O desamparo da vítima pelo sistema de justiça: o caso Mariana Ferrer

No dia 3/11/20 o Brasil se indignou com o tratamento atribuído à vítima Mariana Ferrer pelos atores do sistema de justiça, expondo importante fratura sistêmica do sistema penal: a ausência de políticas criminais estratégicas que combatam o risco da vitimização. Disso dessumem-se três graves problemas que a sociedade e o Estado devem enfrentar (artigo 144 da CF).

O primeiro é a inadequação do atual regramento legal que destina um único dispositivo a vítima, equiparando-a a mera testemunha (artigo 201 do CPP). A relação binária estabelecida entre Estado-Ofensor permite concluir que ela nada mais é do que um instrumento. Tal distopia perpetua a violência, com aumento exponencial das cifras ocultas. Dentro dessa lógica, o silêncio se sobrepõe ao risco de se submeter a tratamento ofensivo e degradante (vitimização secundária). Em contraposição as violações diárias a dignidade da pessoa humana, o Projeto de Lei n. 3.890/2020 prevê rol mínimo de direitos a serem assegurados as vítimas, destacando-se: o direito a tutela judicial efetiva, igualdade, direito de ser informada de seus direitos, assistência gratuita, direito a oitiva especializada, direito a prova, direito a reparação por meio de indenização, direito a assistência e apoio, comunicação e direito de defesa. Às vítimas de crimes sexuais é garantido tratamento humanizado, reconhecendo sua condição de especialmente vulnerável.

O segundo consiste no exercício abusivo do direito de defesa, com devastação da vida íntima e privada das vítimas. Longe de ser instrumento de contenção de arbítrios estatais, a ferramenta processual, se destina a garantir apenas uma das partes da relação processual, tornando-a suscetível a manipulações e distorções. Dentre os direitos previstos no estatuto da vítima projetado estão o direito de proteção, participação, informação, direito de acesso a serviços de apoio a vítima e, direito a proteções específicas durante a fase de investigação do crime.

O terceiro se refere a ausência de desenvolvimento de estratégias de desvitimização. Para tanto devem ser garantidos direitos fundamentais não processuais que permitam a restauração de sua dignidade, honra, integridade física e moral, resguardo a sua intimidade pessoal e familiar, respeito a sua própria imagem e acesso a práticas restaurativas.

O acolhimento às vítimas deve ser realizado com o fortalecimento de redes formais e informais de apoio em todos os âmbitos da vida: familiar, escolar, laborativa e espiritual. Para tanto, há que ser construído consenso mínimo e aplicadas técnicas preventivas à vitimização, com enfoque no bem-estar da comunidade. Tais estratégias permitem o combate ao ciclo de violência em nossa sociedade (prevenção primária). Inexistindo sentimento de comunidade, banaliza-se a violência, já que o Estado é incapaz de chamar a si todas as demandas sociais advindas de negligência das etapas precedentes, contentando-se com a verdade formal (prevenção a vitimização terciária).

Atualmente, o projeto se encontra em fase de admissão de coautorias, já tendo sido subscrito por 34 deputados federais. Espera-se que a atribuição da qualidade de sujeito de direitos a vítimas contribua para a construção de sociedade livre, justa e solidária, com respeito a dignidade da pessoa humana de todos.

Referências
ALVES, Schirlei. Caso Mariana Ferrer e o inédito estupro culposo. Disponível em: https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/. Acesso em 07.11.2020.

FALCÃO, RUI el al. Projeto de lei n. 3890-2020. Institui o Estatuto da Vítima. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258347. Acesso em 07.11.2020.

SANTOS, Celeste Leite dos. Injusto Penal e os Direitos das Vítimas de Crimes. Porto: Editorial Juruá, 2020.

Celeste Leite dos Santos

é promotora de Justiça, idealizadora do Memorial Avarc, em memória às Vítimas da Covid-19, coordenadora do grupo de trabalho do projeto de lei do Estatuto da Vítima e associada do Movimento do Ministério Público Democrático.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
09 de novembro de 2020 às 14:35

num caso semelhante, mas com condenação do réu, se o juiz confortasse a vítima, certamente a OAB apedrejaria o juiz e daria DESAGRAVO ao advogado violado em suas prerrogativas pela parcialidade do juiz em favor da vítima

LunaLuchetta disse:
09 de novembro de 2020 às 16:26

Em primeiro lugar, não foi comprovado que havia vítima, uma vez que a acusação de estupro caiu no vazio, vez que a "vitima" não conseguiu provar que estava drogada, embriagada, ou de alguma forma impossibilitada de exprimir e fazer valer sua vontade.
Em segundo lugar, a ela foi "vitima" da sua escolha, ao eleger defensor que se limitou, passivamente, a assistir à audiência. Deveria, o "defensor" se revoltar (para dizer o mínimo) com a atitude do advogado do réu, quando este humilhou sua assistida, mas nada fez; deveria o "defensor" ter exigido respeito à sua assistida, mas nada fez. Para ser defendida por esse "defensor" seria melhor ninguém.
Não estamos tirando a responsabilidade do Magistrado que se mostrou ausente e incapaz de dirigir a audiência, mas, o primeiro que deveria ter exigido RESPEITO à parte era o defensor. Para isso lá estava, pois não ? NADA FEZ

Edson Ronque III disse:
09 de novembro de 2020 às 16:30

as duas coisas não são contrárias. o Juiz não devia consolar, confortar ou qualquer coisa parecida a vítima. Deveria impedir os abusos cometidos pelo advogado. são duas coisas completamente diferentes.
Pensa assim: no caso de confortar a vítima, o juiz estaria falando com a vítima com palavras de apoio
no caso de impedir abuso, o juiz ta falando com o advogado impedindo que fale coisas pejorativas desnecessárias.
Claramente são posições bem diferentes. O Juiz não devia confortar a vítima, e, mais ainda, deveria impedir abusos.

Gabriel Quireza disse:
09 de novembro de 2020 às 18:19

E quanto às vítimas de falsas acusações??

Francisco Marcelo Almeida disse:
09 de novembro de 2020 às 20:33

Creio que após a liberação da audiência na íntegra, da sentença e manifestação do MP e de perfis divulgando imagens do dia do ocorrido, a atenção deveria se voltar para o risco que uma notícia manipulada pode trazer a toda a sociedade.

O desejo de manipular as informações para fazer surgir sentimentos de revolta e indignação é socialmente reprovável, pois da poderes de controle da opinião pública, que por sinal deveria ser exercido de forma ética e com certos limites, ainda que rasos.

O caso Mari Ferrer deveria ser um convite ao debate sobre a lesividade da manipulação e publicação de notícias totalmente fora do contexto. O direito a informação verdadeira veiculada de forma ética e imparcial e é um bem jurídico, já passou do momento do Estado tutelar esse direito de forma mais segura.

Carlos Alvares disse:
09 de novembro de 2020 às 21:05

Gabriel Quireza (Servidor)

Bom, já que vc leu os autos, lá consta claramente que a acusação feita pela suposta vítima é FALSA? Interresante. Mas o processo não está sob sigilo? Mesmo assim Gabriel, vc leu todos os autos. Muiiiiiiito interessante...

Carlos Alvares disse:
09 de novembro de 2020 às 21:09

Veja bem, em regra, quando o julgamento é no tribunal do júri, pode haver palavras de baixo calão, CONTRA O ACUSADO e NUNCA contra a vítima, como foi o caso deste julgamento que, sim devido a ter vazado a filmagem para a imprensa, o juiz será punido (o CNJ aplicará uma advertência. SÓ PQ CAIU NA IMPRENSA) e, o julgamento poderá ser até anulado...

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
09 de novembro de 2020 às 23:41

A OAB, que defendeu e apoiou o "Ancien Règime Militaire", sob a batuta do então, presidente, o alagoano Povina Cavalcanti, depois, como fizeram os italianos na Segunda Guerra Mundial, voltou-se contra o apoio, e passou a defender a Democracia.
Ausente motivo político para a "eterna luta", a OAB, passa, então, a defender com "unhas e dentes" as prerrogativas de seus associados, como se eles fossem mais importantes que os direitos dos membros da coletividade organizada.
A pauta da OAB é fortalecer o artigo 133 da Constituição, elevá-la à categoria de "cláusula pétrea", norma que foi, duramente, atacada pelo economista Roberto Campos (Bob Fields), como exemplo de patrimonialismo profissional, pois despreza outros profissionais.

Advogado Civilista disse:
10 de novembro de 2020 às 02:49

É claro que todos temos o direito de se defender sobre qualquer acusação que nos é imposta, muito se atracou o adv de defesa que estava fazendo o seu trabalho. Entendo que a estratégia da defesa de diminuir a vítima tenha sido utilizada de uma forma muito incisiva, da qual eu pessoalmente não concordo, mas a decisão foi dada e devemos respeitá-la.

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