Quem segue determinada religião que prevê o resguardo do sábado, como é o caso dos adventistas, tem o direito de trocar a data ou local do concurso público para evitar ferir suas convicções? Até agora, está empatado no Supremo Tribunal Federal o julgamento de recursos com repercussão geral que discutem o tema.
O ministro Dias Toffoli entende que não há direito subjetivo à remarcação de provas de concursos por crença. Já o ministro Luiz Edson Fachin defende que o gestor público deve disponibilizar data alternativa para o concurso por motivos religiosos.

possibilidade de remarcar prova em concurso por motivos religiosos
O julgamento teve seguimento nesta quinta-feira (19/11), com as sustentações orais e manifestações dos amicus curiae, e será retomado na próxima quarta-feira.
De relatoria do ministro Dias Toffoli, o recurso extraordinário foi interposto pela União e questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que um candidato adventista poderia fazer a avaliação em momento diferente do que previa o concurso público.
Em voto que rememora o processo histórico das relações do Estado e a Igreja, Toffoli dá provimento ao recurso. Para o ministro, não é possível mudar a forma de cumprimento das obrigações "espontaneamente assumidas pelo fiel para adequá-la à crença por ele professada".
Ele afirmou que o Brasil é "uma sociedade secularizada e laica, já que não tem religião oficial e respeita todas as crenças religiosas". E ressaltou que o fato de o Estado ser laico não "imputa uma postura negativa em face da crença religiosa".
"Nada obsta que a Administração, ao realizar um concurso público ou um vestibular, escolha datas não coincidentes com a sexta-feira ou o sábado, por exemplo. Todavia, a escolha cabe apenas à Administração, pois somente ela saberá os custos reais da escolha para adequar o certame aos candidatos", afirmou.
Ele sugeriu a modulação dos efeitos da decisão para manter a validade das provas que já foram feitas até a data de conclusão do julgamento.
Fachin entendeu de forma contrária a Toffoli. Para ele, deve ser permitida a realocação de datas e horários alternativos para que o candidato religioso preste o concurso.
Serviço Público
O outro caso julgado em conjunto, relatado por Fachin, discute se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que não puder cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a reprovação de uma professora adventista no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente por convicções religiosas.
Fachin entendeu novamente de forma contrária a Toffoli: para ele, o gestor público deve fornecer alternativas para assegurar a liberdade religiosa.
"A separação entre igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião na sua esfera privada", afirmou o ministro, para quem o Estado deve proteger a diversidade ampla.
Toffoli não votou neste tema ainda, mas em seu voto como relator afirmou a concessão de data ou horário alternativo caracteriza privilégio, que fere o princípio da isonomia.
As propostas de tese
Toffoli sugeriu a seguinte tese:
"Não há direito subjetivo à remarcação de data e horário diversos daqueles determinados previamente por comissão organizadora de certame público ou vestibular por força de crença religiosa, sem prejuízo de a administração pública avaliar a possibilidade de realização em dia e horário que conciliem a liberdade de crença com o interesse público. Fica mantida a validade das provas realizadas, em cumprimento a decisões judiciais, ainda que em caráter precário, até a data de conclusão deste julgamento, em nome da segurança jurídica".
A tese proposta foi Fachin foi:
"Diante de objeção de consciência por motivos religiosos, previamente apresentada e devidamente fundamentada, há dever do gestor público de disponibilizar data e horários alternativos para realização de etapas de concurso público, certame público ou vestibular por força de crença religiosa."
E ainda, no segundo caso:
"O administrador deve oferecer obrigações alternativas para que seja assegurada a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório".
Clique aqui para ler o voto de Toffoli.
Clique aqui para ler o voto de Fachin.
RE 611.874 e ARE 1.099.099
O STF, como guardião da Constituição Federal, deve assegurar a liberdade de crença, como princípio constitucional. Exatamente por ser laico, o Estado brasileiro deve assegurar a liberdade de crença. Em respeito à liberdade de crença, deve o Estado garantir ao cidadão que professa a fé de guardar a sexta-feira, como sói ocorrer com os mulçumanos, ou o, sábado, a exemplo dos judeus e cristãos adventistas do sétimo dia, o direito de não prestar concurso público ou vestibular, ou, ainda, qualquer atividade profissional ou mesmo estágio probatório em dia sagrado. Afirma a Carta Política, no artigo 5*, incisos VI e VIII, a liberdade de crença e a garantia de professar a fé religiosa sem impedimento ao exercício de direito. Diante de dois princípios republicanos, de igual categoria, quais sejam: a laicidade do Estado e a liberdade de crença, resta evidente que ambos devem subsistir e coexistir de forma harmônica. Deve o Estado, ainda que laico, adaptar-se às exigências decorrentes da fé professada, em respeito e cumprimento do princípio fundamental da liberdade de crença, um dos mais importantes, senão o mais caro, à personalidade e à identidade da pessoa humana, esta, desde a concepção da vida, no ventre materno, segundo a crença da criação numa visão cosmológica, até a morte física e a ressureição para a vida eterna à luz do Evangelho de Cristo Jesus.
Professor Luiz Guerra
Pastor Luiz Guerra
"A liberdade de crença foi introduzida no pensamento jurídico através da Declaração de Direitos da Virgínia (1776), o qual ditava que “todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, segundo os ditames da consciência”. A primeira emenda à Constituição americana (1789) previa que o “Congresso não poderá passar nenhuma lei estabelecendo uma religião, proibindo o livre exercício dos cultos”.
Na França, em 1789, a Declaração de Direitos do Homem, no artigo 10, determinava que “ninguém deve ser inquietado por suas opiniões mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”. Posteriormente, em 1795, a Convenção Nacional ordenou a separação da Igreja do Estado. Nesta seara, “Napoleão assinou, em 1802, uma concordata com a Igreja Católica, tornando-a igreja oficial do Estado […] e em 1803, confraternizou com as igrejas protestantes”, e em 1905 foi novamente votada a separação entre Igreja e o Estado: e em 1803, confraternizou com as igrejas protestantes”e em 1905 foi novamente votada a separação entre Igreja e o Estado:O regime da concordata. Instaura-se em 1801, com a conclusão, entre Bonaparte, cioso de participação interna, e o papa Pio VII, de uma concordata que fixa o estatuto da Igreja católica na França pós-revolucionária. Leis posteriores transpuseram esse regime para as Igrejas protestantes e para o culto israelita.
O regime concordatário retoma da Declaração de 1789 o princípio da liberdade dos cultos. Mas estabelece entre eles uma distinção: uns simplesmente lícitos, os outros se beneficiam de um reconhecimento oficial por parte do Estado. São o culto católico, as duas principais Igrejas protestantes, o culto israelita. O reconhecimento confere aos cultos que dele se beneficiam um
estatuto de serviços públicos: o Estado se incumbe da remuneração de seu clero e das despesas gerais do culto; impõe-lhes, em contrapartida, um controle bastante restrito.” (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/ direito-constitucional/liberdade-de-cren ca-religiosa-na-constituicao-de-1988/).< br/>
A Constituição da República garante aos interessados a liberdade religiosa.
A liberdade de credo não se confunde com o seu exercício. Este não pode se sobrepor aos interesses do Estado na administração da "res publica".
Permitir que os procedimentos especiais decorrentes do credo religioso interfiram na administração pública é fazer letra morta o princípio da igualdade de todos perante a lei.
É dizer que uma pessoa por ter religião que exige comportamento especial, possa exigir do gestor público tratamento distinto.
Fico imaginando uma repartição pública na qual, a maioria de seus membros pertencem a determinada religião e, em determinado dia, os seus componentes não comparecerem por princípios religiosos.
Fica prejudicado o princípio da continuidade do serviço público, conforme Lei 8987/85.
O todo tendo que se curvar ao anseio de um (alguns) a fim de que este cultive a sua relação com seu "amigo imaginário".
Estado Laico.
Relatores divergem sobre remarcação, por motivo religioso, de prova de concurso. = = = = O Brasil, sua Legislação, Costumes, Procedimentos, está parecendo ter de fazer concessões para tudo, e assim, todos os tipos de assuntos e casos, sendo judicializado e dessa forma ocupando o espaço e tempo da mais alta corte do país com esse tipo de assunto. Penso que a data do ou dos concursos, não deva ser mudado a não ser de Interesse Nacional, fora disso quem quer faça o concurso, pois, ninguém o obrigado a isso. Ponto.
entendo que o voto do relator está de acordo com o que preve a Constituição Não existem direitos absolutos, segundo a melhor Doutrina, mormente quando se trata da res publica.Se eu tenho uma determinada crença que me proibe de praticar determinado ato, em determinados dias,por certo não posso me candidatar a um cargo que me obrigará a exerce-lo em dias que subjetivamente tenho essa restrição.O Estado é laico e o interesse publico se sobressai sobre o interesse subjetivo, estamos criando privilegios para alguns.
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