Uma das maiores discussões jurídicas de todo o ano de 2020 foi, sem dúvidas, a soltura de André do Rap, um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
O criminoso possui grande influência no meio do crime organizado, fato este corroborado pelas autoridades que o consideravam responsável pelo envio de grandes quantidades de drogas a outros países. Ele estava preso desde setembro de 2019 e já era condenado em segunda instância por tráfico internacional de drogas. As penas, se somadas, resultam em mais de 25 anos de prisão [1].
Evidentemente, a sociedade não viu com bons olhos a cena de André do Rap saindo, com aparente tranquilidade, pelo portão da frente do presídio. As forças policias certamente também não, considerando que desempenharam, por anos, um árduo trabalho para efetivar a sua captura. Entretanto, apesar da revolta generalizada, alguns pontos precisam ser esclarecidos. O faccionado encontrava-se preso preventivamente. Por conseguinte, se faz necessário, para compreensão, uma análise desse instituto.
Preliminarmente, a prisão preventiva não se confunde com prisão para cumprimento de pena. Enquanto esta é a efetiva responsabilização pelo cometimento de um crime, aquela é decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver descumprimento das medidas cautelares ou, ainda, quando houver dúvidas sobre a identidade civil do acusado. Todas essas hipóteses encontram-se previstas nos artigos 312 e 313, §1º, do Código de Processo Penal.
"Artigo 312 — A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Artigo 313… (…)
§1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)".
A diferenciação entre a prisão-pena e a preventiva é estritamente necessária, dado que esta não se presta a punir o culpado. Denota-se, com isso, que uma decretação de prisão preventiva não quer dizer, em nenhuma hipótese, que o detido começou a pagar pelo crime que cometeu. Do mesmo modo, a soltura de alguém em caso igual não significa impunidade.
Feitas essas observações, se chega, posteriormente, à conclusão acerca da imprescindibilidade de garantir que a decretação da prisão preventiva seja realizada quando for, de fato, necessária. Considerando as possibilidades de decretação previstas nos supramencionados artigos do Código de Processo Penal, não subsiste razão em segregar alguém sem que haja o devido risco, ficando vedadas decretações com fundamentos em fatos genéricos ou, então, antigos.
Nesse versar, não havia, anteriormente à Lei 13.964/19 (pacote "anticrime"), nenhuma menção referente ao prazo da preventiva e não raro eram as prisões preventivas que se estendiam por anos. Algumas superavam, inclusive, a própria pena do crime praticado. Com o advento da citada lei, foi acrescentado um parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. In verbis:
"Artigo 316 — O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".
Infere-se que o legislador determinou, de maneira clara e patente, um prazo para a revisão da prisão cautelar. Assim, no prazo estipulado, quer seja, 90 dias, será necessária que a mesma seja revista. A justificativa é simples e trouxe consigo uma importantíssima ferramenta contra as prisões preventivas demasiadamente extensas. Note, considerando que os motivos da decretação precisam ser atuais e devidamente fundamentados, razoável é a sua revisão a cada 90 dias, avaliando, logo, se é o caso de renová-la ou não.
A consequência da não revisão está presente no próprio dispositivo acrescentado, quando menciona "sob pena de tornar a prisão ilegal". Dessa forma, ultrapassados os noventa dias sem que tenha havido a revisão, a prisão preventiva é considerada ilegal. Novamente, interpretação clara e que não deixa margem para quaisquer dúvidas.
Aplicando a norma ao caso do André do Rap, constata-se que a prisão do acusado não foi revisada e, então, não podia o ministro Marco Aurélio tomar outra atitude que não o relaxamento [2], nos termos do artigo 5º, LXV da Constituição Federal, que preceitua que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária:
"Artigo 5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXV. a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".
A decisão suscitou repercussão na grande massa, que, além de leiga, jamais entenderia a razão por trás da soltura de um notório líder de facção. No entanto, é possível, após as manifestações populares, analisar o caso de maneira técnica e compreender que não houve, por parte do ministro, equívoco.
Ainda, para eventuais críticas condenando a decisão e afirmando que a periculosidade do agente deveria ser analisada, se faz indispensável a reflexão acerca da impossibilidade de o julgador não aplicar a norma ou aplicá-la de modo distinto. Como já dito, o dispositivo utilizado na fundamentação da soltura não deixa espaço para interpretações.
Além disso, os riscos de possibilitar que o julgador interprete a questão a seu sentir são incalculáveis, tendo em vista a total ausência de segurança jurídica propiciada por tal fato. As legislações federais são elaboradas pelo Congresso Nacional, composto por representantes democraticamente eleitos e mediante amplo debate com a sociedade civil. À vista disso, contrariar o disposto na norma é atentar contra a própria democracia, que, indiretamente, a elaborou.
Isso posto, é perfeitamente possível que haja discordâncias e reivindicações quanto à sua alteração ou extinção. Porém, o caminho correto para tais ações é através dos mesmos representantes democraticamente eleitos, pois, caso contrário, tornar-se-á o Congresso Nacional um local de simples encenação, onde quem decide é, na prática, o Judiciário.


Na Democracia a opinião pública tem interferência nas crises que a abalam, mas não pode ser um poder dominante.
Ao assumir a posição de forte influência na sociedade democrática, ocasiona desequilíbrio de forças, fazendo predominar sentimentos, muitas vezes excludentes de outros poderes, minando-a internamente.
Concordo, pelo que se extrai da lei o juiz deve fundamentar novamente a prisão preventiva no prazo de 90 dias, caso isso não seja feito a prisão passa a ser ilegal. O Min. Marco Aurélio apenas cumpriu o seu dever. Decisão difícil mas a verdade é que o juiz de primeira instância é o culpado pela soltura do criminoso, pois foi omisso.
Tô impressionado, tu dás palpite em tudo.
Trabalhas?
O articulista inicia seu texto dizendo que a sua abordagem é "técnica, jurídica e sem populismo". Presumo, então, que qualquer crítica ao seu arrojado trabalho será taxada de atécnica, não jurista e populista. Mas a farei mesmo assim. O articulista parece que efetuou uma viagem no tempo e parou na primeira metade do século XX, onde a dogmática jurídica era centralizada no positivismo jurídico, que reconhecia no juiz a mera função de "boca da lei". Hoje se sabe que o paradigma epistemológico é outro, o juiz, ao interpretar a lei, deve considerar as consequências que uma decisão esdrúxula trará à sociedade, bem como vivificar ao máximo o princípio da igualdade, em seu aspecto material. Ao que parece, para o articulista, um criminoso de alta periculosidade deve ser tratado da mesma forma que um ladrão de galinhas preso preventivamente. De fato, 2020 mostra-se um ano absolutamente estranho, há até quem aplauda a decisão que soltou um indefeso chefe de facção criminosa, que na primeira oportunidade fugiu do país e segue rindo do Judiciário. É preciso urgentemente que o articulista retorne de sua viagem no tempo e acorde no séc. XXI.
A lei deve ser interpretada pelo aplicador, de forma que ela faça sentido. Não haveria a necessidade de estudos jurídicos se a única forma de interpretar a norma fosse a literal. Uma máquina poderia fazê-lo. No caso em discussão, beneficiado da soltura já havia sido condenado em duas instâncias, com as penas determinadas, e é neste contexto que a prisão preventiva deveria ter sido analisada. Por certo, o legislador, ao inserir o parágrafo único no mencionado artigo, cogitou numa situação em que a pessoa estava mantido preso sem nenhum julgamento. Considerando ainda o grau de periculosidade do preso, agora solto, continua pensando que a decisão foi um grande erro do magistrado.
Trata-se de besteirol puro a soltura do meliante.
Criminoso, líder de facção, responsável por tráfico de drogas e assassinatos.
Não houvesse o STF para proteger Lula (outro bandido) ter alterado a jurisprudência sobre a prisão após condenação em 2ª instância não teria acontecido essa aberração que foi a soltura de André do Rap.
Defende-se o bandido e expõe-se a sociedade aos perigos da facção à qual pertence o meliante.
Pobre Brasil.
PS: não adianta contar com o congresso eleito visto o grande número de indiciados, condenados e investigados que dele fazem parte.
Artigo perfeito!!! A decisão do ministro Marco Aurélio não poderia ser outra, sob pena de ser nula, por violação de dispositivo expresso em lei. A lei determina o prazo de 90 dias para a revisão da necessidade de se manter ou não a prisão preventiva, sendo de notar que a lei DETERMINA, e não POSSIBILITA a revisão, o que é bem diferente. Aqueles que deixaram de cumprir a DETERMINAÇÃO legal deveriam ter suas condutas analisadas, a fim de serem apuradas as respectivas responsabilidades, sobretudo por se tratar traficante tido e havido como de alta periculosidade, motivo mais que suficiente para que o cuidado fosse redobrado!!! Como CIDADÃ CONTRIBUINTE, entendo ser imprescindível a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, em qualquer das casas do Congresso, pois todo o aparato envolvido na captura e na soltura do meliante foi bancado com o dinheiro público, ou seja, nosso!!! A propósito, o lamentável episódio sumiu do noticiário!!! Estranho não???
e, portanto, a prisão foi relaxada pelo STF.
Se o STF decide contra a lei, criticam-no por ser ativista. Quando o ministro nada mais faz do que observar a lei cuja dicção é clara e a interpretação é simples, dirigem-lhe os maiores impropérios.
Enfim, a malta barulhenta deve ser tratada como cachorros que ladrão atrás dos carros: com indiferença (já imaginou a caravana parar a cada matilha de cães sarnosos que lhe latisse?).
O Brasil (Congresso) é pródigo em produzir leis que não produzem efeito prático, portanto inúteis.
Quando um juiz aplica a lei, por mais absurda que seja, 'chove' críticas e graves suspeitas sobre este.
O texto do parágrafo único do art. 316, do CPP, a lei é claro e objetivo, sem margens para interpretações, como a tão citada 'excepcionalidade' do caso.
Críticas merece o autor da emenda que inseriu o parágrafo do projeto, deixando a dúvida, por exemplo, que o órgão emissor da decisão deveria revisar a necessidade da medida. Nesse caso, se o juiz que decretou a constrição cautelar fosse o de primeira instância e, o processo já tivesse subido para o tribunal para julgamento do recurso de apelação, quem seria competente para renovar o decreto renovatório da prisão preventiva?
Como disse o articulista, o excesso de prazo já existia no processo penal, porém, sem uma definição de prazo para configurá-lo, assim, o legislador tentou suprir essa lacuna da pior forma possível.
Este entendimento do artigo não está correto nem se fizer uma interpretação literal. Por isso, vou partir desse método interpretativo.
No caso concreto, o Ministro MAM e o autor do artigo estão errados pois a literalidade da lei diz que quem decretou a prisão preventiva deve revisar suas condições em 90 dias. Ocorre que no caso concreto o juiz já proferiu uma sentença condenatória, assim, ele já não está mais IMPARCIAL. Deste modo, a lei seria inconstitucional pois ela exige que juiz PARCIAL (que já proferiu sentença condenatória) julgue as condições da preventiva. Se a própria lei em nome da IMPARCILIDADE criou a figura do juiz de garantias (para que o juiz que decida sobre as cautelares não se contamina para o julgamento de mérito) o pensamento também deve ser aplicado ao caso inverso (o juiz que analisará as condições da preventiva, não pode estar contaminado pelo julgamento de mérito).
Se for para fazer interpretação literal ("com uma simples leitura do texto") deve-se interpretar literal todo o texto, não só parte.
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