Dono de cachorro terá de indenizar casal que encontrou o animal

Um homem de Lagoa Santa (MG) que perdeu seu cachorro vai ter de pagar indenização de R$ 10 mil ao casal que resgatou e devolveu o animal. Isso porque, após a devolução, ele postou nas redes sociais mensagens ofensivas aos dois. A condenação de primeira instância foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou que o dono do cão extrapolou o direito à liberdade de expressão.

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O cachorro que foi motivo da briga em Lagoa Santa é da raça buldogue francês
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De acordo com o que está relatado nos autos, o casal encontrou na rua um cão da raça buldogue francês que estava sem identificação. Segundo eles, o animal estava machucado e necessitando de cuidados, por isso decidiram levá-lo para casa.

Alguns dias depois, eles viram um cartaz afixado em um poste com a expressão "Procura-se" e uma foto do cachorro. Uma recompensa de R$ 1 mil era oferecida a quem o encontrasse. Os dois, então, ligaram para o telefone exibido no cartaz para devolver o cachorro. Porém, além de não pagar a recompensa, o dono publicou no Facebook mensagens em que acusou o casal de ter furtado o animal e ainda os chamou de "oportunistas".

Os ofendidos ajuizaram uma ação contra o proprietário do cachorro e tiveram sucesso. A decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa condenou-o a pagar a recompensa de R$ 1 mil e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

No recurso apresentado ao TJ-MG, o dono do cão alegou que nenhum dos comentários nas redes sociais foi suficiente para gerar dano à personalidade do casal e ainda disse que eles sabiam da procura pelo animal e, assim mesmo, demoraram dias para devolvê-lo.

Cidade pequena
O relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que é indiscutível que o conteúdo das mensagens foi ofensivo e direcionado ao casal que resgatou o cachorro. Ele disse ainda que não se pode negar que a situação gerou constrangimentos, ainda mais por se tratar de cidade pequena.

"Nesse contexto, entendo ser inegável o cometimento de ato ilícito pelo réu, que extrapolou o direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, na medida em que ofendeu a honra e a imagem dos autores", alegou o magistrado. Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

1.0148.17.007064-0/001
Clique aqui para ler o acórdão

Drobst, Davi disse:
02 de novembro de 2020 às 13:49

Somos livres para expressar todo tipo de pensamentos, porém ninguém está livre das consequências do abuso da expressão.
Liberdade não libera o abuso. Pode-se chegar ao limite máximo, mas extrapolar jamais.
Adão e Eva, podiam, olhar, tocar, pegar e até lançar o fruto proíbido para fora do jardim, mas não podiam comer. Todas as outras ações atendiam o limite, no entanto comer era ir além do limite.
A pretexto da liberdade de expressão se vai além do que a liberdade permite.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
02 de novembro de 2020 às 16:19

Um Pet que saiu caro.

PALUXO disse:
03 de novembro de 2020 às 06:57

Num primeiro olhar, até que critiquei o casal, pois não concebo o recebimento de pagamento por um ato humanitário; na sequencia, entretanto, vê-se que o dono do animal extrapolou seus direitos, além de não haver tido a RESPONSABILIDADE de cuidar de seu cãozinho, principalmente, colocando-lhe coleira identificadora. FOI POUCO O VALOR PAGO de indenização pois HONRA não tem preço.

Arlete Pacheco disse:
03 de novembro de 2020 às 10:39

O dono alega que o animal foi furtado. E como ele pode provar???!!! Acaso o bichinho confidenciou o furto ao pé do ouvido do dono???!!! Diz sábio ditado que quando a esperteza é muita pode engolir o esperto. Ficou mais caro ter que pagar a recompensa e além disso a justa indenização por danos morais. Bem feito!!!

Flávio Haddad disse:
03 de novembro de 2020 às 11:39

Dizem que todo cão se parece com o dono! Esse cão, com certeza, não possui o mau caratismo de seu dono!

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