitar o início da implosão do atual tribunal administrativo federal. Não vejo como o CARF funcionar com a nova sistemática aprovada!
Quiçá, tomemos consciência que é tempo de reformularmos, profunda e amplamente, todo o processo administrativo federal (estrutura do órgão, composição, forma de acesso, legislação, etc.).
Causa estranheza os argumentos do Conselheiro Charles Mayer de Castro e Souza que além de falar com ausência de imparcialidade, se contradiz, sobre a questão se pois ele foi o redator dos Acórdãos 9.303-004.693;9303004.691;9303-004.692 e o seu voto foi favorável ao contribuinte justamente em razão da questão (industrialização por encomenda) por já ter sido pacificada pelo STJ. Então é necessário que seja esclarecido que a extinção do voto de qualidade do CARF nem sempre trará prejuízos a União, mas evitará honorários de sucumbência para União.
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